Cristiano De Lima Filho
Cristiano De Lima Filho
Número da OAB:
OAB/SP 426514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano De Lima Filho possui 324 comunicações processuais, em 203 processos únicos, com 140 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
203
Total de Intimações:
324
Tribunais:
TJSP, TST, TRF3, TJRN, TRT2
Nome:
CRISTIANO DE LIMA FILHO
📅 Atividade Recente
140
Últimos 7 dias
211
Últimos 30 dias
324
Últimos 90 dias
324
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (136)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (76)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 324 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001062-54.2022.5.02.0342 AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI AGRAVADO: VALERIA MARIA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001062-54.2022.5.02.0342 AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI ADVOGADO: Dr. JEFFERSON PAIVA BERALDO REPRESENTANTE: Dr. FELIPE MIGUEL ALVES PEREIRA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR AGRAVADO: VALERIA MARIA ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA FILHO ADVOGADO: Dr. ALEX MAIA DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:IRMANDADE DA SANTA CASA DEMISERICORDIA DE BIRIGUI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AIRO 1001062-54.2022.5.02.0342 AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI AGRAVADO: VALERIA MARIA E OUTROS (1) AIRO 1001062-54.2022.5.02.0342 - 3ª Turma Recorrente(s): 1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI Recorrido(a)(s): 1. MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA2. VALERIA MARIA RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DEMISERICORDIA DE BIRIGUI Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negouprovimento ao agravo de instrumento interposto (id b4857d5). Contudo, o apelo de id a4f9d30 não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DEINSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabívelrecurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo deinstrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revistainterposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann,DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula 218 desta Corte Superior, que reconhece incabível recurso de revista do acórdão proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1001174-86.2023.5.02.0342 RECORRENTE: DIEGO APARECIDO MOREIRA RECORRIDO: IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001174-86.2023.5.02.0342 RECORRENTE: DIEGO APARECIDO MOREIRA ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA FILHO ADVOGADO: Dr. ALEX MAIA DA SILVA RECORRIDO: IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RECORRIDO: FONTAINE INTERNATIONAL DO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. ROSANA DIAS MATOS GPACV/blp D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada por esta Corte Superior em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: RECURSO DE: DIEGO APARECIDO MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2024 - Idc95c7d0; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id cfd3a41). Regular a representação processual (Id 3d6e8a3). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porentender que a declaração de pobreza faz prova de sua hipossuficiência. Consta do v. acórdão: "Da justiça gratuita O recorrente pretende a reforma do julgadopara que seja deferido o benefício da justiça gratuita. A Lei nº 13.467/17, que modificou alegislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14/7/2017,com vacatio legisde 120 dias. Entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. As leis processuais geram efeitos imediatos, devendo a nova norma ser aplicada nos processos em andamento e não somente naqueles que se iniciarem a partir da vigência danova lei (teoria do isolamento dos atos processuais). O NCPC disciplina a questão através dos artigos 14 e 1.046. Assim, quanto às regras processuais, a aplicação da Reforma Trabalhista é imediata, com exceção das disposições acerca de matéria de natureza híbrida, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, tudo em observância da estabilidade processual e da segurança jurídica. Tendo em vista que a distribuição da açãose deu em 19/09/2023, aplicam-se ao caso as disposições da leinova. A declaração de pobreza (documento de id29d7ea0) por si só não gera a presunção relativa de veracidade do fato, pois, após a edição da Lei 13.467/17, não há omissão legal suprível com a aplicação subsidiária do artigo 99, parágrafo 3º doCPC. O legislador ao tratar da matéria trabalhista o fez de forma completa. Considerando que, o reclamante não atende ao requisito estampado na nova redação do parágrafo 3ºdo artigo 790 da CLT pois, consoante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (Id d54cc53), seu último salário (R$4.546,60) é superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 7.786,01 - 2024), é cabível na hipótese o deferimento da gratuidade judiciária. Destarte, nega-se provimento ao apelo para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguintetese jurídica, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC): (i) independentemente de pedido da parte, o magistradotrabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aoslitigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conformeevidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado poraquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limitemáximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruídopor documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela partecontrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido degratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, considerando que o autor apresentou declaração dehipossuficiência econômica com a petição inicial (id 29d7ea0), impõe-se o seguimentodo apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta CorteSuperior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação),firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, otrabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLTpoderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não tercondições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo dosustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso derevista conhecido e provido" (RR-1000437-80.2022.5.02.0031, 1ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOSOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃODA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta CorteSuperior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, quea declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do art. 790,§ 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário. Recursode Revista conhecido e provido" (RR-1000547-89.2023.5.02.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2024). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "JUSTIÇA GRATUITA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 21, II (leading case TST-IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), segundo a qual “O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO APARECIDO MOREIRA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1001174-86.2023.5.02.0342 RECORRENTE: DIEGO APARECIDO MOREIRA RECORRIDO: IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001174-86.2023.5.02.0342 RECORRENTE: DIEGO APARECIDO MOREIRA ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA FILHO ADVOGADO: Dr. ALEX MAIA DA SILVA RECORRIDO: IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RECORRIDO: FONTAINE INTERNATIONAL DO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. ROSANA DIAS MATOS GPACV/blp D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada por esta Corte Superior em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: RECURSO DE: DIEGO APARECIDO MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2024 - Idc95c7d0; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id cfd3a41). Regular a representação processual (Id 3d6e8a3). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porentender que a declaração de pobreza faz prova de sua hipossuficiência. Consta do v. acórdão: "Da justiça gratuita O recorrente pretende a reforma do julgadopara que seja deferido o benefício da justiça gratuita. A Lei nº 13.467/17, que modificou alegislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14/7/2017,com vacatio legisde 120 dias. Entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. As leis processuais geram efeitos imediatos, devendo a nova norma ser aplicada nos processos em andamento e não somente naqueles que se iniciarem a partir da vigência danova lei (teoria do isolamento dos atos processuais). O NCPC disciplina a questão através dos artigos 14 e 1.046. Assim, quanto às regras processuais, a aplicação da Reforma Trabalhista é imediata, com exceção das disposições acerca de matéria de natureza híbrida, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, tudo em observância da estabilidade processual e da segurança jurídica. Tendo em vista que a distribuição da açãose deu em 19/09/2023, aplicam-se ao caso as disposições da leinova. A declaração de pobreza (documento de id29d7ea0) por si só não gera a presunção relativa de veracidade do fato, pois, após a edição da Lei 13.467/17, não há omissão legal suprível com a aplicação subsidiária do artigo 99, parágrafo 3º doCPC. O legislador ao tratar da matéria trabalhista o fez de forma completa. Considerando que, o reclamante não atende ao requisito estampado na nova redação do parágrafo 3ºdo artigo 790 da CLT pois, consoante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (Id d54cc53), seu último salário (R$4.546,60) é superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 7.786,01 - 2024), é cabível na hipótese o deferimento da gratuidade judiciária. Destarte, nega-se provimento ao apelo para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguintetese jurídica, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC): (i) independentemente de pedido da parte, o magistradotrabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aoslitigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) dolimite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conformeevidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado poraquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limitemáximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruídopor documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela partecontrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido degratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, considerando que o autor apresentou declaração dehipossuficiência econômica com a petição inicial (id 29d7ea0), impõe-se o seguimentodo apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta CorteSuperior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação),firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, otrabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLTpoderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não tercondições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo dosustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso derevista conhecido e provido" (RR-1000437-80.2022.5.02.0031, 1ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOSOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃODA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta CorteSuperior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, quea declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do art. 790,§ 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário. Recursode Revista conhecido e provido" (RR-1000547-89.2023.5.02.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2024). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "JUSTIÇA GRATUITA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 21, II (leading case TST-IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), segundo a qual “O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1001581-58.2024.5.02.0342 RECORRENTE: GALVANIZACAO JOSITA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LENILSON MARTINS DA COSTA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:634ec0e, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GALVANIZACAO JOSITA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1001581-58.2024.5.02.0342 RECORRENTE: GALVANIZACAO JOSITA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LENILSON MARTINS DA COSTA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:634ec0e, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LENILSON MARTINS DA COSTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1001581-58.2024.5.02.0342 RECORRENTE: GALVANIZACAO JOSITA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LENILSON MARTINS DA COSTA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:634ec0e, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LENILSON MARTINS DA COSTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1001581-58.2024.5.02.0342 RECORRENTE: GALVANIZACAO JOSITA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LENILSON MARTINS DA COSTA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:634ec0e, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GALVANIZACAO JOSITA LTDA
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