Tiago Ribeiro Soares
Tiago Ribeiro Soares
Número da OAB:
OAB/SP 427191
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Ribeiro Soares possui 161 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TRT2
Nome:
TIAGO RIBEIRO SOARES
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
161
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5084143-18.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ALEX LAMARTINE FRANCO - SP342287, TIAGO RIBEIRO SOARES - SP427191 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011489-54.2023.4.03.6100 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PALOMA DA SILVA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEX LAMARTINE FRANCO - SP342287, TIAGO RIBEIRO SOARES - SP427191 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011543-20.2023.4.03.6100 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAFAEL ALVES SIMONETTI Advogados do(a) AUTOR: ALEX LAMARTINE FRANCO - SP342287, TIAGO RIBEIRO SOARES - SP427191 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1066032-27.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Edmilson Inacio da Costa - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. EDMILSON INÁCIO CORDEIRO DA COSTA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. Alega, em síntese, ser proprietário do imóvel localizado à Rua Gregório Fagundes, n.º 347, constituído pela metade direita do lote 3 da quadra 10 do Jardim Selma, Santo Amaro, São Paulo/SP. Em setembro de 2022, seu inquilino o contatou para informar acerca de unidade e mofo nas paredes. Mesmo utilizando tinta emborrachada, o problema persistiu. A despeito de diversas chamadas para a requerida, o problema persistiu. Em novembro de 2022, a requerida esteve no local e efetuou a troca do ramal, sem que o vazamento fosse contido. Em novembro de 2023 houve novo chamado. Em maio de 2024, o pedreiro deu início às obras no intuito de sanar a umidade e mofo no local, sendo trocados os ambientes, transformando-se o quarto em área molhada (lavanderia e banheiro) e o local usado para área molhada passou a ser o dormitório. Devido à estrutura do encanamento e parte elétrica, também foram afetadas a cozinha e sala americana. Neste período foram efetuados diversos chamados para a requerida, sem que a origem do vazamento fosse localizada, ainda que prepostos da ré tenham de fato comparecido ao local, sendo utilizado inclusive o aparelho geofone (dispositivo eletrônico que elimina sons e ruídos externos, amplificando sons do vazamento com o intuito de detectar e localizar avarias em tubulações ocultas). Após alguns chamados, foi localizado vazamento na rede de distribuição de água. Fato é que os serviços necessários não foram realizados. Pugna seja a empresa Requerida condenada a reparar o vazamento causado no imóvel da parte Requerente, a fim de sanar as infiltrações de forma permanente ou, subsidiariamente, seja a obrigação de fazer convertida em perdas e danos. Pleiteia, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, materiais e despesas com honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. O pedido de antecipação de tutela restou indeferido, bem assim a gratuidade (fls. 226/227). Houve a interposição de agravo, ao qual foi negado provimento. Citada, a requerida ofertou contestação a fls. 262 e ss. Aduziu que a verificação de vazamento com infiltração se iniciou em 24/11/2023, tendo a equipe de campo da empreiteira executado reparo na rede de água em 27/05/2024, após ter comparecido diversas vezes ao local. Afirma, portanto, que os serviços que cabiam a ela foram prestados, não podendo ser responsabilizada por danos ao imóvel. Argumenta, ainda, não ser responsável por vazamentos na rede interna. Sobreveio réplica. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Ademais, os documentos carreados aos autos são suficientes a compreensão do tema e julgamento do pedido. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, uma vez que a requerida presta serviço público essencial de distribuição de água, enquanto o autor figura como destinatário final do serviço. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.A responsabilidade civil da prestadora de serviço público essencial, como a SABESP, é regida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença dos seguintes elementos: (i) fato do serviço (falha na prestação); (ii) dano (material e/ou moral); e (iii) nexo de causalidade entre o fato e o dano.Aplicável ao caso a regra de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações do autor, corroboradas pelas provas acostadas aos autos, em especial o laudo pericial que não foi controvertido pela requerida.A verossimilhança das alegações autorais restou evidenciada pelo conjunto probatório, notadamente pelo laudo técnico que comprova a origem do vazamento na rede de distribuição da SABESP, bem como pelos documentos que demonstram os gastos com reparos no imóvel.O laudo técnico apresentado pelo autor comprova de forma inequívoca que as infiltrações foram causadas por falha na vedação da rede de distribuição da SABESP, caracterizando o vício na prestação do serviço público essencial.A requerida não logrou demonstrar que o vazamento foi efetivamente sanado com o reparo realizado, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de nexo causal, sem produzir Os danos materiais restaram comprovados através da documentação apresentada pelo autor, que especifica os gastos realizados com os reparos necessários no imóvel em decorrência das infiltrações causadas pelo vazamento da rede pública.O valor de R$ 25.819,14 encontra-se devidamente documentado e guarda proporcionalidade com a extensão dos danos causados, conforme se depreende das fotografias e orçamentos acostados aos autos. O nexo de causalidade entre o vazamento na rede da SABESP e os danos no imóvel do autor resta incontroverso, conforme conclusões do laudo técnico, que não foi objeto de impugnação específica por parte da requerida.A alegação de que parte dos problemas decorreria de falhas internas no imóvel não encontra respaldo na prova dos autos, tratando-se de alegação genérica e desprovida de substrato probatório. Quanto aos danos morais, entendo que não restaram configurados na hipótese dos autos. A presente lide reveste-se de caráter eminentemente patrimonial, não havendo demonstração de que os transtornos experimentados pelo autor ultrapassaram os limites dos aborrecimentos cotidianos inerentes à vida em sociedade.O simples inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviço, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à dignidade da pessoa humana, o que não se verifica no caso concreto. No tocante aos honorários advocatícios contratuais, não há nos autos comprovação efetiva do pagamento da quantia pleiteada, razão pela qual não há como acolher tal pretensão. Ademais, tal despesa não pode ser confundida com os honorários advocatícios de sucumbência, que serão fixados na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida SABESP a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 25.819,14 (vinte e cinco mil, oitocentos e dezenove reais e quatorze centavos), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) IMPOR à requerida obrigação de fazer consistente em reparar de modo definitivo o vazamento da rede de água, no prazo de 30 dias. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes, arcando cada qual com os honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes". Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), TIAGO RIBEIRO SOARES (OAB 427191/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052110-30.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1024771-16.2023.8.26.0100) (processo principal 1024771-16.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Raimundo Rodrigues Teixeira - Maikon Gregatti da Silva - Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento útil do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os resultados das pesquisas pleiteadas (fls. 138/145). Na inércia, ao arquivo, observado o prazo prescricional. - ADV: ANA CAROLINA BRASIL VASQUES VIEIRA (OAB 339334/SP), BRUNA CAROLINA PORTES (OAB 388456/SP), JULIA ROSSI FRANCO (OAB 390277/SP), TIAGO RIBEIRO SOARES (OAB 427191/SP), CLARA BRANDAO DE OLIVEIRA SANTOS CARDOZO (OAB 190562/MG), RENATO MOTTA (OAB 377750/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003943-30.2025.8.26.0008 (processo principal 1011973-08.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Maxime Utilities Comercial – Eireli - 1) Observado o aditamento imposto na fase de cumprimento de sentença número 0003964-06,2025,8,26, com a inclusão das sucumbências dos honorários, providencie a exequente a juntada de uma nova memória de cálculo do débito atualizado. 2) Prazo: 20 dias. 3) Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com cancelamento do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: CLARA BRANDAO DE OLIVEIRA SANTOS CARDOZO (OAB 190562/MG), TIAGO RIBEIRO SOARES (OAB 427191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003964-06.2025.8.26.0008 (processo principal 1011973-08.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Tiago Ribeiro Soares - Maxime Utilities Comercial – Eireli - Trata-se de fase de cumprimento de sentença, para execução da verba honorária sucumbencial imposta as executadas. Indefiro o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do NCPC., devendo o crédito ser exigido no incidente 0003943-30.2025.8.26, já instaurado para execução do crédito principal. Cancele-se o presente incidente, com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: TIAGO RIBEIRO SOARES (OAB 427191/SP), CLARA BRANDAO DE OLIVEIRA SANTOS CARDOZO (OAB 190562/MG)