Marcelo Murilo Silva Campos
Marcelo Murilo Silva Campos
Número da OAB:
OAB/SP 427006
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF3
Nome:
MARCELO MURILO SILVA CAMPOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009378-70.2023.8.26.0320 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Raquel Cristina da Fonseca - Vistos. Deverá prevalecer a primeira sentença proferida, reconsiderada a segunda. - ADV: PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR (OAB 290657/SP), MARCELO MURILO SILVA CAMPOS (OAB 427006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013598-48.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paulo Sergio Ramos Merli - Espolio - Bárbara Raissa Hutterer Pereira e outros - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de dez (10) dias, manifestando-se o exequente ao final. Decorrido sem manifestação, cumpra a serventia a parte final da decisão de fls. 391. Intime-se. - ADV: MARCELO MURILO SILVA CAMPOS (OAB 427006/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001996-69.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Roger Ribeiro - - Claudineia Silva do Nascimento Ribeiro - Fls. 85: Ciência à parte interessada acerca do MLE expedido e encaminhado ao banco para pagamento, nos termos da determinação de fls. 81. - ADV: MARCELO MURILO SILVA CAMPOS (OAB 427006/SP), MARCELO MURILO SILVA CAMPOS (OAB 427006/SP), FRANCIELY RUHOFF (OAB 429038/SP), FRANCIELY RUHOFF (OAB 429038/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013397-85.2024.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - D.B. - S.L.R.B. - Vistos. F. 47: defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em relação ao pedido de divórcio, julgo o processo no estado em que se encontra, pois prescindível a realização de outras provas (CPC, art. 356, inc. I). Na questão da dissolução do casamento pelo divórcio, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que alterou o §6º, do artigo 226 da Constituição Federal, não há mais condicionantes para a sua decretação, sejam de natureza subjetiva ou objetiva, bastando, para tanto, a mera vontade de um dos cônjuges, vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal. Assim, por se tratar de direito potestativo, incontroverso, a decretação do divórcio entre as partes, com o retorno ao uso do nome de solteira pela requerida. Isso posto, nos termos do arts. 356, inciso I cc. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de dissolução do casamento formulado por D. B. em face de S. L. dos R. B., para DECRETAR o divórcio das partes, voltando a requerida a assinar o nome de solteira, conforme pleiteado. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, em seguida, expeça-se mandado de averbação correlato. Anote-se como alerta junto ao sistema SAJ o julgamento antecipado parcial do mérito. Os honorários e os encargos da sucumbência serão fixados ao final da demanda, por ocasião da sentença. Sem prejuízo, prossiga-se o processo no que tange à partilha de bens, direitos os dívidas. A requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido em favor da parte adversa. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de revogar o benefício, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, apresente o requerente, em 5 (cinco) dias, sob pena de revogação do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou comprovante de renda mensal ou benefício previdenciário; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A requerida impugnou ainda o valor dado à causa. Acerca dessa questão, nas ações de divórcio, o valor atribuído deve corresponder ao conteúdo econômico aferível pelos bens a serem partilhados conforme a pretensão inicial do autor. No caso dos autos, há controvérsia quanto aos bens que compõe o patrimônio comum e seus valores, sendo o caso de instrução probatória e não de impugnação ao valor da causa, razão pela qual deve ser mantido o valor atribuído à causa estimado pelo autor. Em contestação a requerida formulou pedido de reconhecimento de união estável havida entre as partes anterior ao casamento (f. 136). Diante da ausência de oposição pelo autor, recebo como pedido reconvencional, considerando o princípio dainstrumentalidade das formas. As partes são legítimas e presentes as demais condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência da união estável havida entre as partes anterior ao casamento; a questão da partilha de bens, direitos ou dívidas. No que se refere à distribuição do ônus da prova, esta fica estabelecida da mesma forma como disposto no art. 373 do CPC, vez que não existem elementos que justifiquem a sua inversão. Quanto à partilha, o ônus de comprovar a existência e titularidade recai sobre quem os arrolou. Apresente o autor, em 5 (cinco) dias, a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide. Quanto aos pedidos formulados às f. 493/494 e 506/508 : indefiro o pedido do item "b", porquanto irrelevante para o deslinde da lide; defiro em parte o pedido do item "c" , para que seja expedido ofício ao Detran/SP para que informe se havia algum veículo registrado em nome do autor em outubro de 2023. para a verificação de eventuais saldos bancários a serem partilhados, defiro o pedido contido no item "d", para a quebra de sigilo bancário do autor para o