Juliana Silva Bento

Juliana Silva Bento

Número da OAB: OAB/SP 426706

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Silva Bento possui 57 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPA, TJPE, TJPI e outros 9 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJPA, TJPE, TJPI, TJMA, TJSP, TJRS, TJRJ, TJMG, TJMT, TJGO, TJPR, TJMS
Nome: JULIANA SILVA BENTO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1139788-66.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ricardo Rinkevicius - Itaú Unibanco S.A - Providencie a parte embargada, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, nos termos do § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) (custas iniciais), em guia(s) e código(s) próprios, sob risco de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa. - ADV: JULIANA SILVA BENTO (OAB 426706/SP), JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO (OAB 330002/SP), RENATO GOMES VIGIDO (OAB 246800/SP)
  3. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5001666-23.2023.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A CPF: 92.660.604/0001-82 WELES LOPES DE ATAIDES CPF: 985.971.911-04 A parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. MICAELE DA SILVA MEDEIROS Buritis, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0036807-27.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Lauro Laertes de Oliveira Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora. Previdência privada. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou impugnação à penhora de previdência privada VGBL.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores são impenhoráveis.III. Razões de decidir3. No caso, ocorreu penhora do saldo da previdência privada do executado, ora agravante, em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, examinada à luz da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC, que se refere à caderneta de poupança. A interpretação extensiva desse dispositivo legal condiciona-se à comprovação, pelo devedor, de que se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que o valor constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS. Ônus de prova não cumprido. Penhora mantida.IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Ausência de prova substanciosa de que o saldo da previdência privada do executado é impenhorável, ônus que lhe cabia. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.2.2024; STJ, EREsp nº 1.121.719/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 4.4.2014.
  6. Tribunal: TJPE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0009122-86.2022.8.17.9000 Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) AGRAVANTE: IVAN GESTEIRA COSTA, REJANE GESTEIRA COSTA, MANOEL JOSE DA COSTA NETO, ANA LUCIA DE BURGOS CABRAL DA COSTA AGRAVADO(A): YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 50312540, no prazo legal. Recife, 17 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051656-04.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - I.U.S. - R.R. e outros - Vistos. Fls. 845/847: Defiro a penhora no rosto dos autos da ação em trâmite o Juízo da 17ª Vara Cível - Foro e Central da Comarca de São Paulo/SP sob o nº 1097169-87.2025.8.26.0100, a qual deverá recair sobre eventual crédito de MARCOS CAMPOMIZI CALAZANS, CPF 01625570600, até o limite de R$ 201.513,57 (atualizado até jul/2025). A cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO, a ser encaminhado pelo autor diretamente ao juízo supra. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Para apreciação do pleito remanescente, no prazo de 10 dias, apresente o exequente: (i) comprovante do recolhimento das custas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Cód. 434-1. (ii) bem como, planilha atualizada do débito em aberto. Após, proceda-se com a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD, com repetição automática da ordem de bloqueio pelo período máximo disponível no sistema, que é de 30 dias. Intime-se. - ADV: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO (OAB 330002/SP), RENATO GOMES VIGIDO (OAB 246800/SP), JULIANA SILVA BENTO (OAB 426706/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2205697-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa Spe 123 Empreendimentos Imobiliários - Agravado: Vaz, Buranello, Shingaki & Oioli Sociedade de Advogados - Interessado: Márcio Tancredi - Interessado: Patrícia Marcelino Tancredi - Interessado: Polo Capital Securitizadora S.a. - Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. I.1) Prevenção estabelecida pela A.I. n. 2028985-81.2019.8.26.0000 (j. 24/8/2020), extinto em razão de desistência. II) O presente agravo de instrumento é interposto em face da r. decisão às fls. 78 (autos de cumprimento de sentença n. 0024926-02.2024.8.26.0100), que deferiu a penhora de faturamento da empresa executada (agravante), nomeando, ainda, administrador judicial para a efetivação dessa penhora em valor correspondente a 10% do faturamento mensal da executada (conforme requerido pelo agravado/exequente, fls. 75/76). A agravante traz argumentos quanto a função social da empresa e o princípio da menor onerosidade da execução. Afirma, ainda, a necessidade de esgotamento de outros meios da penhora. Assim, pede: I.Liminarmente, determinar a suspensão da eficácia da decisão guerreada até o julgamento do presente agravo; II.No mérito, dar provimento ao presente agravo, no sentido de CASSAR os efeitos da decisão agravada, para o fim especial de indeferir o pedido de penhora sob o faturamento da Agravante e determinar que a execução seja guiada pelo princípio esculpido no artigo 805 do CPC, ou seja, tenha por farol a menor onerosidade ao devedor e seja concedido prazo para nomeação de bem à penhora; III.Subsidiariamente, seja fixada penhora em percentual mínimo de 0,5 (meio por cento) condizente com o faturamento líquido da empresa e; IV.Determinar a diminuição do valor fixado a título de honorários do administrador judicial, bem como o deferimento do pagamento parcelado da referida verba, como forma de consagração ao princípio da menor onerosidade. II.1) Não verifico qualquer indicação de bem para a substituição da penhora do faturamento, sendo que embora a agravante transcreva o art. 835 do CPC, inclusive destacando o inciso I em negrito (dinheiro), não requereu o depósito do valor correspondente, ou ofereceu, de forma firme, qualquer dos bens relacionados nos incisos II a IX do referido dispositivo. Não se pode deixar de lembrar, diante disso, que o princípio da menor onerosidade não tem por finalidade protelar o cumprimento da obrigação, mas facilitar o seu cumprimento pelo devedor, pois em contraposição a esse princípio, há o da efetividade do processo, destacando-se, aqui, o da execução, pois a finalidade é o pagamento da obrigação (CPC, art. 4º, parte final), tanto que a execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 797). Daí, anotar-se que a alegação da necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para satisfazer a execução e da preservação da empresa, pode ser facilmente resolvida com (a) o pagamento ou (b) a indicação de bens idôneo à penhora, como a lei permite. Repita-se, ao que consta, nenhuma dessas hipóteses esta presente, sendo que o CPC, no art.805, parágrafo único, dispõe que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos determinados. II.2) INDEFIRO, portanto, o efeito suspensivo requerido, incluído os pedidos subsidiário e/ou alternativos. III) À contraminuta. IV) Comunique-se ao MM. Juiz de Direito de origem, para as providências necessárias. É suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. Int. São Paulo, 7 de julho de 2025. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Ana Beatriz Bitencourt Ramos (OAB: 493782/SP) - Jose Afonso Leirião Filho (OAB: 330002/SP) - Marilda Lopes de Souza (OAB: 86117/SP) - Fernando Eugenio de Queiroz (OAB: 20305/SP) - Juliana Silva Bento (OAB: 426706/SP) - 4º andar
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