Solange Aparecida Da Silva
Solange Aparecida Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 427076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Solange Aparecida Da Silva possui 33 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
SOLANGE APARECIDA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500304-11.2019.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - DAVID WILIAN GUIARO - Vistos. 1. Mantenho o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. Além disso, a judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que este não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, sendo que qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dubio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. 2. Providencie a Serventia a juntada de certidões dos feitos constantes da folha de antecedentes criminais do(s) réu(s), caso ainda não conste dos autos. 3. Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao pedido da defesa (fls. 98, item "3"). 4. No mais, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de agosto de 2025, às 15 horas, intimando-se e/ou requisitando-se, se o caso, as testemunhas arrolada pelas partes. Em caso de testemunhas de fora da terra, expeçam-se, desde logo, as cartas precatórias pertinentes ao caso, intimando-se as partes da expedição, ressaltando-se que todos os demais atos deverão ser acompanhados no Juízo deprecado, independente de novas intimações. Com fundamento nos artigos 201, §1º, 218 e 219, do CPP, DETERMINO que as partes e testemunhas residentes nesta cidade e comarca de Cordeirópolis/SP deverão comparecer presencialmente ao Fórum para participar da audiência designada (art. 399, CPP). A providência é necessária para resguardar a ordem indispensável à realização do ato judicial, que é de natureza solene (art. 792, CPP). Nesses casos, não se admitirá participação virtual. O comparecimento virtual somente será admitido em situações excepcionais, a critério e por decisão deste Juízo, desde que devidamente comprovado o impedimento. Por fim, a depender do caso, poderá ser analisada a possibilidade de condução coercitiva, nos termos dos arts. 218 e 260 do CPP. 5. Comunique-se o I.I.R.G.D. Intime(m)-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SOLANGE APARECIDA DA SILVA (OAB 427076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001003-88.2021.8.26.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.S.S. - L.A.S. - Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos pela parte contrária. - ADV: PATRICIA VIVIANE BUENO RODRIGUES (OAB 406528/SP), SOLANGE APARECIDA DA SILVA (OAB 427076/SP), ADRIELY VALÉRIA DE SOUZA (OAB 445285/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000357-90.2024.8.26.0146 (processo principal 1001223-57.2019.8.26.0146) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Hélio Cardoso Galdino - - Djaci Galdino de Araujo - Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, tendo em vista a impugnação apresentada. - ADV: SOLANGE APARECIDA DA SILVA (OAB 427076/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), THIAGO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB 144405/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001003-88.2021.8.26.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.S.S. - L.A.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. - ADV: ADRIELY VALÉRIA DE SOUZA (OAB 445285/SP), SOLANGE APARECIDA DA SILVA (OAB 427076/SP), PATRICIA VIVIANE BUENO RODRIGUES (OAB 406528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500260-79.2025.8.26.0146 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLA MENDOZA CESPEDES - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de prisão domiciliar realizado pela ré CARLA MENDOZA CESPEDES às fls. 85/88. Para tanto, traz recente precedente do STF (HC 143.641 SP), pugnando pela extensão de seus efeitos, em razão do quanto ali determinado. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 99/101). É fato que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus coletivo, beneficia todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes. Porém, s.m.j., entendo que a substituição por prisão domiciliar não é automática e incondicional, devendo ser analisado o caso concreto e os objetivos da decisão Superior. Tanto que a decisão traz algumas exceções, como os crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra descendentes e, ainda, em "situações excepcionalíssimas", como a presente. Assim, é preciso avaliar se a ré está efetivamente sujeita a situações degradantes na prisão em que se encontra, bem como, se seus filhos foram bem amparados, uma vez que o objetivo precípuo da decisão é tutelar direitos da criança, e não da mãe, cuja liberdade pode até representar um risco para esta. Ademais, a maternidade não pode ser uma garantia contra a prisão, porque o art. 318 do Código de Processo Penal não estabelece direito subjetivo automático. No caso, em que pese a petição de fls. 85/88, não foi anexado nenhum documento ou comprovação de que os filhos menores da ré se encontram em situação de vulnerabilidade que justifique a medida ou, ainda, a imprescindibilidade da ré nos cuidados dos menores, tampouco há comprovação de que os menores estão residindo neste país. Além disso, o comprovante de residência anexado aos autos às fls. 93/95, consta em nome de pessoa diversa e não no da acusada, o qual foi firmado após a sua prisão em flagrante. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS . CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art . 117 da Lei 7.210/1984 ( LEP). 2. O fato de a paciente, durante a execução da pena, possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante o direito excepcional à prisão domiciliar . Para tanto, é necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu no presente caso, conforme consignado pelas instâncias de origem. 3. "A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse." (AgRg no HC 675 .667/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021.) 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no HC 733277 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: 733277 SC 2022/0095022-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR . REGIME SEMIABERTO. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO . ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado pelo Defensor Público em favor de Riccielli Cristina da Silva Varandas, condenada a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime de associação ao tráfico de drogas, conforme art. 35, caput, c .c. art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 . O pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Avaré, sob o fundamento de ausência de comprovação de situação excepcional que justifique a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a concessão de prisão domiciliar à paciente, mãe de duas crianças menores de 12 anos, condenada em regime semiaberto; (ii) avaliar se a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar configura constrangimento ilegal. III . RAZÕES DE DECIDIR A prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, é aplicável em casos de prisão preventiva, não sendo cabível no presente caso, em que a condenação já transitou em julgado, tratando-se de cumprimento de pena definitiva. O art. 117 da Lei de Execução Penal aplica-se aos sentenciados que cumprem pena em regime aberto, não sendo extensível a sentenciados em regime semiaberto, como no caso em questão . Embora a jurisprudência admita, em casos excepcionais, a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias, não houve comprovação de que as crianças se encontram em situação de vulnerabilidade que justifique a medida, tampouco foi demonstrada a imprescindibilidade da paciente nos cuidados dos menores. A ausência de comprovação de peculiar situação de urgência ou necessidade afasta a alegação de constrangimento ilegal, sendo o indeferimento da prisão domiciliar devidamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada . Tese de julgamento: A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, V, do CPP, é inaplicável a condenações definitivas, sendo restrita a prisões preventivas. A ausência de comprovação de situação excepcional de vulnerabilidade das crianças afasta a concessão de prisão domiciliar a mãe condenada em regime semiaberto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 318, V; Lei nº 11.343/2006, art. 35, caput, c.c . art. 40, VI; Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente mencionada . (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 30079507220248260000 Bauru, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 10/10/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/10/2024) Importante ressaltar, também, a gravidade do presente caso, pois, conforme já exposto nos autos, foi encontrada na posse da acusada uma mala contendo 33 tijolos de maconha, os quais lhe teriam sido entregues na cidade de Campo Grande/MS com destino à Americana/SP. Logo, em que pesem os argumentos expostos, não é caso de prisão domiciliar, pois a situação é excepcionalíssima, mantendo-se as decisões anteriores. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado em favor de CARLA MENDOZA CESPEDES. No mais, trata-se de denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público contra CARLA MENDOZA CESPEDES, como incurso(s) no Art. 33 "caput" c/c Art. 40 "caput", V ambos do(a) SISNAD(Denúncia). A denunciada foi notificada (fls. 73) e apresentou defesa prévia (fls. 107/110). É o relatório. Fundamento e decido. A denúncia comporta recebimento porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado (in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo. De fato, neste instante basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos do artigo 43 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra CARLA MENDOZA CESPEDES, qualificado(s) nos autos. Designo audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento para o dia 03 de julho de 2025, às 13 horas. Expeça-se o necessário, intimando-se e requisitando-se, se o caso, as testemunhas arroladas pelas partes. CITE(M)-SE o(s) réu(s) do inteiro teor da denúncia, cuja cópia segue anexa, bem como, INTIME(M)-SE, sob pena de revelia, para que compareça(m) acompanhado(a)(s) de advogado, perante este Juízo no endereço supramencionado, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, designada na data acima, no processo que lhe move a Justiça Pública, como incurso no artigo Art. 33 "caput" c/c Art. 40 "caput", V ambos do(a) SISNAD(Denúncia). Além disso, tratando-se de processo com ré presa e não havendo tempo hábil para expedição de mandado de cumprimento remoto, determino a expedição de Mandado Urgente, para que seja cumprido presencialmente na unidade prisional em que se encontra a acusada (Comunicado Conjunto n.º 299/2024, item 3.2). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Comunique-se o I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt). Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, bem como em relação à qualificação pessoal do(s) réu(s). Intime(m)-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Cordeiropolis, 25 de junho de 2025. - ADV: SOLANGE APARECIDA DA SILVA (OAB 427076/SP), SAMUEL BRAUNA DE SOUZA (OAB 384520/SP), JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500264-87.2023.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - LEANDRO BRITO DE OLIVEIRA - Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado da r. Sentença (fl. 134), expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Criminais competente. Elabore-se o cálculo de liquidação da pena de multa, abatendo-se eventual recolhimento de fiança, e dê-se vista às partes. Não havendo impugnação e sendo insuficiente o valor de eventual fiança para saldar o multa, expeça-se certidão de sentença (modelo 505791) e dê-se vista ao Ministério Público. Sendo o acusado beneficiário da justiça gratuita, isento do pagamento das custas processuais. Expeça-se, se o caso, certidão de honorários em favor do defensor dativo, nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública Estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil. Por fim, observo que não há bens ou valores apreendidos nos autos. Comunique-se o I.I.R.G.D. e o Tribunal Regional Eleitoral. - ADV: SOLANGE APARECIDA DA SILVA (OAB 427076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001512-46.2015.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - E.F.P. - Vistos. Ante a renúncia da advogada dativa anteriormente nomeada (fls. 120/121), solicite-se nova indicação de defensor dativo para a defesa do acusado Erinaldo Freitas Pedreira, o qual nomeio desde já. Para prestigiar a celeridade processual, esta decisão valerá como termo de compromisso, ficando determinado que as intimações do patrono de sua nomeação e dos atos processuais subsequentes sejam realizadas pelo DJE, salvo requerimento expresso e justificado em sentido diverso. Após, publique-se ato ordinatório intimando o defensor de sua nomeação e para apresentação da defesa prévia, no prazo legal. Int. Cordeiropolis, 24 de junho de 2025. - ADV: SOLANGE APARECIDA DA SILVA (OAB 427076/SP)
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