Arnaldo Acbas De Lima

Arnaldo Acbas De Lima

Número da OAB: OAB/SP 426636

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arnaldo Acbas De Lima possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJBA, TJSP
Nome: ARNALDO ACBAS DE LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) INTERDIçãO (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502257-36.2022.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - FÁBIO BOGES DO LAGO - LUIZ MARTELLI - - DOUGLAS ELIAS DOMINGOS - - NELSONEI GOMES - - LUIZ AUGUSTO QUINTAS - - SAULO PAJEÚ SOARES e outros - MARCELO FERREIRA DOS REIS - AMÉRICO VIEIRA RIBAS - - DIEGO GARCIA DE OLIVEIRA - Recebo a denúncia de fls. 6972/6976, oferecida em relação a LUIZ AUGUSTO QUINTAS, NELSONEI GOMES, DOUGLAS ELIAS DOMINGOS, LUIZ MARTELLI, SAULO PAJEÚ SOARES e MAYCON PEREIRA CAMPOS. Assim, determino seja o(a) acusado(a) CITADO(A) para responder a acusação, por escrito, com prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do C.P.P. O(a) réu(é) deverá ser intimado(a) a constituir advogado, ou para que se apresente à Defensoria Pública, indicando, desde já os nomes das testemunhas que pretende ouvir em sua defesa. Se a resposta à acusação não for apresentada no prazo, fica desde já nomeado um dos defensores públicos desta Comarca como defensor do(a) réu(é) LUIZ AUGUSTO QUINTAS, NELSONEI GOMES, DOUGLAS ELIAS DOMINGOS, LUIZ MARTELLI, SAULO PAJEÚ SOARES e MAYCON PEREIRA CAMPOS, que deverá ser intimado para oferecer defesa preliminar, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, no prazo legal. Defiro o requerido pelo Ministério Público no(s) item(s) 01,02 e 3 (fls. 6976), providenciando-se. Oficie-se à autoridade policial, com cópia da denúncia e cota de fls. 6976, para apuração conforme requerido pelo Ministério Público. Em relação ao pedido de fls. 6964/6965 manifeste-se a defesa do réu MAYCON PEREIRA CAMPOS. Providencie a serventia a devida atualização no histórico de partes. A presente decisão, por cópia digitada, servirá como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NELSON FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 373073/SP), LUCAS DE ANTONIO MARTINS (OAB 361746/SP), ARNALDO ACBAS DE LIMA (OAB 426636/SP), CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN (OAB 298481/SP), CESAR ROBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 121215/SP), JOAO DAVID DE MELLO (OAB 51501/SP), JULIO CESAR DE NIGRIS BOCCALINI (OAB 121574/SP), KIYOKAZU TAKAHASHI (OAB 150090/SP), KIYOKAZU TAKAHASHI (OAB 150090/SP), LEANDRO CHAB PISTELLI (OAB 182264/SP), CARLOS ABNER DA SILVA (OAB 264343/SP), NICOLA SATRIANO NETO (OAB 217898/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010984-40.2025.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.A.T. - Informe o autor acerca das condições de locomoção da requerida. Após, oficie-se ao IMESC. - ADV: ARNALDO ACBAS DE LIMA (OAB 426636/SP), MAURO CÉSAR RAMOS DE ALMEIDA (OAB 133527/SP)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035745-16.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: TALLES SANTOS PEREIRA e outros (3) Advogado(s): MARCIO LIMA DA SILVA (OAB:DF30936), MAURO CESAR RAMOS DE ALMEIDA (OAB:SP133527), ARNALDO ACBAS DE LIMA (OAB:SP426636-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de TALLES SANTOS PEREIRA, qualificado nos autos, tendo como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA. Narra a exordial, em resumo, que o paciente está preso preventivamente desde 2 de junho de 2025, em decorrência de mandado expedido em 14/03/2025, nos autos de ação penal que lhe imputa a prática dos crimes tipificados nos arts. 180 (receptação) e 311 (adulteração de sinal identificador de veículo), ambos do Código Penal, referentes a fatos ocorridos em 09/11/2018. Alega a defesa constrangimento ilegal por ausência de concreta fundamentação na manutenção da prisão cautelar, falta de contemporaneidade dos fatos, vício na citação por edital, cerceamento de defesa e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, sustentando que o paciente é primário, trabalhador, com residência fixa em São Paulo desde 09/02/2024, e que adquiriu o veículo de boa-fé. Em sede de liminar, assim, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, para que seja expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente, com a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus, é providência de caráter excepcional, admissível apenas quando, de plano, se vislumbre ilegalidade flagrante ou abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade de lesão de difícil reparação ao paciente. No caso em exame, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que não foi comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, tratando-se de decisão fundamentada, proferida por autoridade judiciária competente, em atendimento a pedido do Ministério Público. O Ministério Público, ao requerer a decretação da prisão preventiva, consignou que foram realizadas diversas tentativas de citação em endereços variados, todas ineficazes, concluindo que o acusado se encontra em lugar incerto e não sabido. Destacou que o Parquet realizou nova busca nos sistemas de informação disponíveis; contudo, o endereço encontrado foi o mesmo descrito na denúncia, onde a citação não foi concretizada. Com base nesses elementos, sustentou a necessidade da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, apontando, ainda, que os delitos possuem pena máxima superior a quatro anos. O juízo de primeiro grau assim fundamentou sua decisão: "Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) A materialidade e os indícios de autoria encontram-se presentes, conforme decisão que recebeu a denúncia. Assim, passo à análise da prisão como fundamento necessário para garantia da aplicação da lei penal, notadamente pelo que consta dos autos, que o acusado se encontra em lugar incerto e não sabido. É provável que somente a inclusão do nome do acusado no Banco Nacional de Mandados de Prisão possa ser eficaz em sua localização." Faz-se necessário pontuar que o pedido liminar possui natureza satisfativa, razão pela qual é inviável a análise do mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária, especialmente porque o caso exige a obtenção de informações complementares, a serem produzidas oportunamente. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência e considerando que a pretensão tangencia o mérito da impetração, entendo não ser o caso de concessão da liminar. Destarte, indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar. Requisite-se as necessárias informações ao Juízo impetrado. Cópia da presente servirá como ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de junho de 2025.   JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2073398-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arnaldo Acbas de Lima - Agravado: José Antonio Arocha da Cunha - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA APLICAÇÃO DE MULTA, EM RAZÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES E EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA SE ANALISAR O DIREITO À GRATUIDADE - IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES CORRETAMENTE REJEITADA - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS POSSUEM NATUREZA IMPENHORÁVEL, QUE AS CONTAS SÃO UTILIZADAS PARA RECEBER SALÁRIO OU QUE OS VALORES ALI EXISTENTES CONSTITUÍAM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, DE FORMA A GOZAR DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC - ENTENDIMENTO EXARADO PELA C. CORTE ESPECIAL DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1677144/RS. PRECEDENTES EM IGUAL SENTIDO TAMBÉM NESTE E. TJSP. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MULTA CORRETAMENTE APLICADA - QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA PELO MM. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E POR ESTE TRIBUNAL - MULTA MANTIDA. GRATUIDADE - NÃO HÁ IMPEDIMENTO A QUE O JUIZ REQUEIRA A VINDA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA, ADSTRITO A CIRCUNSTÂNCIAS QUE O REFERENDEM OU A ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PORVENTURA GEREM DÚVIDA - PROVIDÊNCIA DECORRE DE LEI (ART. 99, § 2º, DO CPC) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Arnaldo Acbas de Lima (OAB: 426636/SP) (Causa própria) - Paulo Deives Ferreira de Queiroz (OAB: 105524/SP) - José Antonio Arocha da Cunha (OAB: 37065/DF) - Gabriela Fuão da Cunha (OAB: 238715/RJ) - Elcio José de Souza Alcobaça (OAB: 301445/SP) - Evandro Annibal (OAB: 182179/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Plantão Judiciário  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035745-16.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: TALLES SANTOS PEREIRA e outros (3) Advogado(s): MARCIO LIMA DA SILVA (OAB:DF30936), MAURO CESAR RAMOS DE ALMEIDA (OAB:SP133527), ARNALDO ACBAS DE LIMA (OAB:SP426636) IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO   HABEAS CORPUS N. 8035745-16.2025.8.05.0000 Impetrantes:      Bel. MARCIO LIMA DA SILVA (OAB/DF 30.936)  Bel.  MAURO CESAR RAMOS DE ALMEIDA (OAB/SP 133.527) e ARNALDO ACBAS DE LIMA (OAB/SP 426.636) Paciente:             TALLES SANTOS PEREIRA Impetrado:         MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA Processo referência: 0007437-62.2018.8.05.0191 Relator Plantonista:        Des. Nilson Castelo Branco   DECISÃO   Vistos. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada, no curso do Plantão Judiciário de Segundo Grau, pelos Advogados Marcio Lima da Silva, Mauro Cesar Ramos de Almeida e Arnaldo Acbas de Lima (Oab/Sp 426.636), com pedido de provimento liminar, em benefício de TALLES SANTOS PEREIRA, preso preventivamente desde 02 de junho de 2025, por supostamente ter praticado os crimes previstos nos arts. 180[1] e 311[2] do CP. Aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA nos autos da ação penal de n° 0007437-62.2018.8.05.0191. Alegam os Impetrantes a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente, que se encontra preso preventivamente na cidade de São Paulo, desde 02/06/2025, por determinação do Juízo Impetrado, acusado da suposta prática dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo, sem que se encontrem presentes os requisitos legais da medida extrema. Aduzem que o réu foi preso injustamente, pois jamais teve ciência da deflagração da ação penal em seu desfavor e não foi assistido por advogado na fase investigativa. Ademais, sustentam que o acusado atuou de boa fé e não praticou os crimes que lhe são imputados. Apontam a existência de vício na citação, violação ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, por possuir endereço certo. Afirmam a favorabilidade das condições das condições pessoais do Paciente, por se tratar de réu primário, sem antecedentes, com residência fixa, profissão definida, e família constituído, que o habilitam a responder ao processo em liberdade, notadamente porque ausentes os requisitos da prisão preventiva. Sustentam a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, o qual deve ser revogado por se tratar de medida desnecessária e desproporcional que também consubstancia afronta à presunção de inocência do Paciente. Pelas razões aduzidas pugnam pela concessão de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva e expedido o correspondente alvará de soltura em favor do Paciente, confirmando-se, ao final, o pedido. Com a inicial foram apresentados os documentos de IDs 84839419/84839445. É o relatório. Decido.   O Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução n. 15/2019, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com a Resolução n. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, "destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente" (art. 1º da Resolução TJBA n. 15/2019). Ademais, cabe ao Magistrado Plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a justificar sua impetração durante o Plantão Judiciário (art. 3º, §1º, da Resolução TJBA n. 15/2019). Ordinariamente, o Plantão Judiciário de 2º Grau funciona das 09:00 às 13:00 horas, durante os sábados, domingos, feriados, pontos facultativos, recesso ou quando não houver expediente forense regular e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas. Não obstante, o Magistrado Plantonista ficará de sobreaviso nos demais horários, para a apreciação de pedidos que versem sobre o perigo de morte ou perecimento do direito do Paciente. In casu, os Impetrantes buscam liminarmente a soltura do Paciente que teve a prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da ação penal de n° 0007437-62.2018.8.05.0191, expedindo-se mandado de prisão em 14/03/2025 (fls. 08/10 do ID 84839445), o qual foi cumprido na cidade de São Paulo no dia 02/06/2025 (fl. 09 do ID 84837841), permanecendo desde então segregado. Da análise das alegações contidas na inicial e à luz da documentação acostada aos autos não restam dúvidas de que os Impetrantes dispuseram de lapso temporal suficiente ao questionamento do ato apontado como ilegal no horário normal de expediente, mas optaram por somente protocolizar o presente writ na data de hoje, em regime de Plantão, sem demonstrar motivos plausíveis que justificassem a impetração excepcional. Nesse cenário, entendo que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação neste Plantão, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJBA n. 15/2019 e não pode ser analisada por esse Plantonista. A competência funcional do Plantão Judiciário de Segundo Grau é, também, ratione temporis, destinado à apreciação de atos coatores praticados no seu curso ou em situação extraordinária, superior à vontade da parte, devidamente comprovada na petição inicial do habeas corpus, sob pena de violação, em tese, dos princípios processuais da livre distribuição por sorteio (art. 43 c/c art. 930 do CPC), do juízo natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF), da isonomia (art. 5º, caput, da CF), da moralidade e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF). Não é demais lembrar que, nos termos do art. 3º, IV, da Resolução TJBA n. 15/2019, não serão apreciados no Plantão Judiciário pleitos de "reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé" (sic)[3]. Ante o exposto, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJBA n. 15/2019, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ e determino o seu encaminhamento à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para regular distribuição para uma das Turmas Criminais, no primeiro dia útil que se seguir ao presente Plantão, logo no início do expediente, com fulcro no art. 3º, § 2º[4], da mesma Resolução, observada a prevenção, se for o caso. Publique-se. Intime-se. Salvador, data e assinatura registradas no Sistema.   Des. Nilson Castelo Branco Desembargador Plantonista       [1] Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa [2] Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.   [3] Resolução TJBA n. 15/2019. Art. 3º. Durante o plantão judiciário não serão apreciados: (...) IV - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé; [4] Resolução TJBA n. 15/2019. Art. 3º. (...) § 2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018985-27.2024.8.26.0050 (processo principal 1020493-88.2024.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Corrupção passiva - E.G.L. - Trata-se de requerimento formulado por Eber Gomes de Lima em que pretende a restituição de bens apreendidos (fls. 01/07). Num primeiro momento, a restituição foi indeferida, posto que os bens ainda não haviam sido periciados (fls. 32). Recentemente, a autoridade policial informou que os dados/arquivos dos dispositivos eletrônicos já foram devidamente extraídos, manifestando-se favoravelmente ao pedido da defesa (fls. 65/66). O Ministério Público também se manifestou favoravelmente ao pedido (fls. 70/71). É o breve relatório. Decido. Considerando o quanto informado pela autoridade policial, bem como a manifestação do Ministério Público, defiro a restituição dos bens elencados às fls. 65/66. Intime-se. - ADV: ARNALDO ACBAS DE LIMA (OAB 426636/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020999-39.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Juscilene Machado de Oliveira - Wilson Machado de Oliveira - Vistos, Aguarde-se manifestação do perito por mais 15 (quinze) dias. Decorridos, reitere-se. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025 HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: ARNALDO ACBAS DE LIMA (OAB 426636/SP), ARNALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 343958/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou