Maria Luciene Alves Ventura
Maria Luciene Alves Ventura
Número da OAB:
OAB/SP 427021
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Luciene Alves Ventura possui 44 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
MARIA LUCIENE ALVES VENTURA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000268-15.2025.5.02.0314 RECLAMANTE: EVELLEY APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03c7229 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVELLEY APARECIDA DA SILVA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000201-22.2021.5.02.0013 RECLAMANTE: VALTER UESLI DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: ALVENACON CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) 13ª Vara do Trabalho de São Paulo Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO - SP - CEP: 01139-001 - vtsp13@trtsp.jus.br PROCESSO: 1000201-22.2021.5.02.0013 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário AUTOR: RECLAMANTE: VALTER UESLI DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA LUCIENE ALVES VENTURA, OAB: 427021 RÉU: RECLAMADO: ALVENACON CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO: FERNANDA REGINA TRIPODE, OAB: 284760 RECLAMADO: LENITA MARIA DOS SANTOS PACHECO RECLAMADO: GERALDO PACHECO INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: VALTER UESLI DA SILVA DOS SANTOS Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do resultado da PESQUISA PATRIMONIAL e dos OFÍCIOS, bem como para indicar bens à penhora em 30 dias. Inerte, os autos serão sobrestados, na tarefa “execução frustrada”, aguardando-se providências pelo autor ou decurso do prazo prescricional (art.11-A CLT), a contar do escoamento do prazo concedido para indicar meios para prosseguimento. São Paulo, 14 de julho de 2025 SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. EDSON VESCO RODRIGUES DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VALTER UESLI DA SILVA DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000989-51.2022.5.02.0320 RECLAMANTE: RUBENS DE SOUSA SILVA RECLAMADO: KYARA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0014ab9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO Vistos. Tendo em vista a certidão e anexos juntados por Oficial de Justiça, manifeste-se o exequente, em 5 dias, indicando meios para o prosseguimento do feito, observando-se que os documentos protegidos por sigilo fiscal não deverão ser utilizados para outro fim que não seja o de consulta no presente processo, sob pena de crime previsto no art. 153, § 1º A, do Código Penal. No silêncio, com ciência das partes, sobreste-se o feito, aguardando provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2025. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS DE SOUSA SILVA
-
Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001892-10.2024.4.03.6332 AUTOR: MICHELLE MACHADO CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUCIENE ALVES VENTURA CURADOR do(a) AUTOR: ROSELI MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Civil, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício assistencial de prestação continuada (NB 713.920.395-5), desde a data de entrada do requerimento - DER (18/10/2023), alegando, em síntese, que preenche seus requisitos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 322317977). O requerido, em contestação (id 318245315), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. Foi produzida perícia médica (id 340397014), com ciência às partes. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa (id 354743247). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Indefiro o requerimento do INSS para realização da perícia social (id 341256148), pois quanto a este critério não há controvérsia (id 318184344, p. 22). A parte autora pretende a revisão do ato administrativo do INSS que indeferiu a concessão do benefício por não atender ao critério de deficiência, sendo apenas essa a controvérsia dos autos. Ademais, o INSS não aponta qualquer indício da falta de atendimento do requisito social a justificar a designação da prova pericial. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, decorre do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Passo ao exame do mérito. 1. Direito à assistência social O direito a uma quantia monetária capaz de assegurar à pessoa condições mínimas de sobrevivência material, independente de contraprestação, constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que "toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade". O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19.12.1966, promulgado no Brasil pelo Decreto 591, de 6.7.1992, em seu artigo 11, estabelece que "toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida". No âmbito americano, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador", de 17.11.1988, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321, de 30.12.1999, reafirma que "de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, só pode tornar-se realidade o ideal do ser humano livre, isento de temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como de seus direitos civis e políticos", e, em seu artigo 12, enuncia a alimentação como uma dessas condições. A Constituição brasileira estabelece, em seu artigo 6º, "caput", que a assistência aos desamparados é direito social, e, no § 1º, incluído pela Emenda Constitucional nº 114/2021, que "todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária". A Constituição dispõe, ainda, em seu artigo 203, "caput", que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social". Diante do sistema em que inserido o direito à assistência social no Brasil, as leis que o regem devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios atinentes à hermenêutica de tratados de direitos humanos, entre os quais se destacam o da intepretação a favor da pessoa humana, o da máxima efetividade, o da primazia da norma mais favorável ao indivíduo e o da proibição do retrocesso. 