Gilson Mauricio Maciel Junior
Gilson Mauricio Maciel Junior
Número da OAB:
OAB/SP 426744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Mauricio Maciel Junior possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TST, TRT15
Nome:
GILSON MAURICIO MACIEL JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0010070-16.2020.5.15.0040 AGRAVANTE: FABIOLA SIMOES FERREIRA NOVAES AGRAVADO: INSTITUTO VALE EDUCACAO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010070-16.2020.5.15.0040 AGRAVANTE: FABIOLA SIMOES FERREIRA NOVAES ADVOGADO: Dr. DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY ADVOGADO: Dr. ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO AGRAVADO: INSTITUTO VALE EDUCACAO ADVOGADO: Dr. RICARDO GUIMARAES UHL ADVOGADO: Dr. GILSON MAURICIO MACIEL JUNIOR AGRAVADO: VALE EDUCACAO SA ADVOGADO: Dr. RICARDO GUIMARAES UHL ADVOGADO: Dr. GILSON MAURICIO MACIEL JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2023 - Id b3eaffb; recurso apresentado em 05/10/2023 - Id 65b6fd9). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento. Sem razão. De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição. E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CF/1988, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem, as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1483737 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática do crime de estelionato, por seis vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se vício de fundamentação do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 4. Além disso, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nesta via estreita, proceder ao cotejo dos pedidos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e, assim, determinar o rejulgamento da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005; HC 146.286 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 94.236, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 19/9/2013; HC 113.407, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/2/2013; e HC 112.323, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 243699 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2024 PUBLIC 06-09-2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (destques nossos). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, cumpre registrar que, a despeito de a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 896-A dispor que o TST, “no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito; bem como que não deve ser reconhecida a transcendência quando fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Citam-se os seguintes precedentes desta Sexta Turma: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. É que o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise das matérias objeto da revista. O recorrente se limitou a colacionar apenas parte do acórdão recorrido, o que não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-0000311-53.2023.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander, ante a ausência de transcendência do recurso. In casu, foi ressaltado que "não se discute nos autos obrigação pertinente à entidade de previdência privada, vinculada à autora por relação autônoma de complementação de aposentadoria, mas obrigação inerente ao contrato de trabalho. Nesse viés, tem-se que a questão posta em juízo não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 586.453”. No tocante à "prescrição", foi esclarecido que “a tese defendida pelo banco reclamado, quanto à aplicação da Súmula 294 do TST e incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado”. Por fim, quanto à "gratificação semestral/PLR”, foi consignado que “a jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa”. Conforme consignado na decisão agravada, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido (Ag-AIRR-10645-82.2019.5.15.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025); AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a tese firmada na Súmula nº 452 do TST, segundo a qual “ Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ”. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Tratando-se de reclamação ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento uniformizado na Súmula nº 219 do TST. Particularmente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pelo Reclamante, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que eventuais ganhos no curso do processo, ou mesmo remuneração acima de dois salários-mínimos, considerados isoladamente, não bastam para afastar o direito do Reclamante, em respeito ao direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), à luz da disciplina pela Lei nº 5.584/70. Acrescente-se que o Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Assim, permanece aplicável a Súmula 463, I, do TST, segundo a qual se admite a declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Registre-se que configura inovação recursal a discussão a respeito da base de cálculo e do percentual fixado para honorários advocatícios, porquanto ausente das razões do recurso de revista, tendo sido trazida pela parte somente no agravo de instrumento, e ora renovada. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE TÉCNICO DE AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, “CAPUT”, DA CLT. (...). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-21262-69.2017.5.04.0811, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/05/2025). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA SIMOES FERREIRA NOVAES
