Aline Dias Florentino
Aline Dias Florentino
Número da OAB:
OAB/SP 426518
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Dias Florentino possui 54 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ALINE DIAS FLORENTINO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PETIçãO CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003147-52.2022.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ROGERIO AUGUSTO DROPPA Advogados do(a) AUTOR: ALINE DIAS FLORENTINO - SP426518, ANDREIA SARTORI FALCAO - SP375189 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogados do(a) REU: FERNANDA ROBLES FRANCISCO - SP463426, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, TATIANE BAGAGI FARIA - SP393084 D E C I S Ã O A CEF demonstrou o cumprimento da sentença para aplicação do desconto no montante devido no contrato FIES, conforme planilha apresentada (ID 361101944, 361101949 e 361101950). Contudo, a CEF deixou de se manifestar acerca do alegado depósito de parte do valor devido, conforme determinado no despacho ID 361674582. Já foi demonstrado nos autos que referido valor é relativo a processo distinto, em trâmite perante a Subseção de Piracicaba, e que já foi levantado pela parte naqueles autos (ID 349675218). Assim, homologo o valor apresentado pelo FNDE como valor da causa atualizado no montante de R$ 86.760,81, com o qual concordou a parte exequente, sobre os quais devem ser pagos os honorários advocatícios na proporção de 20%, resultando em R$ 17.352,16, sendo a cota parte de cada executado o equivalente a 50%, que resulta em R$ 8.676,08 (oito mil e seiscentos e setenta e seis reais e oito centavos) para cada um. Do exposto, promovam os executados os depósitos dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais acima especificados, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003454-35.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS PARTE AUTORA: HEITOR FERREIRA SILVA CALDEIRA JUIZO RECORRENTE: JUIZO 2ª VARA FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALINE DIAS FLORENTINO - SP426518-A, ANDREIA SARTORI FALCAO - SP375189-A PARTE RE: DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE (HRPP), DIRETORA TÉCNICA DO HOSPITAL REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE (HRPP), DIRETOR DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO (VUNESP), PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO (VUNESP) Advogado do(a) PARTE RE: FABIO MULLER DUTRA DIAS - GO28672-A Advogado do(a) PARTE RE: FERNANDA FERREIRA GODKE - SP182042-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos. Ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, REVPRO, vol. 127, p. 224) o E. Superior Tribunal de Justiça fez a distinção didática entre os institutos processuais da desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito em que se funda a ação, nos seguintes termos: desistência da ação - somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado. É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. desistência do recurso - somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC, desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. renúncia - é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC (extinção com julgamento do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Assim, afim de evitar julgamento surpresa (art. 10 do CPC), informe a parte apelante se pretende a desistência do recurso ou a renúncia ao direito em que se funda a ação. Int. São Paulo, 25 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Andreia Sartori Falcão (OAB 375189/SP), João Manoel Freitas Barreto (OAB 410804/SP), Aline Dias Florentino (OAB 426518/SP) Processo 1002174-18.2024.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Carlos Eduardo dos Santos - Reqdo: Rubens Pinaffi Junior - Intimação do requerente, para manifestar-se no prazo legal, em termos de Réplica à Contestação ofertada nestes autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB 173624/SP), Andreia Sartori Falcão (OAB 375189/SP), Aline Dias Florentino (OAB 426518/SP) Processo 1005034-74.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Alberto de Carvalho - Reqdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Cumpra-se a parte requerida a R. Decisão proferida no agravo no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00 diária, limitada a R$ 10.00,000. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodrigo Vizeli Danelutti (OAB 153485/SP), Andreia Sartori Falcão (OAB 375189/SP), Hiago Rufino da Silva (OAB 405935/SP), Aline Dias Florentino (OAB 426518/SP) Processo 0006937-35.2023.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC - Exectdo: Danillo Pessoa Rodrigues - Defiro o pedido de fls. 236. Promova a serventia, pelo sistema Infojud, a solicitação de remessa a este juízo da última declaração de bens apresentada pela parte requerida, bem como consulta acerca da existência de veículos em nome da parte devedora pelo sistema Renajud. Em caso positivo, deverá ser imediatamente realizado o bloqueio judicial impeditivo para oportuna constrição. 2. Intime-se a parte executada, por carta, acerca do bloqueio de valores (§ 2º do art. 854 do CPC), e aguarde-se por cinco (5) dias eventual manifestação da parte devedora (§ 3º do mesmo dispositivo), competindo à parte exequente o recolhimento da despesa pertinente. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024585-81.2024.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDA MAYUME SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ALINE DIAS FLORENTINO - SP426518, ANDREIA SARTORI FALCAO - SP375189 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA MAYUME SOUZA, em face do FNDE, da UNIÃO FEDERAL e da CEF, objetivando o abatimento de 1% (um por cento) por mês do saldo devedor devidamente atualizado. Aduz que é graduado em medicina, tendo cursado sua graduação em instituição privada, e, devido ao alto custo da mensalidade, firmou Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior – FIES nº24.2000.185.0004307-27, celebrado em 26/07/2011. Alega que atuou como médico na linha de frente ao enfrentamento da pandemia do vírus COVID-19, no âmbito do SUS, no programa de residência Médica no departamento de Medicina Legal, Ética Médica e Medicina Social e do Trabalho e realizou estágio em enfermaria e na UTI de 03/2020 a 02/2021. A Lei Complementar nº 14.024 de 09 /07/2020, que alterou a Lei 10.260/01, bem associada aos ditames das Portaria nº. 03/2013 e 203/2013 do Ministério da Saúde e da Portaria Normativa nº. 07/2013 do Ministério da Educação, dispõe sobre a possibilita o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado para o médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por no mínimo 6 (seis) meses. Sendo assim, ciente de seu direito, tentou solicitar referido abatimento, por meio do portal http://fiesmed.saude.gov.br, onde o procedimento se encontra previsto na Portaria Conjunta nº 3-2013 SGTES-SAS. No entanto, ao realizar o cadastro no referido site, consta