2. Direito ao benefício assistencial de prestação continuada A Constituição, em seu artigo 203, inciso V, estabelece "a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, doravante denominada lei de regência, regulamenta a prestação assistencial, explicitando os conceitos referidos na norma constitucional. Quanto às condições pessoais dos beneficiários, o artigo 20, "caput", e §§ 2º e 10, da lei de regência, com redações dadas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, dispõe que têm direito ao benefício: a) o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) pessoa com deficiência, como tal entendida "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", sendo considerado impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Considera-se, pois, como idosa, a pessoa de 65 anos de idade ou mais, conceito mais restrito do que o previsto na Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. Já o conceito de pessoa com deficiência é o mesmo do artigo 2º, "caput", da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência, que estabelece, no § 2º, que a avaliação, que será biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação da pessoa. Não se deve confundir, portanto, no âmbito do direito ao benefício ora tratado, os conceitos de incapacidade total e definitiva da pessoa para o trabalho com o de deficiência, tendo sido superado, pelas inovações legislativas, a redação originária do § 2º do artigo 20 da lei de regência que reputava pessoa com deficiência como aquela incapacitada para o trabalho. A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, no julgamento do PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, com trânsito em julgado em 6.3.2020 (tema representativo nº 173), fixou a tese de que "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". A teor do artigo 21, § 3º, da lei de regência, "o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência". Pela mesma razão, tal desenvolvimento não pode impedir a concessão do benefício assistencial. Nos termos do artigo 21-A, § 2º, da mesma lei, incluído pela Lei nº 12.470/2011, "a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício". Ressalte-se, contudo, que a pessoa que está total e definitivamente incapaz para o trabalho, ainda que não seja portadora de deficiência, tem direito ao benefício assistencial em questão, caso preencha seus demais requisitos. Ademais, também a incapacidade parcial e temporária poderá gerar direito ao benefício assistencial, diante das circunstâncias concretas da parte requerente. Nesse sentido, tem-se a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0013826-53.2008.4.01.3200/AM, com trânsito em julgado em 21.8.2012 (tema representativo nº 34), segundo o qual, "para a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos casos de incapacidade parcial e temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente". Quanto às pessoas com menos de 16 anos, a análise da deficiência, para fins do direito ao benefício assistencial ora tratado, não deve se limitar à incapacidade para o trabalho. A propósito, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0500117-34.2012.4.05.8310/PE, com trânsito em julgado em 10.11.2014 (tema representativo nº 299), fixou a tese de que "a análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar". As pessoas portadoras do vírus HIV, mesmo quando assintomáticas, fazem jus ao benefício assistencial, presentes seus demais requisitos. É ilustrativa, nesse sentido, a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0503863-51.2009.4.05.8103/ CE, com trânsito em julgado em 19.9.2012 (tema representativo nº 70), segundo o qual, "na concessão do benefício de prestação continuada ao portador do vírus HIV assintomático, devem ser observadas, além da incapacidade de prover a própria subsistência, as condições socioculturais estigmatizantes da doença". Com referência ao conceito de família, dispõe o artigo 20, § 1º, da lei de regência, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, que "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Acerca do conceito de insuficiência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (hipossuficiência), o artigo 20, § 3º, da lei de regência, com a redação da Lei nº 14.176/2021, enuncia que, "observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". Tal conceito de hipossuficiência, previsto da redação originária do dispositivo, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl nº 4.374/PE, DJe 3.9.2013, e RE 567.985/MT, DJe 2.10.2013). O § 11-A do artigo 20 da lei de regência, incluído pela Lei nº 14.176/2021, permite que, no regulamento da Assistência Social, seja o patamar de miserabilidade ampliado para ½ salário mínimo por membro do grupo familiar, conforme aspectos previstos. Não obstante a literalidade do referido § 3º do artigo 20, deve-se considerar os referidos patamares de renda "per capita" de ¼ e de ½ salários mínimos constituem apenas presunção absoluta de hipossuficiência, não impedindo que, no caso concreto, seja considerado hipossuficiente e pessoa integrante de grupo familiar cuja renda os supere, diante, por exemplo, de despesas excepcionais com tratamentos