Leonardo Reich
Leonardo Reich
Número da OAB:
OAB/SP 427157
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Reich possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2023, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LEONARDO REICH
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004217-45.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Apdo/Apte: Laelson Santos de Deus - Magistrado(a) Ricardo Pereira Júnior - Deram provimento parcial ao recurso do réu, prejudicado parcialmente o do autor e, no mais, negado provimento. V. U. - PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSO. PRAZO CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS. PRELIMINAR REJEITADA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PARTE AUTORA QUE NÃO CONTRATOU OS EMPRÉSTIMOS, CONFORME DEMONSTROU A PERÍCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. CONDUTA QUE NÃO VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS AFASTADOS. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DE ORDEM MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. SÚMULA 54 APLICADA PELO JUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PREJUDICADO, E NO MAIS, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Reich (OAB: 427157/SP) - Elói Contini (OAB: 329903/SP) - Ricardo Chiquito Ortega (OAB: 70527/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008805-04.2010.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: AERO MECANICA DARMA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO TADEU ALVES BOSCO - SP154717, MAURO CARAMICO - SP111110 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REPUXACAO SAO CARLOS LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016, PATRICIA NOBREGA DIAS - SP259471 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B D E S P A C H O A parte exequente requereu o cumprimento de sentença em face da Caixa Econômica Federal – CEF no valor de R$ 18.731,27, calculado em 31/05/2019 (ID 17193641). Regularmente intimada, a CEF apresentou impugnação ao cálculo do exequente, indicando como correto o valor de R$ 5.351,83, em 31/05/2020 (ID 33008990) e requereu a condenação da exequente em honorários sucumbenciais sobre o excesso da execução. A exequente discordou da quantia apresentada pela CEF (ID 33798773). Houve pedido de penhora no rosto dos autos em face da exequente, o qual foi deferido pelo despacho ID 47980664. A fim de dirimir a divergência entre os valores apresentados pelo autor e pela CEF, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que, analisando os cálculos das partes, indicou como correta a quantia de R$ 5.032,09, em 31/05/2020 (ID 334217916). Intimados sobre a informação do Contador Judicial, as partes não se manifestaram. Foi proferida decisão homologando os cálculos da Contadoria (ID 347423034) e, novamente, as partes se mantiveram silentes. É o relatório. Decido. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Sendo assim, ante a homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, sinalizando para a correção dos valores indicados pela CEF, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da executada pelo excesso de execução. Diante do exposto, julgo procedente a presente impugnação apresentada pela CEF e, como consequência, condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da CEF, que ora arbitro, nos termos do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, devendo ser considerada a conta elaborada pela Contadoria Judicial, eis que homologada por este Juízo. Considerando o valor de R$ 18.731,27 (dezoito mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), em 31/05/2019, apresentado pela impugnada e os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no montante de R$ 5.032,09 (cinco mil, trinta e dois reais e nove centavos), em 31/05/2020, a qual foi homologada por este Juízo, o excesso de execução corresponde e R$ 13.699,18 (treze mil, seiscentos e noventa e nove reais e dezoito centavos). Portanto, a quantia dos honorários advocatícios é de R$ 1.369,91 (um mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), a ser suportado pela parte exequente. Tendo em vista que a CEF já efetivou a juntada do depósito total do valor requerido, a quantia que cabe ao exequente, descontando-se o valor devido a título de sucumbência na impugnação, é de R$ 3.662,17 (três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), em 31/05/2020. No entanto, considerando a efetivação da penhora no rosto dos presentes autos, a quantia de R$ 3.662,17 (três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), em 31/05/2020, consistente em valor pertencente ao exequente, deverá ser transferido para o Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, conforme anotação de penhora requerida (ID 47940070) e deferida (ID 47980664). Outrossim, informo que o saldo remanescente do valor depositado nos autos será levantado pela CEF. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, não havendo recurso em face da presente decisão, tornem os autos conclusos para determinação de expedição de ofício de transferência do valor penhorado para o Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo-SP e disponibilização do saldo depositado remanescente à Caixa Econômica Federal. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto