Fernando Rogério De Oliveira

Fernando Rogério De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 426543

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Rogério De Oliveira possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMG, TJSP, TRT15
Nome: FERNANDO ROGÉRIO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000016-62.2025.8.26.0533/SP AUTOR : ALANA GALHARDO ZUCHINI ADVOGADO(A) : FERNANDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SP426543) ADVOGADO(A) : BRUNA STEFANI PIRES (OAB SP424320) RÉU : ROBERTA SOARES LEMOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDER PROTASIO (OAB SP453861) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação objetivando reparação de dano moral em razão da ofensas perpetradas pela ré à autora. A parte autora fundamenta o pedido nas ofensas, que causaram mácula moral incomum, vez que a ré as realizou diante de outras pessoas. Por sua vez, a ré, requer que o feito corra em segredo de Justiça, já que há prontuário de paciente menor anexado. No tocante ao mérito, justifica a conduta em razão da atitude da autora, que deixou de atender os pacientes como devido. Oportunamente, decreto o sigilo do feito em razão do precitado documento. Providencie-se o necessário. A questão relacionada à prática ilegítima da autora (juntada do prontuário) deve ser resolvida junto aos órgãos competentes e independe da iniciativa do Juízo. Reitero que o pleito se baseia nas ofensas verbas praticadas pela ré, portanto se exige a correspondente comprovação. Por outro lado, mas no mesmo sentido, a ré nega as ofensas e assevera que a autora quis lhe agredir. Há controvérsia acerca dos fatos, portanto. Tendo em vista que a experiência neste juízo demonstra a designação de inúmeras audiências nas quais não são produzidas provas orais e, portanto, desnecessárias, com evidente prejuízo a todos os operadores do Direito e, principalmente, às partes com a postergação sem motivo razoável da prestação jurisdicional, indiquem as partes no prazo de 10 dias se pretendem a produção de prova oral em audiência e, se positivo, indicando sua pertinência e observando-se o artigo 34 e seus incisos da Lei nº 9.099/95, consignando que mero pedido genérico de sua produção não será aceito. Indiquem ainda, no mesmo prazo, se optam pela audiência presencial ou virtual. Ressalto que a opção pela modalidade presencial deverá ser devidamente justificada e, que o silêncio implicará concordância tácita à forma de audiência virtual. Inexistindo provas a serem produzidas em audiência, tornem para os fins do artigo 355 do Código de Processo Civil. Int.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATSum 0010923-58.2020.5.15.0126 AUTOR: ERIK SANTOS SILVA RÉU: GSTN TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7205446 proferido nos autos. DESPACHO Em detida análise dos autos, verifico assistir razão ao autor no tocante à dedução dos valores fundiários, eis que, de fato, somente podem ser abatidos os valores pagos a mesmo título e, no caso do montante pago ser superior ao devido, o pedido restará extinto nos termos do art. 924, III do CCP, conforme constou da r. sentença de ID b4dab8d. Contudo, incorreta a atualização juntada pela Secretaria sob o ID 3941121 no que diz respeito à data inicial dos cálculos, eis que os cálculos homologados haviam sido liquidados para 20/10/2022, enquanto que a data inicial na atualização da Secretaria é 03/08/2021. Desse modo, considerando que é cediço que, no sistema PJE-Calc, de uso obrigatório pela Justiça do Trabalho, não é possível a atualização de valores para uma data anterior à inicial, bem como que, nos presentes autos, a reclamada juntou o arquivo de extensão “.pjc”, possibilitando a alteração da data inicial dos cálculos, determinei à Secretaria que liquidasse os cálculos para data anterior à do extrato de ID 9901e82, o que resultou na planilha de cálculos de ID 1f6939b. Feitas as considerações acima e diante do demonstrativo da Secretaria de ID 7087f6e, já com as deduções dos valores pagos, prossiga-se pela diferença apurada (R$ 768,60 em 02/07/2025, sendo R$ 293,98 de Contribuições Previdenciárias e R$ 474,62 de Principal Líquido + Honorários Advocatícios Remanescentes). Consigne-se que, uma vez que o depósito foi efetuado na conta bancária do I. patrono do autor e que este é o responsável pelo repasse de valores ao autor, não é possível ao juízo precisar os valores exatos repassados e, assim, no demonstrativo supra, apenas para fins de dedução dos pagamentos efetuados, foi considerado que os valores pagos na conta bancária foram integralmente liberados ao autor, cabendo ao seu I. patrono observar o correto repasse quando do pagamento dos valores ainda devidos. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento dos valores ainda devidos, sendo os créditos líquidos do autor e do seu I. patrono na conta bancária do escritório dos I. patronos do autor, a qual já foi informada na manifestação de ID 66810eb e as contribuições previdenciárias em guias próprias. Prazo: dez dias, sob pena de execução. Cumprido e após zerada(s) a(s) conta(s) judicial(is), em nada mais havendo, registrem-se os pagamentos efetuados e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PAULINIA/SP, 03 de julho de 2025 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GSTN TELECOMUNICACOES LTDA - BEST FIBRA TV ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATSum 0010923-58.2020.5.15.0126 AUTOR: ERIK SANTOS SILVA RÉU: GSTN TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7205446 proferido nos autos. DESPACHO Em detida análise dos autos, verifico assistir razão ao autor no tocante à dedução dos valores fundiários, eis que, de fato, somente podem ser abatidos os valores pagos a mesmo título e, no caso do montante pago ser superior ao devido, o pedido restará extinto nos termos do art. 924, III do CCP, conforme constou da r. sentença de ID b4dab8d. Contudo, incorreta a atualização juntada pela Secretaria sob o ID 3941121 no que diz respeito à data inicial dos cálculos, eis que os cálculos homologados haviam sido liquidados para 20/10/2022, enquanto que a data inicial na atualização da Secretaria é 03/08/2021. Desse modo, considerando que é cediço que, no sistema PJE-Calc, de uso obrigatório pela Justiça do Trabalho, não é possível a atualização de valores para uma data anterior à inicial, bem como que, nos presentes autos, a reclamada juntou o arquivo de extensão “.pjc”, possibilitando a alteração da data inicial dos cálculos, determinei à Secretaria que liquidasse os cálculos para data anterior à do extrato de ID 9901e82, o que resultou na planilha de cálculos de ID 1f6939b. Feitas as considerações acima e diante do demonstrativo da Secretaria de ID 7087f6e, já com as deduções dos valores pagos, prossiga-se pela diferença apurada (R$ 768,60 em 02/07/2025, sendo R$ 293,98 de Contribuições Previdenciárias e R$ 474,62 de Principal Líquido + Honorários Advocatícios Remanescentes). Consigne-se que, uma vez que o depósito foi efetuado na conta bancária do I. patrono do autor e que este é o responsável pelo repasse de valores ao autor, não é possível ao juízo precisar os valores exatos repassados e, assim, no demonstrativo supra, apenas para fins de dedução dos pagamentos efetuados, foi considerado que os valores pagos na conta bancária foram integralmente liberados ao autor, cabendo ao seu I. patrono observar o correto repasse quando do pagamento dos valores ainda devidos. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento dos valores ainda devidos, sendo os créditos líquidos do autor e do seu I. patrono na conta bancária do escritório dos I. patronos do autor, a qual já foi informada na manifestação de ID 66810eb e as contribuições previdenciárias em guias próprias. Prazo: dez dias, sob pena de execução. Cumprido e após zerada(s) a(s) conta(s) judicial(is), em nada mais havendo, registrem-se os pagamentos efetuados e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PAULINIA/SP, 03 de julho de 2025 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIK SANTOS SILVA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001487-67.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Integracomm Soluções Digitais Ltda - Diante dos termos da certidão de fls. 69, intime-se a exequente a fim de apresentar memória de cálculo atualizada. Após, providencie-se minuta para as pesquisas de praxe. - ADV: FERNANDO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 426543/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001517-85.2025.8.26.0554 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André na data de 27/06/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Antecipada Antecedente Nº 4001517-85.2025.8.26.0554/SP REQUERENTE : DG STORE PARTS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA STEFANI PIRES (OAB SP424320) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SP426543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Este Juizado não é 100% digital. O acesso à primeira instância no Juizado Especial Cível é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. Contudo, não está implícito o benefício da gratuidade processual. Assim, eventual requerimento do benefício da justiça gratuita será analisado tão somente quando da interposição de eventual recurso. Alega a parte autora que identificou que a empresa ré, constituída em 16 de maio de 2024, passou a operar com nome empresarial idêntico – “DG STORE LTDA” – exercendo atividade absolutamente idêntica no mesmo município (Santo André – SP), utilizando os mesmos canais de venda (loja física e plataformas digitais), o que tem provocado inequívoca confusão no mercado e prejuízos concretos, juntando-se documentos. Não obstante, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, ante a necessidade de formação de contraditório para melhor elucidação dos fatos. Cite-se e intime-se a parte requerida, procedendo-se a designação de audiência de conciliação, alertando-se que eventual ausência será reputada imotivada, ensejando a decretação da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados em seu desfavor. Intime-se o autor, alertando-se de que sua ausência na audiência levará a extinção do processo e condenação em custas. Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos o link de acesso. Com a implantação do sistema EPROC, que visa maior celeridade nos procedimentos cartorários através de automações e que somente são eficazes quando o peticionamento é feito corretamente, atentem-se os causídicos quanto à classificação das petições, tais como petição-emenda à inicial, juntada de documento, petição- pedido de liminar/antecipação de tutela, petição (em geral), contestação, réplica, recurso inominado, contrarrazões, etc. No painel inicial do sistema, no menu, constam os tipos de petição judicial. Ainda, caberá ao causídico proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte e, em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá  também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. Providencie-se o necessário. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001923-82.2021.8.26.0533 (processo principal 1007996-24.2019.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jorge Santos da Silva - P & M Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda – Epp - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 111, intime-se a empresa executada para regularizar a guia de custas processuais, em 15 dias, vinculando-a, sem mais delongas, aos respectivos autos junto ao Portal de Custas, possibilitando, assim, a queima automática da guia. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 426543/SP), FELIPE GON DOS SANTOS (OAB 18772/MS), ALESSANDRO ROBERTO DYLAN DA SILVA (OAB 188054/SP)
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