Gabriela Rodrigues Furtado
Gabriela Rodrigues Furtado
Número da OAB:
OAB/SP 426853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Rodrigues Furtado possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
GABRIELA RODRIGUES FURTADO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000541-41.2025.4.03.6340 AUTOR: IVETE BEATRIZ GARCIA DOS REIS RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA VASQUEZ DA SILVA - SP280019 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA RODRIGUES FURTADO - SP426853 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Após, comunique-se ao INSS, na forma disciplinada pela Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que cumpra o acordo homologado nesta sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, remetam-se os autos à CECALC para elaboração dos cálculos de liquidação. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001835-31.2025.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Estatuto Social da Empresa - John Flamarion Bernardes dos Santos - Vistos. Em que pesem as razões da parte autora, o fato é que não é possível admitir a análise da liminar antes do recolhimento da taxa judiciária ou da comprovação da insuficiência de recursos. Isso porque o recolhimento da taxa judiciária é pressuposto para a prestação jurisdicional. A Lei excepciona essa regra, estabelecendo hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, entretanto, o tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por tais exceções legais (art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003). Ora, se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em exame, não há falar em prestação jurisdicional antes do recolhimento das custas. Ato contínuo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração é insuficiente para o deferimento da gratuidade, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, providencie a autora a emenda da inicial (art. 321, § único, CPC): (i) para a pessoa física: a) consulta do Registrato, da qual constem todas as contas bancárias de sua titularidade; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de bens e rendimentos; e) cópias da carteira de trabalho e f) comprovante de endereço atualizado. (ii) para a pessoa jurídica: cópia da última Declaração IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), ou ECF (Escrituração Contábil Fiscal), ou DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), ou DSPJ Inativas (Declaração Simplificada da PJ Inativa) ou DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais); (iii) ou ainda promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Regularizados os autos, conclusos, com brevidade. Int. e Dil. - ADV: ANA CAROLINA GUEDES DOS SANTOS (OAB 298369/SP), GABRIELA RODRIGUES FURTADO (OAB 426853/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001390-13.2025.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Jéssica Rolli Haddad Guerra - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO E EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO EMPRESARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA apresentado por JESSICA ROLLI HADDAD em face de MEGES MEDICINA EMPRESARIAL E GESTÃO EM SAÚDE LTDA. e DIEGO SOARES FERNANDES. Em síntese, alega a autora ter sido empregada da sociedade ré, contudo foi incluída como sócia com o objetivo de evitar o reconhecimento do vínculo empregatício. Afirma que à época da contratação, foi condição de admissibilidade a assinatura da procuração de fls. 16, que conferia poderes ao réu Diego para inclusão da autora na sociedade empresária. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja revogada a procuração outorgada ao réu Diego, tornando nulo todos os atos praticados, com a imediata exclusão do nome da autora dos quadros societários da ré Meges. Ao final, requer a confirmação da medida liminar. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência, segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, por sua própria natureza, a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, que antecipa efeitos de uma eventual decisão favorável, interferindo no mérito antes de sua completa análise. Dessa forma, a cautela deve nortear sua concessão, evitando decisões que possam comprometer a estabilidade das relações até que se esgotem os meios de produção de provas e o contraditório seja estabelecido de maneira ampla. No caso em apreço, em análise sumária, não se verifica a existência de elementos que, neste momento processual, sejam suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela autora. Apesar da narrativa apresentada pela autora, não há qualquer indício que colabore com a verossimilhança dos fatos. O periculum in mora, por sua vez, também não resta caracterizado, haja vista que a procuração é datada de 2020, e só agora a autora vem questionar sua validade; tampouco foi apresentado qualquer ato que possa a vir a causar perigo iminente na esfera jurídica da autora. Destaco, por oportuno, que a revogação da procuração, por si só, é medida que pode ser tomada administrativamente. À vista do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, com base no art. 300 do Código de Processo Civil. Citem-se os réus, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, no mesmo prazo da contestação, manifestem-se as partes sobre o eventual interesse em resolver o conflito por meio da conciliação ou mediação judicial. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: ANA CAROLINA GUEDES DOS SANTOS (OAB 298369/SP), GABRIELA RODRIGUES FURTADO (OAB 426853/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000164-28.2023.4.03.6118 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI ESPOLIO: GILBERTO CASSIMIRO BIZERRA REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES ALCIDES BIZERRA Advogados do(a) ESPOLIO: ANA PAULA SONCINI - SP237954-A, GABRIELA RODRIGUES FURTADO - SP426853-A, APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000164-28.2023.4.03.6118 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI ESPOLIO: GILBERTO CASSIMIRO BIZERRA REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES ALCIDES BIZERRA Advogados do(a) ESPOLIO: ANA PAULA SONCINI - SP237954-A, GABRIELA RODRIGUES FURTADO - SP426853-A, APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial, consistente em Contratos de Crédito Consignado Caixa, opostos pelo ESPÓLIO DE GILBERTO CASSIMIRO BIZERRA, por meio do qual se postula a declaração de “inexistência do débito, por considerar extinta a dívida do empréstimo com a morte do consignante em 08/05/2022”. Por sentença proferida em ID 317957265, foram julgados “improcedentes os embargos, mantendo-se integralmente a execução”. Houve, ainda, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o embargante foi condenado ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte embargante apela, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e alegando a extinção do débito em razão do óbito do consignante, nos termos do artigo 16 da Lei n. 1.046/50 (ID 317957267). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000164-28.2023.4.03.6118 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI ESPOLIO: GILBERTO CASSIMIRO BIZERRA REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES ALCIDES BIZERRA Advogados do(a) ESPOLIO: ANA PAULA SONCINI - SP237954-A, GABRIELA RODRIGUES FURTADO - SP426853-A, APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e preenchido os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. A parte apelante sustenta que “a sentença recorrida incorreu em erro ao ignorar a aplicação da Lei 1.046/1950, que determina a extinção da dívida de empréstimos consignados no caso de falecimento do mutuário”. A CEF, por sua vez, em contrarrazões, confirmou os argumentos apresentados pelo apelante e, ao final, requereu que “recurso seja conhecido e, no mérito, seja dado total provimento, reformando-se a sentença para reconhecer a extinção da execução, com base no artigo 16 da Lei 1.046/1950, em razão do falecimento do mutuário e da natureza consignada da dívida” (ID 317957286). Assim, independentemente da análise das questões que fundamentam o pedido de extinção, entendo que este deve ser acolhido, na medida em que a execução corre em favor da exequente e, no caso, a própria instituição financeira manifestou-se favoravelmente à sua extinção em razão do falecimento do mutuário. Por fim, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, seu indeferimento se deu, pois “o embargante não comprovou a hipossuficiência quando intimado”. A respeito, a parte apelante afirma que “não exerce atividade remunerada desde 1978, conforme Carteira de Trabalho anexada aos autos e não possui recursos suficientes para custear as despesas processuais sem comprometer sua subsistência”. Não se deve confundir, porém, o embargante, ESPÓLIO DE GILBERTO CASSIMIRO BIZERRA, a quem cabe o dever de pagar custas no processo, com a pessoa natural que o representa, no caso, MARIA DE LOURDES ALCIDES BIZERRA. Assim, eventual hipossuficiência da representante não autoriza a concessão de gratuidade da justiça ao ESPÓLIO representado. Portanto, não comprovada a hipossuficiência econômica do ESPÓLIO, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade. Reformo, destarte, a sentença, para julgar procedentes os embargos à execução e extinguir a ação de execução n. 5001482-80.2022.4.03.6118, devendo a parte ré arcar com o pagamento da verba honorária, que arbitro no percentual mínimo legal sobre o valor da atualizado da causa, tratando-se de patamar apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000164-28.2023.4.03.6118 Requerente: GILBERTO CASSIMIRO BIZERRA Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÓBITO DO MUTUÁRIO. EXTINÇÃO DO DÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título executivo extrajudicial, fundada em contratos de crédito consignado firmados por pessoa falecida, mantendo-se a execução promovida pela Caixa Econômica Federal. O espólio embargante requereu a declaração de inexistência do débito em razão do falecimento do devedor em 08/05/2022, com base no art. 16 da Lei n. 1.046/1950, e pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. A CEF, em contrarrazões, apoiou a pretensão recursal quanto à extinção da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado é extinta com o falecimento do mutuário, nos termos do art. 16 da Lei n. 1.046/1950; e (ii) analisar o pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A própria instituição financeira exequente reconhece, em contrarrazões de apelação, a extinção da dívida, manifestando-se favoravelmente ao provimento da apelação, o que autoriza o julgamento de procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução. 4. A gratuidade da justiça deve ser indeferida ao espólio quando não comprovada sua hipossuficiência, sendo irrelevante, para esse fim, a condição econômica da pessoa física que atua como sua representante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concordância da exequente quanto ao pedido de extinção da dívida possibilita o julgamento de procedência dos embargos, com a extinção da execução. 