Bruna Luana Da Silva

Bruna Luana Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 426557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Luana Da Silva possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TJPR, STJ, TJMG, TJSC, TRF3
Nome: BRUNA LUANA DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018050-26.2025.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JANAILSON CONCEICAO MACHADO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA LUANA DA SILVA - SP426557 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Tendo em vista as alegações da ré, nos termos dos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestação (CPC, art. 351). Sem prejuízo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, justificando a pertinência para a resolução da demanda, sob pena de indeferimento. Fica consignada a advertência de que mero requerimento sem a indicação concreta da necessidade restará, desde já, indeferido. Ultimadas as determinações supra, não havendo requerimento visando à produção de qualquer prova, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Por sua vez, na hipótese de as partes requererem atividade probante, venham os conclusos para análise da sua necessidade e pertinência. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004675-42.2025.8.26.0224 (processo principal 1020944-76.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Bruna Luana da Silva - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Ante o contido na certidão retro e considerando a inércia da parte credora em comunicar eventual saldo remanescente do débito, que leva à presunção da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo entre as partes supramencionadas, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1.º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação pela via postal (recolhidas na GUIA FEDTJ); despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD); taxa judiciária equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, somado a 4% (quatro por cento) do valor fixado na sentença, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2.º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4.º, I, II e § 1.º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, etc.). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), BRUNA LUANA DA SILVA (OAB 426557/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000222-18.2021.8.26.0006 (apensado ao processo 0002640-94.2019.8.26.0006) (processo principal 0002640-94.2019.8.26.0006) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - G.B.C. - Vistos. Fls. 255/257: ciência às partes da planilha atualizada. Defiro o bloqueio do veículo, conforme requerido a fls. 241, providencie o cartório. Intime-se. - ADV: RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP), BRUNA LUANA DA SILVA (OAB 426557/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006406-22.2025.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.C.S. - Vistos. I. A requerente interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão que recebeu a emenda e mencionou que o pedido revisional refere-se apenas ao valor percentual sobre o salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício formal (fls. 267). Alega que houve omissão ao não consignar expressamente que o pedido de revisão contempla a fixação dos alimentos nas hipóteses de desemprego, emprego informal e emprego com vínculo formal (fls. 302/305). Conheço dos embargos, eis que tempestivos (artigo 1.022 e ss do Código de Processo Civil) e no mérito, ACOLHO-os. Na decisão embargada há contradição e não omissão conforme mencionado. Verifica-se na inicial que a requerente postulou a revisão dos alimentos para o importe de R$ 2.244,03 que corresponde a 174,06% do salário mínimo, a serem pagos da seguinte forma: (i) em caso de desemprego do alimentante, mediante depósito direto em conta bancária a ser indicada; e (ii) em caso de vínculo empregatício, mediante desconto em folha de pagamento (fls. 13, item d). Portanto, a requerente pretende a fixação dos alimentos em salário mínimo para todas as hipóteses: trabalho com vínculo empregatício, trabalho sem vínculo empregatício e desemprego. Apraz ressaltar que a fixação de alimentoscombasenosalário mínimo, somente deve ser adotado nos casos de trabalhadores autônomos ou na impossibilidade de se aferir o rendimento mensal percebido pelo alimentante, e é por este motivo que a requerente justifica seu pedido, já que o genitor é empresário. Ante o exposto, ACOLHO os embargos oferecidos, para mencionar que a revisão dos alimentos com base no salário mínimo nacional, abrange todas as hipóteses (trabalho com vínculo empregatício, trabalho sem vínculo empregatício e desemprego). No mais, mantenho a decisão tal como lançada. Publique-se. Averbe-se. Intimem-se; II. Tendo em vista que já foi expedido mandado de citação (fls. 270), dê-se ciência a Central de Mandado para instruir o documento supramencionado; III. No mais, aguarde-se a citação do requerido. Intimem-se. Cumpram-se. - ADV: BRUNA LUANA DA SILVA (OAB 426557/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009659-72.2024.8.16.0001   Processo:   0009659-72.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$412.145,11 Exequente(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s):   Ademimais Consorcios Investimentos E Seg JOSILAINE CARDOSO SILVA BALMANT 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 147.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 60 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 160.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para , no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA N. 02 DE 2025 DESTE JUÍZO: "Artigo 70. Caso o resultado do bloqueio seja infrutífero e não havendo pedido de outras medidas constritivas, independente de nova conclusão, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias/ Artigo 71. Positivo o resultado do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado: a) sendo o valor parcial ou total da dívida, manter o bloqueio; ou b) sendo o valor excedente, manter o bloqueio e realizar a conclusão urgente dos autos para deliberações quanto aos ativos que serão desbloqueados caso haja alegação de impenhorabilidade após a intimação do devedor nos termos do §2º deste artigo. c) Decorrido o prazo para impugnação e havendo indisponibilidade excessiva nos termos do item “b”, cancelar o bloqueio naquilo que exceder. Artigo 72. Mantido o bloqueio de valor, intimar a parte devedora por intermédio de advogado(a) ou, não o(a) havendo constituído(a), pessoalmente mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora (ainda que não efetivada a citação e/ou intimação) ou rejeitada a sua impugnação pelo(a) Juiz(íza), realizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intimar a parte credora para se manifestar quanto à satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada alegação de impenhorabilidade ou outra impugnação ao bloqueio pela parte devedora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, salvo eventual pedido de urgência, ocasião em que os autos serão enviados à conclusão com a respectiva indicação de urgência no Sistema Projudi." 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 05/2025: "Artigo 55. Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, paralisados há mais de 30 dias e cuja continuidade do processo depender de diligência da parte, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional. Parágrafo único. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência".  Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046088-02.2025.8.26.0100 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Maria Regina Martos de Carvalho - Vistos. Liminar - Deferimento Trata-se de demanda de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e com pedido liminar de desocupação. A Lei nº 8.245/91, com a alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/09, permite a concessão de medida liminar para desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (artigo 59, § 1º, IX). No presente caso, o contrato de locação é desprovido de garantias, o que autoriza o deferimento da liminar (fls. 33 - cláusula 4). Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar o DESPEJO do(s) réu(s) do imóvel indicado no contrato de locação, concedendo-se ao(s) réu(s) o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, decorridos os quais será realizado o despejo seu e de eventuais ocupantes. Ficam deferidos, desde já, o emprego de força policial, caso o Sr. Oficial de Justiça entenda necessário, e as prerrogativas do art. 172 do Código de Processo Civil. Caução Considerando o disposto no § 1º do art. 59, o(s) autor(es) deve(m) depositar caução no valor de 03 meses de aluguel, em dinheiro, no prazo de 5 dias. Diligência do Oficial de Justiça Recolha a parte autora, em 5 dias, as custas para expedição do mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Havendo o recolhimento do valor de duas cotas de ressarcimento de diligências do Oficial de Justiça, o mandado de intimação para desocupação voluntária deverá permanecer em mãos do Oficial de Justiça que, constatando não ter havido desocupação ou manifestação do(a) autor(a) em contrário, deverá executar de imediato o despejo coercitivo no imóvel objeto da demanda, deixando-o livre de pessoas e coisas. Não prestada a caução ou não juntadas as custas em cinco dias, tornem conclusos. Citação Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. O mandado somente deverá ser liberado para cumprimento pelo oficial de justiça após a juntada das diligências, bem como da caução, em caso de deferimento da liminar. Intime-se. - ADV: BRUNA LUANA DA SILVA (OAB 426557/SP)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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