a mensagem de erro “Solicitante não possui financiamento pelo FIES”, impedindo-o de prosseguir com a solicitação. Sustenta que possui financiamento junto ao FIES, trabalhou na linha de frente COVID-19, no âmbito do SUS, por esse motivo se encontra impossibilitado de requerer a benesse do abatimento que lhe é de direito, mesmo preenchendo todos os requisitos. O pedido de tutela foi apreciado e indeferido (Arquivo 21 – ID 334746136). Citado o FNDE contestou o feito, alegando que o abatimento de 1% para médicos e demais profissionais que trabalharam no SUS durante a pandemia não foi regulamentado, não havendo parâmetros para calcular o desconto. Aduziu que o benefício para esses profissionais não está sujeito à suspensão pois é para quem trabalhou durante a vigência do Decreto nº6, de 20/03/2020, que perdurou até 12/2020, assim o médico teria no máximo 9 meses de desconto, sem suspensão devido ao período do decreto. Esclarece que não é contrário à concessão do benefício, mas a parte autora deve aguardar a regulamentação. Além disso, o valor de 50% de abatimento mencionado pela parte autora diz respeito aos novos contratos de FIES, celebrado a partir do 1ºsemestre de 2018, devido as mudanças efetuadas pela Lei nº13.530/2017 de 07/12/2017 feitas na Lei nº10.260/2001, esses novos contratos não possuem mais o abatimento de 1% consoante a Portaria Normativa MEC nº07/2013. Dessa forma, não há que se falar em desconto de 50% do valor mensal já que o contrato foi assinado no 1ºsemestre de 2012. Salientou que a Lei nº 14.2014/2020 estendeu o abatimento de 1% aos médicos e profissionais que trabalham no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Para os contratos firmados até 2º semestre de 2017, o cálculo é de acordo com a Portaria Normativa 07/2013, para cada mês trabalhado, contabiliza-se um mês de desconto sobre o saldo devedor no momento da implementação. Nos contratos firmados a partir de 1º semestre de 2018 para cada mês trabalhado pode ser descontado até 50% do valor mensal devido pelo financiado, assim o cálculo não é sobre o saldo devedor, mas sobre a parcela mensal. (Arquivo 23 – ID 336328801). A União Federal apresentou contestação, impugnando a justiça gratuita e alegando a ilegitimidade passiva por ser responsabilidade do FNDE o contrato de financiamento estudantil. No mérito, insurgiu-se contra as alegações da parte autora requerendo a improcedência da ação. (Arquivo 27 – ID 341149320) Aditamento da contestação pela União Federal informando que não foi localizado pedido administrativo da parte autora, apesar disso foram enviadas as informações para análise pelo Ministério da Saúde (arquivo 28 – ID 344823975). Consta a citação da CEF. Réplica (arquivo 31 – ID 352711413) Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Devido à complexidade da atuação dos órgãos de governos, dos administradores e gestores relacionados ao FIES, das instituições envolvidas e da abrangência que o caso pode vir a tomar quanto a eventual execução de medidas, todas as rés permanecem na lide, posto que seus patrimônios jurídicos e acatamentos legais podem ser atingidos. Assim, tenho todos os corréus como legítimos. No que diz respeito à impugnação a justiça gratuita arguida pelos réus, ressalto que as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Além disso, cabe ao impugnante comprovar o estado de pobreza, assim indefiro a impugnação. No mérito. O FIES, criado em 1999, em substituição ao antigo Programa de Crédito Educativo - PCE/CREDUC -, consiste em um Programa de Concessão de Financiamento Estudantil, efetivado sob o controle do Ministério da Educação, destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes que não tenham condições de arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados em instituições não gratuitas, desde que estas estejam cadastradas no Programa em questão, e ainda tenham alcançado avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC. O Programa do FIES encontra sua disciplina na lei nº. 10.260/2001, por Portarias do Ministério da Educação, em especial as de nº. 01, de 22 de janeiro de 2010, nº. 10, de 30 de abril de 2010 e nº. 12, de 07 de maio de 2010, bem como por Resoluções do Conselho Monetário Nacional, nº. 2.647/99, que estabeleceram os prazos, formas de amortização, taxa de juros, restando à CEF atribuição para dispor apenas sobre as condições gerais de financiamento. Importante frisar que este programa foi estabelecido sem privilégios, decorrendo a concessão dos valores a serem mutuados de critérios de seleção impessoais e objetivos. Posteriormente diversas leis, resoluções e portarias foram editadas alterando as regras originais do FIES, por vezes alterando o procedimento criado para a concessão do financiamento, mas sem modificar o centro do que pretendido pela lei, original, a garantia da execução de política pública direcionada para a educação universitária, de modo a criar oportunidade de aperfeiçoamento pessoal e profissional para a população carente de recursos para tanto. Tem-se como exemplo de leis posteriores a Lei nº. 12.202/2010, a Lei nº. 13.530/2017. No que concerne ao procedimento para inscrição e contratação do financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), deve-se atentar para as disposições contidas na Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, e normativas posteriores. A partir da legislação o procedimento consiste, sucintamente em três fases, primeiro a inscrição no FIES será efetuada exclusivamente pela internet, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Para efetuar a inscrição no FIES, o estudante deverá informar seu número do CPF, prestando todas as informações solicitadas pelo Sistema, bem como sua concordância com as condições para o financiamento. Para a conclusão da inscrição do estudante no FIES serão verificados o limite de recurso eventualmente estabelecido pela mantenedora da Instituição de ensino e a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo. Havendo recursos no limite eventualmente estabelecido pela mantenedora da Instituição de Ensino e disponibilidade orçamentária e financeira no FIES, o valor será reservado para o estudante a partir da conclusão da sua inscrição no SisFIES, observadas as demais normas que regulamentam o Fundo. Após a conclusão da inscrição no FIES, passa-se a segunda fase do procedimento para gozo do financiamento caso obtido o mesmo, o estudante deverá validar suas informações na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), mediante confirmação das informações prestadas pelo estudante, em até dez dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao da conclusão da sua inscrição, momento em que será emitido o Documento de Regularidade de Inscrição (DRI). Deverá então se dirigir ao agente financeiro do FIES no prazo indicado no DRI, com toda a documentação exigida a fim de formalizar a contratação do financiamento com a Instituição Financeira, o que consiste na terceira e última fase. Criou-se um modelo específico