Marilia Dos Santos Souza

Marilia Dos Santos Souza

Número da OAB: OAB/SP 426930

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilia Dos Santos Souza possui 98 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, STJ, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRT2, STJ, TJMG, TJSP, TRT15
Nome: MARILIA DOS SANTOS SOUZA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001685-82.2023.5.02.0472 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO - Processo PJe   Destinatário: MARIA APARECIDA DE SOUZA   Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará, cuja transferência foi efetuada na conta indicada. #id:66f36f0 SAO CAETANO DO SUL/SP, 01 de agosto de 2025. CRISTINA ZALKAUSKAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001203-63.2025.5.02.0473 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300253700000412696155?instancia=1
  4. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2929905/SP (2025/0164643-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : THAIS APARECIDA CONCEICAO GUIMARAES ADVOGADOS : CLÁUDIA LIMA DE OLIVEIRA GUEVARA - SP328534 MARÍLIA DOS SANTOS SOUZA - SP426930 AGRAVADO : ELO MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : JAMILE NAGIB PAIVA BARAKAT - SP336088 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THAIS APARECIDA CONCEICAO GUIMARAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de cobrança. Interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Recurso não conhecido. Acolhimento dos embargos para conhecimento do recurso. Justiça gratuita. Pessoa física. Presunção relativa. Elementos que não evidenciam a insolvabilidade do postulante. Presunção afastada. Indeferimento mantido. Recurso não provido. Embargos acolhidos, com efeitos integrativos. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 99, § 3º, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, diante de presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência, bem como em razão da demonstração de impossibilidade em arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, trazendo a seguinte argumentação: Conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira. Este dispositivo legal visa garantir o amplo acesso à justiça, assegurando que aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais possam litigar sem prejuízo de seu sustento. No presente caso, a Recorrente, apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou, por meio de documentos de imposto de renda e holerites, que, apesar de seu salário bruto ser de aproximadamente R$ 7.000,00 mensais, possui diversos empréstimos consignados que comprometem significativamente sua renda líquida. A decisão recorrida afastou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da Recorrente, fundamentando-se exclusivamente no valor bruto de seus rendimentos mensais. No entanto, tal análise desconsiderou os gastos fixos mensais de R$ 5.227,80 decorrentes dos empréstimos consignados, os quais são descontados diretamente em folha de pagamento. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, o que não ocorreu no presente caso. [...] No caso em tela, a recorrente apresentou documentos que demonstram claramente a sua situação financeira, os quais não foram devidamente considerados pela decisão recorrida. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte requerente é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, salvo se houver elementos nos autos que contradigam expressamente essa alegação. Este entendimento está consolidado em diversos precedentes da Corte, que reconhecem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme disposto no artigo 99, § 32, do Código de Processo Civil. (fls. 161). No caso em tela, a Recorrente, não se limitou a apresentar a declaração de hipossuficiência, juntando aos autos documentos comprobatórios de sua situação financeira, incluindo a declaração de imposto de renda e holerites, que evidenciam sua renda mensal de aproximadamente R$ 7.000,00, no qual esses mesmos documentos demonstram a existência de despesas fixas mensais significativas, decorrentes de empréstimos consignados, que totalizam R$ 5.227,80, comprometendo substancialmente sua capacidade financeira. [...] O STJ tem reiteradamente decidido que a adoção de critérios abstratos, como a fixação de um limite de renda para a concessão da justiça gratuita, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. A Corte Superior enfatiza que a análise deve ser feita caso a caso, considerando as peculiaridades de cada situação. No presente caso, a recorrente demonstrou, por meio de documentos idôneos, que suas despesas fixas comprometem a maior parte de sua renda, o que justifica a concessão do benefício da justiça gratuita. [...] Portanto, ao utilizar um critério abstrato para indeferir o pedido de justiça gratuita, a decisão recorrida violou a jurisprudência pacifica do STJ e deixou de realizar uma análise concreta da situação financeira da recorrente. Diante disso, é imperioso que o Superior Tribunal de Justiça reforme a decisão impugnada, reconhecendo a hipossuficiência da recorrente e concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita, em conformidade com os princípios e entendimentos jurisprudenciais vigentes. (fls. 158/171). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Todavia, quando verificados indícios que evidenciem a ausência do preenchimento dos pressupostos para concessão, poderá o magistrado, após concessão de prazo complementar para comprovação da alegada hipossuficiência, indeferir o benefício pleiteado (CPC, art. 99, § 2º), como se procedeu às fls. 165/167 dos autos de origem, concedendo prazo para comprovação complementar. A parte recorrente, requerida, apresentou documentos às fls. 179/217. A declaração de imposto de renda apresentada às fls. 189/198 revela que a recorrente aufere rendimento mensal médio acima de R$ 7.000,00, montante que se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas relativas a este processo. Neste contexto, respeitado entendimento contrário, o indeferimento do benefício deve ser mantido (fls. 114/115) Complementou no julgamento dos embargos: Conforme exposto no acórdão embargado, a despeito da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência da postulante, quando verificados indícios que evidenciem a ausência do preenchimento dos pressupostos para concessão, poderá o magistrado, após concessão de prazo complementar para comprovação da alegada hipossuficiência, indeferir o benefício pleiteado, o que foi observado no caso, cujos documentos apresentados pela parte revelaram situação diversa da hipossuficiência aventada. [...] Ademais, os documentos mencionados pela parte (fls. 216/217), revelam que a embargante, mesmo com os descontos em folha, aufere rendimento líquido médio de 5.475,46, valor consideravelmente acima de três salários mínimos, não infirmando a decisão embargada (fls. 143/144) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001189-85.2025.5.02.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300257400000412293352?instancia=1
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001190-70.2025.5.02.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300257400000412293352?instancia=1
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000270-61.2023.5.02.0473 RECLAMANTE: JESSICA DE JESUS MATOS RECLAMADO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) Destinatário: JESSICA DE JESUS MATOS   INTIMAÇÃO - PROCESSO PJE   Fica V. Sa. intimado(a) da(s) transferência(s) de valor(es) - alvará(s) eletrônico(s), sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela Instituição Financeira. SAO CAETANO DO SUL/SP, 29 de julho de 2025. CLAUDIA ONISHI MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE JESUS MATOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000454-83.2024.5.02.0472 RECLAMANTE: MARIA VANILDA LIMA GARCIA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a85f0c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. ROMULO DE SOUZA SOUTO DESPACHO   Vistos Manifestem-se as partes acerca do laudo e honorários periciais no prazo de oito dias. SAO CAETANO DO SUL/SP, 29 de julho de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VANILDA LIMA GARCIA
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou