Gabriele Da Costa Ribeiro

Gabriele Da Costa Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 426855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriele Da Costa Ribeiro possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GABRIELE DA COSTA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) INQUéRITO POLICIAL (2) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (1) REVISãO CRIMINAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003232-46.2015.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. S. M. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: F. D. D. A., A. A. S. CONDENADO: B. R. L., L. B. B. ABSOLVIDO: T. D. B. Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: NAIARA MIRANDA CANDIDO - SP350510, RAFAEL ACOSTA AGUIAR - MS17897 Advogados do(a) CONDENADO: NAIARA MIRANDA CANDIDO - SP350510, RAFAEL ACOSTA AGUIAR - MS17897 Advogados do(a) CONDENADO: ADELVANIA MARCIA CARDOSO - SP252198, ALEX MARTINS - SP389820, DANIELA GURIAN VIEIRA SILVA - SP328136, IZABELA DA SILVA ROSA - SP412630, LUANA CAROLINE DE SOUZA SAMPAIO - SP406030 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HOFLING - SP219068, EDSON LUIZ SILVESTRIN FILHO - SP253516, ERICK RODRIGUES TORRES - SP308500, EVANDRO DIAS JOAQUIM - SP78159, GABRIELE DA COSTA RIBEIRO - SP426855-E, GUSTAVO FUREGATO MATSUO - SP418387, GUSTAVO NASCIMENTO GOMES - SP385179, MARIO DE OLIVEIRA FILHO - SP54325, NELSON MARTELOZO JUNIOR - SP232267, PAULA GABRIELA BOESSO - SP265017, PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA - SP159426, PEDRO RICARDO BERETTA RICCIARDI FERREIRA - SP321309, RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749, SILVIO LUIZ MACIEL - SP252379, SOFIA VIVAN FIORAVANTI - SP472765, TONI ROGERIO SILVANO - SP343088 Advogado do(a) ABSOLVIDO: SILVIO LUIZ MACIEL - SP252379 Advogados do(a) REU: ALINE ABRANTES AMORESANO - SP318279, ALUISIO DI NARDO - SP110114, ANANDA LIMA CABRAL - SP444369, CAMILLA CABREIRA UNGARI - SP369038, DANIELA TRUFFI ALVES DE ALMEIDA - SP261302, EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274, MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166, RICARDO NACARINI - SP343426, RODRIGO MANTOVANI FESSORE - SP342052, SILVIO LUIZ MACIEL - SP252379 TERCEIRO INTERESSADO: W. B. E. I. L. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEONARDO TAVARES SIQUEIRA - SP238487 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GISELIA APARECIDA DA NOBREGA - SP277896 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TATIANA TEIXEIRA - SP201849 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDUARDO TADEU GONCALES - SP174404 SENTENÇA Vistos, etc., A sentença proferida neste juízo foi anulada em sede de Embargos Infringentes em 16/12/2022 em relação ao réu D. S. M. (268277120). FELIPE DIAS AGUIAR pediu extensão dos efeitos, mas não foi conhecido o pedido, interpôs agravo regimental e foi considerado intempestivo, mas restou sendo declarada a extinção da punibilidade do mesmo (art. 107, I, CP). Baixaram os autos. DIOGO pediu o reconhecimento da prescrição com relação aos Fatos 5 e 8 da denúncia considerando o recebimento da denúncia em 12/02/2016. Defende que o fato de o MPF não ter recorrido do acórdão que julgou a apelação que reduziu as penas aplicadas na sentença impede que nova decisão aplique pena superior às que foram estabelecidas no julgamento da Apelação. Sustentou que levando-se em conta que, com a anulação do feito, o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, em 12/02/2016, tem-se que a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal se deu em 11/02/2020 (com relação aos Fatos 1, 2, 3, 4 e 7 da denúncia) e em 11/02/2024 (com relação aos Fatos 5 e 8 da denúncia) (361968127). BRUNO pediu que se reconheça o trânsito em julgado para ele em meados de 2020 uma vez que não recorreu do acórdão que julgou a apelação, sustentando ser errado considerar a mesma data do trânsito em julgado dos demais somente em 26/02/2024. Por estes motivos, requer que seja reconhecido o erro material, tornando-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado em relação a ele (363823582). Com vista, o MPF defendeu que o cálculo da prescrição deve