Raquel Claro Cavalcanti
Raquel Claro Cavalcanti
Número da OAB:
OAB/SP 427068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Claro Cavalcanti possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RAQUEL CLARO CAVALCANTI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joselito Moreira (OAB 163270/SP), Raquel Claro Cavalcanti (OAB 427068/SP) Processo 0001412-63.2021.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria da Gloria Santana - Exectdo: Luciano Braga de Oliveira - Vistos. Intimado a se manifestar, exequente quedou-se inerte. Indefiro a repetição de diligência(s) que já se mostraram infrutífera(s). Ademais, dever da parte informar atual paradeiro do(a) executado(a). Cuida-se de processo de execução, não tendo sido localizados nem indicados bens passíveis de penhora. Não são raros os casos em que se percebe que a parte exequente foi vencida pelo insucesso nas diligências empreendidas. Considerando que os princípios dos juizados especiais são aplicáveis tanto aos processos de conhecimento quanto aos processos de execução, é certo que o mesmo regime deve também ser aplicado no que se refere à possibilidade de extinção do feito executório em caso de não localização de bens ou do devedor. Não se pode admitir, ademais, que a demanda executiva se perpetue sem nenhum resultado prático para nenhuma das partes, mas em prejuízo do Poder Judiciário, que se vê obrigado a manter em curso demanda cujo sucesso é inexistente, com desperdício de tempo e dos parcos recursos públicos financeiros e de pessoal, prejudicando, ademais, os processos que gozam de maior chance de desfecho. Em se admitindo tal situação, violar-se-ia o postulado da segurança jurídica, o que não se pode tolerar. Saliente-se que a extinção em casos tais não prejudica a parte, que poderá ingressar com novo pedido executório, mediante certidão de crédito e/ou simples cópia do título, desde que indique o novo endereço da parte passiva ou a existência efetiva de bens, observado o lapso prescricional. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 53, §4 da Lei 9.099/95. Na execução de título judicial, tal dispositivo é invocado por analogia. Existindo valores depositados nos autos, mesmo que irrisórios, defiro o levantamento em favor da parte exequente desde que haja manifestação de interesse, expedindo-se o necessário. Havendo bloqueios ou restrições referentes a esta execução, providencie-se o necessário para baixa. Acaso ainda não realizada, ANOTE-SE a evolução da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com anotação do débito fixado em sentença - menor valor quando houver mais de um condenado e não for dívida solidária -, dando-se BAIXA em eventual parte requerida não condenada e em eventual incidente não regularizado (evitar duplicidade de incidentes com devedor cadastrado, deixando apenas um cumprimento de sentença com devedor cadastrado). Defiro extração do título executivo, mediante certidão de crédito nos termos do Enunciado nº 75 do Fonaje (expedição gratuita). Acaso solicitada negativação pelo(a) exequente, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens penhoráveis (salvo se já tiver havido negativação no curso da demanda e ainda ativa), defiro, com gratuidade nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes de praxe (mencionar os dados das partes, endereço, última atualização do débito), com prazo máximo de três anos, contados da data desta sentença, sob pena de responsabilidade, sendo dever do(a) exequente comunicar eventual pagamento da dívida. Encaminhe-se por ofício. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I. Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral).