Juliana Cauduro Abreu

Juliana Cauduro Abreu

Número da OAB: OAB/SP 426893

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Cauduro Abreu possui 48 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJMG, TJMA, TJAL, TJBA
Nome: JULIANA CAUDURO ABREU

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 2ª Vara Cível e de Família, Sucessões e Ausências da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5002603-02.2023.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LORENA GOMES VASCONCELOS CPF: 095.989.036-05 NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0016-06 1) Fica a parte autora intimada do inteiro teor do ID10414497449 , e para "... os fins do art. 465, §1º, do CPC, através de seus Procuradores, consignando que eventuais Assistentes Técnicos indicados deverão ser por eles intimados." 2) Fica a parte requerida intimada do inteiro teor do ID10414497449, bem como da proposta de ID 10422007753. GLYCIA RODRIGUES BRAGA João Monlevade, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme PROCESSO Nº: 5001290-02.2022.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANDREIA JESUS DE FREITAS CPF: 125.557.806-88 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. CPF: 44.649.812/0001-38 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela e Pedido de Indenização por Danos Morais promovida por Andreia Jesus de Freitas em face de Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A., ambos já devidamente qualificados, na qual a parte autora narra que é beneficiária do plano de saúde da requerida e foi diagnosticada pela enfermidade denominada obesidade mórbida, sendo submetida à cirurgia bariátrica. Informa que teve a perda de 53 quilos o que fez surgir o excesso de pele em várias regiões do corpo, acarretando-lhe problemas de saúde, motivo pelo qual foi encaminhada para plástica corretiva em seu corpo, tendo sido estes negados pela ré, em que pese afirmar que o excesso de pele tem lhe causado diversos transtornos como sudorese, problemas dermatológicos e outros de ordem psicológica, razão pela qual ingressa com a presente, pugnando, em sede de tutela, que seja a ré compelida a autorizar a realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores, consistentes em mastopexia com prótese, curoplastia e lipoaspiração de coxas e púbis, além de todos os insumos necessários, o que deve ser ao final, incluindo-se, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios. Após regular tramitação do feito e, com o fim da instrução processual, foi, por este Juízo, prolatada SENTENÇA (id 10235675479), sendo, ao final, julgado procedentes os pedidos iniciais, com o reconhecimento da obrigação da ré em arcar com os procedimentos cirúrgicos de mastopexia com prótese, cruroplastia e lipoaspiração de coxas e púbis, além de todos os insumos necessários, em favor da autora, Andreia Jesus de Freitas. Houve condenação, ainda, em danos morais e à multa por descumprimento. Constou da sentença: “(…) Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos iniciais para, confirmando a tutela concedida, reconhecer a obrigação da ré em arcar com os procedimentos cirúrgicos de mastopexia com prótese, cruroplastia e lipoaspiração de coxas e púbis, além de todos os insumos necessários, em favor da autora, Andreia Jesus de Freitas. Condeno, ainda, a ré a pagar a autora a quantia indenização por danos morais, a qual arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de um por cento ao mês, a contar da negativa do procedimento, e correção monetária, na forma da tabela da Corregedoria de Justiça, a contar desta data. Condeno a ré, também, no pagamento de multa por descumprimento, reconhecido na presente, a partir do decurso do prazo dado em intimação judicial para indicação de médico para realização das medidas necessárias e posterior inércia, qual seja: 29 de julho de 2023, nos moldes da decisão de id 9797467684, mil reais por dia de descumprimento, limitada a multa a R$50.000,00. Por último, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado dessa e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.(…)”. Com o trânsito em julgado, a exequente interpôs o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id 10298945524), executando o valor que entendia devido, qual seja: R$ 68.591,99 (sessenta e oito mil quinhentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos). A executada Notre Dame Intermédica Saúde S/A acostou manifestação ao id 10327821442, informando o pagamento de R$ 61.600,21 (Sessenta e um mil seiscentos reais e vinte e um centavos) e requerendo a juntada da apólice de seguro garantia no valor de R$6.991,78 (Seis mil novecentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos) a título de garantia do juízo. Na mesma manifestação, informou que apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença, por entender existir excesso no valor executado. Vindo os autos conclusos, foi determinado que a Secretaria deste Juízo certificasse quanto ao decurso de prazo para que a executada apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença, id 10345403464 A Secretaria, assim, certificou que o prazo legal decorreu na data de 12 de novembro de 2024, para que a executada apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão de id 10349640510. Em seguida, a UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em face de ANDREIA JESUS DE FREITAS, nos autos do cumprimento de sentença movido por esta contra NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A, id 10356304225. A impugnante alega, preliminarmente, nulidade absoluta por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não houve o devido cadastro de seu patrono no PJe e, consequentemente, não foi intimada dos atos processuais, o que geraria nulidade absoluta e a reabertura do prazo para pagamento/impugnação. Afirma que a ausência de intimação do advogado indicado, Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva, acarreta a nulidade do feito. No mérito, a impugnante sustenta excesso de execução, alegando que os cálculos da exequente incidiram honorários advocatícios sobre o valor da multa por descumprimento (astreintes). Argumenta que as astreintes não integram o valor da condenação para fins de arbitramento de honorários, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais. Informa um excesso de execução no valor de R$ 6.991,78. Por fim, a impugnante requer a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação, em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano aos seus direitos, o que se consubstanciaria no bloqueio de valores e prejuízos à sua atividade econômica, além da hipossuficiência da exequente. Requer a declaração de nulidade dos atos praticados após o ato nulo, a restituição do prazo para pagamento/impugnação, o reconhecimento do excesso de execução e a concessão do efeito suspensivo. A exequente, em sua resposta à impugnação (ID 10394505007), argui preliminares de ilegitimidade passiva da impugnante e de intempestividade. Alega que a impugnação foi apresentada por "UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL", pessoa jurídica estranha aos autos, sendo que a executada é "NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.". Quanto à intempestividade, afirma que o prazo para a apresentação da impugnação expirou em 12/11/2024, e que a impugnante teve diversas manifestações nos autos sem alegar a suposta nulidade de intimação, o que caracterizaria preclusão. No mérito da impugnação, a exequente defende a inclusão da multa no cálculo dos honorários, argumentando que a multa integra o proveito econômico obtido e que o trabalho do advogado é essencial para a cobrança da multa. Reitera seu pedido de levantamento do valor incontroverso de R$ 61.600,21 e discorda do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, apresentando sua própria atualização dos valores. Vieram os autos conclusos. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Impugnante: De fato, conforme verifica-se no processo, a parte executada é NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., porém, a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, a qual não é parte do processo. Não há nos autos qualquer indício de que a impugnante seja sucessora, incorporadora ou tenha qualquer vínculo jurídico que a legitime a figurar como parte neste processo em substituição à executada originária. Assim, resta clara a ilegitimidade da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL para figurar no polo passivo da presente impugnação. Destarte, aparentemente houve equívoco do advogado que assina a exordial, visto que o mesmo seria, salvo engano, advogado contratado de ambas as empresas e, neste, deve tê-lo feito equivocadamente em nome de terceiro alheio ao processo. Da Preliminar de Intempestividade da Impugnação: Verifica-se nos autos que o despacho para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC, foi proferido em 07 de outubro de 2024 (ID 10321624354 e 10324344165), com intimação da executada em 21/10/2024. O prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário e posterior impugnação, se encerraria em 12 de novembro de 2024, conforme certidão de ID 10349640510. A impugnação ao cumprimento de sentença foi protocolizada em 03 de dezembro de 2024 (ID 10356304225), ou seja, após o decurso do prazo legal. Ocorre, contudo, que compulsando os autos se verifica o cadastramento do procurador Dr. Renato Chagas Correa da Silva de forma equivocada, no polo ativo, id 10386770612. Observa-se, ainda, que este havia se habilitado como procurador da executada Notre Dame Intermédica antes mesmo da parte autora/exequente ingressar com o cumprimento de sentença, conforme petição de id 10281382929, protocolada em 06 de agosto de 2024. Assim, apesar de ter sido a impugnação ao cumprimento de sentença interposta por parte ilegítima e de forma intempestiva, verifico, de ofício, ser o caso de restituição do prazo à ré/executada Notre Dame intermédica, já que houve o cadastramento de seu procurador no polo ativo, portanto, de forma equivocada, o que impossibilitou a efetividade da intimação. DECISÃO: Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, por sua ilegitimidade passiva e intempestividade, razão pela qual a extingo, sem julgamento do mérito. Nos termos da fundamentação supra, contudo, determino seja o procurador da parte executada NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. cadastrado no polo passivo da ação e determino seja o prazo, para apresentação de impugnação de sentença, restituído à executada, com a devida intimação desta. Condeno a impugnante UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1000,00 (mil reais), dada a situação em concreto. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Impugnação rejeitada - Sentença não fixou honorários advocatícios, com base na Súmula 519 do STJ - Princípio da causalidade - Honorários devidos - Observância do escalonamento previsto nos $$ 3° e 5º, art. 85, do CPC - Decisão confirmada - Recurso de agravo de instrumento, provido. TJ-SP - Agravo de Instrumento: Al XXXXX20228260000 SP XXXXX-09.2022.8.26.0000 Dê-se ciência. Cumpra-se. Mateus Leme, 21 de julho de 2025. Eudas Botelho Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000634-73.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELISA HELENA SILVA DIAS CPF: 560.509.416-53 NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0039-00 Fica a parte apelada intimada do recurso interposto no ID 10490283090, e para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Paraguaçu, 19/07/2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000158-23.2022.8.05.0101 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LIFECENTER SISTEMA DE SAUDE S/A Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI, JULIANA CAUDURO ABREU APELADO: DJALMA VIEIRA MAGALHAES Advogado(s):CINTHIA DA SILVA BARROS ASB-E ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONSULTA MÉDICA AGENDADA E CANCELADA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado por usuário de plano de saúde que se deslocou da Bahia a Belo Horizonte para consulta médica agendada e confirmada, mas não foi atendido ao chegar no estabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento de consulta médica sem prévia comunicação eficaz, que ocasionou deslocamento interestadual desnecessário, configura falha na prestação de serviço apta a ensejar responsabilidade civil com consequente dever de indenizar danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de plano de saúde não comprovou ter comunicado previamente o cancelamento da consulta ao consumidor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 4. O deslocamento interestadual realizado pelo consumidor, com despesas de passagens aéreas, hospedagem, transporte e contratação de enfermeiro acompanhante, em razão de consulta confirmada e posteriormente não realizada, configura dano material passível de ressarcimento. 5. A situação vivenciada pelo consumidor, considerando sua condição de saúde, a necessidade de atendimento especializado, o deslocamento interestadual e a ausência de assistência por parte da instituição de saúde, caracteriza dano moral indenizável, por extrapolar o mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - RI: 00032426320208050191, Relator.: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/05/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000158-23.2022.8.05.0101, em que figuram como apelante LIFECENTER SISTEMA DE SAUDE S/A e como apelada DJALMA VIEIRA MAGALHAES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746397-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES DIAS FERREIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Ficam os REUS: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA intimados a pagarem as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 242385836, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, diga a parte autora acerca da petição/documentos de ID 242511233, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 16 de Julho de 2025. THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR. Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739344-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANA BALBINA DE JESUS EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, em 05/06/2024 a parte autora anexou comprovante de pagamento nos autos, informando que seria referente ao valor do último boleto do plano de saúde e solicitando que intimasse o requerido. O valor do referido comprovante seria de R$ 432,48, conforme id 199146717, página 11. Em decisão foi informado que não deveria haver os pagamentos nos autos e que a autora entrasse com a ação autônoma, id 199407310. Após a expedição de alvará, novamente a autora anexa comprovante de depósito em 24/06/2024, no valor de R$ 432,08, id 201721788. Em determinação, foi solicitado a expedição de alvará para a parte autora, id 203276424. Em 23/06/2025 a parte autora informa que o requerido está cobrando valores divergentes do que foi contratado e anexa o boleto no valor de R$ 429,01, id 240189508. A parte autora solicita aplicação de multa e bloqueio no sistema SISBAJUD. Verifico que os valores são compatíveis com os valores já anexados anteriormente e por isso o pedido do autor não deve prosperar. Dessa forma, INDEFIRO o pedido do autor. Publique-se. Intime-se. Após, não havendo novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5004643-25.2022.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ERIKA FERREIRA DA SILVA CPF: 057.753.176-02 NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 Fica o executado, através de seus procuradores, intimados para fornecerem os dados bancários Completos, para posterior restituição dos valores devidos. GEINE DE FATIMA RODRIGUES FARIA Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
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