levar em conta a pena em abstrato eis que a sentença foi anulada, tornando sem efeito as penas reduzidas pelo acórdão que julgou a apelação. Concordou com parte dos pedidos de reconhecimento da prescrição, de forma que a persecução penal prossegue com relação ao crime de falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal) e aos 25 delitos de descaminho em continuidade delitiva (art. 334, § 3º, CP). Disse inviável a proposta de ANPP. Refutou o pedido de Bruno dizendo que os recursos dos demais réus lhe aproveitam impedindo o trânsito em julgado (366729152). Pois bem. Com relação ao pedido de B. R. L., refere-se ao que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 848107: ARE 848107 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 03/07/2023 Publicação: 04/08/2023 Ementa EMENTA Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Necessária harmonização. Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. 1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. 2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3. A partir da revisão do entendimento anterior ' que viabilizava a execução provisória da pena ', pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo “para a acusação” manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4. Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução “para a acusação”. 5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). 6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis. Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica. Não foiprovido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. Tema 788 - Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes. Tese O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54. No caso, considerando que não houve prescrição da pretensão punitiva tendo em conta as datas do recebimento da denúncia (12/02/2016) e da publicação da sentença (31/10/2017) e considerando a data do trânsito em julgado para a acusação (que não interpôs recurso em relação à BRUNO) em 13/11/2017, anterior, portanto, a 12/11/2020, não se vislumbra interesse em alteração da data do trânsito em julgado para a defesa o que, ademais, deveria ter sido postulado perante à SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA, responsável por tal certidão (316356922). Com relação ao pedido de DIOGO, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Assim, pela vedação à reformatio in pejus, apesar de a sentença ter sido anulada em Embargos Infringentes (tornando prejudicado o acórdão que julgou a apelação), como o MPF não recorreu da redução da pena imposta ao réu (acarretando o trânsito em julgado da condenação para a acusação), não há como se afastar a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada, eis que o novo julgamento não poderá redundar em pena superior à aplicada. Nesse sentido: Reformatio in pejus indireta: aplicação à hipótese de consumação da prescrição segundo a pena concretizada na sentença anulada, em recurso exclusivo da defesa, ainda que por incompetência absoluta da Justiça de que promanou. I. Anulada uma sentença mediante recurso exclusivo da defesa, da renovação do ato não pode resultar para o réu situação mais desfavorável que a que lhe resultaria do trânsito em julgado da decisão de que somente ele recorreu: é o que resulta da vedação da reformatio in pejus indireta, de há muito consolidada na jurisprudência do Tribunal. II. Aceito o princípio, é ele de aplicar-se ainda quando a anulação da primeira sentença decorra da incompetência constitucional da Justiça da qual emanou. STF – 1a Turma - HC 75907-RJ – DJ 09.04.1999 p.02 HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO. DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN CONCRETO. OCORRÊNCIA. (...) 2. Anulado o julgamento da apelação do réu, relativo a sentença que se fez trânsita em julgado para o Ministério Público, é de se declarar a extinção da punibilidade do crime pela prescrição da pretensão punitiva, quando realizado o tempo extintivo, informado pela pena em concreto, que não pode ultrapassar o quantum contido na sentença, por força da ne reformatio in pejus indireta. 3. Ordem concedida. STJ – 6a Turma - HC 36066-SP– DJ 01.02.2005 p.618 PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - O DECISUM NÃO GERA REINCIDÊNCIA E NÃO PODE SER CONSIDERADO ANTECEDENTE DESFAVORÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA QUANDO O PROCESSO É ANULADO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - SENTENÇA NULA NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA FIXADA EM CONCRETO - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1- Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, a favor de ANTÔNIO CARLOS PANISSA, contra decisão singular proferida por esta relatoria que, nos autos da apelação criminal em epígrafe, declarou extinta a punibilidade do réu, nos termos dos artigos 107, IV, 1ª parte e 114, II, do Código Penal... 5- O único fato alegado que, em tese, poderia levar ao reconhecimento da nulidade do processo é ausência de ampla defesa em razão de ineficiência de defensor, que chegou a ser suspenso do quadro da Ordem dos Advogados do Brasil. Entretanto, ainda assim persiste a falta de interesse recursal, porque a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, em caso de anulação do processo por nulidade é de ser reconhecida a prescrição com base na pena fixada em concreto, em razão da impossibilidade de fixação de pena mais alta que ocasionaria reformatio in pejus indireta. Precedentes dos Tribunais Superiores. 6- Ainda que esta Corte reconheça a nulidade do processo, conforme jurisprudência uníssona, deve, ato contínuo, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, tal qual foi feito em decisão monocrática. Logo os presentes embargos carecem de qualquer utilidade e necessidade. 7- Embargos não conhecidos por ausência de interesse recursal. TRF-3a Região – 1a Turma – ACr 2000.61.81.005036-6 – Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo – DJ 04/09/2007 p.352 Dito isso, considerando que o MPF reconheceu a prescrição de quase todos os delitos imputados a DIOGO, restaria analisar a situação daqueles em que não o fez. Com relação ao que nomeio com FATO 2, o MPF entende que não se pode reconhecer a prescrição com relação ao delito de falsidade material (art. 298, CP) que tem pena máxima em abstrato de 5 anos, concluindo que não teria decorrido o prazo de 12 anos desde o recebimento da denúncia. Ocorre que tal delito foi considerado absorvido pelo descaminho no acórdão que julgou a apelação e isso não foi impugnado pela acusação. Com relação ao FATO 5, por conta da continuidade delitiva (25 vezes), o MPF considera a pena máxima do descaminho não em 4 anos, mas em 8 anos, concluindo também que não teria decorrido o prazo de 12 anos desde o recebimento da denúncia. Aqui, vale o mesmo raciocínio porque embora na sentença tenha sido aplicada pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses, o acórdão que julgou a apelação e que não foi impugnado pela acusação, reduziu a pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses. Por tais razões, acolho a manifestação da defesa para declarar a prescrição da pretensão punitiva dos seguintes delitos imputados na denúncia à D. S. M. art. 288 (fato 01); art. 334, § 1º, c (redação então vigente), 298 e 299 (fato 02); art. 334, § 1º, III e 299 (fatos 3 e 8); art. 334, § 1º, III e 299 (fato 04); art. 334, caput e § 3º (fato 05); e art. 334, § 1º III (fato 07). Nesse quadro, verifica-se que o lapso de tempo decorrido desde o recebimento da denúncia (12/02/2016) é superior a quatro anos em relação aos fatos um, dois, três, quatro e sete (art. 109, V, c/c art. 117, I, CP) e superior a oito anos em relação aos fatos cinco e oito (art. 109, IV, c/c 117, I, CP). Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu D. S. M. (CPF nº 405.933.518-51) em relação aos delitos apontados na denúncia, o que faço com fundamento no art.107, IV do Código Penal. Considerando a extinção da punibilidade, transitada em julgado esta sentença: a) intime-se DIOGO a fornecer e comprovar dados de identificação de conta bancária para expedição de ofício para transferência eletrônica do numerário referente à fiança (Proc. 0008740-70.2015.4.03.6120, ID 348995591 – Pág. 44) informando: Banco, Agência, Número da conta com dígito verificador, Tipo de Conta, CPF/CNPJ do titular da conta, advertindo-se a parte que eventuais despesas com a operação serão suportadas pelo interessado, autorizando-se o desconto no crédito. A seguir, expeça-se ofício de transferência ao PAB/CEF desta Subseção Judiciária; b) providencie-se o necessário para levantamento do sequestro existente sobre os imóveis de DIOGO objeto das Matrículas 112.556 e 112.557, ambas do CRI Araraquara (Proc. 0008602-06.2015.4.03.6120, ID 39643896 – Pág. 5/9). c) solicite-se ao NUAR, por e-mail, a destruição das caixas de papelão apreendidas no Proc. nº 0008740-70.2015.4.03.6120 (termo nº 202/2017). Ainda sobre bens apreendidos, a despeito da extinção da punibilidade com relação ao delito de descaminho, é certo que a apreensão administrativa com fundamento o Decreto-Lei 37/66, permite que se decrete a pena de perdimento. Destarte, constata-se que os demais bens apreendidos já foram destinados. Atualizem-se eventuais anotações sobre os bens apreendidos no SNBA/CNJ. Transitada em julgado, retifique-se a situação da parte: D. S. M. – Extinta a Punibilidade. No mais, no que tange ao valor à disposição do espólio de F. D. D. A., reitere-se pedido de informações ao Juízo da Vara Única do Foro de Ribeirão Bonito/SP, nos termos do despacho 358583879. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos e os apensos nºs 0003231-61.2015.4.03.6120, 0008159-55.2015.4.03.6120, 0001001-12.2016.4.03.6120 e 0008740-70.2015.4.03.6120. Cópias da presente decisão servirão como os seguintes expedientes: Ofícios ao C.R.I. de Araraquara, ao NUAR desta Subseção Judiciária, ao Juízo da Vara Única do Foro de Ribeirão Bonito/SP, ao I.I.R.G.D., à Polícia Federal comunicando o teor desta sentença. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500249-73.2024.8.26.0279 - Inquérito Policial - Estelionato - A.D. - - L.P. e outros - R.C.T.S. - Vistos. Acolho o parecer ministerial de fls. 651/664 pelo ARQUIVAMENTO dos autos, sem prejuízo da possibilidade de revisão ministerial e do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos à fila de processos arquivados. Int. - ADV: GABRIELE DA COSTA RIBEIRO (OAB 426855/SP), ADRIANO RAMOS MOLINA (OAB 187226/SP), DANIELE SANTOS PROENÇA (OAB 376591/SP), PEDRO RICARDO BERETTA RICCIARDI FERREIRA (OAB 321309/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1535988-68.2023.8.26.0562 - Inquérito Policial - Ameaça - V.E.C.P. - E.A.A. - Vistos. Nos termos da r. cota ministerial, que adoto como razão de decidir, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) acusado(a)(s) em relação ao crime de injuria, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. No mais, pontue-se que, respeitado o douto entendimento em sentido contrário, as medidas protetivas de urgência possuem caráter cautelar, adstritas ao deslinde da apuração do(s) crime(s) que as fomentou(aram). Nesse sentir, em havendo o arquivamento das investigações, a extinção da punibilidade ou eventual sentença absolutória, não há razão de subsistir-se o feito cautelar, sob pena de eternização da restrição a direitos individuais. Destaque-se que assim caminha a mais abalizada jurisprudência: Habeas Corpus. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Pleito de cassação da r. decisão que prorrogou as medidas protetivas de urgência, diante da promoção de arquivamento oferecida pelo representante do Ministério Público, acolhida pelo Magistrado. Possibilidade. Superveniente promoção de arquivamento do inquérito policial que apurava os fatos ensejadores da concessão das restrições impostas, que não possuem caráter permanente, comportando revogação caso constatada a ausência de motivos para que subsistam. Constrangimento ilegal verificado. Ordem concedida, a fim de revogar as medidas restritivas impostas em desfavor do paciente (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2315673-23.2023.8.26.0000; Relator(a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Foro Central de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) - grifo nosso. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=17561099ampcdForo=0gt). Dessarte, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS concedidas em favor da vítima nos autos em apeno nº 1535679-47.2023.8.26.0562. Oportunamente, em havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cópia desta decisão servirá como ofício de comunicação à Delegacia de Polícia de origem. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HÖFLING (OAB 219068/SP), PEDRO RICARDO BERETTA RICCIARDI FERREIRA (OAB 321309/SP), GUSTAVO NASCIMENTO GOMES (OAB 385179/SP), GABRIELE DA COSTA RIBEIRO (OAB 426855/SP), SOFIA VIVAN FIORAVANTI (OAB 472765/SP), ALICIA TAMBELLINI CASSIANO (OAB 506522/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012518-26.2013.8.26.0597 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEANDRO SELLA NUNES - - SAMARA SOARES DE OLIVEIRA - Por oportuno, segue o disposto no artigo 105 da LEP, bem como o artigo 467, inciso VIII, das NSCGJ nesse sentido, vejamos: "Art. 105.Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução". "Art. 467. Além de atenderem aos requisitos constantes do art. 106 da Lei de Execução Penal, as guias de recolhimento serão instruídas, no que couber, com as seguintes informações e cópias autênticas ou reprográficas autenticadas de peças do processo: VIII - auto de prisão em flagrante e mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração". Destarte, com fundamento nos referidos artigos, e sendo de conhecimento do Juízo que a expedição da guia e encaminhamento antes do cumprimento do mandado de prisão acarretará na devolução da mesma pelo Juízo Competente, indefiro o pedido. - ADV: MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO (OAB 173413/SP), CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HÖFLING (OAB 219068/SP), IVAN RAFAEL BUENO (OAB 232412/SP), THEODORO BALDUCCI DE OLIVEIRA (OAB 300013/SP), POLIANA TAINA LEAL CASEMIRO (OAB 323872/SP), GIOVANNA FERRARI (OAB 397052/SP), AMANDA PAPAROTO ASSIS (OAB 422528/SP), GABRIELE DA COSTA RIBEIRO (OAB 426855/SP), SOFIA VIVAN FIORAVANTI (OAB 472765/SP), FABRÍCIO ALVES DE LACERDA (OAB 491691/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511827-41.2024.8.26.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Incêndio - ANDERSON SOARES DA SILVA - JOÃO CARLOS BUSCH RIGO e outro - Intimo as partes a tomarem ciência de todos documentos juntados aos autos. - ADV: GABRIELE DA COSTA RIBEIRO (OAB 426855/SP), RENATA ESPANGUER DE CARVALHO (OAB 468016/SP), MAURILIO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 467959/SP), SOFIA VIVAN FIORAVANTI (OAB 472765/SP), GUSTAVO NASCIMENTO GOMES (OAB 385179/SP), ALICIA TAMBELLINI CASSIANO (OAB 506522/SP), PEDRO RICARDO BERETTA RICCIARDI FERREIRA (OAB 321309/SP), CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HÖFLING (OAB 219068/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511827-41.2024.8.26.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Incêndio - ANDERSON SOARES DA SILVA - JOÃO CARLOS BUSCH RIGO e outro - Intimo as partes a tomarem ciência de todos documentos juntados aos autos. - ADV: GABRIELE DA COSTA RIBEIRO (OAB 426855/SP), RENATA ESPANGUER DE CARVALHO (OAB 468016/SP), MAURILIO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 467959/SP), SOFIA VIVAN FIORAVANTI (OAB 472765/SP), GUSTAVO NASCIMENTO GOMES (OAB 385179/SP), ALICIA TAMBELLINI CASSIANO (OAB 506522/SP), PEDRO RICARDO BERETTA RICCIARDI FERREIRA (OAB 321309/SP), CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HÖFLING (OAB 219068/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511827-41.2024.8.26.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Incêndio - ANDERSON SOARES DA SILVA - JOÃO CARLOS BUSCH RIGO e outro - Intimo as partes a tomarem ciência de todos documentos juntados aos autos. - ADV: GABRIELE DA COSTA RIBEIRO (OAB 426855/SP), RENATA ESPANGUER DE CARVALHO (OAB 468016/SP), MAURILIO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 467959/SP), SOFIA VIVAN FIORAVANTI (OAB 472765/SP), GUSTAVO NASCIMENTO GOMES (OAB 385179/SP), ALICIA TAMBELLINI CASSIANO (OAB 506522/SP), PEDRO RICARDO BERETTA RICCIARDI FERREIRA (OAB 321309/SP), CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HÖFLING (OAB 219068/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou