Rita De Cássia Leite De Barros
Rita De Cássia Leite De Barros
Número da OAB:
OAB/SP 427070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rita De Cássia Leite De Barros possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1970 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPB, TJSP, TRF3
Nome:
RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001773-66.2025.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Prok Organização Contabil Ltda - Vista dos autos à parte exequente para apresentar demonstrativo do débito atualizado, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO (OAB 376006/SP), RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS (OAB 427070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006836-09.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cristiani Gomes Antunes Formigoni - Ebazar.com.br LTDA - ME - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINTO o feito com conhecimento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil,para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e reconhecer a inexigibilidade do empréstimo impugnado na inicial no valor de R$38.405,19 (trinta e oito mil quatrocentos e cinco reais e dezenove centavos), bem como condenar as requeridasao pagamento à requerente da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais,corrigidos e acrescidos dos juros legais contados da data desta sentença (Súmula nº 362, STJ) com juros de mora de 1% ao mês, aplicáveis desde o evento danoso e, a partir de 30/08/2024, entre o fato danoso e a sentença, aplicam-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA (SELIC - IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil) e, com a sentença, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios (Súmula n° 326, STJ), fixados em 10% do valor da condenação. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze - 3ª Turma, j. 03/05/2021; AgInt no AREsp n° 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão - 4ª Turma, j. 26/04/2021). P.I.C. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO (OAB 376006/SP), RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS (OAB 427070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003399-23.2025.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condominio Edificio Turmalina - Vistos, Primeiramente, providencie a parte exequente, o recolhimento das despesas de condução / diligência do sr. Oficial de Justiça (Prov. CG. 027/2014 - 03/11/2014 - 3 UFESP's), ou, e o caso, as despesas de postagem (FEDTJ), para cumprimento do ato citatório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Com o recolhimento das despesas para o ato, cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida (R$ 4.470,29 - 13/06/2025), mais os acréscimos legais existentes, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, independentemente de requerimento e recolhimento de taxas, expeça à Serventia certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Com a certidão, querendo, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente decisão, como MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Com. CG nº 174/2009. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO (OAB 376006/SP), RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS (OAB 427070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007590-48.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Edifício São Bento - Thiago Santinom - Defiro a penhora dos direitos que o executado detém sobre o imóvel objeto da matrícula nº 56601 do Cartório de Registro de Imóveis de Salto; nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Nomeio como depositário(a) o(a) executado(a) T. S., acima qualificado. Fica o(a) executado(a) intimado(a), através de seu d.Advogado, mediante publicação no DJE, da penhora efetuada e do prazo de quinze (15) dias para apresentar embargos/impugnação, caso queira. Intime-se, ainda, eventual cônjuge; bem como o credor hipotecário/fiduciário, que deverá apresentar planilha atualizada contendo os valor amortizado, sob as penas da lei. Desde já, fica deferida a realização da penhora on line do bem, através do sistema ARISP, devendo a parte exequente, em sua solicitação informar o nome do representante legal, número do telefone celular e endereço eletrônico para contato do Gestor do Sistema, bem como apresentar a planilha atualizada do débito Por fim, serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA, desde que acompanhada de cópia atualizada da matrícula nº 56601, do Cartório de Registro de Imóveis de Salto/SP. - ADV: MARCELO HUMBERTO TICIANI (OAB 298070/SP), MILENA BARROS BALIEIRO (OAB 440503/SP), RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS (OAB 427070/SP), ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO (OAB 376006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001538-02.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lourival Pereira - Banco Bradesco S/A - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo pontos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS (OAB 427070/SP), ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO (OAB 376006/SP), MILENA BARROS BALIEIRO (OAB 440503/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005890-37.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.M.M. - - L.M.R. - - G.M.R. - A.R.P. - A.R.P. - G.M.M. - "Intimação das partes, na pessoa de seu(s) advogado(s), para comparecerem ao Setor Técnico da Comarca (Rua Rui Barbosa, 790, Vila Teixeira, Salto/SP), para estudo social nos seguintes dias e horários: 04/08/2025(2ª feira): 10h00 - Geisibell Maximiano Rodrigues (genitora) 14h30 - Alberto Rodrigues Prestes (genitor) 05/08/2025 (3ª feira): 13h00 - As crianças com um responsável legal. (L. residência com a genitora e G. residência com o genitor)." - ADV: ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO (OAB 376006/SP), MILENA BARROS BALIEIRO (OAB 440503/SP), LENILSON TAKATO DA SILVA (OAB 454238/SP), ERNIVAN FERNANDES BALIEIRO (OAB 376006/SP), LENILSON TAKATO DA SILVA (OAB 454238/SP), RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS (OAB 427070/SP), RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS (OAB 427070/SP), LENILSON TAKATO DA SILVA (OAB 454238/SP), MILENA BARROS BALIEIRO (OAB 440503/SP), LENILSON TAKATO DA SILVA (OAB 454238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005138-82.2024.8.26.0526 (processo principal 1005002-10.2020.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ROSALVA SANTOS, registrado civilmente como Rosalva de Sousa Santos - - KEILA SANTOS, registrado civilmente como Keila de Souza Santos - Joao Nascimento, registrado civilmente como João Batista do Nascimento - Vistos. A sentença que constitui o presente título executivo judicial determinou a rescisão do contrato firmado entre as partes, impondo à parte exequente o dever de restituir aos executados os valores pagos, deduzidos da multa contratual, bem como dos débitos relativos a tributos municipais, taxa condominial, água e luz, desde que devidamente comprovados pela exequente. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente comprovou a quitação dos débitos relativos ao IPTU, taxa condominial e multa contratual, procedendo, inclusive, ao depósito judicial do valor líquido devido, após as deduções previstas no título executivo judicial, no importe de R$ 16.956,77, conforme comprovante juntado. No que se refere aos débitos de água e luz, verifica-se que a exequente declarou expressamente não possuir acesso às referidas contas, motivo pelo qual não apresentou comprovantes de quitação. Contudo, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de débitos pendentes relativos a tais encargos, tampouco houve impugnação específica pelos executados quanto a esse ponto. Diante desse cenário, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, entendo que a parte exequente adimpliu integralmente a obrigação imposta na sentença, sendo suficiente a comprovação dos pagamentos apresentados, razão pela qual considero cumprida a obrigação de fazer objeto deste cumprimento de sentença. Diante do exposto, reconheço o adimplemento da obrigação e determino a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor de Rosalva de Souza Santos, em relação ao imóvel objeto da lide. Para tanto, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para a desocupação voluntária dos executados, sob pena de desocupação compulsória, com o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, ao Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, com as formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KELLI CRISTINA DOS SANTOS (OAB 307313/SP), RITA DE CÁSSIA LEITE DE BARROS (OAB 427070/SP), KELLI CRISTINA DOS SANTOS (OAB 307313/SP), MILENA BARROS BALIEIRO (OAB 440503/SP)
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