Fernanda Suemi Matuo
Fernanda Suemi Matuo
Número da OAB:
OAB/SP 426841
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJSC, TJPR, TJRJ, TJRS, TJSP
Nome:
FERNANDA SUEMI MATUO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0186247-28.1996.8.26.0100 (583.00.1996.186247) - Monitória - Prestação de Serviços - KSBC - Construção e Planejamento Ltda. - Tripé Comercial Ltda. - - Carlos Eduardo de Colletes Negreiros e outro - Flávia Mileo Ieno Giannini - Vistos. 1. Intime-se a Administradora Judicial, para que designe outra data para realização da diligência, tendo em vista a manifestação da requerida em fls. 3057 informando da impossibilidade. Devendo a Administradora Judicial observar o endereço atualizado para a diligência: ESTRADA DO CAPUAVA, 4421, SALA 114, JARDIM BELIZARIO, COTIA - SP, CEP 06715- 685. 2. Fls. 3008/3012: Defiro o pedido de mandado de constatação cumulado com penhora portas adentro de eventuais objetos móveis dos executados Carlos Eduardo de Colletes Negreiros e Paulo Augusto de Colletes Negreiros, devendo o Oficial de Justiça cumpridor da diligência constatar e avaliar os bens eventualmente localizados em seus respectivos imóveis e, se possível, efetuar a penhora de tais bens observando as limitações legais decorrentes da proteção jurídica conferida ao bem de família e também os móveis que guarnecem os imóveis. Nomeio o exequente como depositário dos bens. 3. Defiro o pedido de pesquisa perante à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Oficie-se à CENSEC (assim como a quem com poderes delegados receba esta decisão-ofício), para que o referido Órgão proceda com pesquisas no sentido de localização de bens passíveis de penhora e procurações públicas, testamentos e escrituras de qualquer natureza em nome do(s) executado(s) acima qualificados. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão, que servirá como OFÍCIO, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. As respostas deverão ser devolvidas diretamente ao e-mail do exequente, que deverá promover a juntada nos autos para informar o juízo sobre o resultado. 4. Defiro a expedição de ofício à Central de Atos Notariais Paulista - CANP para que informe acerca da existência de negócios jurídicos formalizados por escrituras e procurações públicas em nome da Executada Tripé Comercial Ltda. e dos Executados Carlos Eduardo de Colletes Negreiros e Paulo Augusto de Colletes Negreiros eventualmente existentes em seu cadastro. A parte requerente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão, que servirá como ofício, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente ao e-mail do patrono do interessado que efetuou o protocolo do ofício, que deverá promover a juntada nos autos para informar o juízo sobre o resultado. 5. Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal para solicitação da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), uma vez que tal medida, com a devida vênia, não visa localizar patrimônio do executado, mas sim o cruzamento de informações sigilosas, inclusive pretéritas, sobre as movimentações patrimoniais do executado. Não é outro o entendimento do E. TJSP. Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E NOVAS PESQUISAS EM FACE DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA QUE ÓRGÃOS APRESENTEM AS INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS DEVEDORES PRESTADAS EM DECLARAÇÕES COMO EFINANCEIRA, DOI, DIMOF, DECRED. MEDIDAS QUE NÃO SE PRESTAM A IDENTIFICAR A SITUAÇÃO PATRIMONIAL ATUAL DOS EXECUTADOS E SE REVELAM APENAS COMO MEIO DE ACESSAR INFORMAÇÕES PRETÉRITAS QUE NÃO SE PRESTAM A LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES RECENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP Agravo de Instrumento nº 2063705-06.2021.8.26.0000 rel. Alberto Gosson j. 29/05/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), e via Renajud - Pesquisas de DOI, DITR, DECRED, DIMOB e DIMOF, que se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas - Desproporcionalidade - Quebra de sigilo bancário que não se afigura necessária à luz da ineficácia da medida - Informações sobre transações imobiliárias que podem ser buscadas pelo exequente - Precedentes deste E. Tribunal - Admissibilidade, todavia, do deferimento de pesquisas via Renajud - Possibilidade de reiteração do pedido, desde que haja decurso de período razoável para a reiteração, requisito observado no caso concreto - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido." (TJSP Agravo de Instrumento nº 2019246-50.2020.8.26.0000 rel. Marco Fábio Morsello j. 29/11/2021) 6. Fls. 3020/3021: Ciente do Agravo de Instrumento interposto, a decisão agravada fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação oficial do E. Tribunal de Justiça sobre o deslinde do recurso. Expeça(m)-se o(s) mandado(s), conforme requerido. Intime-se. - ADV: RODRIGO SANTIAGO DE MOURA (OAB 349121/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), FLÁVIA MILEO IENO GIANNINI (OAB 202254/SP), MARIA RITA DE ANDRADE FERREIRA CANOVES (OAB 302667/SP), EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 306243/SP), LUIZ RODRIGO LEMMI (OAB 118595/SP), MICHAEL DOMENICO EVARISTO DE MELO (OAB 439508/SP), FERNANDA SUEMI MATUO (OAB 426841/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 692) DEFERIDO O PEDIDO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5000366-90.2024.