Ana Julia Correa Siqueira
Ana Julia Correa Siqueira
Número da OAB:
OAB/SP 426627
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Julia Correa Siqueira possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2023, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ANA JULIA CORREA SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INVENTáRIO (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005432-28.2014.8.26.0028 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Elisa Lourenço Martins - Justina Galvão Martins da Silva e outros - Vandrei Nappo de Oliveira - Vistos. Ciente das informações prestadas às fls. 550. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas, do valor de R$R$ 7.889,96, em favor da inventariante Maria Elisa Lourenço Martins, para a finalidade específica de quitação do ITCMD, podendo ser feito em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação. Para tanto, providencie a inventariante, a juntada de formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, no prazo de 05 dias. Após, expeça-se MLE nos termos acima, sem necessidade de nova conclusão para essa finalidade. A inventariante deverá comprovar a quitação do imposto no prazo de 10 dias após o pagamento do MLE. Na sequência, abra-se vista à Fazenda Estadual para que se manifeste a respeito. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DOMINGOS COSTA MINEZIO GALLE (OAB 260504/SP), ANA JÚLIA CORRÊA SIQUEIRA (OAB 426627/SP), LUCILA DEL MONACO ANTUNES LEITE (OAB 325088/SP), VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GALLÉ (OAB 265909/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1004445-04.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Pindamonhangaba - Apelado: Vicente Lourenço Lagioto Junior - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 10 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Ana Júlia Corrêa Siqueira (OAB: 426627/SP) - Vicente Lourenço Lagioto Junior (OAB: 481698/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003584-86.2023.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: SUPERMERCADO JJ SOUZA & LUCENA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANA JULIA CORREA SIQUEIRA - SP426627, GUSTAVO ADOLFO LEMOS PEREIRA DA SILVA - SP158938 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação, pelo o procedimento comum, proposta com a finalidade de obter a revisão do valor das prestações, relativamente a Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações. Alega a autora que foi firmado um contrato de unificação de dívidas em 29.11.2017, no valor de R$ 784.274,04 e que, em 19.12.2019, ocorreu o falecimento do sócio João Gomes de Lucena, vindo a passar por diversas dificuldades financeiras e particulares, considerando o elevado valor pactuado, sem condição de continuar a pagar as parcelas do empréstimo. Narra ter ocorrido onerosidade excessiva, com aplicação de juros capitalizados, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requer-se, ainda, seja a requerida condenada à devolução das diferenças apuradas em dobro, compensando-se com o saldo devedor ou devolução dos valores pagos a maior. A inicial foi instruída com os documentos. Intimada, a autora juntou o comprovante das custas processuais. Designada audiência de tentativa de conciliação, esta restou prejudicada, tendo em vista a ausência da parte autora. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Foi juntado substabelecimento de mandato com reserva de poderes. Citada, a CEF contestou sustentando a improcedência do pedido. O advogado substabelecido renunciou ao mandato, alegando exercício ilegal da advocacia pelo advogado inicialmente constituído, dando-se vista à advogada remanescente no processo, que não se manifestou. Instadas a especificar provas, a CEF informou não ter interesse na sua produção. Foi deferida a renúncia, determinada a suspensão do andamento processual e providências pertinentes à apuração da denúncia relativa ao exercício O MPF requereu envio de cópia do processo ao Juízo Criminal de Pindamonhangaba. A autora constituiu novo advogado, requerendo designação de nova audiência de conciliação, o que foi deferido, restando infrutífera. A OAB/SP de Pindamonhangaba informou que foram adotadas as medidas cabíveis quanto à prática do exercício ilegal da advocacia, dando-se vista à autora que se manifestou. É o relatório. DECIDO. Verifico, de início, que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Dou por sanada a representação processual da parte autora, pela constituição de advogado regularmente inscrito na OAB/SP, cujos atos anteriormente praticados ficam convalidados, já que nenhuma objeção foi manifestada, quanto ao exercício ilegal da advocacia, assim como foram tomadas todas as providências para sua apuração, no âmbito administrativo e criminal, que não competem ao presente Juízo. Está atualmente assentada, sem qualquer dúvida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90; Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça; no STF, ADIn 2.591/DF, Rel. p/ acórdão o Min. EROS GRAU, j. em 07.6.2006). Apesar disso, é necessário analisar, individualmente, cada caso para concluir ou não pela violação a um de seus preceitos. Quanto aos juros aplicados, é necessário salientar que, no sistema jurídico brasileiro, vigora um regime de excepcionalidade para admissão de juros capitalizados. Por força do Decreto nº 22.626/33, proibiu-se a capitalização de juros. Permitiu-a, no entanto, no caso de “acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano” (art. 4º). Essa proibição se aplica ainda que tenha sido contratualmente acordada, nos termos da orientação contida na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. O próprio Supremo Tribunal Federal, no entanto, encarregou-se de mitigar essa proibição, editando a Súmula nº 596, que estabelece que “as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Duas razões recomendam, todavia, que tais orientações não sejam aplicadas de forma uniforme e acrítica. Em primeiro lugar, porque tanto a norma que estabeleceu a proibição quanto a norma que a excepcionou estão sujeitas às regras gerais de direito intertemporal, especialmente a que determina que a norma posterior revoga a anterior no que for incompatível. Além disso, cuidando-se de temas indiscutivelmente disciplinados pela legislação infraconstitucional federal, o Egrégio Supremo Tribunal Federal não é mais competente para resolvê-los em caráter definitivo. De fato, a partir da Constituição Federal de 1988, retirou-se do campo material do recurso extraordinário a uniformização da interpretação das leis federais. Por tais razões, a respeitável interpretação realizada pela Suprema Corte a respeito da matéria merece ser adotada, evidentemente, mas com o temperamento decorrente das peculiaridades acima referidas. Postas essas premissas, é necessário salientar que a cobrança de juros sobre juros ou de juros capitalizados não é, em si, contrária ao ordenamento jurídico. Apenas para citar dois exemplos que são rigidamente disciplinados em lei, tanto os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS quanto os das cadernetas de poupança são remunerados com juros capitalizados. Realmente, os juros mensais devidos sobre esses valores incidem sobre o total do saldo disponível. No período seguinte, a mesma taxa de juros incidirá sobre o saldo anterior, já acrescido dos juros e da correção monetária creditados no mês anterior, o que resulta em inegável capitalização. Nem por isso se sustenta, com êxito, qualquer invalidade nessa forma de remuneração, que é própria de quaisquer aplicações financeiras. Por essa razão é que se admite, em certos casos, a cobrança de juros com capitalização com periodicidade inferior a um ano, como nos casos dos títulos de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67), dos títulos de crédito industrial (Decreto-lei nº 413/69) e das cédulas de crédito industrial (Lei nº 6.840/80), casos em que há previsão legal expressa a respeito. O art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, por exemplo, é também expresso ao admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, para as operações realizadas no âmbito das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Essa regra é válida, evidentemente, para os contratos celebrados após a entrada em vigor dessa norma (na edição original, art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.3.2000, publicada no DOU de 31.3.2000). A constitucionalidade dessa regra foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, redator para o acórdão o Min. TEORI ZAVASCKI, em regime de repercussão geral (DJe 20.3.2015). Nos contratos firmados antes dessa data, a restrição se dá apenas quanto à capitalização de juros para períodos inferiores a um ano (art. 4º do Decreto nº 22.626/33, segunda parte). Observe-se, neste aspecto, que, embora a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal faça referência às “instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, essa exclusão não se aplica aos contratos firmados sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, que possui disciplina legal especial e inconfundível com as demais operações de crédito celebradas com essas instituições. Além disso, aparenta ser bastante razoável a interpretação segundo a qual a Súmula 596 só teria aplicação ao limite de taxas de juros previsto no art. 1º do citado Decreto nº 22.626/33, que corresponde a, no máximo, o “dobro da taxa legal”, que é a taxa de juros prevista no Código Civil (art. 1062 do Código de 1916 e art. 406 do Código de 2002). Nesse sentido, aliás, decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 96.875, Rel. Min. DJACI FALCÃO, DJU 27.10.1983, p. 6701. No caso específico destes autos, firmado o contrato depois da vigência do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, nem mesmo a impugnação relativa ao anatocismo pode ser admitida como válida, já que expressamente admitida por lei (ou norma com a mesma estatura). Vale também observar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que essa regra é especial em relação à do art. 591 do Código Civil de 2002 e, por essa razão, deve prevalecer (RESP 890.460, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 18.02.2008; RESP 821.357, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 01.02.2008). Mesmo que estivesse proibida a cobrança de juros com capitalização em prazo inferior a um ano, a revisão do contrato só seria admissível caso ocorrente alguma amortização negativa, que impedisse ou dificultasse a extinção material da dívida. Acrescente-se que, vigorando no sistema jurídico brasileiro o postulado da obrigatoriedade dos contratos (“pacta sunt servanda”), a modificação unilateral das cláusulas contratuais só poderia ser realizada em hipóteses bastante específicas, em particular nos casos de onerosidade excessiva do contrato ou de lesão contratual. No caso aqui discutido, nenhuma dessas situações se verifica. Observa-se que a prestação inicialmente pactuada foi de R$ 18.312,39, não havendo informações sobre a evolução do financiamento que permitam concluir pela ocorrência de onerosidade excessiva. Com a devida vênia a respeitáveis entendimentos em sentido diverso, a onerosidade excessiva que autoriza a revisão contratual é aquela decorrente de algum problema intrínseco ao contrato. Assim, por exemplo, nas hipóteses em que as prestações subam de forma desproporcional ou que inviabilizem qualquer amortização do saldo devedor. Não assim, todavia, na hipótese de desemprego ou perda ou redução temporária da capacidade de pagamento, que são fatos claramente previsíveis (para não dizer prováveis). São vicissitudes na vida do mutuário que não autorizam a mudança das cláusulas contratuais pactuadas. Aliás, por mais que se possa sustentar eventual descumprimento da CEF do dever de informar corretamente os mutuários a respeito do significado e da abrangência de algumas cláusulas do contrato, observar atentamente e entender o valor inicial da prestação fixado no instrumento é o mínimo que se pode esperar de qualquer pessoa de meridiano discernimento, que, ao subscrever o contrato, considera esse valor como bom, correto e adequado às suas possibilidades de pagamento. Escapa a qualquer juízo de razoabilidade sustentar que o valor que o mutuário entendeu correto seja, na verdade, incorreto. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022, cuja execução se submete ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Dê vista ao MPF. P. R. I. São José dos Campos, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003584-86.2023.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: SUPERMERCADO JJ SOUZA & LUCENA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANA JULIA CORREA SIQUEIRA - SP426627, GUSTAVO ADOLFO LEMOS PEREIRA DA SILVA - SP158938 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação, pelo o procedimento comum, proposta com a finalidade de obter a revisão do valor das prestações, relativamente a Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações. Alega a autora que foi firmado um contrato de unificação de dívidas em 29.11.2017, no valor de R$ 784.274,04 e que, em 19.12.2019, ocorreu o falecimento do sócio João Gomes de Lucena, vindo a passar por diversas dificuldades financeiras e particulares, considerando o elevado valor pactuado, sem condição de continuar a pagar as parcelas do empréstimo. Narra ter ocorrido onerosidade excessiva, com aplicação de juros capitalizados, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requer-se, ainda, seja a requerida condenada à devolução das diferenças apuradas em dobro, compensando-se com o saldo devedor ou devolução dos valores pagos a maior. A inicial foi instruída com os documentos. Intimada, a autora juntou o comprovante das custas processuais. Designada audiência de tentativa de conciliação, esta restou prejudicada, tendo em vista a ausência da parte autora. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Foi juntado substabelecimento de mandato com reserva de poderes. Citada, a CEF contestou sustentando a improcedência do pedido. O advogado substabelecido renunciou ao mandato, alegando exercício ilegal da advocacia pelo advogado inicialmente constituído, dando-se vista à advogada remanescente no processo, que não se manifestou. Instadas a especificar provas, a CEF informou não ter interesse na sua produção. Foi deferida a renúncia, determinada a suspensão do andamento processual e providências pertinentes à apuração da denúncia relativa ao exercício O MPF requereu envio de cópia do processo ao Juízo Criminal de Pindamonhangaba. A autora constituiu novo advogado, requerendo designação de nova audiência de conciliação, o que foi deferido, restando infrutífera. A OAB/SP de Pindamonhangaba informou que foram adotadas as medidas cabíveis quanto à prática do exercício ilegal da advocacia, dando-se vista à autora que se manifestou. É o relatório. DECIDO. Verifico, de início, que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Dou por sanada a representação processual da parte autora, pela constituição de advogado regularmente inscrito na OAB/SP, cujos atos anteriormente praticados ficam convalidados, já que nenhuma objeção foi manifestada, quanto ao exercício ilegal da advocacia, assim como foram tomadas todas as providências para sua apuração, no âmbito administrativo e criminal, que não competem ao presente Juízo. Está atualmente assentada, sem qualquer dúvida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90; Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça; no STF, ADIn 2.591/DF, Rel. p/ acórdão o Min. EROS GRAU, j. em 07.6.2006). Apesar disso, é necessário analisar, individualmente, cada caso para concluir ou não pela violação a um de seus preceitos. Quanto aos juros aplicados, é necessário salientar que, no sistema jurídico brasileiro, vigora um regime de excepcionalidade para admissão de juros capitalizados. Por força do Decreto nº 22.626/33, proibiu-se a capitalização de juros. Permitiu-a, no entanto, no caso de “acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano” (art. 4º). Essa proibição se aplica ainda que tenha sido contratualmente acordada, nos termos da orientação contida na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. O próprio Supremo Tribunal Federal, no entanto, encarregou-se de mitigar essa proibição, editando a Súmula nº 596, que estabelece que “as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Duas razões recomendam, todavia, que tais orientações não sejam aplicadas de forma uniforme e acrítica. Em primeiro lugar, porque tanto a norma que estabeleceu a proibição quanto a norma que a excepcionou estão sujeitas às regras gerais de direito intertemporal, especialmente a que determina que a norma posterior revoga a anterior no que for incompatível. Além disso, cuidando-se de temas indiscutivelmente disciplinados pela legislação infraconstitucional federal, o Egrégio Supremo Tribunal Federal não é mais competente para resolvê-los em caráter definitivo. De fato, a partir da Constituição Federal de 1988, retirou-se do campo material do recurso extraordinário a uniformização da interpretação das leis federais. Por tais razões, a respeitável interpretação realizada pela Suprema Corte a respeito da matéria merece ser adotada, evidentemente, mas com o temperamento decorrente das peculiaridades acima referidas. Postas essas premissas, é necessário salientar que a cobrança de juros sobre juros ou de juros capitalizados não é, em si, contrária ao ordenamento jurídico. Apenas para citar dois exemplos que são rigidamente disciplinados em lei, tanto os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS quanto os das cadernetas de poupança são remunerados com juros capitalizados. Realmente, os juros mensais devidos sobre esses valores incidem sobre o total do saldo disponível. No período seguinte, a mesma taxa de juros incidirá sobre o saldo anterior, já acrescido dos juros e da correção monetária creditados no mês anterior, o que resulta em inegável capitalização. Nem por isso se sustenta, com êxito, qualquer invalidade nessa forma de remuneração, que é própria de quaisquer aplicações financeiras. Por essa razão é que se admite, em certos casos, a cobrança de juros com capitalização com periodicidade inferior a um ano, como nos casos dos títulos de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67), dos títulos de crédito industrial (Decreto-lei nº 413/69) e das cédulas de crédito industrial (Lei nº 6.840/80), casos em que há previsão legal expressa a respeito. O art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, por exemplo, é também expresso ao admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, para as operações realizadas no âmbito das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Essa regra é válida, evidentemente, para os contratos celebrados após a entrada em vigor dessa norma (na edição original, art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.3.2000, publicada no DOU de 31.3.2000). A constitucionalidade dessa regra foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, redator para o acórdão o Min. TEORI ZAVASCKI, em regime de repercussão geral (DJe 20.3.2015). Nos contratos firmados antes dessa data, a restrição se dá apenas quanto à capitalização de juros para períodos inferiores a um ano (art. 4º do Decreto nº 22.626/33, segunda parte). Observe-se, neste aspecto, que, embora a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal faça referência às “instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, essa exclusão não se aplica aos contratos firmados sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, que possui disciplina legal especial e inconfundível com as demais operações de crédito celebradas com essas instituições. Além disso, aparenta ser bastante razoável a interpretação segundo a qual a Súmula 596 só teria aplicação ao limite de taxas de juros previsto no art. 1º do citado Decreto nº 22.626/33, que corresponde a, no máximo, o “dobro da taxa legal”, que é a taxa de juros prevista no Código Civil (art. 1062 do Código de 1916 e art. 406 do Código de 2002). Nesse sentido, aliás, decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 96.875, Rel. Min. DJACI FALCÃO, DJU 27.10.1983, p. 6701. No caso específico destes autos, firmado o contrato depois da vigência do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, nem mesmo a impugnação relativa ao anatocismo pode ser admitida como válida, já que expressamente admitida por lei (ou norma com a mesma estatura). Vale também observar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que essa regra é especial em relação à do art. 591 do Código Civil de 2002 e, por essa razão, deve prevalecer (RESP 890.460, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 18.02.2008; RESP 821.357, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 01.02.2008). Mesmo que estivesse proibida a cobrança de juros com capitalização em prazo inferior a um ano, a revisão do contrato só seria admissível caso ocorrente alguma amortização negativa, que impedisse ou dificultasse a extinção material da dívida. Acrescente-se que, vigorando no sistema jurídico brasileiro o postulado da obrigatoriedade dos contratos (“pacta sunt servanda”), a modificação unilateral das cláusulas contratuais só poderia ser realizada em hipóteses bastante específicas, em particular nos casos de onerosidade excessiva do contrato ou de lesão contratual. No caso aqui discutido, nenhuma dessas situações se verifica. Observa-se que a prestação inicialmente pactuada foi de R$ 18.312,39, não havendo informações sobre a evolução do financiamento que permitam concluir pela ocorrência de onerosidade excessiva. Com a devida vênia a respeitáveis entendimentos em sentido diverso, a onerosidade excessiva que autoriza a revisão contratual é aquela decorrente de algum problema intrínseco ao contrato. Assim, por exemplo, nas hipóteses em que as prestações subam de forma desproporcional ou que inviabilizem qualquer amortização do saldo devedor. Não assim, todavia, na hipótese de desemprego ou perda ou redução temporária da capacidade de pagamento, que são fatos claramente previsíveis (para não dizer prováveis). São vicissitudes na vida do mutuário que não autorizam a mudança das cláusulas contratuais pactuadas. Aliás, por mais que se possa sustentar eventual descumprimento da CEF do dever de informar corretamente os mutuários a respeito do significado e da abrangência de algumas cláusulas do contrato, observar atentamente e entender o valor inicial da prestação fixado no instrumento é o mínimo que se pode esperar de qualquer pessoa de meridiano discernimento, que, ao subscrever o contrato, considera esse valor como bom, correto e adequado às suas possibilidades de pagamento. Escapa a qualquer juízo de razoabilidade sustentar que o valor que o mutuário entendeu correto seja, na verdade, incorreto. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022, cuja execução se submete ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Dê vista ao MPF. P. R. I. São José dos Campos, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003131-85.2000.4.03.6103 EXEQUENTE: JOSE HAMILTON GOMES, JOSE ITER LANDIM, JOSE LUIZ RONALDO CORTEZ, JOSE MAURICIO BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA JULIA CORREA SIQUEIRA - SP426627, ANDREA FERNANDES FORTES - SP181615, GILSON LOPES BUENO DE MORAES - SP406795, JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D, RONALDO DA SILVA FERREIRA LIMA - SP434815 Advogado do(a) EXEQUENTE: HELEN GONZAGA PERNA - SP258736 Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA RIOS DE SOUZA MASSI - SP128142, RONALDO DA SILVA FERREIRA LIMA - SP434815 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S à O Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, originariamente ajuizada por JOSE HAMILTON GOMES, JOSE ITER LANDIM, JOSE LUIZ RONALDO CORTEZ e JOSE MAURICIO BARBOSA, em litisconsórcio facultativo, em face da União Federal. JOSE HAMILTON GOMES, JOSE ITER LANDIM e JOSE LUIZ RONALDO CORTEZ apresentaram memória de cálculo individualizada (IDs 342013246, 3420140057, 342014066 e 342014073), sem, contudo, observar os incisos do art. 524 do CPC. O espólio de JOSE LUIZ RONALDO CORTEZ, representado por ELENE MARIA DE SOUZA, requereu a habilitação no feito (IDs 346160682, 346162120 e 346162126). A parte executada, intimada dos cálculos apresentados pelo exequente JOSE MAURICIO BARBOSA, nos termos do art. 535 do CPC, apresentou impugnação. Alegou excesso de execução e apontou como devido o montante de R$ 12.545,32 (doze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), atualizados para 11.2024 (IDs 347670906 e 347670941). O exequente JOSE MAURICIO BARBOSA concordou com os valores apresentados pela parte executada (ID 348641177). É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Apesar do referido normativo dispor que a sucessão se dará pelo espólio ou pelos seus sucessores, de forma alternativa, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça entende que é dada preferência à substituição pelo espólio, na pessoa de seu inventariante. Assim, a habilitação dos herdeiros somente se daria em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. Desse modo, ante a informação de tramitação do processo de inventário e partilha nº 0028106-70.2012.8.26.0577, a sucessão processual caberá ao espólio de JOSE LUIZ RONALDO CORTEZ , na pessoa da inventariante. Quanto à execução promovida por JOSE MAURICIO BARBOSA, verifico que o exequente renunciou a parte de seu crédito após concordar com os cálculos da executada (ID 348641177). Diante do exposto: 1. com fundamento nos artigos 75, VI, do Código de Processo Civil e 1.991 do Código Civil, defiro a habilitação do espólio de JOSE LUIZ RONALDO CORTEZ, representado por sua inventariante ELENE MARIA DE SOUZA (IDs 346160682, 346162120 e 346162126). 1.1 Por conseguinte, indefiro as habilitações requeridas pelos herdeiros LUIS FABRICIO CORTEZ, ANA PATRÍCIA CORTEZ NAKAHATA e TANIA MARA CORTEZ SATO. 1.2. Intime-se a parte exequente para regularizar a procuração de ID 346162120, haja vista que a outorgante é inventariante do espólio de JOSE LUIZ RONALDO CORTEZ. Prazo de 15 (quinze) dias. 1.3 Retifique-se a autuação. 2. Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença da União e homologo os cálculos apresentados quanto ao crédito de JOSE MAURICIO BARBOSA, no montante de R$ 12.545,32 (doze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), atualizados para 11.2024 (IDs 347670906 e 347670941). 2.1 Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor inicialmente pleiteado (R$ 69.654,50, atualizado para 04.2024) e o fixado nesta decisão (R$ 12.545,32, para 11.2024), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.2. Sem interposição de eventual recurso, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). 3. Intimem-se os exequentes JOSE HAMILTON GOMES, JOSE ITER LANDIM e espólio de JOSE LUIZ RONALDO CORTEZ para que apresentem demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo os cálculos apontar o montante principal e de juros de mora e selic, além de observar os incisos I a VI do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento. Prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Cumprido o item 3, intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do CPC. Publique-se.