Luana Fernandes E Silva
Luana Fernandes E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 426910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Fernandes E Silva possui 159 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LUANA FERNANDES E SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (63)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000448-08.2025.8.26.0483 (processo principal 1004129-71.2022.8.26.0483) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.K.S.C. - Vistos. 1- Expeçam-se ofícios para a Caixa Econômica Federal, solicitando que informe, em 5 (cinco) dias, sobre a existência de saldo nas contas FGTS e PIS e ao INSS para que informe, sobre a existência de vínculos e remunerações que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em nome do executado. 2- Do pedido de suspensão da CNH, do passaporte e cancelamento ou suspensão de cartões de crédito: Em que pese a nova sistemática trazida pelo art.139,IV,CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art.5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art.8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. As medidas requeridas pelos exequentes estão suspensas ante a afetação dos recursos especiais 1.955.539/SP E 1.955.574/SP (TEMA 1.137). Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA AGRAVADA - MEDIDAS - VEDAÇÃO POR ORA - AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.955.539/SP E 1.955.574/SP (TEMA 1.137) - AGRAVANTE - POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA ORIGEM APÓS O JULGAMENTO A SE FIRMAR PELO STJ - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221521-12.2025.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025)". Portanto, indefiro o suspensão da CNH, do passaporte e cancelamento ou suspensão de cartões de crédito do executado. Int. - ADV: LUANA FERNANDES RODA E SILVA FRANCISCO (OAB 426910/SP), LUANA FERNANDES RODA E SILVA FRANCISCO (OAB 426910/SP), LUANA FERNANDES RODA E SILVA FRANCISCO (OAB 426910/SP), LUANA FERNANDES RODA E SILVA FRANCISCO (OAB 426910/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001755-77.2025.8.26.0483 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.B. - F.B.S. - F.B.S. - L.B. - Vistos. Encaminhe os autos, com urgência, ao CEJUSC local, para tentativa de conciliação. Int. - ADV: LUANA FERNANDES RODA E SILVA FRANCISCO (OAB 426910/SP), LUANA FERNANDES RODA E SILVA FRANCISCO (OAB 426910/SP), JOSE ANTONIO VOLTARELLI (OAB 130969/SP), JOSE ANTONIO VOLTARELLI (OAB 130969/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000339-23.2025.8.26.0483 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Venceslau na data de 22/07/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000350-52.2025.8.26.0483 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Venceslau na data de 23/07/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001960-65.2021.8.26.0483 (processo principal 1001033-82.2021.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Wilson José Zacarias da Silva - Aparecido Ormundo - - Matheus Mendes Ormundo e outro - Vista à/ao exequente. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP), LUANA FERNANDES RODA E SILVA FRANCISCO (OAB 426910/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001849-42.2025.8.26.0483 (processo principal 1000760-64.2025.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jorgina Santos Silva - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, inciso III do NCPC, INTIME-SE o/a executado/a Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ANDDAP, por carta (AR-DIGITAL), a cumprir voluntariamente a decisão judicial no prazo de 15 dias pagando ao credor o valor mencionado na petição e cálculo apresentados, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Faço aqui advertir o/a executado/a de que o depósito nos autos dentro do prazo para pagamento voluntário será assim presumido, expedindo-se imediatamente guia de levantamento ao exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Sempre que cumprir à parte exequente falar nos autos ou praticar algum ato e se mantiver na inércia, aguarde-se por 30 dias eventual provocação. Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar provocação Intime-se. - ADV: LUANA FERNANDES RODA E SILVA FRANCISCO (OAB 426910/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021890-50.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Walter Aparecido Roda e Silva - Endogastro Serviços Médicos Ltda - VISTOS. Dispensado relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Do julgamento antecipado da lide. Desnecessária maior instrução face aos documentos colacionados, tornando os autos, assim, conclusos para a prolação da sentença, incidindo, na espécie, a regra do CPC 355, I. Indefere-se o pedido de expedição de ofício solicitando-se o prontuário médico da parte autora eis que alheio ao mérito da causa. Do resumo da inicial. Conforme sintetiza a parte ré na peça de fls. 38/54 "Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, em agosto de 2024, contratou a requerida para realização de exames de endoscopia e colonoscopia; alude que, após a realização dos exames, foi informado, por pessoa não identificada na petição inicial, de que teria que aguardar o resultado de uma "biopsia" (sic); sustenta que foi informado que tal resultado ficaria pronto dentro do prazo de 15 a 20 dias úteis; assevera que, todavia, ultrapassados dois meses, o resultado não ficou pronto, o que redundou na necessidade de pagar pelo retorno no médico que havia solicitado o exame, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); aduz que a espera lhe causou aflição; assenta, também, que, após toda a espera pelo resultado do exame e de ter entrado em contato com o laboratório que seria responsável pela "biopsia", foi informado pela requerida que a tal "biopsia" nunca havia sido realizada". Do mérito. De efeito, todo o imbróglio teve início com a interpretação do termo 'biópsia' constante do laudo de fls. 16/17. Segundo a SOCIEDADE BRASILEIRA DE PATOLOGIA, biópsia é "um procedimento para a coleta de fragmentos de um determinado órgão ou tecido para análise por um médico patologista. Este procedimento, quando necessário, é parte do processo de investigação de uma doença, possibilitando um diagnóstico, além de fornecer informações que contribuem com a escolha do tratamento adequado e com o prognóstico de cada caso" (https://www.sbp.org.br/biopsia-entenda-o-que-e-e-para-que-serve/) destaquei. E razão assiste à parte ré quando menciona que a parte autora, inadvertidamente, tratou o termo 'biópsia' como sendo um exame, e não um procedimento de coleta. Até porque à luz do conceito desse termo, por evidente, não haveria exame algum a ser aguardado. E tanto os prints como os áudios assim insinuam. E, na verdade, quando se perguntava à preposta da ré sobre eventual biópsia, ela respondia assumindo que havia uma a ser feita quando, em verdade, não havia exame algum pendente. O termo 'biópsia' constante do laudo de fls. 16/17 significa que houve um procedimento de coleta do 'antro', e não que houve retirada de material para posterior análise pertinente e correlata com o histórico médico alvitrado. Enfim, diante dessa confusão terminológica e interpretativa promovida exclusivamente pela parte, e à luz de todas as orientações previamente passadas pela ré (fls. 70/71), não se mostra jurídico impor sobre ela as consequências de um ato unilateral promovida pela parte autora. Demais disso, a parte autora nem sequer sabe indicar a tal mulher que teria informado que deveria se aguardar uma biópsia (aliás, esse fato novamente insinua uma confusão terminológica e que pode ter induzido algum dos interlocutores a erro). Nestes termos, totalmente improcedente a ação. Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta julgo totalmente improcedente esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS promovida por WALTER APARECIDO RODA E SILVA em face de ENDOGASTRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Por fim, julgo extinto o processo com fulcro no CPC 487, I. Sem condenação em custas processuais e verbas da sucumbência na inteligência da Lei 9.099/95, 55. P. R. I. - ADV: LUANA FERNANDES RODA E SILVA FRANCISCO (OAB 426910/SP), GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP), HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP)
Página 1 de 16
Próxima