Marjorie Mendes De Carvalho
Marjorie Mendes De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 427023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marjorie Mendes De Carvalho possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARJORIE MENDES DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (4)
INTERDIçãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506797-18.2022.8.26.0075 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fernando Carolino de Carvalho - Manifeste-se o excipiente acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. - ADV: MARJORIE MENDES DE CARVALHO (OAB 427023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500658-50.2022.8.26.0075 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fernando Carolino de Carvalho - Manifeste-se o excipiente acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. - ADV: MARJORIE MENDES DE CARVALHO (OAB 427023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001261-47.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Oncológico - João Pereira da Silva - Vistos. Apense-se os autos nº 1000177-68.2025, providenciando a alteração de magistrado, dada a prevenção reconhecida na decisão de fls. 319. No maís, ciência aos réus da manifestação de fls. 328/402. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: MARJORIE MENDES DE CARVALHO (OAB 427023/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031230-81.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: POSTAL KLABIN EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVERIO PALHUCA - SP300082, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429-A, MARJORIE MENDES DE CARVALHO - SP427023, RICARDO CAMAROTTA ABDO - SP237161-A, ROBERTO TIMONER - SP156828-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA FRANCO DA ROCHA - SP184129-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031230-81.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: POSTAL KLABIN EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVERIO PALHUCA - SP300082, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429-A, MARJORIE MENDES DE CARVALHO - SP427023, RICARDO CAMAROTTA ABDO - SP237161-A, ROBERTO TIMONER - SP156828-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA FRANCO DA ROCHA - SP184129-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão, que determinou, em sede liminar em mandado de segurança, o desbloqueio parcial (50%) de valores retidos pela agravada, no contexto de suposta infração contratual em trâmite no Processo Administrativo SEI nº 53180.038227/2022-37. A r. decisão agravada fundou-se na premissa de que a retenção integral dos valores devidos à franqueada inviabilizaria a continuidade das atividades contratadas, autorizando, por conseguinte, a liberação parcial dos recursos, ressalvada a possibilidade de rediscussão da proporção do bloqueio em ação própria. Em suas razões recursais, a agravante sustenta: (i) a inexistência de débito definitivamente constituído, dado que o processo administrativo ainda se encontra em curso e com possibilidade de interposição de recurso dotado de efeito suspensivo; (ii) a ilegalidade da retenção como forma de compelir à satisfação antecipada de eventual obrigação ainda não reconhecida; (iii) a violação ao comando judicial anterior que já havia determinado a abstenção de medidas restritivas de direitos em razão do processo administrativo em questão. Ao final, requereu a concessão de tutela recursal para liberação integral dos valores retidos e impedimento de novas sanções administrativas com fundamento na mesma base fática enquanto pendente o julgamento do mandamus. Em contraminuta, a agravada defendeu: (i) a regularidade da retenção dos valores como medida de proteção ao erário, diante de indícios de grave evasão de receitas; (ii) a existência de múltiplos processos administrativos com escopos distintos – um voltado à apuração do ilícito e outro à recuperação dos valores desviados; (iii) a caracterização dos atos impugnados como meros atos de gestão comercial, insuscetíveis de controle via mandado de segurança, conforme previsto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Houve o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando à parte agravada que se abstenha de realizar qualquer retenção de valores que tenha por fundamento débito não definitivamente constituído na esfera administrativa. Contra a referida decisão, foi interposto agravo interno. Com contraminuta ao agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031230-81.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: POSTAL KLABIN EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVERIO PALHUCA - SP300082, JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429-A, MARJORIE MENDES DE CARVALHO - SP427023, RICARDO CAMAROTTA ABDO - SP237161-A, ROBERTO TIMONER - SP156828-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA FRANCO DA ROCHA - SP184129-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame. A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção de valores por parte da Administração Pública fundada em pretenso débito ainda não constituído definitivamente no âmbito administrativo. O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a retenção de valores por parte da Administração Pública, sem a constituição definitiva do crédito, configura medida coercitiva indevida, violando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. CONTRATO. ECT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Deveras, não constando do rol do art. 87 da Lei 8.666/93 a retenção do pagamento pelo serviços prestados, não poderia a ECT aplicar a referida sanção à empresa contratada, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. Destarte, o descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza a recorrente a suspender o pagamento das faturas e, ao mesmo tempo, exigir da empresa contratada a prestação dos serviços. 4. Consoante a melhor doutrina, a supremacia constitucional "não significa que a Administração esteja autorizada a reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou outras instituições. A administração poderá comunicar ao órgão competente a existência de crédito em favor do particular para serem adotadas as providências adequadas. A retenção de pagamentos, pura e simplesmente, caracterizará ato abusivo, passível de ataque inclusive através de mandado de segurança." (Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo, Editora Dialética, 2002, p. 549). 5. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 633.432/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/2/2005, DJ de 20/6/2005, p. 141.) Assim, considerando a jurisprudência consolidada sobre o tema, entendo que assiste razão à agravante, merecendo reparo a r. decisão agravada para determinar à parte agravada que se abstenha de realizar qualquer retenção de valores que tenha por fundamento débito não definitivamente constituído na esfera administrativa. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE VALORES POR DÉBITO NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que permitiu a retenção de valores pela Administração Pública com fundamento em débito ainda não constituído definitivamente. 2. A agravante sustenta a ilegalidade da medida, por configurar coerção indevida à luz da jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode reter valores de contrato em curso, sem que haja constituição definitiva do crédito na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ veda a retenção de pagamentos contratuais por débito não definitivamente constituído, por ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 5. A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 87, não prevê a retenção como sanção administrativa. 6. Medida coercitiva como a retenção de valores depende de prévia constituição regular do crédito e do contraditório administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A Administração Pública não pode reter pagamentos devidos sem que haja prévia e definitiva constituição do crédito na esfera administrativa. 2. Tal retenção caracteriza medida coercitiva indevida e ofende os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; Lei nº 8.666/1993, arts. 78 e 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 633.432/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 22.02.2005, DJ 20.06.2005, p. 141. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000177-68.2025.8.26.0228 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - João Pereira da Silva - Vistos. Manifeste-se a parte requerida acerca da habilitação dos herdeiros pleiteada às fls. 157-160, ante o noticiado falecimento da parte autora. Intime-se. - ADV: MARJORIE MENDES DE CARVALHO (OAB 427023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005226-86.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Claudia Araujo - - Rafael Rodrigues Gomes - Ifoof.com Agencia de Restaurante Online S.a - - Banco Inter SA - Ao(s) apelado(s) para contrarrazões, após subam. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), MARJORIE MENDES DE CARVALHO (OAB 427023/SP), MARJORIE MENDES DE CARVALHO (OAB 427023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005226-86.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Claudia Araujo - - Rafael Rodrigues Gomes - Ifoof.com Agencia de Restaurante Online S.a - - Banco Inter SA - Ao(s) apelado(s) para contrarrazões, após subam. - ADV: MARJORIE MENDES DE CARVALHO (OAB 427023/SP), MARJORIE MENDES DE CARVALHO (OAB 427023/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
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