mês de outubro de 2023 (separação de fato das partes). defiro o pedido formulado no item " f" para a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que encaminhe o extrato de depósitos de FGTS do autor para o período compreendido a partir do ano de 2007. defiro o pedido contido no item "g" , para expedição de ofício para a empregadora do autor para que no momento do pagamento das verbas rescisórias que seja destacada a parte da Requerida compreendido desde a contratação até outubro de 2023; defiro em parte o pedido do item "h", para a quebra do sigilo fiscal do autor, para o exercício de 2023. indefiro, os pedidos dos itens "i", "j", "k", posto que, ao menos por ora, o autor manifestou sua pretensão em juízo sem abusos, não merecendo sanção. indefiro o pedido formulado pelo autor no item "4" de f. 507, porquanto a situação financeira atual da requerida é irrelevante para o deslinde da demanda. indefiro os pedidos de perícia no imóvel (f. 494) e contábil (f. 508), pois desnecessárias para o deslinde da ação de conhecimento, para fins de eventual partilha. Por fim, defiro a produção de prova oral pleiteada pelas partes. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia de 03 de setembro de 2025, às 14:30 h, no formato presencial. O número admitido de testemunhas arroladas, por cada parte, será de 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, respeitado o limite total de 10 (dez) testemunhas, caso sejam discutidos mais de três fatos (art. 357, § 6º, do CPC). O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC). Caberá ao advogado da parte, inclusive na hipótese de defensor dativo nos termos do convênio DPE/OAB, informar ou intimar, por carta com aviso de recebimento, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação deste juízo (art. 455, caput e §1º CPC). Providencie a Serventia, oportunamente, o cadastro junto ao sistema informatizado oficial, das testemunhas arroladas no presente feito, cabendo, no entanto, aos advogados das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, do CPC). Na hipótese de depoimento pessoal, intime-se a parte, pessoalmente, para comparecimento à audiência acima designada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 385, §1, do CPC. Providencie a z. Serventia o necessário para o cumprimento desta decisão, bem como sem prejuízo às providências necessárias, encaminhem-se os autos à fila própria. Intime-se. - ADV: MARCELO MURILO SILVA CAMPOS (OAB 427006/SP), ALEX HAMAN (OAB 479730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000002-87.2025.8.26.0627/SP AUTOR : VALDINEIA NAIDE DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO MURILO SILVA CAMPOS (OAB SP427006) ADVOGADO(A) : FRANCIELY RUHOFF (OAB SP429038) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias, emende a inicial para constar o valor global do pedido solicitado na inicial (valor do contrato por se tratar de rescisão contratual, valor pretendido da multa do contrato e danos morais), sob pena de indeferimento.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006989-44.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Maria de Oliveira - Savegnago-supermercados Ltda - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, acerca da contestação apresentada. Int. - ADV: MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP), MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), MARCELO MURILO SILVA CAMPOS (OAB 427006/SP), FRANCIELY RUHOFF (OAB 429038/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063106-17.2024.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Marcio Granusso - Vistos. Manifeste-se o autor em 10(dez) dias. Int. - ADV: MARCELO MURILO SILVA CAMPOS (OAB 427006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063106-17.2024.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Marcio Granusso - Vistos. Manifeste-se o autor em 10(dez) dias. Int. - ADV: MARCELO MURILO SILVA CAMPOS (OAB 427006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063106-17.2024.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Marcio Granusso - Vistos. Manifeste-se o autor em 10(dez) dias. Int. - ADV: MARCELO MURILO SILVA CAMPOS (OAB 427006/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000938-12.2025.4.03.6143 AUTOR: MARCIA DE FATIMA GALDINO Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELY RUHOFF - SP429038, MARCELO MURILO SILVA CAMPOS - SP427006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face do INSS, na qual se requer a concessão de benefício previdenciário de incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos. Fundamento e decido. Gratuidade processual Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não faz jus ao benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem os conclusos para a revogação da gratuidade. Perícia médica oficial Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, por ato ordinatório, promova a Secretaria a identificação e a intimação do médico perito, entre aqueles inscritos na AJG-JF, promovendo rotatividade na nomeação do perito médico. Ainda, promova a Secretaria a designação de dia, hora e local para a realização da perícia. Caso o local não seja indicado, é porque a perícia ocorrerá neste Fórum da Justiça Federal de Limeira. De acordo com os atuais valores