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA DE SAO VICENTE DE MINAS CPF: 64.453.095/0002-62 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros Intimação das partes acerca dos Embargos de Declaração de ID. 10424496267. FERNANDA IRENE GONCALVES Andrelândia, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010875-71.2016.8.16.0026 Processo: 0010875-71.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$4.373.550,00 Exequente(s): DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Executado(s): JUAREZ JACKSON GANS METALÚRGICA GANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Maria Cristina Polesello Proença PAULO CEZAR PROENCA Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito. Diga o exequente quanto ao contido em mov. 683. Prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá dar andamento ao feito, requerendo o que entender por direito. Int. Campo Largo, 12 de maio de 2025. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5012358-27.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: JOAO VITOR XAVIER CPF: 100.796.546-06 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros Vistos, etc. 1 - Com base no artigo 854, do CPC, defiro o requerimento retro, para a realização de consulta e penhora online, via SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros, referentes ao último valor do crédito indicado pelo credor (planilha); 2 – Determino a inclusão de minuta de bloqueio junto ao SISBAJUD, sendo que o bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) devedor(es); 3 - Havendo constrição de ativos financeiros, proceda a transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada à disposição do Juízo, intimando-se a parte devedora para manifestar em 15 dias, na forma do artigo 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, ressalvados os montantes irrisórios, que deverão ser prontamente desbloqueados, com base no artigo 836 do CPC; 4 - Se frustrada tal medida, intime-se a parte credora para dar prosseguimento à presente, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão e arquivamento; 5 – Em sendo inerte a parte credora, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC, até manifestação do interessado. 6 – Tramitando este processo por meio físico ou eletrônico, somente quando cumprida e efetivada a ordem de bloqueio, determino que seja liberada esta decisão para publicação e/ou visualização externa pelas partes, para que a diligência não seja frustrada. Cumprir e intimar. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011250-63.2023.8.24.0011/SC AUTOR : BETANIA LOOS ADVOGADO(A) : DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239) RÉU : REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A ADVOGADO(A) : FABIO TELENT (OAB SP115577) ADVOGADO(A) : MARIA RITA DE ANDRADE FERREIRA CANOVES (OAB SP302667) ADVOGADO(A) : FERNANDA SUEMI MATUO (OAB SP426841) RÉU : CETILPARK RESIDENCE INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por BETANIA LOOS em face de REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A e CETILPARK RESIDENCE INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA. A autora alegou que, em 15 de outubro de 2021, celebrou com a primeira requerida contrato de cessão de direitos e obrigações de promessa de compra e venda de imóvel, referente ao apartamento 405 – Torre 1 e vaga de garagem 48 do empreendimento Cetil Park Residence. O valor total do negócio foi de R$ 632.998,26, tendo sido quitado pela autora o montante de R$ 97.329,75. Diante do inadimplemento contratual por parte da incorporadora, especialmente quanto à entrega do imóvel, a autora ajuizou ação de cobrança (proc. n. 5004837-43.2023.8.24.0008), que resultou em acordo homologado judicialmente em 08 de agosto de 2023. Pelo acordo, a Cetil Park comprometeu-se a restituir R$ 150.000,00 à autora, que, por sua vez, conferiu quitação plena, geral e irrevogável quanto ao contrato rescindido. Apesar disso, a autora foi surpreendida com protesto lavrado em 16 de agosto de 2023, referente a suposto débito vencido em 25 de julho de 2023, no valor de R$ 4.428,33, tendo como credora a segunda requerida (Redfactor) e como sacadora a primeira requerida (Cetil Park). A autora sustentou que o protesto é indevido, pois posterior ao distrato e sem qualquer relação jurídica com a Redfactor. Alegou ainda que o protesto lhe causou sérios prejuízos, inclusive na obtenção de crédito pessoal e empresarial, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do protesto e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Finalizou requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação da inversão do ônus da prova, a concessão da tutela de urgência para imediata baixa do protesto e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade do debito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência restou deferido ( 14.1 ). Devidamente citada, a requerida Redefactor apresentou defesa, o fazendo nos termos da petição de evento 37.2 , contrapondo-se à pretensão inaugural. Em sua contestação, a Redfactor narrou que adquiriu, por meio de cessão de crédito realizada em 03 de dezembro de 2022, diversos títulos oriundos do contrato firmado entre a autora e a Cetilpark, incluindo o título objeto do protesto. Afirmou que a cessão foi legítima e que a autora foi devidamente notificada da transferência, inclusive tendo quitado oito parcelas anteriores diretamente à Redfactor, o que demonstraria ciência inequívoca da cessão. A Redfactor sustentou que, ao tempo do protesto, era legítima credora do título, e que não foi informada pela autora ou pela Cetilpark sobre o distrato celebrado em julho de 2023. Assim, diante do inadimplemento da parcela vencida, promoveu o protesto como exercício regular de direito, previsto no art. 13, §4º, da Lei 5.474/68. Destaca não ter havido qualquer conduta ilícita de sua parte, tampouco dolo ou culpa, razão pela qual não se configuraria o dever de indenizar. Finalizou requerendo a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. Por sua vez, a Cetilpark apresentou contestação na qual, ocasião em que arguiu a preliminar de ilegitimidae passiva, sob o argumento de que, à época do protesto, o título já havia sido cedido à Redefactor, não sendo mais de sua titularidade. No mérito, a requerida Cetilpark afirmou que, após a celebração do acordo com a autora, comunicou formalmente à Redfactor sobre o distrato e a inexistência de valores a serem cobrados, inclusive solicitando a baixa de boletos emitidos indevidamente. A requerida Cetilpark destacou que cumpriu integralmente o acordo homologado judicialmente, tendo restituído os valores pactuados e recebido quitação plena da autora. Aduziu que a responsabilidade pelo protesto seria exclusiva da Redfactor, que teria ignorado as comunicações recebidas. Sustentou, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito, tampouco houve nexo causal entre sua conduta e o suposto dano alegado pela autora. Finalizou requerendo o acolhimento da preliminar arguida, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Em réplica, a parte autora impugnou a preliminar arguida, rechaçou a tese da(s) defesa(s), ratificou os fatos e fundamentos articulados na inicial e reiterou os pedidos formulados ( 46.1 e 46.2 ). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou a produção de prova oral ( 56.1 ), ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito ( 54.1 e 55.1 ). DECIDO. Em atenção ao teor dos autos, notadamente no que concerne a natureza da controvérsia instaurada e indicação de fatos a serem apurados mediante a produção de prova documental e oral, verifico não se tratar de hipótese de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 355 e 356, do Código de Processo Civil. Com efeito, passo ao SANEAMENTO do feito, o fazendo em conformidade com o que dispõe o artigo 357, do Código de Processo Civil. 1. Suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva de Cetilpark, em atenção às disposições contidas no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise da(s) tese(s) arguida(s), o fazendo por ordem de prejudicialidade. 2. A ré Cetilpark sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que de que o título protestado foi cedido à corré Redfactor, não sendo mais de sua titularidade à época do protesto, tampouco tendo responsabilidade sobre a cobrança realizada. Em conformidade com o contexto dos autos, a análise da responsabilidade da requerida Cetilpark exige o exame do mérito, especialmente quanto à extensão de sua responsabilidade pela cessão do crédito, comunicação (ou ausência dela) à cessionária Redfactor sobre o distrato firmado com a autora e extensão de sua responsabilidade em relação ao infortúnio relatado pela parte autora. Cumpre mencionar, ainda, que a certidão positiva de evento ( 1.6 ) indica expressamente a requerida Cetilpark como sacador(a) do título, o que evidencia sua possível responsabilidade pelo protesto do título, que embora tenha o Banco Bradesco como apresentante, aparentemente a atuação deste se limitou a condição de mandatário, vez que referido instrumento traz a indicação expressa da existência de endosso mandato. Por tais razões, afasto a preliminar arguida. 3. Superadas as preliminares arguidas e não havendo questões pendentes de apreciação, passo a delimitação dos pontos controvertidos e definição das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. 