Debora Paschalis
Debora Paschalis
Número da OAB:
OAB/SP 426596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Paschalis possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
DEBORA PASCHALIS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006482-96.2025.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.A.F. - L.A.A. - Vistos. 1. O pedido de gratuidade judiciária da parte requerida deve ser indeferido. Segundo o mestre MAURICIO VIDIGAL: ...prejuízo para o sustento próprio ou da família sucederá quando suportar o custo do processo vier a impedir que o interessado tenho acesso à necessidade vital básica indicada no inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência). Se qualquer desses bens não puder ser utilizado em virtude das despesas processuais, haverá motivo para a concessão do benefício... (...) ...À concessão do benefício basta alegação de impossibilidade de custeio da ação na defesa ampla de seus direitos, sem exigência de demonstrar estado de miséria, segundo cristalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial. (JTJ, 200/214, relator VASCONCELLOS PEREIRA). Não há critério bem definido para o reconhecimento da necessidade que autoriza a concessão do benefício. Devem ser levados em conta os rendimentos do postulante, suas obrigações familiares, a possibilidade de dispor de bens para suportar o custo do processo, sua ocupação, seu estado de saúde, a estimativa das despesas com a lide e a própria natureza da ação ajuizada. (VIDIGAL. Maurício. Lei de Assistência Judiciária Interpretada. 1ª Edição. Editora Juarez de Oliveira. São Paulo. 2000 p. 13/14) No caso, não pode se dizer que a situação da parte se enquadra em receber o benefício, já que seus rendimentos são incompatíveis e além disso contratou advogado particular. 2. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais. Não há plausibilidade do direito alegado, pois não há provas acerca das necessidades da parte alimentanda, bem como demonstração de alteração na situação financeira do alimentante. Ademais, a redução da obrigação alimentar aos patamares pretendidos pela parte requerida guarda potencial risco de fulminar a própria subsistência do alimentando, sendo prudente aguardar o deslinde da instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para nova apreciação da questão. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de revisão da obrigação alimentar. 3. No mais, sobre a contestação de fls. 86/131, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal. 4. Sem prejuízo, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Intimem-se. - ADV: MARIANA DE ARAUJO FERREIRA (OAB 435321/SP), DEBORA PASCHALIS (OAB 426596/SP), RAFAEL GUSTAVO RODRIGUES (OAB 365808/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1002856-83.2023.8.26.0366; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Mongaguá; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002856-83.2023.8.26.0366; Assunto: Direito de Vizinhança; Apte/Apdo: Ademilson Rodrigues; Advogada: Debora Paschalis (OAB: 426596/SP); Advogado: Rafael Gustavo Rodrigues (OAB: 365808/SP); Apda/Apte: Zenila Mariano de Oliveira (Justiça Gratuita); Advogado: Caio Barboza Santana Mota (OAB: 326143/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.