Beatriz Karin Kranzl De Oliveira

Beatriz Karin Kranzl De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 427211

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Karin Kranzl De Oliveira possui 61 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJSP, STJ, TJPR
Nome: BEATRIZ KARIN KRANZL DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000202-85.2025.8.26.0048/SP AUTOR : RICARDO SANTOS DE SOUSA ADVOGADO(A) : RICARDO SANTOS DE SOUSA (OAB SP426428) RÉU : LARA LEITE SANTOS ADVOGADO(A) : BEATRIZ KARIN KRANZL DE OLIVEIRA (OAB SP427211) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e o pedido contraposto.  Não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.   Em caso de eventual recurso, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG n. 1530/2021, item 12 e ENUNCIADO 80 do FONAJE, a seguir transcritos:    ENUNCIADO 80 FONAJE - O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL).   COMUNICADO CG Nº 1530/2021, item 12, com alteração na cobrança de taxa judiciária e despesas processuais: ?No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.   O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.?    Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.    a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls    b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).    c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br)   P.I.C.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0037332-94.2007.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$86.546,88 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   DAYSON RIBEIRO DE PADUA MARCIA KUTLAK SHOP BEFF ALIMENTOS LIMITADA Considerando a informação de que as custas necessárias para o cumprimento da diligência foram recolhidas (seq. 1042.1), cumpra-se o item 1 da decisão de seq. 1028.1. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior      Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0002397-95.2025.8.16.0014   Processo:   0002397-95.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   REGIA CRISTINA GONÇALVES Polo Passivo(s):   QATAR AIRWAYS Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pelo DD. Juiz Leigo, o que faço com fundamento no artigo 40, da Lei nº  9.099/95.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Ana Paula Becker Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040980-69.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Lorena Micheline Alves Silva - Marta Meirelles de Siqueira - Fls. 117/118: homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo. Autorizo o levantamento do depósito de fls. 119. Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, é necessário o preenchimento e juntada de um formulário disponibilizado no seguinte endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, conforme Comunicado CG nº 12/2024 (Processo nº 2023/79862) - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Caso haja o descumprimento do avençado, poderá a parte autora requerer cumprimento de sentença (código 156). Outrossim, caso haja o integral cumprimento do acordo, deverão as partes informar o juízo, a fim de que o processo seja arquivado definitivamente. Ficam cientes as partes acerca da destruição dos documentos 45 dias após a publicação desta decisão. P. R. I. - ADV: DANILO RODRIGUES REZENDE DE ARAÚJO (OAB 375981/SP), BEATRIZ KARIN KRANZL DE OLIVEIRA (OAB 427211/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012432-98.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.S.F. - J.G.V.S. - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Cuida-se de procedimento comum - exoneração de alimentos em que, após sentença de mérito e V Acórdão, as partes noticiaram a celebração de acordo com a finalidade de extinção definitiva dos autos. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo extrajudicial realizado entre as partes Jose Cosmo da Silva Filho e João Guilherme Veríssimo da Silva ; e por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Por conseguinte, certificado o trânsito em julgado, expeça-se oficio ao empregador do requerente (fls. 14), providenciando o interessado o encaminhamento. Arbitro honorários ao patrono da requerida, nomeado às fls. 30 pelo Convênio OAB/DPE. Expeça-se certidão e oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Oportunamente, adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.I. - ADV: ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (OAB 336996/SP), BEATRIZ KARIN KRANZL DE OLIVEIRA (OAB 427211/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007124-13.2025.8.26.0302 - Tutela Antecipada Antecedente - Caução - Nagila Paula Neves - Vistos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Presentes os requisitos para deferimento da liminar. A plausibilidade decorre da natureza da consignação das chaves como exercício de direito de natureza potestativa de rescisão contratual. Eventual discussão do dever de indenização por reparos não se altera e enseja apuração mediante regular contraditório. O periculum in mora implica no agravamento de custos rescisórios. Locação de imóvel não residencial - Ação de consignação de chaves Demanda de locatário em face de locadoras - Decisão que indeferiu o depósito em Juízo das chaves do imóvel locado Reforma - Necessidade Devolução das chaves, pelo inquilino, que constitui direito potestativo Impossibilidade de obstacularização por parte das locadoras, ao argumento de ser necessária prévia vistoria Primeira tentativa de entrega das chaves ocorrida ao final do mês de julho de 2015 Vistoria ainda não realizada Possibilidade de consignação - Precedentes jurisprudenciais. Recurso do autor provido. (TJSP Relator(a): Marcos Ramos; Comarca: Pedreira; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/11/2015; Data de registro: 13/11/2015) CONSIGNAÇÃO - CHAVES - LOCAÇÃO - RECUSA - IMÓVEL EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO - IRRELEVÂNCIA "A recusa no recebimento das chaves, pela locadora, para discutir o estado do imóvel ou o cumprimento de outros aspectos do contrato de locação, determina a procedência da demanda consignatória, inclusive carreando à parte vencida os ônus da sucumbência." (TJSP Agravo de instrumento nº 0191544-63.2012.8.26.0000 - 27ª Câmara de Direito Privado Relator Des. MORAIS PUCCI - j. 16.12.2012) Portanto, defiro o pedido liminar cautelar. Fixo prazo de 30 dias para que a parte autora promova ao ajuizamento do pedido principal nos termos do art. 308 do CPC. Com o depósito em Juízo, intime-se a parte contrária à retirada. Sem prejuízo, cite-se para a resposta ao pleito cautelar no prazo legal. Intime-se. - ADV: BEATRIZ KARIN KRANZL DE OLIVEIRA (OAB 427211/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5004826-80.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CONSTRUTORA POLIS LTDA - ME CPF: 11.478.598/0001-45 RÉU: FERNAO DIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE CAMBUI LTDA. CPF: 42.309.350/0001-84 DECISÃO - Da impugnação aos documentos novos - Conforme estabelecido no referido dispositivo legal: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". Verifica-se que os documentos probatórios dos fatos alegados na inicial devem ser com ela apresentados, em conjunto, sob pena de preclusão, salvo se forem documentos novos, hipótese na qual sua juntada tardia deve ser justificada. No caso dos autos, os documentos em tela não são datados, o que faz presumir se tratarem de documentos novos, o que, de acordo com o permissivo legal acima transcrito, podem ser juntados no decorrer do processo. Quanto ao seu valor probante, será aferido em cotejo com as demais provas produzidas nos autos. - Da necessidade de inclusão do Município de Cambuí no polo passivo - Não há que falar em inclusão do Município de Cambuí no polo passivo. É que a natureza jurídica das relações de direito vivenciadas entre as partes são de natureza diversa. No caso dos autos, a autora pretende o desfazimento do negócio realizado entre as partes e seu retorno ao status quo ante, o que se não for possível resolve-se em perdas e danos. Se o Município de Cambuí, está realizada uma obra viária no terreno objeto da permuta a questão deverá ser dirimida em outros autos, respeitando-se o devido processo legal e contraditório para que seja aferido à que título a área em questão é objeto de intervenção do ente público. Nunca com a ampliação da lide, o que retardaria a entrega da prestação jurisdicional. Das provas requeridas Defiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal do representante das partes, testemunhas e documentos novos. Audiência oportuna. INTIMEM-SE. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
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