Felipe Martinez Santos
Felipe Martinez Santos
Número da OAB:
OAB/SP 427253
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Martinez Santos possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TRF1, TJRJ
Nome:
FELIPE MARTINEZ SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAo autor para dar andamento ao feito nos termos do Despacho de fls. 2016 Sueli Carvalho mat.27851
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1009521-79.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSORCIO CONSTRUTOR EQUIPAV / AGRIMAT / DIRECAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISA MARTINEZ GIANNELLA - SP306246, ANE ELISA PEREZ - SP138128 e FELIPE MARTINEZ SANTOS - SP427253 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, promovida por CONSÓRCIO CONSTRUTOR EQUIPAV/AGRIMAT/DIREÇÃO em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, por meio da qual pretende obter a rescisão do contrato n. TT-00-01089/2013-DNIT. Subsidiariamente, requereu seja declarado o direito de suspender a execução do contrato para que a retomada aconteça somente após garantida a manutenção da equação econômico-financeira do contrato pelo deferimento dos pedidos formalizados na via administrativa; existência de empenho suficiente para a conclusão dos serviços; e o pagamento dos valores relativos aos encargos da mora no atraso do pagamento das medições. Foi prolatada r. decisão em id 2008852161, ocasião em que o feito foi saneado e organizado, bem como indeferido o pedido de concessão de tutela, reiterado pela parte autora. Facultou-se, às partes, a indicação das provas que ainda pretendiam produzir. Da leitura do mencionado decisum, consignou-se que “Entretanto, estando os pedidos de rescisão ou suspensão do contrato fundados na necessidade de revisão para obtenção do reequilíbrio econômico-financeiro e o pagamento dos encargos relativos à alegada mora administrativa, objeto das ações n. 1007048-91.2020.4.01.3600 e 1002142-53.2023.4.01.3600, o exame do mérito depende do julgamento daquelas ações” (id 2008852161 – Pág. 4). A autora, em id 2164124179, requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia civil de custos, prova documental (consistente na eventual juntada de documentos solicitados no curso da perícia técnica) e prova oral (oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal). Requereu, também, a utilização de prova a ser produzida na ação de reequilíbrio econômico-financeiro de nº 1005481-83.2024.4.01.3600, em trâmite na 4ª Vara Federal da SJDF, como prova emprestada. Previamente, o réu DNIT informou não ter outras provas a produzir (id 2163286946). É o relatório. DECIDO. Chegou ao conhecimento deste juízo que os autos nº 1007048-91.2020.40.1.3600 foram julgados em 06/03/2025 (id 2179688961 daqueles autos), conforme trecho a seguir transcrito: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. Improcedentes os pedidos de afastamento dos apontamentos do Relatório Preliminar da Corregedoria Geral da União, de reconhecendo da impossibilidade de modificação unilateral dos índices de reajuste fixados na 1ª RPFO, de inexistência de débito imputável ao autor, de anulação de todos os atos praticados pelo réu oriundos do Relatório Preliminar da CGU, de determinação de instauração de processo administrativo para processamento do mencionado relatório, de determinação ao DNIT que não realize cobrança, execução, ou implementação dos índices de reajuste sugeridos pela CGU, de condenação do réu ao pagamento do montante total de R$ 474.337,29, de condenação do réu ao pagamento dos valores relativos ao reajuste contratual das medições futuras e de restituição dos valores porventura glosados no referido contrato. Procedente o pedido de reconhecimento de irregularidade dos cálculos elaborados pelo DNIT na aplicação do índice de reajustamento sobre os itens contratuais bases e sub-bases do pavimento e reciclagem do revestimento, devendo ser recalculados com base na IS 04/2012 e 03/2017, em liquidação de sentença. Já com relação aos autos nº 1002142-53.2023.4.01.3600, em r. decisão de saneamento e organização do processo (id 2173676836 dessa ação) entendeu-se pela necessidade de produção de prova pericial, para que fossem aferidos os valores devidos de acordo com o contrato firmado, sendo postulada pela autora a produção de prova pericial financeira, pedido esse ainda pendente de análise. Sendo assim, determino a juntada dos mencionados atos judiciais a este feito. No que concerne ao caso destes autos, tem-se que o exame do mérito depende do julgamento das ações acima mencionadas, conforme já consignado na r. decisão prolatada em id 2008852161, conforme mencionado no relatório, que expressamente consignou que “(...) estando os pedidos de rescisão ou suspensão do contrato fundados na necessidade de revisão para obtenção do reequilíbrio econômico-financeiro e o pagamento dos encargos relativos à alegada mora administrativa, objeto das ações n. 1007048-91.2020.4.01.3600 e 1002142-53.2023.4.01.3600, o exame do mérito depende do julgamento daquelas ações”. Nesse caso, impõe-se a suspensão do presente feito até que os autos nº 1002142-53.2023.4.01.3600 sejam julgados, com fundamento no art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Sem impugnação, suspenda-se o feito, nos moldes acima especificados. Cumpra-se. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5000788-62.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 RÉU: TP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA CPF: 02.306.692/0001-26 DESPACHO Considerando que o acórdão de ID 10346228459 reformou a sentença de ID 9929758352, autorizando a execução provisória da multa constante da liminar deferida no presente feito, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito das astreintes, nos termos da decisão de ID 9762418704, sob pena de penhora dos valores. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares /LRR
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020930-93.2022.4.03.6100 AUTOR: PRISCILLA TAVOLARO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE MARTINEZ SANTOS - SP427253, JOAQUIM AUGUSTO MELO DE QUEIROZ - SP257402 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Id 356532950 - Ciência à parte autora, para cumprimento ao quanto requerido pela ré, apresentando receita médica atualizada e o relatório médico, também atualizado, os quais poderão ser encaminhados ao endereço de e-mail do Ministério da Saúde: atendimento.satjud@saude.gov.br, devendo mencionar seu nome completo, número do processo judicial e número do processo administrativo (nº 00737.017328/2022-74). Informe, ainda, se recebeu mais algum lote na via administrativa. Int. e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES; Agravado(a)(s) - TP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA; Relator - Des(a). Peixoto Henriques Publicação em 27/05/2025 : Intimação: às partes acerca da publicação do acórdão. Adv - ANA ELIZA PEREZ, ELISA MARTINEZ GIANNELLA, FELIPE MARTINEZ SANTOS, PRISCILA COELHO ERLACHER, THAINA DE PAULA CARVALHO.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES; Agravado(a)(s) - TP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA; Relator - Des(a). Peixoto Henriques TP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA Publicação de acórdão Adv - ANA ELIZA PEREZ, ELISA MARTINEZ GIANNELLA, FELIPE MARTINEZ SANTOS, PRISCILA COELHO ERLACHER, THAINA DE PAULA CARVALHO.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/05/2025 2153822-04.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; EDUARDO GOUVÊA; Foro de Itirapina; Vara Única; Tutela Antecipada Antecedente; 1001167-93.2022.8.26.0283; Transporte Terrestre; Agravante: Centrovias Sistemas Rodoviários S/A; Advogado: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR); Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP); Agravado: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a.; Advogado: Jorge Yamada Júnior (OAB: 201037/SP); Advogada: Jessica Scassi Palmeirin (OAB: 364144/SP); Agravado: Sobloco Agropecuária Ltda.; Advogado: Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP); Advogado: Eduardo Henrique Martins de Oliveira (OAB: 286529/SP); Advogada: Thamyres Leite Medeiros (OAB: 456211/SP); Interessado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp; Advogado: Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.