Marcela De Sousa Rogge Libanori
Marcela De Sousa Rogge Libanori
Número da OAB:
OAB/SP 426998
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela De Sousa Rogge Libanori possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCELA DE SOUSA ROGGE LIBANORI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001463-46.2025.8.26.0019 (processo principal 1007785-41.2020.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Obrigações - America Truck Center Servicos Automotivos Ltda. Epp. - Vistos. INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s) a pagar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 3.193,06, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito (artigo 523, parágrafo 1º do CPC) e prosseguimento da execução, atentando-se o exequente às vedações do artigo 55 da Lei 9099/95. Int. - ADV: MARCELA DE SOUSA ROGGE LIBANORI (OAB 426998/SP), DIEGO GONZAGA (OAB 317085/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002671-17.2025.8.26.0229 - Carta Precatória Cível - Estudo Social - E.M.P.L. - Vistos. Ciência as partes da realização do Estudo Social com Edgar Manuel Pedro Lote e demais familiares que residam na mesma moradia no dia 02 de outubro de 2025, às 10h, no SETOR TÉCNICO, sito na Rua Sebastião Custódio de Oliveira, 20 - Remanso Campineiro. Ciência às partes da designação do Estudo Psicológico no dia 25 de fevereiro de 2026 às 09h30 - Edgar Manuel Pedro Lote, no SETOR TÉCNICO, sito na Rua Sebastião Custódio de Oliveira, 20 - Remanso Campineiro. Fica esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos, e comunicá-la dos atos, audiências e perícias designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.. Intime-se. - ADV: MARCELA DE SOUSA ROGGE LIBANORI (OAB 426998/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051272-96.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pedro Lucas Ferreira Bastos - - Yara Danielly da Silva Bastos - - Maria Luiza Ferreira Bastos - - Luan Araújo Bastos - Onicamp Transporte Coletivo Ltda - Vistos em saneador. 1. Questões e Pedidos Pendentes Ab initio, destaco que a pretensão dos autores e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na CF/88 e do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os autores, na qualidade de filhos da vítima fatal, são consideradas vítimas, por ricochete, de um fato de serviço, nos termos do artigo 17 do CDC. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Acidente de trânsito. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Atropelamento de ciclista por ônibus de transporte coletivo de passageiros . Vítima fatal. Responsabilidade civil objetiva. Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Artigo 37, § 6º, da CF . Aplicabilidade do CDC. Consumidor por equiparação. Inteligência do artigo 17 do CDC. Inversão do ônus da prova . Decisão preservada. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21276878620248260000 Campinas, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 28/06/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Ademais, o STF já consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do artigo 37,§6º, da Constituição Federal - Tema n. 130 de Repercussão Geral. Aliado a isso, defiro a inversão do ônus da prova, pois a requerida, na qualidade de empresa dedicada ao transporte coletivo de pessoas, reúne melhores condições de produzir a prova de fato vinculada à sua atividade-fim. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acidente de trânsito. Atropelamento por ônibus de empresa de transporte coletivo, concessionária de serviço público. Ação indenizatória. Autor que deve ser considerado consumidor por equiparação. Inteligência do art. 17 do CDC. Inversão do ônus da prova. Requisitos presentes. Verossimilhança das alegações e hipossuficiência evidenciadas. Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2250439-70.2018.8.26.0000, Rel. Des: Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2019) Destaquei. Contudo, ainda que deferida a inversão do ônus probatório, não fica a parte requerente elidida de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Preliminares Passo à análise das preliminares. Alega a parte ré, preliminarmente, a incorreção ao valor atribuído à causa, uma vez que não precisaram o valor correspondente ao dano moral. Sem razão. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça considera ser possível a formulação de pedido genérico referente à indenização por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz da causa. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. VALOR DA CAUSA. QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA (...) 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. (...) (REsp 1.534.559/SP, 3ª Turma, Relatora NANCYANDRIGHI, julgado em 22/11/2016). Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Alega o réu, preliminarmente, a ausência de juntada de provas, todavia, neste aspecto, entendo que a preliminar em muito se confunde com o mérito da demanda e nele será oportunamente analisado. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. Sanadas as questões preliminares, passo à fixação das controvérsias fáticas. Estudados os autos, verifico a existência dos seguintes pontos controvertidos: (i) eventual conduta da vítima que contribuiu para o evento morte (culpa exclusiva ou concorrente); Para dirimir as controvérsias acima elencadas, defiro a produção de prova testemunhal. Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento a ser realizada de forma virtual no dia 04 de setembro de 2025, às 13h30min. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, §4º do CPC), observados os requisitos do art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se acerca da designação, cabendo à(s) parte(s) que arrolou a(s) testemunha(s) intimá-la(s), observando-se o novo formato. (artigo 455, do CPC). Indiquem os endereços e comprovem as partes, caso não sejam beneficiárias da gratuidade, o recolhimento das custas necessárias para intimação pessoal se o caso para prestarem depoimento, comprovando, nessa hipótese, as circunstâncias do art. 455, §4º do CPC. A participação na audiência virtual poderá ocorrer por meio de qualquer dispositivo equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet (celular, tablet, notebook ou computador) e será realizada por meio de videoconferência, utilizando o aplicativo Microsoft Teams. Independentemente da existência de link de acesso para audiência, deverão os patronos depositar nos autos, até 5 dias antes da realização da audiência, os endereços eletrônicos e telefones dos participantes que ingressarão na audiência em formato virtual (partes, advogados e testemunhas), sob pena de, não o fazendo, e ausentando-se, presumir desinteresse/desistência tácita. Como forma de agilizar o procedimento previsto no item 7 do Comunicado CG nº 284/2020, providenciem as partes, se possível, cópia do RG e CPF das testemunhas arroladas, juntando o(s) documento(s) nos autos. Observações: o link a ser disponibilizado dá acesso "genérico" à solenidade virtual, sendo indispensável a identificação do participante (escrevendo seu nome) no momento do acesso ao lobby/sala de espera. No dia da audiência, partes e testemunhas deverão ter em mãos seu documento pessoal com foto (RG, CNH ou CTPS). Os advogados deverão portar carteira de identificação profissional da OAB. A conexão deverá ser efetuada COM 60 MIN DE ANTECEDÊNCIA, com vídeo e áudio habilitados, para colher as devidas qualificações e verificar a documentação pessoal. Cumpre salientar que tal providência não dispensa a apresentação de documento de identificação pelo participante. Ademais, ressalta-se que o meio de acesso oferecido acima (link ou QR-CODE) pode ser subsidiariamente encaminhado pelo interessado aos demais participantes. Para participar de audiência pelo smartphone, dever-se fazer o download do aplicativo Microsoft Teams antecipadamente, e só então inserir/colar o link no navegador da internet. Outrossim, se pretender o acesso através do endereço do QR-CODE, para a leitura do endereço através da figura, deve o interessado baixar o APP "Barcode Scanner" ou outro similar. As partes poderão efetuar prévio teste de acesso à página inicial da audiência (sem ingresso), imprimindo, desta forma, maior celeridade quando de sua realização, evitando adversidades que, porventura, possam procrastinar o ato. No mais, defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, desde que se trate de documentos novos na forma do art. 435 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado, carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. DADOS PARA ACESSO À AUDIÊNCIA Aplicativo: Microsoft Teams ID da Reunião: 278 693 707 719 8 Senha: 4AH6dA2j Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJiZjVkMTEtNGNhNC00OGU5LTlhYmMtNTY2ZTE0YjA1YjVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22927d3728-c855-4da4-a980-873b9950cf20%22%7d - ADV: MARCELA DE SOUSA ROGGE LIBANORI (OAB 426998/SP), JULIO CESAR PETRUCELLI (OAB 94949/SP), AMANDA BELUOMINI (OAB 204887/SP), ROBÉLIA CAETANO DE ANDRADE SANTOS (OAB 45597/BA), ROBÉLIA CAETANO DE ANDRADE SANTOS (OAB 45597/BA), ROBÉLIA CAETANO DE ANDRADE SANTOS (OAB 45597/BA)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003879-85.2023.4.03.6342 AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA DE SOUSA ROGGE - SP426998 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002671-17.2025.8.26.0229 - Carta Precatória Cível - Estudo Social - E.M.P.L. - Ciência as partes da realização do Estudo Social com Edgar Manuel Pedro Lote e demais familiares que residam na mesma moradia no dia 02 de outubro de 2025, às 10h, no SETOR TÉCNICO, sito na Rua Sebastião Custódio de Oliveira, 20 - Remanso Campineiro. ADVERTÊNCIA: Fica esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos, e comunicá-la dos atos, audiências e perícias designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARCELA DE SOUSA ROGGE LIBANORI (OAB 426998/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000626-88.2022.8.26.0150 (processo principal 1001530-96.2019.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Pires & Oliveira Transportes Ltda – Epp (Transmarcos) - F.R.P. Serviços Ltda - Cumpra a Serventia o item 2 da decisão de fls. 120/122, expedindo-se o pertinente MLE em favor da parte exequente. No que concerne à pretensão de inclusão da empresa SS Transporte Rodoviário e Logística Ltda. no polo passivo do feito, não vislumbro, por ora, hipótese de sucessão empresarial (fraudulenta) a ensejar o acolhimento do pedido. Ainda que a executada e a empresa SS Transporte Rodoviário e Logística Ltda. estejam instaladas no mesmo endereço e possuam ramo de atuação quase idêntico, observa-se por outro lado, através dos documentos de fls. 155/208, que não apresentam identidade de sócios e que ambas continuam em funcionamento, visto que inexistem evidências de que a empresa devedora tenham encerrado as suas atividades ou tenha sido dissolvida. Tais elementos, aliados à ausência de prova de efetiva transferência da estrutura física e operacional de uma empresa a outra, impedem o reconhecimento de sucessão empresarial (fraudulenta). Ademais, para o reconhecimento de eventual sucessão fraudulenta de empresas, faz-se-ia necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se oportunizar o devido exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, já se decidiu em caso análogo: MÚTUO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADA. 1 As alegações de encerramento irregular, similaridade de nome empresarial, funcionamento no mesmo endereço e vínculo de parentesco entre sócios são elementos que podem indicar eventual sucessão fraudulenta de empresas, situação que justificaria instauração da desconsideração da personalidade jurídica. 2. "Não se pode deferir a sucessão com base em fundamentos que justificariam a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de desvirtuar a finalidade do próprio incidente de desconsideração. De outro lado, para que se confirmem que os indícios mencionados são, de fato, elementos que demonstram confusão patrimonial ou desvio de finalidade, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração, oportunizando-se às partes o exercício do contraditório." (AREsp n. 2.810.901, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 07/05/2025.). Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179372-98.2025.8.26.0000; Relator(a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025). Posto isso, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. - ADV: DIEGO GONZAGA (OAB 317085/SP), MARCELA DE SOUSA ROGGE LIBANORI (OAB 426998/SP), EURICO HONORATO DE SOUSA JUNIOR (OAB 99259/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048122-89.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Ever Operações e Investimentos Ltda. - Cristina Miki Kawai - - Fatima Vieira Souza - - Daniel André de Souza - - Marcos de Almeida Interlick - - Paulo Cesar Ramos Nogueira - - Douglas Fortunato Cesar - - Renata da Silva Martins - - Vagner dos Santos - - Max Bicudo de Souza - - Juliana Guedes dos Santos Souza - - Vanessa Santos Sallai - - Rafael da Silva dos Prazes - - MARISTELA TEBET PRAÇA SEVIERI - - Daniella Cristina Bovareto Cavenague - - William Davis Vieira de Assis - - Aniz Buíssa Júnior - - José Roberto Zurano e outros - Lucio Ken Ono e outros - Pretendendo o desarquivamento destes autos, providencie a parte interessada o prévio recolhimento da taxa respectiva para o ato, nos termos da Lei Estadual n. 16.897/18, no valor de R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 206-2, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos (Categoria "Petições Diversas" - tipo de petição Pedido de Desarquivamento). No silêncio, os autos permanecerão arquivados. - ADV: BRUNA ALVES DE ANDRADE (OAB 416274/SP), LEANDRO DA SILVA DOS PRAZERES (OAB 228366/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), MARCELA DE SOUSA ROGGE LIBANORI (OAB 426998/SP), MARCELA DE SOUSA ROGGE LIBANORI (OAB 426998/SP), BRUNA ALVES DE ANDRADE (OAB 416274/SP), BRUNA ALVES DE ANDRADE (OAB 416274/SP), DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP), RENAN CLASEN (OAB 395108/SP), CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), YULE PEDROZO BISETTO (OAB 300026/SP), RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE (OAB 278840/SP), VINICIUS MACHADO DE SOUZA (OAB 177904/SP), JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP), SANTA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA (OAB 129860/SP), DANIELLE CHIORINO FIGUEIREDO (OAB 142968/SP), FERNANDO BORGES VIEIRA (OAB 147519/SP), FERNANDO BORGES VIEIRA (OAB 147519/SP), FERNANDO BORGES VIEIRA (OAB 147519/SP), ORLANDO DE SOUZA (OAB 214867/SP), VINICIUS MACHADO DE SOUZA (OAB 177904/SP), VINICIUS MACHADO DE SOUZA (OAB 177904/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), RICARDO ALVES DE LIMA (OAB 204578/SP)
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