de contrato, com diferentes regras, por exemplo, no que se refere ao pagamento e à forma de amortização do financiamento, sempre a fim de viabilizar o Programa por um lado, e por outro, viabilizar ao estudante, sem recursos financeiros ter acesso à formação educacional superior. Destacando-se, quando em cotejo com o antigo Programa de Crédito Educativo, que as diferenças instituídas pelo novo sistema educacional corrigiram imperfeições antes verificadas; imperfeições que chegaram ao ponto de gerar a insustentabilidade do sistema, por falta do retorno dos valores mutuados. Isto demonstra que, se por um lado o financiamento educacional é relevante política pública, devendo gozar de regras substancialmente favoráveis para a parcela da população que necessite dos valores para o exercício do direito e aperfeiçoamento educacional; por outro, também é imprescindível que as regras legais sejam rigorosamente adimplidas. Uma vez que, o sistema em si já é criado sob uma estrutura incomparavelmente favorável aos estudantes, não cabendo ignorar a imprescindibilidade do retorno dos valores aos cofres públicos. Vale dizer, o financiamento não gera lucro ao Estado, este não é o seu fim; por isto as regras favoráveis aos beneficiados, porém o montante a ser devolvido aos cofres públicos tem de ser efetivamente restituído. Cabendo ao estudante, no prazo e forma estipulados, efetuar os pagamentos sob as penas da lei. Imprescindível registrar que o financiamento estudantil brasileiro não se confunde em nada com o existente em outros países. Aqui, caso o estudante seja aprovado pelo responsável agente operador do SisFIES para o gozo do financiamento, aquele tem direito ao estudo na instituição de ensino que indicou como destinatário do montante financiado, passando o estudante a ser responsável devedor por este valor. Portanto, o valor destinado ao crédito estudantil não é disponibilizado ao estudante beneficiado, mas sim à entidade de ensino que prestará o serviço educacional ao estudante. Imprescindível atentar-se a este diferencial do sistema brasileiro porque é este diferencial que exige as etapas existentes para a conclusão do contrato de financiamento educacional. Tal como a fase em que a entidade de ensino ratifica a documentação apresentada pelo estudante beneficiado pelo programa. Anote-se, a entidade somente ratificará, aceitando o estudante e contratando com o mesmo a prestação dos serviços educacionais, se todos os dados contratuais que foram disponibilizados ao gestor financeiro do fundo estiverem corretos, já que apenas se tais dados estiverem corretos é que a entidade, credora pelo serviço que prestará ao estudante, receberá o valor devido. Prosseguindo-se. A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 12.202/2010, dispôs sobre o direito ao abatimento de saldo devedor do FIES aos profissionais do magistério público e médicos dos programas de saúde da família, assim os graduados em medicina beneficiados pelo FIES poderiam ter o abatimento, desde que participassem do programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica e que a especialidade escolhida seja prioritária, conforme ato do Ministro de Estado da Saúde. Art. 6ºB. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. § 1º (VETADO) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. Posteriormente, a Lei nº 14.024/2020 suspendeu temporariamente as obrigações financeira dos estudantes beneficiários do FIES durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020 e, ainda, incluiu o inciso III em seu artigo 6º B, concedendo o direito de obter o abatimento da dívida do financiamento, equivalente a um porcento por cada mês trabalhado aos profissionais da saúde beneficiados pelo FIES em sua graduação que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da pandemia da Covid-19. Além disso, existem duas formas de abatimentos do saldo devedor considerando a data do contrato, sendo os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, previsto no artigo 6-B da Lei nº10.260/2001 e os contratos a partir do primeiro semestre de 2018, consoante o artigo 6-F da referida lei. “Art. 6ºB. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. § 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei. § 3o Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. Os elementos básicos para se identificar a hipótese do artigo 6º-B e assim possível futura concessão de abatimento vêm previsto no artigo 6º, III e §4º, II refere-se: - ser médico, enfermeiro e demais profissionais da saúde; - ter trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, por prazo não inferior a 6 meses; - data do contrato para verificar o tipo do abatimento legal. Entrementes não se perca de vista que são os elementos básicos, e não os inúmeros delineamentos que se fazem forçosos. O Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020 em seus artigos 1º e 3º definiram que o estado de calamidade compreendeu o período entre 20/03/2020 a 31/12/2020. Art. 1.º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2.º da Lei n.º 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem n.º 93, de 18 de março de 2020. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Já a Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022 reconheceu o encerramento do estado de emergência em saúde pública decorrente da Pandemia Covid-19 até a data da referida Portaria, dessa forma a data do encerramento corresponde a 22/04/2022. Quanto a esta normativa como um todo tem-se o que se segue com especial destaque. Veja-se. A Lei nº. 14.024 de 2020 abrangeu nas hipóteses passíveis de abatimentos nos valores devidos pela utilização de financiamento estudantil, descritas em 2010 pela Lei nº. 12.202, a do médico fora das hipóteses do inciso II (do artigo 6º B, da Lei nº. 10.260), dos enfermeiros e demais profissionais da saúde que atuassem no âmbito do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Certo, percebe-se, o incentivo que se buscava ao prever a possibilidade de o devedor vir a ter um desconto em sua dívida educacional. Mas, foi programado pelo Governo como uma possibilidade, na mesma linha das pressuposições anteriores ali traçadas, já que de modo diferente não se poderia agir, posto que para dispor de valores públicos, ainda mais valores que compõem determinado “cofre”, vale dizer, específico fim, como no caso o educacional, se requer antes estudos, planejamento financeiro, tratativas para não gerar privilégios etc., não é algo que se possa estabelecer abstratamente sem maiores rigores, pois ao fim o que se terá é a não devolução de capital público ao montante originária para que outro indivíduo dele desfrute. E mais, a lei servia como um incentivo, porém, mas do que como incentivo, cediço que o fim era de recompensa para quem naquela exposição se via. No entanto, sabe-se que quem não necessitava financeiramente de recursos e ainda não estava laborando na seara em questão, não foi fazê-lo apenas por causar da disposição legal. Bem como outras inúmeras normas surgiram prevendo proteção e amparo para aqueles que nesta situação se prejudicaram. Daí o porquê de o governo poder prevê-la, sem afrontas a princípios, como uma possibilidade. A vantagem é que ao menos ter-se-ia esta possibilidade, sendo que, se nem mesmo a norma existisse, nem se poderia cogitar de abatimento em tais saldos devedores. Em outras palavras o mesmo dizer, a previsão, ainda que abstrata, era precisa para eventual abatimento que se pudesse no futuro dispor para tais devedores; porém, por si só a lei não é suficiente, exige, e seus próprios termos não deixam dúvidas, que exista um regulamento sobre este caso, sobre o inciso III. Desde logo se podendo registrar que o conteúdo de referido regulamento tem de ser bem elaborado para de fato viabilizar as letras da lei, já que, como ressalvado acima, estar-se-á a dispor de valores públicos, natureza jurídica do conteúdo financeiro dos saldos devedores do FIES. Tendo impacto o não retorno de capital considerável. E isto já em uma situação em que muito será o não retorno por inadimplência em razão da pandemia que se instalou à época. Sendo provavelmente este mais um dos motivos do porquê à época apenas se criou a hipótese de incluir tais valores em abatimentos, antes tendo de se averiguar a situação financeira em que o país estaria no futuro. Retome-se, então, com a normativa em questão, viabilizou-se a possibilidade de assim ser de fato, mas para concretizar a norma e haver o abatimento, tem de existir regulamento para tratar desta previsão do inciso III. Os próprios casos particulares não deixam dúvida da necessidade de existência de regulamentação, posto que sem ela, cada qual faz um cálculo a seu gosto, não consideram limites no tempo, não há medida da situação econômica para saber sobre a precisão financeira neste momento de retorno do capital aos cofres públicos, e, quiçá com destaque, não se tem o estudo e confirmação de que na realidade e no momento atual é possível para o Governo dispor de tal montante. Lei alguma, artigo ou dispositivo algum vige só no ordenamento jurídico, formado que é o ordenamento de um conjunto sistemático. Assim, o inciso III, da hipótese em questão tratada nos autos, compõe o artigo 6º-B, que versa sobre quais estudantes e em quais situações podem gozar de abatimento em financiamento público de estudo desenvolvido em escola privada. Nada obstante, descreve a situação genérica, sem considerações e detalhes imprescindíveis para tanto, isto é, para o Governo deixar de receber deliberadamente montante consideráveis de recursos educacionais e que voltariam para a educação. Deixando a conjuntura clara o imperativo reinante de vinda de regulamentação para detalhar quem, como e quando se poderia efetivar o que delineado como possibilidade em 2020. O caput do artigo 6º-B é certo, sem qualquer margem para dúvida, dita que os incisos são hipóteses que podem vir a ser disciplinadas pelo Fundo Financeiro Educacional, fundo este, aliás, de natureza contábil, demonstrando não ser algo aleatório, mas programado, devido a significância de se estar diante de valores públicos, pertencentes à toda sociedade e que já compuseram benefícios para estudantes dentro de uma política pública própria, qual seja, desenvolverem seus estudos sem gastos contemporâneos. As hipóteses ali delineadas são, por conseguinte, passíveis de serem tratadas pelo Fundo para gozarem de abatimento no valor devido. Mas são isto, possibilidades e não certezas. Não bastam por si. Para serem concretizadas exigem cálculos, e, assim, prévias fórmulas com o que se deve e não se deve incluir, como se deve desenvolver os cálculos, etc.; exigem medidas, indicações de valores para cobrir o montante que não voltará aos cofres públicos, exigem esclarecimentos e requisitos para delimitar o grupo alcançado, para se ter benefício e não privilégios. Como no caso, quais médicos seriam alcançados pela medida? Primeiro se teria de saber de quanto o governo poderá a este título dispor, se prejudicará os novos financiamentos ou não, e se for prejudicar, o quanto será, valerá a pena; depois estabelecer-se-ia quais médicos que gozaram do financiamento educacional e estiveram na situação do inciso III, todos, ou aqueles que a situação financeira atual justificassem seriam os açambarcados; aqueles que sempre atuaram neste contexto do SUS, ou aqueles que se dirigiram a ele só após a previsão legal, que antes ainda não exercessem a atividade e passassem a fazê-lo apenas pela calamidade, etc. Como se vê são inúmeras e diferenciadas as delimitações que se fazem cogentes para não haver um prejuízo incalculável no cenário financeiro social como um todo e educacional em específico. Isto porque, se valores não houver de outras fontes a cobrir os valores que os estudantes não pagariam (ou não pagarão), este montante descontado poderia simplesmente ser retirado do próprio fies, não concedendo mais financiamentos durante um período, ou concedendo de modo mais restrito. Assim como o planejamento e a concessão do financiamento estudantil é execução de política pública, e conjuntura semelhante a que surge para se concretizar eventual abatimento, pois não deixa de beneficiar um percentual de certo grupo, considerando situação peculiares que nem mais pode existir para justificar a concessão do abatimento, o que demonstram a precisão de delinear aqueles que, além de estarem na situação do inciso III, seriam alvos da continuidade da política pública. Como se vislumbra, regras, requisitos, cálculos fazem-se imprescindíveis, como se disse o valor é público, não se pode simplesmente a cada financiamento decidir por um desconto que supera em mais de dez por cento do total. E de um total que já foi calculado e é atualizado com percentuais favoráveis para a política educacional, com pagamento após período de carência a superar um ano, quando o profissional já tenha condições de estar inserido no mercado de trabalho. De se ver o porquê de a legislação não ter se esquecido da ressalva no caput do artigo 6º-B “NA FORMA DO REGULAMENTO”. E este regulamento não veio a ser elaborado. Não houve normativa para tornar viável, de modo igualitário e sem prejuízo daqueles que no momento gozam da concessão do financiamento educacional, assim como daqueles que querem e contam com ele gozar em futuro próximo. A oportunidade concedida no exercício de política pública para determinados estudantes, deve ser também viabilizada para outros estudantes em iguais condições na maior medida possível. E, a se atuar sem normativa infralegal detalhando os casos, hipóteses, elementos, requisitos etc. ter-se-ia eventual desproporção, de beneficiar sujeito que neste momento não mais se encontra na mesma situação de amparo que se encontra quando da concessão do FIES; e, ao mesmo tempo, indevidamente, diminuindo os recursos dos cofres públicos para destinação a novos financiamentos educacionais, impedindo outros indivíduos em posição de efetiva necessidade desfrutarem do benefício. Diante disto, a falta de regulamentação, por ora, ao menos, impede qualquer reconhecimento de direito no sentido pretendido. No caso em tela, a parte autora pretende o abatimento de 1% (um por cento) por mês do saldo devedor devidamente atualizado. Pelos documentos apresentados verifica-se que a parte autora é inscrita no Programa de Financiamento Estudantil, tendo celebrado o contrato nº24.2000.185.0004307-27, em 2011, com a CEF (arquivo 7 – ID 329647900). A comprovação do exercício de suas atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia do Covid-19, no período 03/2020 A 02/2021 concluindo o Programa de Residência Básica em Medicina Física e Reabilitação, no Departamento de Medicina Legal, Ética Médica e Medicina Social e do Trabalho (arquivo 9 – ID 329648652). O contrato de financiamento da parte autora foi celebrado em 2011, dessa forma, em um momento inicial se teria como enquadrável na abstração legal, com observação do artigo 6º-B, inciso III da lei 10.260/2001, o qual dispõe que o FIES poderá abater, mensalmente, na forma de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, dos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária referente a Covid-19, consoante Decreto-Legislativo nº 6 de 20/03/2020. A parte autora demonstrou que trabalhou e participou do programa de residência médica de 03/2020 até 02/2021 (arquivo 7 – ID 329648652), entretanto não demonstrou o pedido administrativo ou qualquer impedimento ou comunicação ao suporte técnico do FIESMED informando a impossibilidade de realizá-lo, dessa forma não se constata que a parte autora atenda os requisitos para obter o abatimento de 1% nos termos do artigo 6º-B, inciso III da lei 10.260/2001. Quanto a limitação quanto ao período já que o Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020 em seus artigos 1º e 3º definiram que o estado de calamidade compreendeu o período entre 20/03/2020 a 31/12/2020, e a Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022 reconheceu o encerramento do estado de emergência em saúde pública decorrente da Pandemia Covid-19 até a data da referida Portaria, dessa forma a data do encerramento corresponde a 22/04/2022, assim caberia o reconhecimento durante o período pretendido de 03/2021 a 04/2022. Ademais, ainda que superada a questão de ausência de pedido administrativo e preenchido os requisitos legais, faz-se necessário e insuperável que regulamentação própria exista para dar-se execução na medida correta deste direito. Sendo que este regulamento não veio a ser elaborado, sendo de rigor a improcedência da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Encerro o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024585-81.2024.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDA MAYUME SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ALINE DIAS FLORENTINO - SP426518, ANDREIA SARTORI FALCAO - SP375189 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA MAYUME SOUZA, em face do FNDE, da UNIÃO FEDERAL e da CEF, objetivando o abatimento de 1% (um por cento) por mês do saldo devedor devidamente atualizado. Aduz que é graduado em medicina, tendo cursado sua graduação em instituição privada, e, devido ao alto custo da mensalidade, firmou Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior – FIES nº24.2000.185.0004307-27, celebrado em 26/07/2011. Alega que atuou como médico na linha de frente ao enfrentamento da pandemia do vírus COVID-19, no âmbito do SUS, no programa de residência Médica no departamento de Medicina Legal, Ética Médica e Medicina Social e do Trabalho e realizou estágio em enfermaria e na UTI de 03/2020 a 02/2021. A Lei Complementar nº 14.024 de 09 /07/2020, que alterou a Lei 10.260/01, bem associada aos ditames das Portaria nº. 03/2013 e 203/2013 do Ministério da Saúde e da Portaria Normativa nº. 07/2013 do Ministério da Educação, dispõe sobre a possibilita o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado para o médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por no mínimo 6 (seis) meses. Sendo assim, ciente de seu direito, tentou solicitar referido abatimento, por meio do portal http://fiesmed.saude.gov.br, onde o procedimento se encontra previsto na Portaria Conjunta nº 3-2013 SGTES-SAS. No entanto, ao realizar o cadastro no referido site, consta a mensagem de erro “Solicitante não possui financiamento pelo FIES”, impedindo-o de prosseguir com a solicitação. Sustenta que possui financiamento junto ao FIES, trabalhou na linha de frente COVID-19, no âmbito do SUS, por esse motivo se encontra impossibilitado de requerer a benesse do abatimento que lhe é de direito, mesmo preenchendo todos os requisitos. O pedido de tutela foi apreciado e indeferido (Arquivo 21 – ID 334746136). Citado o FNDE contestou o feito, alegando que o abatimento de 1% para médicos e demais profissionais que trabalharam no SUS durante a pandemia não foi regulamentado, não havendo parâmetros para calcular o desconto. Aduziu que o benefício para esses profissionais não está sujeito à suspensão pois é para quem trabalhou durante a vigência do Decreto nº6, de 20/03/2020, que perdurou até 12/2020, assim o médico teria no máximo 9 meses de desconto, sem suspensão devido ao período do decreto. Esclarece que não é contrário à concessão do benefício, mas a parte autora deve aguardar a regulamentação. Além disso, o valor de 50% de abatimento mencionado pela parte autora diz respeito aos novos contratos de FIES, celebrado a partir do 1ºsemestre de 2018, devido as mudanças efetuadas pela Lei nº13.530/2017 de 07/12/2017 feitas na Lei nº10.260/2001, esses novos contratos não possuem mais o abatimento de 1% consoante a Portaria Normativa MEC nº07/2013. Dessa forma, não há que se falar em desconto de 50% do valor mensal já que o contrato foi assinado no 1ºsemestre de 2012. Salientou que a Lei nº 14.2014/2020 estendeu o abatimento de 1% aos médicos e profissionais que trabalham no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Para os contratos firmados até 2º semestre de 2017, o cálculo é de acordo com a Portaria Normativa 07/2013, para cada mês trabalhado, contabiliza-se um mês de desconto sobre o saldo devedor no momento da implementação. Nos contratos firmados a partir de 1º semestre de 2018 para cada mês trabalhado pode ser descontado até 50% do valor mensal devido pelo financiado, assim o cálculo não é sobre o saldo devedor, mas sobre a parcela mensal. (Arquivo 23 – ID 336328801). A União Federal apresentou contestação, impugnando a justiça gratuita e alegando a ilegitimidade passiva por ser responsabilidade do FNDE o contrato de financiamento estudantil. No mérito, insurgiu-se contra as alegações da parte autora requerendo a improcedência da ação. (Arquivo 27 – ID 341149320) Aditamento da contestação pela União Federal informando que não foi localizado pedido administrativo da parte autora, apesar disso foram enviadas as informações para análise pelo Ministério da Saúde (arquivo 28 – ID 344823975). Consta a citação da CEF. Réplica (arquivo 