Natelly Nóbrega Morais Morete
Natelly Nóbrega Morais Morete
Número da OAB:
OAB/SP 427048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natelly Nóbrega Morais Morete possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2023, atuando em TJRJ, TJMG, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJMT, TRF3
Nome:
NATELLY NÓBREGA MORAIS MORETE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAo autor sobre manifestação do perito.
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Tribunal: TJMT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1026551-25.2022.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA e outros (4) IMPETRADO: SUBPROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros (2) Vistos etc. GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato atribuído ao SUBPROCURADOR-GERAL e ao COORDENADOR DE DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a anulação das CDAs nº 20165883, 20165882, 2017217689 e 20172513, bem como, o reconhecimento de que a CDA de nº 2017201699 está devidamente garantida em processo judicial próprio, razão pela qual não poderiam ser óbice a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal. A impetrante alega que as CDAs n.º 20165883, 20165882, 2017217689 e 20172513 foram constituídas com base em norma já declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado, enquanto a CDA n.º 2017201699 encontra-se com exigibilidade suspensa por estar garantida em juízo na Execução Fiscal n.º 1003454-35.2018.8.11.0041, conforme documentos anexados (ID. 90307532 a 90309424) A liminar foi concedida por meio da decisão de ID. 90360971 O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação no ID. 92408820 O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção, por não se tratar de interesse público indisponível (ID. 91775845) Os autos me vieram conclusos. É a síntese dos fatos. Fundamento. DECIDO. É sabido que Mandado de Segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei n. 12.016/2009. A Carta Magna alçou o “mandamus” à condição de garantia constitucional, preservando essa dupla exigência legal. Ato ilegal, fundamentalmente, é aquele que não se submete à lei ou aos princípios básicos de uma ordem jurídica positiva, definição que se aplica a qualquer ação comissiva ou omissiva despida de apoio em norma expressa, regulamento ou princípios constitucionais. A certeza a que alude à lei, deve se evidenciar com todos os elementos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, comprovando-se de plano, liminarmente, através de documentos apresentados em Juízo, conforme conceito já consagrado pela jurisprudência: “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo e, fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano” (RSTJ 4/1427 e 27/141). DA PERDA DO OBJETO – CDAs nºs 20165883, 20165882 E 2017201699 Em consulta ao Sistema de Acompanhamento da Divida Ativa (SADA), constatei que as CDAs nºs 20165883, 20165882 e 2017201699 foram canceladas, conforme documento anexado. Assim, diante do cancelamento, infere-se a perda do objeto, isso porque o postulado não é mais útil, nem tão pouco necessário, impondo-se extinguir o processo, sem resolução de mérito. Tratando-se, portanto, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, que deve ser levado em conta diante do preceito do art. 493 do NCPC[1]. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A perda superveniente do objeto leva à extinção do feito sem resolução do mérito e a denegação do mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009. (TRT-2 10017232620215020000 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, SDI-3 - Cadeira 1, Data de Publicação: 23/02/2022). DA ILEGALIDADE DO PROTOCOLO CONFAZ nº 21/2011 – CDAs nºs 2017217689 e 20172513 A impetrante pretende a nulidade das CDAs nºs 2017217689 e 20172513 sob alegação de se tratar de crédito de ICMS substituição Tributário instituído pelo Protocolo CONFAZ nº 21/2011 o qual foi declarado inconstitucional. De uma análise prefacial da questão, vislumbra-se que a cobrança de ICMS, por meio de “protocolo” firmado entre os Estados interessados, cuja exigência foi reiterada por meio do RICMS/MT, vulnera, em tese, o disposto no artigo 155, § 2º, VII, “b”, da Constituição Federal, bem como o princípio da legalidade tributária, contido no artigo 150, I, da Constituição Federal, que veda a exigência ou o aumento de tributo sem lei que o estabeleça. A propósito, bem se aplica ao caso a fundamentação exarada pelo Ministro Joaquim Barbosa, que ao analisar o pedido liminar da ADI n.º 4705 – envolvendo caso que trata da guerra fiscal travada entre os Estados da Federação –, assim dispôs no que se refere à obrigatoriedade da observância às normas constitucionais, em especial o artigo 155, § 2º, II, “b”, verbis: “É impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária. Adequado ou não, o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988 para prover essa harmonia e a indispensável segurança jurídica se fixou na “regra da origem” (art. 155, § 2º, II, b da Constituição). O Confaz ou cada um dos estados-membros singelamente considerados não podem substituir a legitimidade democrática da Assembléia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação dessa regra.” Diante dos documentos indexados nos autos, é de se notar que a o tributo cobrado na CDA objeto da presente ação no qual está enquadrado o contribuinte foi instituído pelo “PROTOCOLO CONFAZ 21/2011”. O fato é que o Protocolo nº. 21/2011 atinge preceitos da Carta Magna que não podem surtir efeitos, uma vez que inconstitucional. Somente uma reforma tributária poderá, alterando o texto constitucional, atender aos novos anseios. Essa matéria, aliás, foi objeto de recente exame pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4628, em 20.02.2014, na qual o Ministro Luiz Fux, em