da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, arbitro os honorários periciais no valor de R$350,00 para perícias realizadas no fórum da Justiça Federal. Já se a perícia for realizada no consultório ou espaço privado do próprio médico perito, desde que tal local se situe em Limeira ou no município em que resida a parte autora pericianda, fixo o valor de R$400,00, com fundamento no inciso IV do § 1º do artigo 28 da referida Resolução, como forma de reembolsar os custos estruturais repassados do fórum para o consultório particular. Se por sua iniciativa exclusiva o perito oficial – causando à Secretaria do Juízo retrabalho de agendamento e de intimação processual das partes – der ensejo à modificação da data da perícia para a qual as partes já foram intimadas, os honorários periciais deste feito poderão ser reduzidos a até R$200,00, independentemente do local de realização da perícia. A redução aqui tratada não será aplicada nas hipóteses excepcionais baseadas em causa razoável e proporcional, desde que apontada e documentada nos autos pelo perito médico em até cinco dias após a data inicialmente agendada para a perícia. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade com fotografia (RG/CNH), de exames médicos, de radiografias e de outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 15 (dez) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro do CPC. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder à quesitação comum do Juizado e do INSS e aos quesitos da parte autora. Deverá o Sr. Perito se abster de tecer considerações jurídicas sobre o estado laboral da pessoa sob perícia, pois essa atividade cabe ao magistrado. Ainda, deverá o Perito se abster de solicitar novos documentos médicos à parte. É dizer, a conclusão médica se dará segundo os documentos médicos já apresentados nos autos e segundo os documentos médicos levados pela parte ao ato da perícia médica. Assino o PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do relatório médico circunstanciado, contados da data da realização da perícia. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Portanto, parentes da parte (salvo no caso de incapazes civilmente) ou o/a advogado/a não está autorizado a acompanhar o ato médico, a não ser que o próprio Perito do Juízo o autorize expressamente. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova. Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Ausência à perícia por inobservância do uso obrigatório de máscara nas salas destinadas à realização da perícia médica no fórum. Preclusão da prova. Atente-se a parte autora ao quanto está disposto no artigo 1º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 22/2022, a seguir transcrito: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...] III – o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. O regramento acima se aplica naturalmente também aos acompanhantes das partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. Manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo Laudo negativo. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão negativa para a incapacidade laboral, intime-se apenas a parte autora (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para manifestação nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91. Poderá a parte autora, no prazo preclusivo de 5 dias, manifestar-se sobre o teor da peça pericial e sobre o cabimento de julgamento de improcedência do pedido sem prévia citação do INSS, nos termos do dispositivo referido. Laudo positivo. Proposta de acordo. Intimação comum. Citação. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão positiva para a incapacidade laboral, intimem-se ambas as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, cite-se o INSS, para que apresente sua contestação no prazo legal. Caso o INSS, no momento da impugnação ao laudo ou da contestação, apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, devendo antecipar-se nessa manifestação independentemente de prévia intimação. Demais providências Manifestações das partes e agendamento da perícia Havendo providência imposta à parte autora no item "Emenda à inicial", intime-se apenas essa parte para cumprir a referida determinação no prazo concedido, sob pena de extinção do feito. Em seguida, independentemente do decurso do prazo, providencie a Secretaria o agendamento da perícia conforme determinado acima. Após a juntada de laudo positivo para a incapacidade laboral, cite-se o INSS para contestar o feito ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Solicita-se que o INSS, sempre que possível, se manifeste em ato único no prazo da impugnação ao laudo, já apresentando sua contestação e eventual proposta de acordo. Solicita-se às partes que antecipem suas manifestações sempre que possível e independentemente de novas e trabalhosas intimações. Reabertura da conclusão Em caso de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme acima tratado. Após as manifestações das partes acerca do laudo pericial, sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para decisão ou despacho. Após a contestação do INSS sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para o julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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