Ricardo Sakuma

Ricardo Sakuma

Número da OAB: OAB/SP 427166

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Sakuma possui 41 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRT15, TRF3
Nome: RICARDO SAKUMA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010834-63.2024.5.15.0039 RECORRENTE: MARCOS ROBERTO GEBARA E OUTROS (4) RECORRIDO: MARCOS ROBERTO GEBARA E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. MARTA LUCILA MARTINS FERREIRA BOZOLA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010834-63.2024.5.15.0039 RECORRENTE: MARCOS ROBERTO GEBARA E OUTROS (4) RECORRIDO: MARCOS ROBERTO GEBARA E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. MARTA LUCILA MARTINS FERREIRA BOZOLA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TMA SUDESTE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010834-63.2024.5.15.0039 RECORRENTE: MARCOS ROBERTO GEBARA E OUTROS (4) RECORRIDO: MARCOS ROBERTO GEBARA E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. MARTA LUCILA MARTINS FERREIRA BOZOLA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STTLOG SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010834-63.2024.5.15.0039 RECORRENTE: MARCOS ROBERTO GEBARA E OUTROS (4) RECORRIDO: MARCOS ROBERTO GEBARA E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. MARTA LUCILA MARTINS FERREIRA BOZOLA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TMA TRANSPORTE LOTACAO E LOGISTICA LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010834-63.2024.5.15.0039 RECORRENTE: MARCOS ROBERTO GEBARA E OUTROS (4) RECORRIDO: MARCOS ROBERTO GEBARA E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. MARTA LUCILA MARTINS FERREIRA BOZOLA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO GEBARA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010834-63.2024.5.15.0039 RECORRENTE: MARCOS ROBERTO GEBARA E OUTROS (4) RECORRIDO: MARCOS ROBERTO GEBARA E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. MARTA LUCILA MARTINS FERREIRA BOZOLA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TLOG RODOVIARIO LTDA
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0898774-24.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DA SILVA ROSA RÉU: TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA, VIA S.A FELIPE DA SILVA ROSA ajuizou a presente ação, que se processa pelo procedimento comum, em face de TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA. e VIA VAREJO S/A., alegando, em síntese, que trabalhou como motorista para a primeira ré no período de 18/01/2018 a 04/10/2020, recebendo mensalmente em média R$ 3.500,00, sem que houvesse anotação em sua CTPS ou pagamento das verbas trabalhistas devidas. Sustenta que não se enquadra como Transportador Autônomo de Cargas (TAC) conforme a Lei 11.442/2007, pois não possuía veículo próprio nem três anos de experiência, não havendo contrato de transporte entre as partes, sendo que a inscrição na ANTT estava em nome de Valter Tobias Rosa (seu pai) e não do autor. Afirma que laborava de segunda a sábado das 05h00 às 19h00, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição, além de trabalhar em média dois domingos por mês nos meses de maio, outubro, novembro e dezembro, sem receber pelas horas extras nem pelos domingos trabalhados. No mérito, pretende o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira ré no período mencionado, com anotação na CTPS e pagamento das verbas contratuais e rescisórias no valor de R$ 71.089,29, pagamento de horas extras estimadas em R$ 159.560,40, pagamento referente ao intervalo intrajornada suprimido estimado em R$ 26.593,40, pagamento de horas extras por violação do intervalo interjornada estimado em R$ 20.123,58, pagamento dos domingos trabalhados com adicional de 100% estimado em R$ 10.617,80, e responsabilização subsidiária da segunda ré pelas obrigações trabalhistas. O autor ajuizou inicialmente reclamação trabalhista, na qual postulou o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira ré no período de 18/01/2018 a 04/10/2020, e, de forma subsidiária, com a segunda ré. Requereu, em decorrência, a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas típicas da relação de emprego. Prolatada sentença, foi reconhecido o vínculo empregatício, entendimento posteriormente confirmado em grau recursal. A primeira ré ingressou com reclamação constitucional dirigida ao Supremo Tribunal Federal, apontando descumprimento ao precedente vinculante contido na ADC 48. A reclamação foi julgada procedente, reconhecendo-se a incompetência da Justiça do Trabalho, com declínio para a Justiça Comum, à qual caberá examinar se a prestação de serviços em questão ostenta natureza comercial. A petição inicial referida neste relatório consta no index 79258889, foi apresentada como emenda à inicial e veio acompanhada dos documentos de index 79258898 a 79260310. Recebida a emenda na decisão e index 93521589. Contestação da ré TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA no index 111607136, alegando, no plano preliminar, inépcia da petição inicial por falta de pedido certo e determinado, uma vez que o autor busca constituição de vínculo empregatício e condenação em verbas trabalhistas quando a Justiça Comum não possui competência para julgar relações de trabalho; e falta de interesse de agir diante da inadequação da via eleita, pois o autor não adequou sua exordial conforme determinação judicial baseada na Lei 11.442/2007. No mérito, alega que o autor atuava em regime de cooperação com Valter Tobias Rosa (seu pai) como TAC auxiliar conforme artigos 4º, §3º e 5º da Lei 11.442/2007, sendo que ambos mantinham relação de parentesco conforme certidão de nascimento anexada aos autos, caracterizando prestação de serviços de natureza estritamente comercial e não vínculo empregatício. Sustenta que o pagamento era realizado mediante frete variável conforme número de notas fiscais entregues, podendo ser depositado tanto na conta do autor quanto na de seu genitor conforme autorização expressa e previsão legal no artigo 5º, §1º da Lei 11.442/2007, sendo que a ausência de registro na ANTT em nome do autor não descaracteriza a natureza comercial da relação, havendo jurisprudência do TJ-SP no sentido de que os institutos da Lei 11.442/2007 são aplicados mesmo sem registro na ANTT quando há aceitação da natureza comercial entre as partes. A ré VIA VAREJO S.A. não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia na decisão de index 133864501, que intimou o autor para falar em réplica e as partes para manifestação em provas. Réplica no index 135925109, oportunidade em que o autor requereu a produção de prova testemunhal. Manifestação da primeira ré em provas no index 138201494, requerendo o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas. Certidão no index 204633001 no sentido de que somente o autor e a primeira ré se manifestaram sobre a determinação do juízo. É o relatório. Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, tratando-se de fato e de direito a matéria controvertida, não é necessária a produção de provas em audiência, podendo a causa ser solucionada somente mediante a análise das alegações e documentos trazidos aos autos pelas partes. Antes de adentrar ao mérito da demanda, deve-se observar que o STF, no julgamento da ADC 48, estabeleceu que "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Consequentemente, definiu que compete à Justiça Comum avaliar se estão presentes ou não os elementos caracterizadores da relação comercial sob pena de esvaziar o entendimento fixado. Tal entendimento, aliás, foi invocado no julgamento da Reclamação 58.364, tratando especificamente do caso destes autos (69561435), determinando a remessa dos autos ao juízo Cível. Com base no decidido, este processo deve se limitar, em primeira análise, a verificar a presença ou ausência dos requisitos legais para caracterização da relação como comercial nos termos da Lei 11.442/2007, especificamente, quanto aos requisitos objetivos: (i) se existe contrato de transporte (mesmo que verbal) regido pela Lei 11.442/2007; (ii) se a remuneração é por frete e não salário fixo; (iii) se há prestação de serviços de natureza comercial. Quanto à relação de colaboração alegada: (i) se a cooperação entre Felipe da Silva Rosa e Valter Tobias Rosa (pai e filho) se enquadra no regime TAC Principal/TAC Auxiliar; (ii) se os pagamentos realizados observaram as regras do art. 5º, §1º da Lei 11.442/2007. Apenas se caracterizada a relação comercial, deverá o processo seguir para apuração da existência de valores eventualmente devidos ao autor pelas rés. Se inexistente a relação comercial de que trata a Lei nº 11.442/2007, deverá ser declarada a existência de vínculo empregatício e declinada da competência à Justiça do Trabalho, em estrita observância ao decidido no index 69561435. Dado o escopo da presente ação, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que elaborada de forma a respeitar o decidido na Reclamação nº 58.364/RJ, formulando pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, podendo ser reconhecido como subsidiário o pedido de condenação da parte ré ao pagamento das verbas que entende fazer jus. Rejeita-se, ainda a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o CPC, ao priorizar o julgamento do mérito da demanda (art. 4º), consagrou a teoria da asserção, que preconiza que as condições da ação, entre as quais o interesse de agir, são aferíveis em abstrato, de acordo com a narrativa constante da petição inicial, isto é, in status assertionis. Assim, se o autor afirma que não se enquadra como Transportador Autônomo de Cargas, não possui veículo próprio nem três anos de experiência, inexistindo contrato de transporte válido entre as partes – fatos que em tese afastam a relação comercial e caracterizam vínculo empregatício -, isto é o suficiente para aferir a utilidade e necessidade da presente ação. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Solvidas as preliminares, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos na presente ação a natureza jurídica da relação mantida entre o autor e a primeira ré, especificamente se: (i) O autor mantinha vínculo empregatício com a primeira ré; ou (ii) O autor atuava como Transportador Autônomo de Cargas (TAC) em relação comercial; ou c) O autor atuava como TAC-Auxiliar em regime de colaboração com Valter Tobias Rosa, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.442/2007. Defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas arroladas nos indexes 135925109 e 138201494. Venha o recolhimento das custas para intimação do autor para prestar depoimento, no prazo de quinze dias, sob pena de decretação da perda da prova. As testemunhas serão intimadas na forma preconizada no art. 455, caput e § 1º, do CPC, devendo o advogado fazer constar na carta a advertência constante no § 5º, do mesmo artigo, do referido diploma legal. A inércia na realização da intimação da testemunha pelo advogado da parte importa na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo para recolhimento das custas para intimação do autor, com ou sem recolhimento, voltem conclusos para designação de AIJ. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular
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