2. A condição de hipossuficiência da representante legal do espólio não autoriza a concessão da gratuidade da justiça ao espólio representado, quando este não comprova insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.046/1950, art. 16; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002110-15.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.C.P.M. - Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Intime(m)-se/cientifique(m)-se. - ADV: GABRIELA RODRIGUES FURTADO (OAB 426853/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001837-98.2025.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Estatuto Social da Empresa - Vanessa Monteiro Oliveira - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO E EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO EMPRESARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VANESSA MONTEIRO OLIVEIRA contra MEGES MEDICINA EMPRESARIAL E GESTÃO EM SAÚDE LTDA. Em síntese, aduz a autora que embora tenha prestado serviços médicos à empresa requerida, jamais integrou efetivamente seu quadro societário. Afirma que foi vinculada como sócia de forma fraudulenta, mediante exigência de assinatura de procuração como condição para sua contratação, sem que houvesse real participação nas cotas sociais ou poderes efetivos de gestão. Sustenta que essa vinculação indevida tem lhe causado prejuízos de ordem pessoal e profissional, sobretudo pela exposição a riscos fiscais, trabalhistas e patrimoniais decorrentes da sua indevida qualificação como sócia da empresa. Pleiteia, em sede de tutela antecipada, a imediata revogação da procuração outorgada ao corréu DIEGO SOARES FERNANDES, com a consequente declaração de nulidade dos atos por ele praticados em seu nome, bem como a exclusão de seu nome do quadro societário da empresa requerida. No mérito, requer: (i) a revogação da procuração outorgada ao corréu, com a declaração de nulidade dos atos praticados em nome da autora; (ii) a retirada imediata do nome da autora do quadro societário da empresa requerida, com impedimento de realização de novos atos em seu nome; (iii) a declaração de inexistência de qualquer responsabilidade da autora perante terceiros, afastando-se eventual responsabilização fiscal, trabalhista, empresarial ou patrimonial; (iv) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o valor da causa. Juntou documentos às fls. 12/21. É o relatório. Decido. Observa-se que a causa de pedir funda-se na suposta prática de fraude na constituição societária, mas não há pedido expresso de declaração de nulidade ou de reconhecimento dessa fraude, o que se mostra necessário para correta delimitação da controvérsia e formação da coisa julgada. Ademais, da análise da Consulta do Quadro de Sócio e Administradores (fls. 17/21), constata-se a existência de outros sócios da sociedade sub judice que não foram incluídos no polo passivo da demanda. Dessa forma, considerando o disposto no artigo 601 do Código de Processo Civil, impõe-se a inclusão dos demais sócios da sociedade empresária no polo passivo da presente demanda, em razão da natureza do litígio e de seus eventuais reflexos sobre a estrutura societária. Diante do exposto, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) emendar a petição inicial para especificar, de forma expressa, se pretende o reconhecimento da nulidade da inclusão de seu nome no quadro societário em razão da alegada fraude; (ii) promover a juntada integral do contrato social atualizado da sociedade requerida; (iii) incluir no polo passivo da demanda todos os atuais sócios da empresa requerida, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Sem prejuízo, no mesmo prazo, para análise do pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar, cumulativamente, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício:(i) Para pessoa física:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.(ii) Para pessoa jurídica:a) cópia da última declaração IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) ou ECF (Escrituração Financeira Contábil); DASN (Declaração Anual do Simples Nacional); ou DSPJ (Declaração Simplificada da PJ inativa) e DEFIS (Declaração de Informações).Regularizados os autos, conclusos, com brevidade. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: ANA CAROLINA GUEDES DOS SANTOS (OAB 298369/SP), GABRIELA RODRIGUES FURTADO (OAB 426853/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004007-08.2021.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vale das Serras Residência - Esclareça o autor a petição de fls. 110/113, uma vez informado outro processo e parte estranha aos autos. Em caso de silêncio aguarde-se pelo cumprimento do acordo homologado em fls. 107. Int. - ADV: ANA CAROLINA GUEDES DOS SANTOS (OAB 298369/SP), GABRIELA RODRIGUES FURTADO (OAB 426853/SP)
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