Anderson Aleixo De Lima
Anderson Aleixo De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 426781
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Aleixo De Lima possui 69 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPE, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJPE, TRF3, TJSP
Nome:
ANDERSON ALEIXO DE LIMA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
USUCAPIãO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002473-25.2025.8.26.0079 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C. - W.D.O. - Fls. 87: Anote-se. No mais, reporto-me à decisão de fls. 83. - ADV: HENRIQUE RIBEIRO BRANCO (OAB 377295/SP), ANDERSON ALEIXO DE LIMA (OAB 426781/SP), IOMARA TELLECHER DE OLIVEIRA (OAB 513602/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007788-95.2024.8.26.0302 (processo principal 1009593-71.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Douglas Bernardino Tanajura - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que DOUGLAS BERNARDINO TANAJURA move em face de MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, no valor de R$ 7.239,67. O executado apresentou impugnação (fls. 12/16), alegando que excesso de execução, pois as contas realizadas pelo exequente estão equivocadas, uma vez que foi aplicada a Taxa Selic junto aos juros moratórios de 1% ao mês, quando, na verdade, era para incidir o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, sendo que, após, apenas a Selic deve ser aplicada. Ademais, menciona que há erro nos valores apurados acerca da periculosidade, posto que o exequente não aplicou o percentual apenas sobre o vencimento base, mas incluiu toda a remuneração na base de apuração da parcela. Informa que o valor devido é de R$ 28.754,33. Pede o acolhimento da impugnação. Juntou documentos (fls. 17/38). O exequente manifestou-se em fls. 42/43, alegando que a impugnação não deve ser acolhida integralmente. Ademais, ao reavaliar a dívida, chegou ao valor de R$ 38.302,48. Trouxe documentos (fls. 44/113). É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação prospera. O executado argumenta que houve excesso na execução, uma vez que o exequente não observou corretamente os índices de juros e correção fixados pela sentença e pelo acórdão, realizando o cálculo incorretamente. Além disso, mencionou que a base de cálculo é equivocada. De fato, o E. TJSP confirmou a sentença e determinou que o exequente faz jus ao adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento base. Condenou o executado a pagar as diferenças inadimplidas desde o pedido administrativo, "observada a prescrição quinquenal e a incidência dos consectários legais na forma dos temas nº 810/STF, 905/STJ, assim como a observância da taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/21" (fls. 26/27), o que corresponde ao valor de R$ 28.754,33, e não a R$ 52.487,61, valor total incluído na planilha de débito inicialmente apresentada pelo credor. Em fls. 42/43, ele concordou em parte com referida impugnação. Entretanto, ressaltou que o valor a ser pago é de R$ 38.302,48, expondo que o cálculo dos juros não estaria correto (fl. 43). Contudo, tal argumento não merece prosperar, pois a atualização do valor da condenação deve ser feita de acordo com o determinado na sentença ora executada, a qual foi confirmada pelo acórdão prolatado em sede de apelação. De fato, analisando-se o cálculo de fls. 03/04, nota-se que o exequente atualizou incorretamente o valor a que o executado foi condenado, pois cumulou a Selic com juros de 1% ao mês, resultando em "bis in idem". Por outro lado, a conta apresentada pelo Município (fls. 28/38) está clara e de acordo com o julgado, como se vê nos critérios apresentados em fl. 28, resultando no valor de R$ 28.754,33. Dessa forma, a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento (fls. 12/16), no que diz respeito à alteração das taxas de juros e correções impostas sobre o valor devido. Destarte, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e fixo o valor da execução em R$ 28.754,33. Diga, o exequente, em prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANDERSON ALEIXO DE LIMA (OAB 426781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012020-94.2022.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Cachoeirinha 01 - Franciele Regina da Silva - Oficie-se à Caixa Econômica Federal. Requeiro o envio a este Juízo das seguintes informações, do contrato de alienação fiduciária, ou seja, o valor do contrato, as parcelas pagas, as vencidas e as vincendas, bem como a porcentagem adimplida referente ao imóvel abaixo qualificado: Imóvel: Um apartamento, sob nº 21, localizado no 2º andar, bloco 20, empreendimento Condomínio Residencial Cachoeirinha I, matriculado sob nº 56.397 conforme registro no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu/SP. Cópia da presente servirá de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão, instrução e encaminhamento deste, comprovando o ato nos autos, no prazo de cinco dias. Observo que a reposta deverá ser encaminhada diretamente ao 2º Ofício Cível, Fórum de Botucatu/S.P., localizado na Praça Iole Dinucci Fernandes, s/n, Jardim Riviera - CEP. 18606-572, 1º andar, e-mail botucatu2cv@tjsp.jus.br, preferencialmente via e-mail. Com a resposta, dê-se ciência à parte exequente para que requeira o que de direito. No silêncio, arquivem-se ficando suspensa a execução. - ADV: BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 464774/SP), ANDERSON ALEIXO DE LIMA (OAB 426781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004390-79.2025.8.26.0079 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Yuri Josue Antunes Domingues - Fls. 27/44: Ciente. Reporto-me ao item "a" da decisão de fls. 22/23. - ADV: ANDERSON ALEIXO DE LIMA (OAB 426781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001952-17.