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0010070-16.2020.5.15.0040 AGRAVANTE: FABIOLA SIMOES FERREIRA NOVAES AGRAVADO: INSTITUTO VALE EDUCACAO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010070-16.2020.5.15.0040 AGRAVANTE: FABIOLA SIMOES FERREIRA NOVAES ADVOGADO: Dr. DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY ADVOGADO: Dr. ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO AGRAVADO: INSTITUTO VALE EDUCACAO ADVOGADO: Dr. RICARDO GUIMARAES UHL ADVOGADO: Dr. GILSON MAURICIO MACIEL JUNIOR AGRAVADO: VALE EDUCACAO SA ADVOGADO: Dr. RICARDO GUIMARAES UHL ADVOGADO: Dr. GILSON MAURICIO MACIEL JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2023 - Id b3eaffb; recurso apresentado em 05/10/2023 - Id 65b6fd9). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento. Sem razão. De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição. E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CF/1988, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem, as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1483737 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática do crime de estelionato, por seis vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se vício de fundamentação do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 4. Além disso, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nesta via estreita, proceder ao cotejo dos pedidos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e, assim, determinar o rejulgamento da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005; HC 146.286 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 94.236, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 19/9/2013; HC 113.407, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/2/2013; e HC 112.323, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 243699 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2024 PUBLIC 06-09-2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (destques nossos). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, cumpre registrar que, a despeito de a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 896-A dispor que o TST, “no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito; bem como que não deve ser reconhecida a transcendência quando fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Citam-se os seguintes precedentes desta Sexta Turma: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. É que o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise das matérias objeto da revista. O recorrente se limitou a colacionar apenas parte do acórdão recorrido, o que não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-0000311-53.2023.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander, ante a ausência de transcendência do recurso. In casu, foi ressaltado que "não se discute nos autos obrigação pertinente à entidade de previdência privada, vinculada à autora por relação autônoma de complementação de aposentadoria, mas obrigação inerente ao contrato de trabalho. Nesse viés, tem-se que a questão posta em juízo não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 586.453”. No tocante à "prescrição", foi esclarecido que “a tese defendida pelo banco reclamado, quanto à aplicação da Súmula 294 do TST e incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado”. Por fim, quanto à "gratificação semestral/PLR”, foi consignado que “a jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa”. Conforme consignado na decisão agravada, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido (Ag-AIRR-10645-82.2019.5.15.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025); AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a tese firmada na Súmula nº 452 do TST, segundo a qual “ Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ”. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Tratando-se de reclamação ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento uniformizado na Súmula nº 219 do TST. Particularmente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pelo Reclamante, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que eventuais ganhos no curso do processo, ou mesmo remuneração acima de dois salários-mínimos, considerados isoladamente, não bastam para afastar o direito do Reclamante, em respeito ao direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), à luz da disciplina pela Lei nº 5.584/70. Acrescente-se que o Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Assim, permanece aplicável a Súmula 463, I, do TST, segundo a qual se admite a declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Registre-se que configura inovação recursal a discussão a respeito da base de cálculo e do percentual fixado para honorários advocatícios, porquanto ausente das razões do recurso de revista, tendo sido trazida pela parte somente no agravo de instrumento, e ora renovada. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE TÉCNICO DE AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, “CAPUT”, DA CLT. (...). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-21262-69.2017.5.04.0811, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/05/2025). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO VALE EDUCACAO
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0010070-16.2020.5.15.0040 AGRAVANTE: FABIOLA SIMOES FERREIRA NOVAES AGRAVADO: INSTITUTO VALE EDUCACAO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010070-16.2020.5.15.0040 AGRAVANTE: FABIOLA SIMOES FERREIRA NOVAES ADVOGADO: Dr. DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY ADVOGADO: Dr. ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO AGRAVADO: INSTITUTO VALE EDUCACAO ADVOGADO: Dr. RICARDO GUIMARAES UHL ADVOGADO: Dr. GILSON MAURICIO MACIEL JUNIOR AGRAVADO: VALE EDUCACAO SA ADVOGADO: Dr. RICARDO GUIMARAES UHL ADVOGADO: Dr. GILSON MAURICIO MACIEL JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2023 - Id b3eaffb; recurso apresentado em 05/10/2023 - Id 65b6fd9). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento. Sem razão. De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição. E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CF/1988, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem, as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1483737 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática do crime de estelionato, por seis vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se vício de fundamentação do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 4. Além disso, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nesta via estreita, proceder ao cotejo dos pedidos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e, assim, determinar o rejulgamento da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005; HC 146.286 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 94.236, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 19/9/2013; HC 113.407, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/2/2013; e HC 112.323, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 243699 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2024 PUBLIC 06-09-2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (destques nossos). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, cumpre registrar que, a despeito de a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 896-A dispor que o TST, “no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito; bem como que não deve ser reconhecida a transcendência quando fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Citam-se os seguintes precedentes desta Sexta Turma: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. É que o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise das matérias objeto da revista. O recorrente se limitou a colacionar apenas parte do acórdão recorrido, o que não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-0000311-53.2023.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander, ante a ausência de transcendência do recurso. In casu, foi ressaltado que "não se discute nos autos obrigação pertinente à entidade de previdência privada, vinculada à autora por relação autônoma de complementação de aposentadoria, mas obrigação inerente ao contrato de trabalho. Nesse viés, tem-se que a questão posta em juízo não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 586.453”. No tocante à "prescrição", foi esclarecido que “a tese defendida pelo banco reclamado, quanto à aplicação da Súmula 294 do TST e incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado”. Por fim, quanto à "gratificação semestral/PLR”, foi consignado que “a jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa”. Conforme consignado na decisão agravada, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido (Ag-AIRR-10645-82.2019.5.15.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025); AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a tese firmada na Súmula nº 452 do TST, segundo a qual “ Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ”. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Tratando-se de reclamação ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento uniformizado na Súmula nº 219 do TST. Particularmente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pelo Reclamante, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que eventuais ganhos no curso do processo, ou mesmo remuneração acima de dois salários-mínimos, considerados isoladamente, não bastam para afastar o direito do Reclamante, em respeito ao direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), à luz da disciplina pela Lei nº 5.584/70. Acrescente-se que o Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Assim, permanece aplicável a Súmula 463, I, do TST, segundo a qual se admite a declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Registre-se que configura inovação recursal a discussão a respeito da base de cálculo e do percentual fixado para honorários advocatícios, porquanto ausente das razões do recurso de revista, tendo sido trazida pela parte somente no agravo de instrumento, e ora renovada. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE TÉCNICO DE AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, “CAPUT”, DA CLT. (...). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-21262-69.2017.5.04.0811, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/05/2025). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VALE EDUCACAO SA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500326-10.2017.8.26.0156 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marcelo dos Santos - Vistos. Manifeste as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o teor dos embargos Cumpra-se e intime-se. Cruzeiro, data certificada eletronicamente. - ADV: GILSON MAURICIO MACIEL JUNIOR (OAB 426744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000193-21.2021.8.26.0053 (processo principal 1049741-08.2015.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Atos Administrativos - Ricardo Guimarães Uhl - Marcelo Rodrigues Vieira e outro - Rafael de Camargo Lopes e outro - Fls. 746/747: Manifeste-se a Fazenda Municipal sobre o articulado. - ADV: PAULA CAROLINA DE CASTRO MARRACCINI (OAB 192485/SP), GUSTAVO DE GODOY LEFONE (OAB 325505/SP), NATALIA FRANCA GONCALVES (OAB 34095/DF), FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB 389419/SP), CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARAG (OAB 14005/DF), GILSON MAURICIO MACIEL JUNIOR (OAB 426744/SP), RUBENS CARLOS VIEIRA (OAB 2569/RO)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000709-32.2025.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Vera Lucia Maia Medeiros - Vistos. Conforme Nota Técnica recente do NATJUS em processo oriundo desta Comarca (2553/2025): Diante da diversidade de fármacos disponibilizados e das diversas exigências para enquadramento no protocolo técnico, remeta-se ao NAT-JUS/SP, com urgência, para nota técnica em relação ao específico pedido de dispensação de medicamento destes autos, com cópia dos laudos de fls. 19/24 e 55/58, além de senha para acesso aos autos. Com a resposta, tornem conclusos com urgência. Sem prejuízo, manifestem-se os réus sobre o pedido de tutela provisória. Intime-se. Cachoeira Paulista, 02 de julho de 2025. - ADV: GILSON MAURICIO MACIEL JUNIOR (OAB 426744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003143-36.2019.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.M.P. - R.M.A.S.P. e outros - Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, no que tange aos pedidos iniciais de guarda e de convivência em relação à corré G. DA S. M. P., pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Descabe o arbitramento da verba de patrocínio, isso porque, a teor do artigo 493 do Código de Processo Civil: se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença, verificou-se a falta de interesse processual superveniente, tendo em vista a maioridade civil da filha das partes no curso da lide. - ADV: GILSON MAURICIO MACIEL JUNIOR (OAB 426744/SP), ALESSANDRA APARECIDA NEPOMUCENO GODOY (OAB 170891/SP), PAULO CESAR SEABRA GODOY (OAB 171748/SP), GILSON MAURICIO MACIEL JUNIOR (OAB 426744/SP), GILSON MAURICIO MACIEL JUNIOR (OAB 426744/SP)
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