31 – ID 352711413) Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Devido à complexidade da atuação dos órgãos de governos, dos administradores e gestores relacionados ao FIES, das instituições envolvidas e da abrangência que o caso pode vir a tomar quanto a eventual execução de medidas, todas as rés permanecem na lide, posto que seus patrimônios jurídicos e acatamentos legais podem ser atingidos. Assim, tenho todos os corréus como legítimos. No que diz respeito à impugnação a justiça gratuita arguida pelos réus, ressalto que as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Além disso, cabe ao impugnante comprovar o estado de pobreza, assim indefiro a impugnação. No mérito. O FIES, criado em 1999, em substituição ao antigo Programa de Crédito Educativo - PCE/CREDUC -, consiste em um Programa de Concessão de Financiamento Estudantil, efetivado sob o controle do Ministério da Educação, destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes que não tenham condições de arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados em instituições não gratuitas, desde que estas estejam cadastradas no Programa em questão, e ainda tenham alcançado avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC. O Programa do FIES encontra sua disciplina na lei nº. 10.260/2001, por Portarias do Ministério da Educação, em especial as de nº. 01, de 22 de janeiro de 2010, nº. 10, de 30 de abril de 2010 e nº. 12, de 07 de maio de 2010, bem como por Resoluções do Conselho Monetário Nacional, nº. 2.647/99, que estabeleceram os prazos, formas de amortização, taxa de juros, restando à CEF atribuição para dispor apenas sobre as condições gerais de financiamento. Importante frisar que este programa foi estabelecido sem privilégios, decorrendo a concessão dos valores a serem mutuados de critérios de seleção impessoais e objetivos. Posteriormente diversas leis, resoluções e portarias foram editadas alterando as regras originais do FIES, por vezes alterando o procedimento criado para a concessão do financiamento, mas sem modificar o centro do que pretendido pela lei, original, a garantia da execução de política pública direcionada para a educação universitária, de modo a criar oportunidade de aperfeiçoamento pessoal e profissional para a população carente de recursos para tanto. Tem-se como exemplo de leis posteriores a Lei nº. 12.202/2010, a Lei nº. 13.530/2017. No que concerne ao procedimento para inscrição e contratação do financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), deve-se atentar para as disposições contidas na Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, e normativas posteriores. A partir da legislação o procedimento consiste, sucintamente em três fases, primeiro a inscrição no FIES será efetuada exclusivamente pela internet, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Para efetuar a inscrição no FIES, o estudante deverá informar seu número do CPF, prestando todas as informações solicitadas pelo Sistema, bem como sua concordância com as condições para o financiamento. Para a conclusão da inscrição do estudante no FIES serão verificados o limite de recurso eventualmente estabelecido pela mantenedora da Instituição de ensino e a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo. Havendo recursos no limite eventualmente estabelecido pela mantenedora da Instituição de Ensino e disponibilidade orçamentária e financeira no FIES, o valor será reservado para o estudante a partir da conclusão da sua inscrição no SisFIES, observadas as demais normas que regulamentam o Fundo. Após a conclusão da inscrição no FIES, passa-se a segunda fase do procedimento para gozo do financiamento caso obtido o mesmo, o estudante deverá validar suas informações na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), mediante confirmação das informações prestadas pelo estudante, em até dez dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao da conclusão da sua inscrição, momento em que será emitido o Documento de Regularidade de Inscrição (DRI). Deverá então se dirigir ao agente financeiro do FIES no prazo indicado no DRI, com toda a documentação exigida a fim de formalizar a contratação do financiamento com a Instituição Financeira, o que consiste na terceira e última fase. Criou-se um modelo específico de contrato, com diferentes regras, por exemplo, no que se refere ao pagamento e à forma de amortização do financiamento, sempre a fim de viabilizar o Programa por um lado, e por outro, viabilizar ao estudante, sem recursos financeiros ter acesso à formação educacional superior. Destacando-se, quando em cotejo com o antigo Programa de Crédito Educativo, que as diferenças instituídas pelo novo sistema educacional corrigiram imperfeições antes verificadas; imperfeições que chegaram ao ponto de gerar a insustentabilidade do sistema, por falta do retorno dos valores mutuados. Isto demonstra que, se por um lado o financiamento educacional é relevante política pública, devendo gozar de regras substancialmente favoráveis para a parcela da população que necessite dos valores para o exercício do direito e aperfeiçoamento educacional; por outro, também é imprescindível que as regras legais sejam rigorosamente adimplidas. Uma vez que, o sistema em si já é criado sob uma estrutura incomparavelmente favorável aos estudantes, não cabendo ignorar a imprescindibilidade do retorno dos valores aos cofres públicos. Vale dizer, o financiamento não gera lucro ao Estado, este não é o seu fim; por isto as regras favoráveis aos beneficiados, porém o montante a ser devolvido aos cofres públicos tem de ser efetivamente restituído. Cabendo ao estudante, no prazo e forma estipulados, efetuar os pagamentos sob as penas da lei. Imprescindível registrar que o financiamento estudantil brasileiro não se confunde em nada com o existente em outros países. Aqui, caso o estudante seja aprovado pelo responsável agente operador do SisFIES para o gozo do financiamento, aquele tem direito ao estudo na instituição de ensino que indicou como destinatário do montante financiado, passando o estudante a ser responsável devedor por este valor. Portanto, o valor destinado ao crédito estudantil não é disponibilizado ao estudante beneficiado, mas sim à entidade de ensino que prestará o serviço educacional ao estudante. Imprescindível atentar-se a este diferencial do sistema brasileiro porque é este diferencial que exige as etapas existentes para a conclusão do contrato de financiamento educacional. Tal como a fase em que a entidade de ensino ratifica a documentação apresentada pelo estudante beneficiado pelo programa. Anote-se, a entidade somente ratificará, aceitando o estudante e contratando com o mesmo a prestação dos serviços educacionais, se todos os dados contratuais que foram disponibilizados ao gestor financeiro do fundo estiverem corretos, já que apenas se tais dados estiverem corretos é que a entidade, credora pelo serviço que prestará ao estudante, receberá o valor devido. Prosseguindo-se. A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 12.202/2010, dispôs sobre o direito ao abatimento de saldo devedor do FIES aos profissionais do magistério público e médicos dos programas de saúde da família, assim os graduados em medicina beneficiados pelo FIES poderiam ter o abatimento, desde que participassem do programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica e que a especialidade escolhida seja prioritária, conforme ato do Ministro de Estado da Saúde. Art. 6ºB. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. § 1º (VETADO) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. Posteriormente, a Lei nº 14.024/2020 suspendeu temporariamente as obrigações financeira dos estudantes beneficiários do FIES durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020 e, ainda, incluiu o inciso III em seu artigo 6º B, concedendo o direito de obter o abatimento da dívida do financiamento, equivalente a um porcento por cada mês trabalhado aos profissionais da saúde beneficiados pelo FIES em sua graduação que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da pandemia da Covid-19. Além disso, existem duas formas de abatimentos do saldo devedor considerando a data do contrato, sendo os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, previsto no artigo 6-B da Lei nº10.260/2001 e os contratos a partir do primeiro semestre de 2018, consoante o artigo 6-F da referida lei. “Art. 6ºB. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. § 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei. § 3o Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. Os elementos básicos para se identificar a hipótese do artigo 6º-B e assim possível futura concessão de abatimento vêm previsto no artigo 6º, III e §4º, II refere-se: - ser médico, enfermeiro e demais profissionais da saúde; - ter trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, por prazo não inferior a 6 meses; - data do contrato para verificar o tipo do abatimento legal. Entrementes não se perca de vista que são os elementos básicos, e não os inúmeros delineamentos que se fazem forçosos. O Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020 em seus artigos 1º e 3º definiram que o estado de calamidade compreendeu o período entre 20/03/2020 a 31/12/2020. Art. 1.º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2.º da Lei n.º 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem n.º 93, de 18 de março de 2020. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Já a Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022 reconheceu o encerramento do estado de emergência em saúde pública decorrente da Pandemia Covid-19 até a data da referida Portaria, dessa forma a data do encerramento corresponde a 22/04/2022. Quanto a esta normativa como um todo tem-se o que se segue com especial destaque. Veja-se. A Lei nº. 14.024 de 2020 abrangeu nas hipóteses passíveis de abatimentos nos valores devidos pela utilização de financiamento estudantil, descritas em 2010 pela Lei nº. 12.202, a do médico fora das hipóteses do inciso II (do artigo 6º B, da Lei nº. 10.260), dos enfermeiros e demais profissionais da saúde que atuassem no âmbito do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Certo, percebe-se, o incentivo que se buscava ao prever a possibilidade de o devedor vir a ter um desconto em sua dívida educacional. Mas, foi programado pelo Governo como uma possibilidade, na mesma linha das pressuposições anteriores ali traçadas, já que de modo diferente não se poderia agir, posto que para dispor de valores públicos, ainda mais valores que compõem determinado “cofre”, vale dizer, específico fim, como no caso o educacional, se requer antes estudos, planejamento financeiro, tratativas para não gerar privilégios etc., não é algo que se possa estabelecer abstratamente sem maiores rigores, pois ao fim o que se terá é a não devolução de capital público ao montante originária para que outro indivíduo dele desfrute. E mais, a lei servia como um incentivo, porém, mas do que como incentivo, cediço que o fim era de recompensa para quem naquela exposição se via. No entanto, sabe-se que quem não necessitava financeiramente de recursos e ainda não estava laborando na seara em questão, não foi fazê-lo apenas por causar da disposição legal. Bem como outras inúmeras normas surgiram prevendo proteção e amparo para aqueles que nesta situação se prejudicaram. Daí o porquê de o governo poder prevê-la, sem afrontas a princípios, como uma possibilidade. A vantagem é que ao menos ter-se-ia esta possibilidade, sendo que, se nem mesmo a norma existisse, nem se poderia cogitar de abatimento em tais saldos devedores. Em outras palavras o mesmo dizer, a previsão, ainda que abstrata, era precisa para eventual abatimento que se pudesse no futuro dispor para tais devedores; porém, por si só a lei não é suficiente, exige, e seus próprios termos não deixam dúvidas, que exista um regulamento sobre este caso, sobre o inciso III. Desde logo se podendo registrar que o conteúdo de referido regulamento tem de ser bem elaborado para de fato viabilizar as letras da lei, já que, como ressalvado acima, estar-se-á a dispor de valores públicos, natureza jurídica do conteúdo financeiro dos saldos devedores do FIES. Tendo impacto o não retorno de capital considerável. E isto já em uma situação em que muito será o não retorno por inadimplência em razão da pandemia que se instalou à época. Sendo provavelmente este mais um dos motivos do porquê à época apenas se criou a hipótese de incluir tais valores em abatimentos, antes tendo de se averiguar a situação financeira em que o país estaria no futuro. Retome-se, então, com a normativa em questão, viabilizou-se a possibilidade de assim ser de fato, mas para concretizar a norma e haver o abatimento, tem de existir regulamento para tratar desta previsão do inciso III. Os próprios casos particulares não deixam dúvida da necessidade de existência de regulamentação, posto que sem ela, cada qual faz um cálculo a seu gosto, não consideram limites no tempo, não há medida da situação econômica para saber sobre a precisão financeira neste momento de retorno do capital aos cofres públicos, e, quiçá com destaque, não se tem o estudo e confirmação de que na realidade e no momento atual é possível para o Governo dispor de tal montante. Lei alguma, artigo ou dispositivo algum vige só no ordenamento jurídico, formado que é o ordenamento de um conjunto sistemático. Assim, o inciso III, da hipótese em questão tratada nos autos, compõe o artigo 6º-B, que versa sobre quais estudantes e em quais situações podem gozar de abatimento em financiamento público de estudo desenvolvido em escola privada. Nada obstante, descreve a situação genérica, sem considerações e detalhes imprescindíveis para tanto, isto é, para o Governo deixar de receber deliberadamente montante consideráveis de recursos educacionais e que voltariam para a educação. Deixando a conjuntura clara o imperativo reinante de vinda de regulamentação para detalhar