Lais Helena Mascarin
Lais Helena Mascarin
Número da OAB:
OAB/SP 426710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lais Helena Mascarin possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2022, atuando no TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF3
Nome:
LAIS HELENA MASCARIN
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000777-08.2021.4.03.6344 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANGELA MARIA BUZATTO AURELIANO Advogados do(a) RECORRIDO: LAIS HELENA MASCARIN - SP426710-A, MARCIA APARECIDA JOSE - SP300617-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000777-08.2021.4.03.6344 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANGELA MARIA BUZATTO AURELIANO Advogados do(a) RECORRIDO: LAIS HELENA MASCARIN - SP426710-A, MARCIA APARECIDA JOSE - SP300617-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000777-08.2021.4.03.6344 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANGELA MARIA BUZATTO AURELIANO Advogados do(a) RECORRIDO: LAIS HELENA MASCARIN - SP426710-A, MARCIA APARECIDA JOSE - SP300617-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000777-08.2021.4.03.6344 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANGELA MARIA BUZATTO AURELIANO Advogados do(a) RECORRIDO: LAIS HELENA MASCARIN - SP426710-A, MARCIA APARECIDA JOSE - SP300617-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DESASSOCIADAS DO CASO CONCRETO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE IMPUGNAR ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Recurso não conhecido. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a computar como carência os períodos de afastamento por benefício por incapacidade (21.06.2005 a 14.04.2006; 28.08.2006 a 28.11.2006 e de 12.06.2018 a 04.07.2019) e, em consequência, implantar em favor da autora a aposentadoria por idade requerida em 03.12.2019. 2. Recurso do INSS. O INSS pugna pela improcedência da demanda alegando que o requerimento anterior foi indeferido por falta de carência, já que o autor, mesmo intimado para apresentar declaração da Secretaria de Educação, conforme carta de exigência, quedou-se inerte. Portanto, não pôde ser considerado, na ocasião, referido período, por ausência de documentação, tendo o próprio autor dado causa ao indeferimento. 3. Ônus de impugnação específica. A parte recorrente tem o ônus de expor as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade da sentença (CPC, art. 1.010, III). A parte que se limita a apresentar razões recursais genéricas, passíveis de utilização em qualquer processo que trate de matéria correlata, não atende aos ditames legais. Como não há reexame necessário nos Juizados Especiais Federais, somente a impugnação específica de questões de fato ou de direito opera a devolução, para a instância recursal, do conhecimento do mérito da causa. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III). 4. Recurso genérico. O recurso interposto nestes autos é genérico e desassociado dos fatos discutidos nos autos. As razões recursais se limitam a alegar o descumprimento de exigência feita no processo administrativo, qual seja, a apresentação de declaração da Secretaria de Educação, todavia, conforme se observa do procedimento administrativo (Id 284842001), que instruiu a contestação, nenhuma exigência do tipo foi formulada. Ademais, não há qualquer referência à fundamentação jurídica considerada pelo juízo de origem quanto à possibilidade de cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos contributivos. Na verdade, não há menção ao caso concreto, alusão específica aos elementos de prova ou indicativo de erro de subsunção do fato à norma cometido pela sentença, o que impede o conhecimento do recurso. 5. Dispositivo. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo INSS. 6. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. 7. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Juíza Federal