Ariane Nunes Goncalves Da Silva

Ariane Nunes Goncalves Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 426537

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: ARIANE NUNES GONCALVES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011606-27.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Roberto de Moura Lucas - Jenivaldo dos Santos Almeida e outro - Vistos. Fls. 108: Indefiro pesquisa solicitada pela ré, haja vista que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, nos termos do caput do art. 455 do Código de Processo Civil. No mais, cabe ao interessado produzir as provas constitutivas de seu direito,nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "APELAÇÃO. Acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa.Testemunhasarroladas pela autora que foram por ela intimadas para a 1ª audiência telepresencial. Hipótese em que uma delas não compareceu e a outra apresentou problemas de conexão. Designação de nova audiência telepresencial, com tentativa de intimação dastestemunhaspor oficial de justiça.Testemunhasnão localizadas nos endereços informados pela autora, nos quais haviam sido intimadas cerca de 10 dias antes. Pedido depesquisa de endereçosdastestemunhasque se mostrou descabido. Providência que incumbe à parte. Art. 455 do CPC. Cerceamento de defesa inocorrente. Dinâmica do acidente não esclarecida. Colisão traseira. Presunção de culpa da autora, que colidiu na traseira do automóvel do réu. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Inteligência do art. 373, I do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido."(Apel. 1011109-17.2023.8.26.0348, Des. Rel. Rodolfo Cesar Milano, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 10/07/2024). Aguarde-se a qualificação da testemunha arrolada. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 490124/SP), ARIANE NUNES GONÇALVES DA SILVA (OAB 426537/SP), ARIANE NUNES GONÇALVES DA SILVA (OAB 426537/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006590-24.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marco Antonio Pignatari - Localiza Rent A Car S/A - Intimação da(s) parte(s) para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 219,45 - (duzentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos = recolher na guia GARE, cód. 230-6). - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ARIANE NUNES GONÇALVES DA SILVA (OAB 426537/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009181-13.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eletro Serviços Instalação e Manutenção Ltda - Vistos. 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que a instrução processual é indispensável para prova do alegado pela requerente. O pedido formulado não trouxe elementos comprobatórios aptos a evidenciar o perigo de dano, de modo que uma cognição mais exauriente da causa, através do contraditório, permitirá a inserção de elementos que tornem possíveis a melhor compreensão dos fatos dos autos. Ademais, o indeferimento da liminar nesta ocasião não ocasionará o perigo da irreversibilidade da medida. Por ora, estão ausentes os requisitos e pressupostos do art. 300 do CPC. 2. Providencie-se o recolhimento das despesas de citação pelo correio, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290). 3. No mesmo prazo, tratando-se o requerido de pessoa jurídica, promova o autor, especificamente, a juntada da ficha da Junta Comercial referente ao réu. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição:"8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5. Após, tornem os autos conclusos para prosseguir com a citação. Intime-se. - ADV: ARIANE NUNES GONÇALVES DA SILVA (OAB 426537/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5069883-33.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GERALDO MAJELA ADRIANO Advogado do(a) AUTOR: ARIANE NUNES GONCALVES DA SILVA - SP426537 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001705-47.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jenivaldo dos Santos Almeida - Luiz Henrique Lopes Eletronica Epp - - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Às fls. 195/197, as partes pugnaram pela homologação do acordo a que chegaram. Nesse contexto, é de se destacar que, na apreciação de movimentos autocompositivos, não cabe ao Estado-Juiz, mesmo em sede sentencial, adentrar o mérito do que foi pactuado, seara afeta à liberdade negocial assim exercida pelas partes. Cumpre, tão somente, a verificação da higidez formal do ato, à luz do direito positivo. E, no presente caso, verifico que a petição de fl. 195/197 foi firmada pelas partes e/ou pelos i. Patronos constituídos dos litigantes, os quais detêm poderes expressos para firmar acordos e transigir, conforme se extrai das procurações de fl. 24 e 201. Além disso, verifico que o negócio jurídico dispõe de objeto lícito, não havendo o que impeça a homologação da avença. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado. As custas e despesas processuais serão distribuídas conforme pactuado entre as partes. Mas, se o instrumento de acordo nada tiver disposto a respeito, tal montante será dividido igualmente. Caso tenha sido deferida a gratuidade da Justiça anteriormente em favor de uma ou de ambas as partes, a exigibilidade de tais valores fica suspensa pelo prazo legal (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do CPC, o trânsito em julgado desta sentença. Com fundamento no artigo 922 do CPC, aguarde-se em arquivo provisório o integral cumprimento do acordo. Desde logo, as partes ficam cientes de que, em razão do dever de cooperação processual, incumbir-lhes-á noticiar nos autos, devida e tempestivamente, o eventual inadimplemento do ora homologado ajuste. Decorrido o prazo pactuado (23/06/2025) sem notícia de descumprimento do acordo, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a efetiva satisfação da dívida, caso o feito tenha se iniciado antes de 01/01/2024, deverá a parte sucumbente providenciar o recolhimento das custas finais que equivalem a 1% do valor atualizado do acordo (ou 5 UFESP), conforme determina o inciso III do art. 4º da Lei Estadual nº. 11.608/2003. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUIZ HENRIQUE CARVALHO ROCHA (OAB 318431/SP), ARIANE NUNES GONÇALVES DA SILVA (OAB 426537/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038608-63.2020.8.26.0100 (processo principal 1048602-98.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - S.M.C.M. - Q.C. - F.S.O. - - J.P.L. - - M.A. - - L.T.C.T.E.M.L. - 1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação ao imóvel objeto matrícula nº 49.883 e 49.884, do 2° RI de Botucatu-SP, penhorado no feito em curso perante a 11ª Vara Cível do Foro Central da Capital-SP (Execução de Título Extrajudicial nº 1072629-48.2020.8.26.0100), que terão as seguintes datas: Das datas do(s) leilão(ões) judicial(is) e do valor de venda do(s) bem(ns): O leilão será realizado por meio eletrônico, através da gestora Ten Leilão www.tenleilao.com.br, o 1º LEILÃO terá início no dia 18 de Junho de 2025, às 14h00, e término em 08 de Julho de 2025, às 14h00, oportunidade em que somente aceitos lances iguais ou superiores ao da avaliação; não havendo licitantes na primeira apregoação, seguir-se-á, sem interrupção; o 2º LEILÃO, que se iniciará no dia 08 de Julho de 2025, às 14h01, e se encerrará em 05 de Agosto de 2025, às 14h00, ocasião em que não serão aceitos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) da avaliação do(s) bem(ns) atualizado pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do E. TJSP ou 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação atualizada, caso se trate de bem de incapaz. - ADV: PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE (OAB 263201/SP), CICERO ISRAEL DE SOUZA (OAB 166735/SP), ARIANE NUNES GONÇALVES DA SILVA (OAB 426537/SP), ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP), MARCIO MARTINS (OAB 183160/SP), ADRIANA ROCHA TORQUETE CERQUEIRA (OAB 248998/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016200-13.2025.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GILBERTO FLORENTINO CURADOR: MARIA DE LOURDES FLORENTINA Advogados do(a) AUTOR: ARIANE NUNES GONCALVES DA SILVA - SP426537, REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, manteve-se inerte. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Anterior Página 4 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou