Armando Almeida Bueno Carvalho
Armando Almeida Bueno Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 426635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Armando Almeida Bueno Carvalho possui 50 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSC, TRF3, TJSP
Nome:
ARMANDO ALMEIDA BUENO CARVALHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001069-20.2023.8.26.0048 (processo principal 1006288-65.2021.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rnc Comércio de Veiculos Eireli - Andréia Cristiane Monteiro Urquiza - Tmb Motors e outro - Vistos. Fls. 289/292. Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração interpostos, mas nego-lhes provimento, pois que na decisão proferida não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material a sanar. Transitada em julgado, cumpra-se a decisão proferida, observando-se o disposto no art. 50 da Lei 9099/95, cuja redação foi alterada pelo art. 1.065 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2017), passando a vigorar com o seguinte teor: Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.. A interrupção faz com que os prazos voltem a correr por inteiro, quando findo o motivo de sua interrupção. Assim, interpostos embargos de declaração, fica interrompido o prazo para a interposição do recurso cabível, voltando o prazo a correr por inteiro a partir da intimação desta decisão. Em caso de não concordância com a decisão, a parte se deve socorrer da via recursal própria. Fls. 294/298. Apenas para melhor esclarecimento da questão, ressalto que coube a parte autora a opção pelo procedimento previsto nesta vara especializada, sopesando as vantagens e desvantagens advindas de sua escolha. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior explica que: Frise-se que, a entender-se que o ajuizamento das ações previstas na LJE 3º é obrigatório perante o Juizado Especial é, a um só tempo: a) apenar-se o jurisdicionado, que ao invés de ter mais uma alternativa para buscar a aplicação da atividade jurisdicional do Estado, tem retirada de sua disponibilidade a utilização dos meios processuais adequados, existentes no ordenamento processual, frustrando-se a finalidade de criação dos Juizados Especiais; b) esvaziar-se quase que completamente o procedimento sumário no sistema do CPC, que teria aplicação residual às pessoas que não podem ser parte e às matérias que não podem ser submetidas ao julgamento dos Juizados Especiais.. Ainda sobre o tema, o mesmo autor traz a seguinte lição, agora de cunho constitucional: Isso que significar que o entendimento restritivo só conspira contra o acesso à justiça, porque se restringiria o direito de ação do autor, ao passo que se entender que o ajuizamento das ações perante os Juizados Especiais é facultativo, opção do autor, estariam sendo atendidos os princípios constitucionais do direito de ação (CF 5º XXXV), da ampla defesa (CF 5º LV), bem como se proporcionando ao autor mais um meio alternativo de acesso à justiça. Exata é a lição de Joel Dias Figueira Júnior, no livro Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: Em outras palavras, fica ao talante do autor a escolha do procedimento que lhe pareça mais apto a fim de melhor adequar a ação de direito material à ação de direito processual.. Já Cândido Rangel Dinamarco dispõe que: (...) o autor que opta pelo processo novo, tanto quanto aquele que opta pelo mandado de segurança nos casos em que é admissível, de certo modo renuncia a possibilidade que só no processo comum encontraria, particularmente no tocante aos caminhos probatórios, que no processo dos juizados é mais estrito (o que sucede também em relação ao mandado de segurança). Não se trata, portanto, de renunciar ao rito, o que seria realmente inadmissível, mas de optar entre duas espécies de processos. As vias ordinárias estão sempre à disposição das pessoas, ainda quando o caso autorize o acesso a alguma modalidade de tutela jurisdicional diferenciada. (Os Juizados Especiais e os fantasmas que os assombram, Tribuna da Magistratura, Caderno de Doutrina, p. 4, n. 3, maio de 1996). Portanto, diante das lições doutrinárias acima transcritas, como já salientado, competia a parte autora, quando da propositura da demanda, fazer uma opção. Em escolhendo a tramitação perante a Vara do Juizado Especial Cível teve um procedimento mais célere, mas com peculiaridades, tal como a impossibilidade de realização de determinadas espécies de prova, complementação de preparo em caso de recurso e, em caso de execução do título judicial formado, impossibilidade de adoção de meios coercitivos que afrontam os critérios orientadores do sistema. No caso, a adoção das medidas coercitivas pleiteadas colidem diretamente com as disposições do artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95, visto que conduzem a demora excessiva do processo, afrontando os critérios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e celeridade, bem como não se coadunam também com as expressas disposições legais quanto a execução dos julgados. Isto porque, o procedimento executivo está sujeito às regras trazidas na Seção XV, Capitulo II, artigos 52 a 53 da Lei 9099/95, constando no parágrafo 4º do art. 53 da citada que: Não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. De outra banda, as medidas postuladas visam apenas prejudicar o executado, sem trazer qualquer resultado útil ao presente feito, visto que atingem apenas bens não patrimoniais do executado. Por outro lado, para que se busque a efetividade da decisão judicial, fica deferida nova pesquisa no sistema SISBAJUD. Com a resposta, vista à exequente e, em seguida, conclusos. Int. - ADV: NAJARA INACIO GUAYCURU GONÇALVES (OAB 322859/SP), ARMANDO ALMEIDA BUENO CARVALHO (OAB 426635/SP), BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP), BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP), ARMANDO ALMEIDA BUENO CARVALHO (OAB 426635/SP), HELLEN BEZERRA ANTONIO PETSCHELIES (OAB 307296/SP), MARA YARA MOUTINHO (OAB 468426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000861-34.2025.8.26.0068/SP REQUERENTE : ERISVAN DE SOUSA SARDINHA ADVOGADO(A) : ARMANDO ALMEIDA BUENO CARVALHO (OAB SP426635) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial. Cite-se e intime-se a parte requerida acerca da ação judicial proposta e para que compareça à audiência de conciliação, sob pena de revelia. Designo audiência de conciliação para o dia 28 de Julho de 2025, às 10:20 hrs, oportunidade para tentativa de acordo. Observe-se que a audiência será realizada nas dependências do CEJUSC instalado no Fórum de Barueri-SP, de modo presencial, no endereço Rua Ministro Raphael de Barros Monteiro, nº 110, Jd. dos Camargos - Barueri/SP, CEP: 06410-080, salas 1 e 2. Intimem-se as partes, com urgência, por telefone, carta ou via imprensa oficial, a depender do caso. Expedidas intimações, oportunamente, antes da audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC. Frustrada a conciliação a parte requerida deverá apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações iniciais e proferida julgamento de plano. Barueri, 18 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002845-28.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1004393-71.2025.8.26.0099) (processo principal 1004393-71.2025.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Guarda - G.A.L. - E.C.O.C. - Ciência à parte exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Prazo: 05 dias. - ADV: JONAS AMARAL GARCIA (OAB 277478/SP), LARISSA CAFFEL CARDOSO (OAB 421597/SP), ARMANDO ALMEIDA BUENO CARVALHO (OAB 426635/SP), BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP), GABRIELA ALMEIDA DE OLIVEIRA SORANZ (OAB 250427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000411-80.2025.8.26.0450 (apensado ao processo 1500159-03.2025.8.26.0450) (processo principal 1500159-03.2025.8.26.0450) - Acordo de Não Persecução Penal - Crimes contra a Flora - CONCEICAO REGINA FATIMA LOPES OLIVEIRA - Vistos, etc. Designo audiência para homologação de acordo de não persecução penal, para o dia 07 de outubro de 2025, as 13:45 horas. A audiência será realizada de forma virtual. Proceda-se a intimação da acusada, para fornecer ao Oficial de Justiça o endereço de e-mail, bem como seu telefone celular, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador dos acusados. Para a realização do ato basta que - advogado-réu e Ministério Público - acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Por fim, esclareça o advogado e o Ministério público, em 48 (quarenta e oito) horas, os e-mails ou número de telefone celular para os quais pretendem o envio do link. Intime-se a acusada, bem como seu patrono, nos termos da presente ordem, cientiticando-se o Ministério Público. - ADV: ARMANDO ALMEIDA BUENO CARVALHO (OAB 426635/SP), MARCELO LOBATO DA SILVA (OAB 275012/SP), BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP), NATHAN VAVASSORI CONDE (OAB 343406/SP), GABRIELA ALMEIDA DE OLIVEIRA SORANZ (OAB 250427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007590-64.2024.8.26.0068 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Erisvan de Sousa Sardinha - Vanessa Silva Robles - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; (ii) condenar a ré a pagar ao autor os encargos referentes ao atraso do mês de outubro de 2024, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento de multa de 10% do total do débito, corrigida monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês; (iii) decretar o despejo do réu, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade da justiça. - ADV: LUIZ FELIPE SILVA MARTINS MACHARET (OAB 497309/SP), ARMANDO ALMEIDA BUENO CARVALHO (OAB 426635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011397-55.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - M.P.P. - - A.F.B. - Vistos. Ante os dados e informes coligidos aos autos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por ter a parte autora deixado o processo paralisado por mais de 30 dias, embora tenha sido devidamente intimada a dar andamento. Custas pela parte autora, já recolhidas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ARMANDO ALMEIDA BUENO CARVALHO (OAB 426635/SP), ARMANDO ALMEIDA BUENO CARVALHO (OAB 426635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002109-66.2025.8.26.0048 (processo principal 1007642-57.2023.8.26.0048) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Tutela de Urgência - M.A.O. - J.A.O. - Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, após 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. - ADV: GUILHERME XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 464837/SP), NATHAN VAVASSORI CONDE (OAB 343406/SP), ARMANDO ALMEIDA BUENO CARVALHO (OAB 426635/SP)
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