4. Em atenção ao teor da petição inicial e defesa apresentada, verifico que a controvérsia a ser dirimida cinge-se aos seguintes fatos e fundamentos: a) Se o título protestado é exigível, à luz do distrato firmado entre a autora e a Cetilpark; b) Se a Redfactor foi devidamente informada sobre o distrato e, em caso negativo, se agiu de boa-fé ao promover o protesto; c) Se houve falha na comunicação entre a Cetilpark e a Redfactor quanto à cessão e à extinção do crédito; d) A eventual responsabilidade solidária ou exclusiva de cada uma das rés pelos danos alegados. e) Se houve dano moral indenizável em razão do protesto e, em caso afirmativo, qual o valor adequado à reparação; 5. Reconhecida a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso versado, deve ser admitida a inversão do ônus da prova, a qual se justifica em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora face à parte ré, prerrogativa insculpida no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, destinada a facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo. 6. Cotejando o teor das alegações apresentadas durante o curso da presente demanda e em atenção ao objeto e extensão da controvérsia instaurada, além daquelas já produzidas durante o curso do feito, deve ser admitida a produção de prova documental e oral, conforme requerido, com a finalidade de dirimir a controvérsia instaurada. 7. Não havendo questões pendentes de deliberação, fixados os pontos controvertidos, promovida a distribuição do ônus da prova e estabelecida(s) a(s) prova(s) remanescente(s) a ser(em) produzida(s), declaro saneado o feito . 8. Diante do manifesto interesse na produção de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2025 16:00:00, a ser realizada por videoconferência. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2I2NTIxMGYtMDMyMy00OWRjLTlmZDEtZmRkZmQyYTNmZTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 9 . Se alguma das partes ou testemunhas não possuir acesso à Internet ou equipamento eletrônico com acesso à câmera e microfone, resta autorizada a presença na sala de audiências desta Vara para participação no ato. O comparecimento da parte ou testemunha à sala de audiências desta Vara para participação no ato deverá ser comunicado pelo respectivo advogado nos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência, de forma devidamente justificada. Deverão comparecer ao Fórum, ainda, com 30 minutos de antecedência do ato, de modo a submeter-se aos procedimentos de segurança e realização de cadastro na Portaria. 10. Ficam as partes intimadas por seus advogados. 11. A dvirto aos advogados das partes quanto às disposições do art. 455 do Código de Processo Civil, que, além de outras providências, atribui a estes a responsabilidade por informar ou intimar a(s) testemunha(s) pela parte arrolada(s) acerca do dia, hora e local da audiência designada, bem como lhe encaminhar o link de acesso à videoconferência , ficando dispensada a intimação pelo juízo. 12. Formulado pedido de depoimento pessoal de uma das partes, intime-se pessoalmente, por AR-MP, advertindo-a da pena confissão nas hipóteses legais, nos moldes do artigo 385 e seguintes do Código de Processo Civil. 13 . Fica a encargo do advogado, também, cientificar as partes acerca da audiência designada para que compareçam ao ato. 14. Intimem-se as partes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0840123-59.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COMPARE CONSTRUCOES LTDA, MARTINS E CARVALHO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: ARTEC PISOS E REVESTIMENTOS LTDA, RED PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, LOTUS PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP, BANCO BRADESCO SA, SARFATY SECURITIZADORA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS VALECRED, HARPIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, BANCO SAFRA S.A., SIFRA S/A Aos embargados. I. NITERÓI, 29 de maio de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0840123-59.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COMPARE CONSTRUCOES LTDA, MARTINS E CARVALHO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: ARTEC PISOS E REVESTIMENTOS LTDA, RED PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, LOTUS PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP, BANCO BRADESCO SA, SARFATY SECURITIZADORA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS VALECRED, HARPIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, BANCO SAFRA S.A., SIFRA S/A Aos embargados. I. NITERÓI, 29 de maio de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5132546-66.2023.8.21.0001/RS AUTOR : MCW ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : CESAR VALMOR TASSONI LEVORSE (OAB RS045940) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VERTIGO ADVOGADO(A) : FABIO TELENT (OAB SP115577) ADVOGADO(A) : MARIA RITA DE ANDRADE FERREIRA CANOVES (OAB SP302667) ADVOGADO(A) : FERNANDA SUEMI MATUO (OAB SP426841) RÉU : BDS AR CONDICIONADO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intimo as rés para juntar ao processo o contrato de cessão de créditos e as notas fiscais referente aos títulos 19630/002, protocolado sob n.º 7.688.092.3 e 19891/001, conforme requerido pelo autor no evento 91, PET1 . Prazo 15 dias. 2 - Com a juntada, vista ao autor pelo prazo de 15 dias. 3 - Após, retornem para análise dos pedidos de prova oral dos evento 51, PET1 e evento 54, PET1 .
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8126993-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ARIVONALDO BEZERRA CABRAL Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF Advogado(s): FABIO TELENT (OAB:SP115577), FERNANDA SUEMI MATUO (OAB:SP426841) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADO CF (ID 468442061), em face do cumprimento de sentença promovido por ARIVONALDO BEZERRA CABRAL, em razão da condenação do acionado a se abster de efetuar cobranças indevidas e apontamentos negativos em nome do autor, bem como ao pagamento de multa diária e honorários advocatícios. O impugnante suscita sua ilegitimidade passiva, alegando que nunca teve qualquer relação jurídica com o exequente, não sendo o responsável pela negativação do seu nome, que foi efetivada pela FIDC NPL II (CNPJ nº 29.292.312/0001-06), através da empresa de cobrança RECOVERY. Aduz que houve erro na identificação da parte, sendo incluído equivocadamente no polo passivo, bem como que é impossível cumprir a obrigação imposta, pois não realizou a referida negativação. Colaciona documentação a fim de comprovar que se trata de empresa completamente distinta daquela que negativou o nome do autor. Por fim, requer seja a presente impugnação acolhida, para declarar a sua ilegitimidade passiva. Juntou os documentos dos ID's 468442063 a 468442075. O exequente apresentou manifestação (ID 483074987), sustentando que o impugnante era responsável pelas cobranças indevidas e que, durante a tramitação do feito, apresentou propostas de acordo e realizou cobranças através de telefonemas e emails, o que demonstra sua clara vinculação com o objeto da demanda. Acresce que a sentença condenatória transitou em julgado, devendo ser cumprida integralmente. Requer o indeferimento da impugnação e a manutenção da decisão que homologou os cálculos, além da condenação do impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No ID 489890890, o impugnante reiterou os argumentos da ilegitimidade passiva e apresentou documentos nos ID's 489890900, 489890904, a fim de demonstrar que em outras ações similares foi reconhecida sua ilegitimidade, além de sustentar que se trata de erro grosseiro e de pesquisas inadequadas a confusão de fundos de investimento distintos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão central da impugnação reside na análise da legitimidade passiva do executado para figurar no cumprimento da sentença. Pois bem. A legitimidade é pressuposto processual relacionado à pertinência subjetiva da ação, ou seja, relativo à existência de um vínculo (jurídico) entre as partes e a situação jurídica em análise. Sobre a Legitimidade ad causam, adverte Arruda Alvim: "a legitimidade ad causam, uma das condições da ação, se não integra os fundamentos da demanda, partindo do direito substancial, é definida em função de elementos fornecidos pelo direito material (apesar de ser dele, existencialmente, desligada). A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico processuais e materiais da sentença. (...) A legitimidade é ideia transitiva, isto é, alguém é legítimo em função de outrem; vale dizer, o perfil final da legitimidade exige a consideração do outro." (Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, volume 1, 5a edição, 1996, p. 349/350). Cumpre, ainda, registrar, que, apesar de ter havido revelia no processo de conhecimento, esta não impede a análise da ilegitimidade passiva, que constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo. No caso em apreço, observa-se do comprovante de negativação juntado pelo próprio exequente (ID 411373347), que a empresa que adquiriu o crédito objeto da negativação foi a "FIDC NPL II". Ademais, dos comprovantes de CNPJ colacionados nos ID's 468442072 e 468442074 , resta evidenciado que a executada é empresa distinta da empresa "FIDC NPL II", responsável pela negativação do exequente. Nesses termos, verifica-se que a empresa impugnante é parte ilegítima para figurar no presente feito, já que comprovada a ausência de relação jurídica entre as partes, não tendo a mesma negativado o nome do exequente. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADO CF, extinguindo o processo de execução em face do impugnante, nos termos do art. 924, I, do CPC. Honorários advocatícios devidos pelo exequente, no valor de 10% sobre o montante reduzido da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do art. 98, §3º, do CPC. P.I. Salvador, 3 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular