Carolina Araujo Militão
Carolina Araujo Militão
Número da OAB:
OAB/SP 426569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Araujo Militão possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
CAROLINA ARAUJO MILITÃO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
INTERDIçãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018313-97.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Márcia Farias da Silva - 3. Deverá o(a) inventariante providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a juntada dos seguintes documentos, sempre acompanhados de rol com indicação das folhas (os documentos já juntados deverão ser apenas mencionadas as folhas, nas primeiras declarações): a) certidão de nascimento ou casamento do(a) autor(a) da herança, dependendo do seu estado civil, seu CPF e RG; b) documentos pessoais dos demais sucessores; c) certidão do Colégio Notarial do Brasil, que poderá ser obtida em seu site (http://www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); d) certidão de testamento juntamente com o respectivo testamento devidamente homologado em Juízo, se for o caso; e) recolhimento das custas iniciais devidas e respectivas taxas de mandatos; assinalo que eventual pedido de gratuidade apenas será apreciado ao final, pois a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097589-26.2021.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) f) esboço de partilha e declaração dos herdeiros e bens deixados pela autora da herança, à serem elaborados nos termos do artigo 620 do CPC, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; g) notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; h) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união da falecida, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br); i) recolhimento do imposto causa-mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo. Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pela inventariante à Fazenda, já que a questão hoje se resolve na esfera administrativa. Eventual debate sobre valor do tributo deverá acontecer no juízo competente, qual seja, uma das varas da Fazenda Pública do local da Capital, para bens móveis e imóveis aqui localizados, ou em uma das varas com competência para questões tributárias, para bens imóveis situados em outros Estados da Federação. Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo "data de homologação", incluir a data de prolação da presente decisão, que determina o pagamento do imposto. Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste. Deve a inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de 180 dias contados da data do falecimento. Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. Se o recolhimento do imposto se der em até 90 dias a contar da data do óbito, o contribuinte tem o desconto de 5% sobre o valor original do tributo, e para tanto, na guia de recolhimento, poderá ser colocada a presente data para viabilizar a incidência do desconto. A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º,incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo (http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br). No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário. Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressada Fazenda do Estado. Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública (https://www.10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx), e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03. 4. Ao apresentar as primeiras declarações, deverá o(a) inventariante emendar a inicial para adequar o valor da causa ao monte mor, providenciando o recolhimento complementar das custas judiciais devidas, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. A base de cálculo das custas e do ITCMD não inclui a meação, embora o seu valor seja considerado para fins de apuração de eventual isenção do ITCMD. 5. Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 6. A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/arrolamento. Pede-se a inventariante e sua procuradora que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo(a) inventariante. 7. A seguir, remetam-se os autos ao Partidor para verificação da partilha. 8. O pedido de justiça gratuita, caso feito, será apreciado após a apresentação das ultimas declarações. 9. Se houver incapazes no polo ativo, anote-se a intervenção ministerial e dê-se ciência ao MP. 10. Sistema SISBAJUD: a responsabilidade pela localização do acervo hereditário é do inventariante, e este ônus não pode ser transferido ao juízo. A consulta SISBAJUD não é exaustiva, não aponta créditos existentes em momentos diversos da consulta, e nem todos os débitos pendentes. Assim, indefiro a diligência, devendo a inventariante buscar as informações com a devida precisão nas instituições bancárias das quais a inventariada era, provavelmente, correntista, ou beneficiária de créditos, ou devedora. Do mesmo, modo, o juízo não é o responsável pela administração do espólio e realização de pagamentos, e deste modo não há fundamento para a transferência de valores a disposição do juízo. 11. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, coma finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional, para que entregue informações ao(à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus - ADV: CAROLINA ARAUJO MILITÃO (OAB 426569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018313-97.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Márcia Farias da Silva - 3. Deverá o(a) inventariante providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a juntada dos seguintes documentos, sempre acompanhados de rol com indicação das folhas (os documentos já juntados deverão ser apenas mencionadas as folhas, nas primeiras declarações): a) certidão de nascimento ou casamento do(a) autor(a) da herança, dependendo do seu estado civil, seu CPF e RG; b) documentos pessoais dos demais sucessores; c) certidão do Colégio Notarial do Brasil, que poderá ser obtida em seu site (http://www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); d) certidão de testamento juntamente com o respectivo testamento devidamente homologado em Juízo, se for o caso; e) recolhimento das custas iniciais devidas e respectivas taxas de mandatos; assinalo que eventual pedido de gratuidade apenas será apreciado ao final, pois a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097589-26.2021.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) f) esboço de partilha e declaração dos herdeiros e bens deixados pela autora da herança, à serem elaborados nos termos do artigo 620 do CPC, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; g) notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; h) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união da falecida, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br); i) recolhimento do imposto causa-mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo. Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pela inventariante à Fazenda, já que a questão hoje se resolve na esfera administrativa. Eventual debate sobre valor do tributo deverá acontecer no juízo competente, qual seja, uma das varas da Fazenda Pública do local da Capital, para bens móveis e imóveis aqui localizados, ou em uma das varas com competência para questões tributárias, para bens imóveis situados em outros Estados da Federação. Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo "data de homologação", incluir a data de prolação da presente decisão, que determina o pagamento do imposto. Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste. Deve a inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de 180 dias contados da data do falecimento. Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. Se o recolhimento do imposto se der em até 90 dias a contar da data do óbito, o contribuinte tem o desconto de 5% sobre o valor original do tributo, e para tanto, na guia de recolhimento, poderá ser colocada a presente data para viabilizar a incidência do desconto. A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º,incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo (http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br). No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário. Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressada Fazenda do Estado. Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública (https://www.10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx), e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03. 4. Ao apresentar as primeiras declarações, deverá o(a) inventariante emendar a inicial para adequar o valor da causa ao monte mor, providenciando o recolhimento complementar das custas judiciais devidas, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. A base de cálculo das custas e do ITCMD não inclui a meação, embora o seu valor seja considerado para fins de apuração de eventual isenção do ITCMD. 5. Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 6. A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/arrolamento. Pede-se a inventariante e sua procuradora que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo(a) inventariante. 7. A seguir, remetam-se os autos ao Partidor para verificação da partilha. 8. O pedido de justiça gratuita, caso feito, será apreciado após a apresentação das ultimas declarações. 9. Se houver incapazes no polo ativo, anote-se a intervenção ministerial e dê-se ciência ao MP. 10. Sistema SISBAJUD: a responsabilidade pela localização do acervo hereditário é do inventariante, e este ônus não pode ser transferido ao juízo. A consulta SISBAJUD não é exaustiva, não aponta créditos existentes em momentos diversos da consulta, e nem todos os débitos pendentes. Assim, indefiro a diligência, devendo a inventariante buscar as informações com a devida precisão nas instituições bancárias das quais a inventariada era, provavelmente, correntista, ou beneficiária de créditos, ou devedora. Do mesmo, modo, o juízo não é o responsável pela administração do espólio e realização de pagamentos, e deste modo não há fundamento para a transferência de valores a disposição do juízo. 11. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, coma finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional, para que entregue informações ao(à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus - ADV: CAROLINA ARAUJO MILITÃO (OAB 426569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024036-61.2018.8.26.0007 (processo principal 1013592-54.2015.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - QFGV Soluções Ltda - ME - Joas Erison de Lima - Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fls. 153/163: Ciência às partes acerca dos extratos da pesquisa SISBAJUD. Fls. 128/136: Manifeste-se a exequente, em cinco dias, acerca da alegada impenhorabilidade e pedido de desbloqueio dos valores constritos. Manifeste-se, ainda, acerca da proposta de acordo ofertada. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: CAROLINA ARAUJO MILITÃO (OAB 426569/SP), DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001769-34.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Spazio Saint Regis - Bruno Brito Meirelles da Silva - - Thayani Eduarda Pinheiro Alves - Vistos. Defiro a gratuidade processual aos executados. Manifeste-se a parte exequente, em 05 dias. Intimem-se. - ADV: DAYANE APARECIDA GABRIEL (OAB 455383/SP), CAROLINA ARAUJO MILITÃO (OAB 426569/SP), RICARDO ALEXANDRE TARDEM (OAB 372403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005950-66.2023.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.A.R.L. - Vistos. Certifique, a zelosa serventia, quanto a tempestividade da contestação de fls. 70/74. Indefiro, desde já, pedido para regulamentação de visitas, face a diversidade de rito e de partes. Sem prejuízo, requisitem-se as duas últimas declarações de renda e proceda-se à pesquisa BACEN-JUD para verificação de eventuais ativos financeiros em nome do réu, bem como, ARISP e RENAJUD. Requisite-se o CNIS do réu. Com as respostas, manifestem-se. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: CAROLINA ARAUJO MILITÃO (OAB 426569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505708-33.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Família - V.A.D.S. - Abra-se vista à Defensoria Pública. Em seguida, tornem os autos conclusos. - ADV: CAROLINA ARAUJO MILITÃO (OAB 426569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024054-60.2021.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Edvaldo Cassiano Cardoso - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Expeça-se certidão de honorários, conforme requerido. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), CAROLINA ARAUJO MILITÃO (OAB 426569/SP)
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