quem, como e quando se poderia efetivar o que delineado como possibilidade em 2020. O caput do artigo 6º-B é certo, sem qualquer margem para dúvida, dita que os incisos são hipóteses que podem vir a ser disciplinadas pelo Fundo Financeiro Educacional, fundo este, aliás, de natureza contábil, demonstrando não ser algo aleatório, mas programado, devido a significância de se estar diante de valores públicos, pertencentes à toda sociedade e que já compuseram benefícios para estudantes dentro de uma política pública própria, qual seja, desenvolverem seus estudos sem gastos contemporâneos. As hipóteses ali delineadas são, por conseguinte, passíveis de serem tratadas pelo Fundo para gozarem de abatimento no valor devido. Mas são isto, possibilidades e não certezas. Não bastam por si. Para serem concretizadas exigem cálculos, e, assim, prévias fórmulas com o que se deve e não se deve incluir, como se deve desenvolver os cálculos, etc.; exigem medidas, indicações de valores para cobrir o montante que não voltará aos cofres públicos, exigem esclarecimentos e requisitos para delimitar o grupo alcançado, para se ter benefício e não privilégios. Como no caso, quais médicos seriam alcançados pela medida? Primeiro se teria de saber de quanto o governo poderá a este título dispor, se prejudicará os novos financiamentos ou não, e se for prejudicar, o quanto será, valerá a pena; depois estabelecer-se-ia quais médicos que gozaram do financiamento educacional e estiveram na situação do inciso III, todos, ou aqueles que a situação financeira atual justificassem seriam os açambarcados; aqueles que sempre atuaram neste contexto do SUS, ou aqueles que se dirigiram a ele só após a previsão legal, que antes ainda não exercessem a atividade e passassem a fazê-lo apenas pela calamidade, etc. Como se vê são inúmeras e diferenciadas as delimitações que se fazem cogentes para não haver um prejuízo incalculável no cenário financeiro social como um todo e educacional em específico. Isto porque, se valores não houver de outras fontes a cobrir os valores que os estudantes não pagariam (ou não pagarão), este montante descontado poderia simplesmente ser retirado do próprio fies, não concedendo mais financiamentos durante um período, ou concedendo de modo mais restrito. Assim como o planejamento e a concessão do financiamento estudantil é execução de política pública, e conjuntura semelhante a que surge para se concretizar eventual abatimento, pois não deixa de beneficiar um percentual de certo grupo, considerando situação peculiares que nem mais pode existir para justificar a concessão do abatimento, o que demonstram a precisão de delinear aqueles que, além de estarem na situação do inciso III, seriam alvos da continuidade da política pública. Como se vislumbra, regras, requisitos, cálculos fazem-se imprescindíveis, como se disse o valor é público, não se pode simplesmente a cada financiamento decidir por um desconto que supera em mais de dez por cento do total. E de um total que já foi calculado e é atualizado com percentuais favoráveis para a política educacional, com pagamento após período de carência a superar um ano, quando o profissional já tenha condições de estar inserido no mercado de trabalho. De se ver o porquê de a legislação não ter se esquecido da ressalva no caput do artigo 6º-B “NA FORMA DO REGULAMENTO”. E este regulamento não veio a ser elaborado. Não houve normativa para tornar viável, de modo igualitário e sem prejuízo daqueles que no momento gozam da concessão do financiamento educacional, assim como daqueles que querem e contam com ele gozar em futuro próximo. A oportunidade concedida no exercício de política pública para determinados estudantes, deve ser também viabilizada para outros estudantes em iguais condições na maior medida possível. E, a se atuar sem normativa infralegal detalhando os casos, hipóteses, elementos, requisitos etc. ter-se-ia eventual desproporção, de beneficiar sujeito que neste momento não mais se encontra na mesma situação de amparo que se encontra quando da concessão do FIES; e, ao mesmo tempo, indevidamente, diminuindo os recursos dos cofres públicos para destinação a novos financiamentos educacionais, impedindo outros indivíduos em posição de efetiva necessidade desfrutarem do benefício. Diante disto, a falta de regulamentação, por ora, ao menos, impede qualquer reconhecimento de direito no sentido pretendido. No caso em tela, a parte autora pretende o abatimento de 1% (um por cento) por mês do saldo devedor devidamente atualizado. Pelos documentos apresentados verifica-se que a parte autora é inscrita no Programa de Financiamento Estudantil, tendo celebrado o contrato nº24.2000.185.0004307-27, em 2011, com a CEF (arquivo 7 – ID 329647900). A comprovação do exercício de suas atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia do Covid-19, no período 03/2020 A 02/2021 concluindo o Programa de Residência Básica em Medicina Física e Reabilitação, no Departamento de Medicina Legal, Ética Médica e Medicina Social e do Trabalho (arquivo 9 – ID 329648652). O contrato de financiamento da parte autora foi celebrado em 2011, dessa forma, em um momento inicial se teria como enquadrável na abstração legal, com observação do artigo 6º-B, inciso III da lei 10.260/2001, o qual dispõe que o FIES poderá abater, mensalmente, na forma de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, dos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária referente a Covid-19, consoante Decreto-Legislativo nº 6 de 20/03/2020. A parte autora demonstrou que trabalhou e participou do programa de residência médica de 03/2020 até 02/2021 (arquivo 7 – ID 329648652), entretanto não demonstrou o pedido administrativo ou qualquer impedimento ou comunicação ao suporte técnico do FIESMED informando a impossibilidade de realizá-lo, dessa forma não se constata que a parte autora atenda os requisitos para obter o abatimento de 1% nos termos do artigo 6º-B, inciso III da lei 10.260/2001. Quanto a limitação quanto ao período já que o Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020 em seus artigos 1º e 3º definiram que o estado de calamidade compreendeu o período entre 20/03/2020 a 31/12/2020, e a Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022 reconheceu o encerramento do estado de emergência em saúde pública decorrente da Pandemia Covid-19 até a data da referida Portaria, dessa forma a data do encerramento corresponde a 22/04/2022, assim caberia o reconhecimento durante o período pretendido de 03/2021 a 04/2022. Ademais, ainda que superada a questão de ausência de pedido administrativo e preenchido os requisitos legais, faz-se necessário e insuperável que regulamentação própria exista para dar-se execução na medida correta deste direito. Sendo que este regulamento não veio a ser elaborado, sendo de rigor a improcedência da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Encerro o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. SãO PAULO, na data da assinatura.