Isadora Kinoshita Goncalves Moco
Isadora Kinoshita Goncalves Moco
Número da OAB:
OAB/SP 426670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isadora Kinoshita Goncalves Moco possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
ISADORA KINOSHITA GONCALVES MOCO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001507-10.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: CAIQUE PORTUGAL DOS SANTOS RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df26e97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, proposta por CAIQUE PORTUGAL DOS SANTOS em face de LOJAS RENNER S.A., decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: 1 - Rejeitar a preliminar arguida; 2 – Acolher o pedido de inépcia do pedido de responsabilidade subsidiária, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3 - Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas anteriores a 22/04/2019, extinguindo-os, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. 4 - Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros e períodos fixados na fundamentação: a) valores pendentes a título de FGTS 8%, relativos ao período imprescrito, com a repercussão dos valores para diferenças de 40%, deduzidos valores comprovadamente pagos ao longo do período imprescrito. b) devolução dos valores descontados, durante o período imprescrito, a título de ‘MENSALIDADE S.E.R”. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, inclusive quanto a juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, dedução e demais parâmetros de liquidação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, estimada provisoriamente em R$10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOYCE SANT ANNA VERISSIMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001507-10.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: CAIQUE PORTUGAL DOS SANTOS RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df26e97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, proposta por CAIQUE PORTUGAL DOS SANTOS em face de LOJAS RENNER S.A., decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: 1 - Rejeitar a preliminar arguida; 2 – Acolher o pedido de inépcia do pedido de responsabilidade subsidiária, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3 - Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas anteriores a 22/04/2019, extinguindo-os, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. 4 - Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros e períodos fixados na fundamentação: a) valores pendentes a título de FGTS 8%, relativos ao período imprescrito, com a repercussão dos valores para diferenças de 40%, deduzidos valores comprovadamente pagos ao longo do período imprescrito. b) devolução dos valores descontados, durante o período imprescrito, a título de ‘MENSALIDADE S.E.R”. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, inclusive quanto a juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, dedução e demais parâmetros de liquidação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, estimada provisoriamente em R$10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOYCE SANT ANNA VERISSIMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIQUE PORTUGAL DOS SANTOS