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Shirlei Prado - - Simone Zilda Prado de Oliveira - - Fabiana Rachel Prado de Souza - - Joao Carlos de Souza Junior - - Jurandi Prado Junior - Elmar Wanderley Prado - - Antonia Cristina da Silva - Elmar Wanderley Prado - Shirlei Prado e outros - Vistos em saneador. Compulsando os autos, convenço-me de que o feito ainda não se encontra maduro para sentenciamento, sendo necessária a abertura da via instrutória para comprovação da matéria fática controvertida pelos litigantes. As partes são legítimas e bem representadas, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional pleiteado. Não vislumbro, ao menos nesta fase do iter procedimental, a ocorrência de nulidades a sanar ou de irregularidades a suprir. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Antonia Cristina da Silva, na medida em que ausente vínculo com o imóvel objeto da presente demanda ou com o réu à época da aquisição da propriedade. Proceda a serventia a correção no pólo passivo da presente ação. Da legitimidade de parte ou legitimação para agir, ensina JOSÉ FREDERICO MARQUES, que aquele que pede a tutela jurisdicional em relação a um litígio deve ser o titular da pretensão formulada ao Judiciário, e deve apresentá-la em face de quem é o sujeito passivo dessa mesma pretensão e, citando a denominação de BUZAID, diz ser a pertinência subjetiva da ação, porquanto consiste na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele em frente ao qual se formula a pretensão levada ao Judiciário. Essa, também, a ensinança de ARAÚJO CINTRA, ADA GRINOVER e CÂNDIDO DINAMARCO, para quem, ainda como desdobramento da idéia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, (...) é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). A respeito, com toda sua autoridade, ensina também HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Não colhe a impugnação à assistência judiciária formulada pelos autores. A hipótese não é de indeferimento da gratuidade, mesmo tendo-se em vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (fl. 110) deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) é relativa, porque o pedido veio acompanhado de informação que o réu encontra-se desempregado, não cuidando o impugnante de produzir prova qualquer em contrário. Dou o feito por saneado. Incontroverso que o réu morava com sua mãe, Onofrina Theodora da Silva, no imóvel objeto desta ação e que após a morte de sua mãe, em 17 de maio de 2022, continuou a morar no imóvel que possui em condomínio com os autores; a respeito, desnecessária a produção de provas (CPC, art. 374, III). Controversa são as benfeitorias realizadas pelo requerido, o valor do aluguel e do imóvel e, para que de futuro não se alegue cerceamento qualquer, defiro a abertura da instrução probatória, facultando às partes a produção de provas pericial e documental, para elucidação da controvérsia instaurada na demanda, tocando ao demandante, com exclusividade, desincumbir-se do onus probandi respectivo (CPC, art. 373, I). Não tendo as partes manifestado interesse na escolha, de comum acordo, de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput), nomeio, para a realização da perícia, o Sr. RAFAEL DORICO, que deverá se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a aceitação do encargo, cujo pagamento será requisitado à Defensoria Pública, por ser o réu beneficiário da gratuidade e o único que requereu a perícia nos autos. Havendo aceitação, nos termos do Comunicado CG nº. 1010/2008, publicado no D.O.J.E.S.P., fl. 1-4, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários periciais. Com a reserva, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia e entrega do laudo, no prazo de 30 dias (CPC, art. 465, caput). Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes, na forma e prazo legais (CPC, arts. 465, § 1º, II e III), ficando a estes assegurado o direito de acesso e acompanhamento das diligências e dos exames a realizar, mediante prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º). Concluída a prova pericial, digam, em peroração, no prazo individual e sucessivo de 15 dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia). Int. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), MATEUS DE ALMEIDA MARTIN (OAB 364249/SP), MATEUS DE ALMEIDA MARTIN (OAB 364249/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), MATEUS DE ALMEIDA MARTIN (OAB 364249/SP), MATEUS DE ALMEIDA MARTIN (OAB 364249/SP), MATEUS DE ALMEIDA MARTIN (OAB 364249/SP), MATEUS DE ALMEIDA MARTIN (OAB 364249/SP), MATEUS DE ALMEIDA MARTIN (OAB 364249/SP), MATEUS DE ALMEIDA MARTIN (OAB 364249/SP), MATEUS DE ALMEIDA MARTIN (OAB 364249/SP), ANDERSON ALEIXO DE LIMA (OAB 426781/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), ANDERSON ALEIXO DE LIMA (OAB 426781/SP), MATEUS DE ALMEIDA MARTIN (OAB 364249/SP), ANDERSON ALEIXO DE LIMA (OAB 426781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013148-18.2023.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.C.B.J. - - L.C.B. - F.F.B.P.S. e outro - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 216, no prazo legal. - ADV: PRISCILA TARGA DE OLIVEIRA (OAB 308847/SP), ANDERSON ALEIXO DE LIMA (OAB 426781/SP), ANDERSON ALEIXO DE LIMA (OAB 426781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001947-67.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosângela Paes dos Santos Oliveira 19732726873 - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Contestação apresentada nos autos: manifeste-se a parte requerente em réplica. - ADV: ANDERSON ALEIXO DE LIMA (OAB 426781/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), BELMIRA DI CARLA PAES CARDOSO CAGLIARI MARTINS (OAB 115340/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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