médicos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, com trânsito em julgado em 21.3.2014 (tema repetitivo nº 185), fixou a tese de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". Também a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/ PR, com trânsito em julgado em 9.5.2016 (tema representativo nº 122), fixou a tese de que "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova". O § 14 do artigo 20 da lei de regência, incluído pela Lei nº 13.982/2020, dispõe que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". Logo, foi superada a tese fixada, no mesmo sentido, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.355.052/SP, com trânsito em julgado em 16.12.2015 (tema repetitivo nº 640). Frise-se que, nos termos do artigo 20, § 9º, da lei de regência, com a redação dada pela Lei nº 14.809/2024, "os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita". De acordo com o artigo 20, § 3º-A, da lei de regência, incluído pela Lei nº 15.077/2024, O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei". A ressalva das "deduções não previstas em lei" não afasta a encimada tese da consideração dos gastos excepcionais com tratamentos médicos, por exemplo, e/ou com despesas primárias tendentes a garantir minimamente a dignidade da pessoa humana. A teor do artigo 20, § 12, da lei de regência, incluído pela Lei nº 13.846/2019, "são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento". 2.1. Caso concreto Feitas as considerações acima, passo ao exame do caso concreto. a) condição de pessoa com deficiência De acordo com laudo pericial médico de id 340397014, a parte requerente é portadora das doenças " esquizofrenia, pela CID 10, F20" e, por consequência, está incapacitada para o trabalho, em caráter total e permanente, desde 07/02/2019. Consta no laudo médico que: "Discussão e Conclusão: A pericianda tem esquizofrenia, pela CID 10, F20. A esquizofrenia representa a forma mais grave de psicose. Seu início ocorre usualmente na juventude e início da idade adulta, sendo que nas mais mulheres tende a começar mais tardiamente. O quadro clínico é marcado principalmente por alterações do afeto, do pensamento e da sensopercepção. A anormalidade desta última é que provoca sinais e sintomas de alucinações auditivas e raramente, visuais. Devido a esses prejuízos, o indivíduo acometido, apesar de manter a consciência clara, tem déficit acentuado da atenção, consequentemente da memória, da vontade e do pragmatismo. O comportamento tende a ser isolado e o contato social debilitado. Torna-se incapaz de iniciar ou concluir tarefas mais ou menos complexas como a leitura de um texto ou a sequenciação de produção necessárias ao trabalho. A doença mental começou aos 18 anos de idade, segundo informou. A incapacidade laboral teve início em 07/02/2019, data em que iniciou tratamento psiquiátrico no CAPS II Bom Clima. Está incapaz totalmente e permanentemente para exercer atividade laborativa que lhe garanta o sustento, pois há muitos anos tem a doença sem obter melhora ou atenuação dos sintomas. O exame psíquico, o histórico colhido e os documentos apresentados indicam que a pericianda padece de doença mental incapacitante há muitos anos e não houve sinais de melhora ao longo dos anos. O quadro apresentado é irreversível. É alienada mental e não depende do cuidado de terceiros para os atos de vida diária. Há incapacidade para os atos da vida civil. (...) 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Diante dos elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente. Resposta: Sim. A pericianda tem esquizofrenia, pela CID 10, F20. (...) 3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Justifique. Resposta: A doença mental começou aos 18 anos de idade, segundo informou. (...) 9.2. No caso de parte autora maior de idade, ela está incapacitada para o trabalho? Se sim, qual é a data do início da incapacidade? (justifique) A incapacidade existente é temporária ou permanente, total ou parcial? Caso seja parcial, informe as restrições laborativas da parte autora. Resposta: Sim. A incapacidade laboral teve início em 07/02/2019, data em que iniciou tratamento psiquiátrico no CAPS II Bom Clima. Está incapaz totalmente e permanentemente para exercer atividade laborativa que lhe garanta o susten to, pois há muitos anos tem a doença sem obter melhora ou atenuação dos sintomas. O exame psíquico, o histórico colhido e os documentos apresentados indicam que a pericianda padece de doença mental incapacitante há muitos anos e não houve sinais de melhora ao longo dos anos. O quadro apresentado é irreversível. Está incapaz totalmente e permanentemente para exercer atividade laborativa. (...) 10. É possível controlar ou mesmo curar a doença/deficiência m ediante tratamento atualmente disponível na rede pública, a ponto de permitir a inclusão social e/ou a inserção no mercado de trabalho? É possível estimar o tempo necessário? Qual? Resposta: Não. Está incapaz totalmente e permanentemente para exercer atividade laborativa que lhe garanta o sustento, pois há muitos anos tem a doença sem obter melhora ou atenuação dos sintomas. 11. Em caso de incapacidade/limitação temporária, o impedimento que acomete a parte autora produz efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? Resposta: Está incapaz totalmente e permanentemente para exercer atividade laborativa que lhe garanta o sustento, pois há muitos anos tem a doença sem obter melhora ou atenuação dos sintomas." Está, pois, preenchido o requisito em tela. b) hipossuficiência econômica É incontroverso o requisito de pessoa hipossuficiente, pois, no procedimento administrativo, o requerido admitiu que a parte requerente ostenta tal condição (id 318184344, p. 22). Observe-se que os atos administrativos revestem-se de presunção relativa de legitimidade, não havendo, nos autos, qualquer indicativo de necessidade de realização de perícia socioeconômica judicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à parte requerente o benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição, e artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, desde a data de entrada do requerimento (18/10/2023), observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela de urgência. A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Deverão ser aplicadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, com trânsito em julgado em 11.6.2022 (tema nº 810 da repercussão geral), e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR, com trânsito em julgado em 11.2.2020 (tema repetitivo nº 905). A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensamente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, a requerimento da parte (id 318184323), com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício objeto da condenação, no prazo de até 45 dias a partir de comunicação oficial. Cientifique-se a CEAB/DJ. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias, a teor do artigo 42 da Lei nº. 9.099/1995. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo, encaminhem-se os presentes autos para as Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o requerido para cumprimento da obrigação de fazer. Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso Publique-se. Intimem-se. 3º Núcleo de Justiça 4.0, 10 de julho de 2025. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal designado para o 3º Núcleo de Justiça 4.0
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000837-22.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: JANEIDE OLIVEIRA PIO RECLAMADO: CELIO TEIXEIRA GENTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82b12e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR. GUARULHOS/SP, 04 de julho de 2025. ISABELA RODRIGUES CACHAPUZ. DESPACHO Vistos e etc. #id:578f65c: Vistos os autos, em especial as petições apresentadas pelas partes, passa-se à análise dos argumentos expostos. Observa-se que o CAEPF é exigido para pessoas físicas que exercem atividades econômicas, conforme disposto na legislação pertinente. No caso em tela, o Reclamado é empregador doméstico, e não há elementos nos autos que demonstrem o exercício de atividade econômica por parte deste. Portanto, a obrigatoriedade do CAEPF não se aplica ao Reclamado. Quanto ao eSocial, trata-se de sistema adequado para o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias do empregador doméstico, não havendo fundamento legal que exija a apresentação do CAEPF para fins de Seguro Desemprego da Reclamante, uma vez que o preenchimento das obrigações no eSocial é suficiente para comprovar o vínculo empregatício. Ainda que assim não fosse, a ata de audiência de #id:f17b270 possui força de alvará perante os órgãos competentes para habilitação do seguro-desemprego, suprindo-se dessa forma a inexistência do T.R.C.T., das guias S.D./C.D., dos recolhimentos rescisórios do FGTS e de anotação de baixa na C.T.P.S. Diante do exposto, REJEITO o pedido da Reclamante no que tange à exigência do CAEPF, mantendo-se a obrigação do Reclamado de regularizar as informações no eSocial, se for o caso. Intime-se a Reclamante para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANEIDE OLIVEIRA PIO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000837-22.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: JANEIDE OLIVEIRA PIO RECLAMADO: CELIO TEIXEIRA GENTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82b12e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR. GUARULHOS/SP, 04 de julho de 2025. ISABELA RODRIGUES CACHAPUZ. DESPACHO Vistos e etc. #id:578f65c: Vistos os autos, em especial as petições apresentadas pelas partes, passa-se à análise dos argumentos expostos. Observa-se que o CAEPF é exigido para pessoas físicas que exercem atividades econômicas, conforme disposto na legislação pertinente. No caso em tela, o Reclamado é empregador doméstico, e não há elementos nos autos que demonstrem o exercício de atividade econômica por parte deste. Portanto, a obrigatoriedade do CAEPF não se aplica ao Reclamado. Quanto ao eSocial, trata-se de sistema adequado para o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias do empregador doméstico, não havendo fundamento legal que exija a apresentação do CAEPF para fins de Seguro Desemprego da Reclamante, uma vez que o preenchimento das obrigações no eSocial é suficiente para comprovar o vínculo empregatício. Ainda que assim não fosse, a ata de audiência de #id:f17b270 possui força de alvará perante os órgãos competentes para habilitação do seguro-desemprego, suprindo-se dessa forma a inexistência do T.R.C.T., das guias S.D./C.D., dos recolhimentos rescisórios do FGTS e de anotação de baixa na C.T.P.S. Diante do exposto, REJEITO o pedido da Reclamante no que tange à exigência do CAEPF, mantendo-se a obrigação do Reclamado de regularizar as informações no eSocial, se for o caso. Intime-se a Reclamante para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIO TEIXEIRA GENTIL
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001126-59.2025.5.02.0051 distribuído para 51ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301997800000409063654?instancia=1
Página 1 de 5
Próxima