lapidar decisão, demonstra aonde reside a inconstitucionalidade do Protocolo, dispensando, a meu ver, quaisquer outras preleções jurídicas: “Note-se que, segundo a Lei Fundamental de 1988 e diversamente do que fora estabelecido no Protocolo ICMS nº 21/2011, a aplicação da alíquota interestadual só tem lugar quando o consumidor final localizado em outro Estado for contribuinte do imposto, mercê do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea g, da CRFB/88. Em outras palavras, outorga-se ao Estado de origem, via de regra, a cobrança da exação nas operações interestaduais, excetuando os casos em que as operações envolverem combustíveis e lubrificantes que ficarão a cargo do Estado de destino. Para o bem ou para o mal, esta opção do constituinte originário deve ser observada. E há diversas razões para isso. A primeira delas é que, ante o tratamento constitucional dispensado à matéria, não se afigura legítimo. Admitir a fixação de novas regras para a cobrança de ICMS pelos Estados membros para além destes parâmetros já esquadrinhados pelo constituinte. Isso subverteria a sistemática de repartição de competências tributárias, notadamente relativa ao ICMS, que tem na Constituição como sede própria para aglutinar tal regramento. Por outro lado, a estrita observância dos imperativos constitucionais relativos aos ICMS se impõe como instrumento de preservação da higidez do pacto federativo. O fato de tratar-se de imposto estadual não confere aos Estados-membros a prerrogativa de instituir, sponte sua, novas regras para a cobrança do imposto, desconsiderando o altiplano constitucional. Em que pese a alegação do agravamento do cenário de desigualdades inter-regionais, em virtude da aplicação do art. 155 § 2º, VII, da Constituição, a correção destas distorções somente poderá emergir pela promulgação de emenda constitucional, operando uma reforma tributária, e não mediante a edição de qualquer outra espécie normativa. Precisamente por não ostentar legitimidade democrática da Assembleia Constituinte ou do constituinte derivado, descabe ao Confaz ou a qualquer das unidades da Federação de forma isolada estipular um novo modelo de cobrança de ICMS nos casos de operações interestaduais quando o destinatário final das mercadorias não for seu contribuinte habitual. Justamente por isso, o afastamento dessa premissa, além de comprometer a integridade nacional ínsita à Federação, gera um ambiente de anarquia normativa, dentro da qual cada unidade federada irá se arvorar da competência de proceder aos ajustes que entenderem necessários para o melhor funcionamento da Federação. Daí por que a correção da engenharia constitucional de repartição de competências tributárias somente pode ocorrer somente pode ocorrer legitimamente mediante manifestação do constituinte reformador, por meio da promulgação de emendas constitucionais, e não pela edição de outras espécies normativas (e.g., Protocolos, Resoluções etc.).” (ADI 4628, S.T.F. publicado no DJU de 21.02.2014, Rel. Min. Luiz Fux) E diante da eliminação da norma em sua constituição, não há que se falar em modulação dos efeitos a parte da declaração de sua inconstitucionalidade, vejamos: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROTOCOLO CONFAZ Nº 21/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. No julgamento da ADI 4.628, o Plenário da Suprema Corte assentou que o Protocolo Confaz nº 21 subverteu o arquétipo constitucional do ICMS, na medida em que estabeleceu novas regras para a cobrança do imposto que destoam dos parâmetros fixados pela Carta. 2. A conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. O advento da Emenda Constitucional nº 87/2015 não tornou constitucional o Protocolo Confaz nº 21/2011. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente. Por essa razão, o referido ato normativo, que nasceu inconstitucional, deve ser considerado nulo perante a norma constitucional que vigorava à época de sua edição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ – ARE AGR/RR 683849 - PRIMEIRA TURMAR, REL. MIN ROBERTO BARROSO, julgado em 09/09/2016). Nesse passo, reconhecida a ilegalidade da premissa legal que consubstancia as CDAs em análise, resta configurada sua nulidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, e pelo mais que consta dos autos, DENEGO A SEGURANÇA vindicada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil e art. 10, da Lei nº 12.016/2009, no que tange às CDAs nºs 20165883, 20165882 e 2017201699. CONCEDO A SEGURANÇA, julgando extinto o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para DETERMINAR o cancelamento das CDAs nºs 2017217689 e 20172513. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual. Após o trânsito em julgado, certifique-se o transito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte no momento de proferir a decisão.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032257-70.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A AGRAVADO: DDB BRASIL PUBLICIDADE LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: NATELLY NOBREGA MORAIS MORETE - SP427048-A DECISÃO Consoante consulta ao andamento processual da ação originária deste instrumento (5018310-79.2020.4.03.6100), disponível no site da Justiça Federal (www.jfsp.jus.br), o feito principal a que se refere o presente recurso foi julgado em primeira instância (ID 344773273). Assim, já tendo ocorrido o julgamento da ação na qual foi proferida a decisão atacada, este instrumento perdeu inteiramente o seu objeto. Precedentes desta Corte e do STJ (AI 0031669-61.2014.4.03.0000, Rel. Des. Federal André Nabarrete, julgado em 23/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 20/12/2016 e EAREsp 488.188/SP, Rel Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda de objeto, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Paulo, 22 de maio de 2025.