Carolina Araujo Militão

Carolina Araujo Militão

Número da OAB: OAB/SP 426569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Araujo Militão possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP
Nome: CAROLINA ARAUJO MILITÃO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024036-61.2018.8.26.0007 (processo principal 1013592-54.2015.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - QFGV Soluções Ltda - ME - Joas Erison de Lima - Vistos. Fls. 128/136. Trata-se de pedido de desbloqueio do valor penhorado on line, pelo sistema Sisbajud, em razão do disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, alegando o executado que os valores bloqueados no Itaú Unibanco são provenientes de seu salário, ou seja, são impenhoráveis por se tratar de conta em que recebe seu salário e os demais valores não são penhoráveis por possuir natureza salarial e alimentar. Requereu o desbloqueio e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e apresentou proposta de acordo. Pugnou pelo imediato desbloqueio (tutela de urgência). Pelo detalhamento da ordem judicial de fls. 153/162 foram bloqueados valores nas contas bancárias do executado, a saber: a) valor de R$ 1. 543,60 no Banco do Brasil; b) valor de R$ 289,66 no Banco do Digio; c) valor de R$ 112,83 na CEF e d) valor de R$ 1.346,00 no Itaú Unibanco. Como cediço, a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive, por simples petição, como no caso dos autos. Comprovou o Executado que o valor de R$ 1.346,00 bloqueado no Itaú é decorrente de salário e de conta vinculada ao recebiemnto de seus vencimentos, consoante se denota dos documentos de fls. 142/146 e por isso são considerados impenhoráveis e devem ser desbloqueados (art. 833, IV, do CPC). De outra banda, em que pese o respeito pelos argumentos do executado, os documentos carreados não atestam, de maneira inequívoca, a natureza alimentar das verbas bloqueadas no Banco do Brasil, no Banco Dgio e na CEF, razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido de desbloqueio. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária. Insurgência recursal do devedor, aduzindo, em resumo, impenhorabilidade da verba que tem natureza alimentar. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Ausência de comprovação de que o valor penhorado seja fruto integral seu salário. Decisão mantida. Agravo desprovido, com observação". (TJ-SP - AI: 20709844320218260000 SP 2070984-43.2021.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 26/04/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021) (grifo meu). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO Constrição de valores depositados em conta bancária de titularidade da agravante Pretensão de desbloqueio. Alegação de que se trata de verba salarial, de caráter alimentar Ausência de comprovação de que os valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC Decisão mantida. Pedido de afastamento de atualização, juros e multa do valor total da dívida Matéria estranha À decisão agravada Não se conhece desta parte do recurso. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, não provido". (TJ-SP - AI: 21408723620208260000 SP 2140872-36.2020.8.26.0000, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 19/11/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020) Outrossim, o valor de recebimentos e remuneração, tão logo ingresse no sistema bancário, converte-se em moeda de maneira que, como dinheiro, é perfeitamente penhorável. Sobre o tema, no julgamento inserto em JTACSP-LEX 208/46, o Desembargador paulista Wellington Maia da Rocha consolidou que: "Penhora Incidência sobre valor em depósito em conta-salário-poupança Cabimento Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do CPC, afastada Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial e em aplicação financeira Agravo não provido". Do mesmo modo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA POUPANÇA. NATUREZA DE RESERVA PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. CONTA SALÁRIO. VALOR DOS PROVENTOS NÃO INFORMADOS. PENHORABILIDADE DO EXCEDENTE AO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO". (TJ-SP - AI: 01001068220188269008 SP 0100106-82.2018.8.26.9008, Relator: Rafael Carvalho de Sá Roriz, Data de Julgamento: 16/08/2018, Primeira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 23/08/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de sentença - Ação indenizatória contra servidor - Penhora (art. 649, IV, do CPC: art. 833, IV, do NCPC) - Alegação de conta exclusiva de conta salário - Descaraterização ante às reiteradas transferências de salários - Possibilidade - Nem toda conta salário é impenhorável - Não se pode confundir conta salário com outros valores depositados em conta salário - Excepcionalidade não demonstrada. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido de gratuidade processual que não pode ser apreciado nesta instância, uma vez que não fora objeto de análise do MM. Juiz a quo, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Decisão mantida. Recurso desprovido, cassando a liminar anteriormente deferida". (TJ-SP - AI: 20956550920168260000 SP 2095655-09.2016.8.26.0000, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 19/07/2016, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2016). Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido e DETERMINO desbloqueio dos valores constritos no ITAÚ UNIBANCO, sendo que os demais valores constritos nas outras instituições devem ser transferidos para conta vinculada ao Juízo. Transitada em julgado DESBLOQUEIEM-SE e Expeça MLE dos valores nos termos da fundamentação. DEFIRO os beneficios da Justiça Gratuita ao executado. Após levantamento, deverá o exequente apresentar planilha, abatendo-se os valores constritos, requerendo o que de direito. Int - ADV: DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP), CAROLINA ARAUJO MILITÃO (OAB 426569/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016889-38.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angela Maria Santos Brito - Certidão de fls. 70: providencie a parte interessada o recolhimento da diferença das custas da GUIA DARE no valor de R$31,14 (Trinta e um reais e quatorze centavos), no prazo de cinco dias, pena de arquivamento. - ADV: CAROLINA ARAUJO MILITÃO (OAB 426569/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504949-98.2025.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F.S. - Ciência da nomeação de Curador Especial e/ou Dativo, devendo apresentar manifestação e/ou contestação e/ou justificativa, nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CAROLINA ARAUJO MILITÃO (OAB 426569/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505708-33.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Família - V.A.D.S. - Proceda-se consulta Bacenjud para verificar os numerários que o requerido dispõe. Determino, ainda, ao Detran, através do sistema RENAJUD, para que informe a existência de veículos em nome do requerido. Requisitem-se, a serventia, cópias das três últimas declarações do IR do requerido, através do sistema INFOJUD, na forma de praxe. Sem prejuízo, considerando a possibilidade de acesso da Justiça Estadual ao site Prevjud a fim de requisitar informações atinentes ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), determino a serventia a pesquisa do Dossiê Previdenciário em nome da parte ré supraqualificada. - ADV: CAROLINA ARAUJO MILITÃO (OAB 426569/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018313-97.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Márcia Farias da Silva - 3. Deverá o(a) inventariante providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a juntada dos seguintes documentos, sempre acompanhados de rol com indicação das folhas (os documentos já juntados deverão ser apenas mencionadas as folhas, nas primeiras declarações): a) certidão de nascimento ou casamento do(a) autor(a) da herança, dependendo do seu estado civil, seu CPF e RG; b) documentos pessoais dos demais sucessores; c) certidão do Colégio Notarial do Brasil, que poderá ser obtida em seu site (http://www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); d) certidão de testamento juntamente com o respectivo testamento devidamente homologado em Juízo, se for o caso; e) recolhimento das custas iniciais devidas e respectivas taxas de mandatos; assinalo que eventual pedido de gratuidade apenas será apreciado ao final, pois a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097589-26.2021.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) f) esboço de partilha e declaração dos herdeiros e bens deixados pela autora da herança, à serem elaborados nos termos do artigo 620 do CPC, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; g) notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; h) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união da falecida, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br); i) recolhimento do imposto causa-mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo. Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pela inventariante à Fazenda, já que a questão hoje se resolve na esfera administrativa. Eventual debate sobre valor do tributo deverá acontecer no juízo competente, qual seja, uma das varas da Fazenda Pública do local da Capital, para bens móveis e imóveis aqui localizados, ou em uma das varas com competência para questões tributárias, para bens imóveis situados em outros Estados da Federação. Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo "data de homologação", incluir a data de prolação da presente decisão, que determina o pagamento do imposto. Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste. Deve a inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de 180 dias contados da data do falecimento. Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. Se o recolhimento do imposto se der em até 90 dias a contar da data do óbito, o contribuinte tem o desconto de 5% sobre o valor original do tributo, e para tanto, na guia de recolhimento, poderá ser colocada a presente data para viabilizar a incidência do desconto. A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º,incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo (http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br). No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário. Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressada Fazenda do Estado. Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública (https://www.10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx), e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03. 4. Ao apresentar as primeiras declarações, deverá o(a) inventariante emendar a inicial para adequar o valor da causa ao monte mor, providenciando o recolhimento complementar das custas judiciais devidas, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. A base de cálculo das custas e do ITCMD não inclui a meação, embora o seu valor seja considerado para fins de apuração de eventual isenção do ITCMD. 5. Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 6. A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/arrolamento. Pede-se a inventariante e sua procuradora que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo(a) inventariante. 7. A seguir, remetam-se os autos ao Partidor para verificação da partilha. 8. O pedido de justiça gratuita, caso feito, será apreciado após a apresentação das ultimas declarações. 9. Se houver incapazes no polo ativo, anote-se a intervenção ministerial e dê-se ciência ao MP. 10. Sistema SISBAJUD: a responsabilidade pela localização do acervo hereditário é do inventariante, e este ônus não pode ser transferido ao juízo. A consulta SISBAJUD não é exaustiva, não aponta créditos existentes em momentos diversos da consulta, e nem todos os débitos pendentes. Assim, indefiro a diligência, devendo a inventariante buscar as informações com a devida precisão nas instituições bancárias das quais a inventariada era, provavelmente, correntista, ou beneficiária de créditos, ou devedora. Do mesmo, modo, o juízo não é o responsável pela administração do espólio e realização de pagamentos, e deste modo não há fundamento para a transferência de valores a disposição do juízo. 11. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, coma finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional, para que entregue informações ao(à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus - ADV: CAROLINA ARAUJO MILITÃO (OAB 426569/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018313-97.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Márcia Farias da Silva - 3. Deverá o(a) inventariante providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a juntada dos seguintes documentos, sempre acompanhados de rol com indicação das folhas (os documentos já juntados deverão ser apenas mencionadas as folhas, nas primeiras declarações): a) certidão de nascimento ou casamento do(a) autor(a) da herança, dependendo do seu estado civil, seu CPF e RG; b) documentos pessoais dos demais sucessores; c) certidão do Colégio Notarial do Brasil, que poderá ser obtida em seu site (http://www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); d) certidão de testamento juntamente com o respectivo testamento devidamente homologado em Juízo, se for o caso; e) recolhimento das custas iniciais devidas e respectivas taxas de mandatos; assinalo que eventual pedido de gratuidade apenas será apreciado ao final, pois a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097589-26.2021.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) f) esboço de partilha e declaração dos herdeiros e bens deixados pela autora da herança, à serem elaborados nos termos do artigo 620 do CPC, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; g) notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; h) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união da falecida, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br); i) recolhimento do imposto causa-mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo. Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pela inventariante à Fazenda, já que a questão hoje se resolve na esfera administrativa. Eventual debate sobre valor do tributo deverá acontecer no juízo competente, qual seja, uma das varas da Fazenda Pública do local da Capital, para bens móveis e imóveis aqui localizados, ou em uma das varas com competência para questões tributárias, para bens imóveis situados em outros Estados da Federação. Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo "data de homologação", incluir a data de prolação da presente decisão, que determina o pagamento do imposto. Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste. Deve a inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de 180 dias contados da data do falecimento. Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. Se o recolhimento do imposto se der em até 90 dias a contar da data do óbito, o contribuinte tem o desconto de 5% sobre o valor original do tributo, e para tanto, na guia de recolhimento, poderá ser colocada a presente data para viabilizar a incidência do desconto. A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º,incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo (http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br). No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário. Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressada Fazenda do Estado. Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública (https://www.10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx), e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03. 4. Ao apresentar as primeiras declarações, deverá o(a) inventariante emendar a inicial para adequar o valor da causa ao monte mor, providenciando o recolhimento complementar das custas judiciais devidas, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. A base de cálculo das custas e do ITCMD não inclui a meação, embora o seu valor seja considerado para fins de apuração de eventual isenção do ITCMD. 5. Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 6. A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/arrolamento. Pede-se a inventariante e sua procuradora que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo(a) inventariante. 7. A seguir, remetam-se os autos ao Partidor para verificação da partilha. 8. O pedido de justiça gratuita, caso feito, será apreciado após a apresentação das ultimas declarações. 9. Se houver incapazes no polo ativo, anote-se a intervenção ministerial e dê-se ciência ao MP. 10. Sistema SISBAJUD: a responsabilidade pela localização do acervo hereditário é do inventariante, e este ônus não pode ser transferido ao juízo. A consulta SISBAJUD não é exaustiva, não aponta créditos existentes em momentos diversos da consulta, e nem todos os débitos pendentes. Assim, indefiro a diligência, devendo a inventariante buscar as informações com a devida precisão nas instituições bancárias das quais a inventariada era, provavelmente, correntista, ou beneficiária de créditos, ou devedora. Do mesmo, modo, o juízo não é o responsável pela administração do espólio e realização de pagamentos, e deste modo não há fundamento para a transferência de valores a disposição do juízo. 11. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, coma finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional, para que entregue informações ao(à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus - ADV: CAROLINA ARAUJO MILITÃO (OAB 426569/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024036-61.2018.8.26.0007 (processo principal 1013592-54.2015.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - QFGV Soluções Ltda - ME - Joas Erison de Lima - Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fls. 153/163: Ciência às partes acerca dos extratos da pesquisa SISBAJUD. Fls. 128/136: Manifeste-se a exequente, em cinco dias, acerca da alegada impenhorabilidade e pedido de desbloqueio dos valores constritos. Manifeste-se, ainda, acerca da proposta de acordo ofertada. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: CAROLINA ARAUJO MILITÃO (OAB 426569/SP), DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP)
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