Guilherme Barbosa Rocha Lopes

Guilherme Barbosa Rocha Lopes

Número da OAB: OAB/SP 427259

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Barbosa Rocha Lopes possui 42 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJBA, TJMG, TJSP, TRF2, TJGO, TRT2, TJPE, TJRS, TRF3
Nome: GUILHERME BARBOSA ROCHA LOPES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (9) APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360   Autos do Processo: 5146912-22.2025.8.09.0051 A3Natureza: Mandado de Segurança CívelParte Autora: Savoy Indústria De Cosméticos S.a.; 15.392.876/0003-60Parte Ré: Delegado Da Delegacia Regional De Fiscalização De Goiânia, 15.392.876/0003-60S E N T E N Ç AI. RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de concessão de medida liminar impetrado por Savoy Indústria de Cosméticos S/A contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia da Secretaria de Estado da Economia em Goiás, ambos qualificados na inicial.A parte impetrante, em sua petição inicial, narra que é fabricante de comésticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal e busca o direito de creditar o ICMS sobre a aquisição de uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) utilizados por seus funcionários na produção. Argumenta que esses itens são essenciais para a atividade, equiparando-se a insumos, e não materiais de uso e consumo, como entende a autoridade impetrada. Alega que legislação trabalhista obriga o fornecimento gratuito desses equipamentos, e a empresa os considera indispensáveis para a segurança e o desempenho de seus colaboradores. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também ampara a sua tese, permitindo o crédito de ICMS sobre insumos essenciais à atividade-fim. Requer a concessão de medida liminar para reconhecer o direito de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS decorrentes da aquisição de uniformes e EPIs utilizados em seu processo produtivo, sem que haja qualquer imposição de penalidades ou restrições sobre essa matéria, e, ao final, a concessão da segurança para confirmar a liminar requerida, assegurar a escrituração, apropriação e utilização extemporânea dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de uniformes e EPIs que tenha deixado de apropriar nos últimos cinco anos e aqueles que eventualmente deixar de creditar no curso da ação ou o direito de liquidar, na esfera administrativa ou judicial, o direito declarado em sentença, reconhecer como indevidos os recolhimentos do diferencial de alíquota de ICMS pagos nos últimos cinco anos e os valores pagos de ICMS-DIFAL no curso da ação.A autoridade coatora foi notificada na mov. 11 e não apresentou informações no prazo concedido (mov. 14).O Estado de Goiás apresentou manifestação (mov. 16), alegando a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e sustentando a ausência de direito líquido e certo, sob o argumento de que os EPI's não podem ser classificados como insumos ou produtos intermediários. Requereu o acolhimento da preliminar ou a denegação da segurança.A parte impetrante opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e desprovidos na decisão de mov. 19.Após, a parte impetrante requereu a concessão da segurança (mov. 23).O Ministério Público manifestou pela ausência de interesse público para intervir no processo (mov. 27).II. FUNDAMENTAÇÃOII.I. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITAO Estado de Goiás alegou a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança.A documentação fiscal e contábil fornecida inicial, como registros de entrada, apuração de ICMS, notas fiscais de aquisição de EPIs e uniformes e planilhas, é suficiente para analisar a questão em disputa. Esses documentos são comumente aceitos no âmbito jurídico-tributário e eliminam a necessidade de perícia contábil, especialmente em um mandado de segurança, que exige prova pré-constituída para demonstrar um direito líquido e certo. No presente caso, para a análise do pedido não há necessidade de perícia contábil, mas sim a aplicação do princípio da não-cumulatividade.  Assim, rejeito a preliminar arguida.II.II. DO MÉRITOII.II.I. CREDITAMENTO DE ICMSA compensação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um mecanismo tributário fundamental que permite às empresas abater o imposto pago em etapas anteriores da cadeia produtiva. Esse sistema visa garantir que o imposto não seja cobrado várias vezes sobre a mesma mercadoria ou serviço, refletindo o princípio da não cumulatividade do ICMS.Nos termos do art. 155, § 2º, XII, da Constituição da República, do art. 19 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) e do art. 58 Código Tributário do Estado de Goiás, as empresas podem compensar o valor do ICMS devido em cada operação com o montante já pago nas operações anteriores. Isso significa que, quando uma mercadoria entra no estabelecimento (seja para uso, consumo ou ativo permanente), o ICMS cobrado nessa aquisição gera um crédito. Esse crédito é então utilizado para reduzir o valor do ICMS que a empresa terá que pagar quando vender essa mercadoria ou os produtos resultantes de sua industrialização.A Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 20, especifica que o crédito de ICMS é permitido para operações que resultem na entrada de mercadorias no estabelecimento, incluindo aquelas destinadas ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente. O cerne da questão reside na interpretação do conceito de "insumo" para fins de creditamento do ICMS, à luz do princípio da não-cumulatividade. Anteriormente, o entendimento jurisprudencial se limitava a insumos que se incorporavam fisicamente ao produto final ou eram consumidos de forma imediata e integral no processo produtivo. Contudo, a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp. 1775781/SP, consolidou o entendimento sobre o cabimento de creditamento em relação à aquisição de produtos intermediários empregados no processo de industrialização, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que demonstrada sua essencialidade em relação à atividade-fim (objeto social) da empresa. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Tema 779 (REsp 1.221.170/PR), expandiu essa compreensão, adotando o critério da essencialidade ou relevância. Este critério reconhece que itens, bens ou serviços que, embora não se integrem fisicamente ao produto final, são indispensáveis ou importantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, podem gerar direito a crédito.Por outro lado, as mercadorias ou serviços que sejam alheios à atividade principal do estabelecimento não geram direito a crédito. Da mesma forma, não há direito a crédito para entradas de mercadorias ou utilização de serviços que sejam isentos, não tributados ou que se refiram a operações ou prestações anteriores que não se integrem diretamente às operações de saída da empresa. No presente caso, a parte impetrante busca o direito à compensação mediante a recomposição da escrita fiscal dos créditos não aproveitados de ICMS na aquisição de uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) utilizados pelos seus funcionários no processo produtivo. O objeto social da companhia está descrito no art. 3º do seu Estatuto Social (mov. 1, arq. 1), assim transcrito:Artigo 3º. A Companhia tem por objeto: a) Industrialização, comercialização, exportação e importação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, toucador, artigos para cabelereiros, artefatos plásticos, aparelhos elétricos e produtos químicos;b) Importação, transporte e exportação relacionados com os objetivos acima;c) Importação, transportes e exportação de insumos e matérias primas para sua fabricação;d) Pesquisas tecnológicas e científicas para seu desenvolvimento;e) Importação, transporte, exportação e fabricação de produtos para saúde e correlatos;f) Fabricação de materiais para odontologia, de escovas e de material plástico;g) Escritório administrativo;h) Depósito fechado;i) Testes e análises técnicas;j) Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais;k) Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente; el) Pesquisas de mercado, de opinião pública e com consumidores.Assim, conforme o objeto social da parte impetrante, transcrito acima, a empresa dedica-se à "Industrialização, comercialização, exportação e importação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" entre outras atividades correlatas. É a partir dessa atividade-fim que se deve analisar a essencialidade dos itens em discussão.II.II.II. ESSENCIALIDADE DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs)Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Norma Regulamentadora nº 6 (NR 6) do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece a obrigatoriedade do seu fornecimento gratuito por parte do empregador aos empregados, visando à proteção contra riscos inerentes às atividades laborais.Os EPIs, como luvas, toucas, óculos, respiradores e botinas de segurança (conforme detalhado na doc.05planilhauniformes_epis.pdf, que lista "TOUCA DESCART TNT TURBANTE", "LUVA", "BOTINA SEG", "OCULOS", "RESPIRADOR", "AVENTAL VINIL", entre outros), são elementos indispensáveis para a segurança e saúde dos trabalhadores diretamente envolvidos no processo de industrialização de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal e estão listados no Anexo I da Norma Regulamentadora n.º 6. A ausência ou inadequação desses equipamentos não apenas inviabilizaria a produção em conformidade com as normas de segurança e sanitárias, mas também exporia os trabalhadores a graves riscos, o que, por sua vez, comprometeria a continuidade e a legalidade da atividade produtiva. Nesse sentido, é a previsão contida nos arts. 115 e 116 da Lei Estadual n.º 16.140/2007:Art. 115. Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos prestadores de serviço de saúde e correlatos. § 1º Para os fins deste artigo, são estabelecimentos: II – correlatos aqueles que exerçam atividades que, direta ou indiretamente, possam provocar danos ou agravos à saúde da população, abrangendo os seguintes estabelecimentos: a) os destinados a produzir, beneficiar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, acondicionar, conservar, armazenar, transportar, distribuir, importar, exportar, vender ou dispensar: 3. cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e correlatos; Art. 116. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários ficam obrigados a: VII – fornecer a seus funcionários equipamentos de proteção individual e treinamento adequado, de acordo com o produto a ser manuseado, transportado e disposto ou com o serviço a ser prestado, segundo a legislação vigente; Dessa forma, a aquisição de EPIs não se trata de uma mera liberalidade da empresa ou de um item de "uso e consumo" genérico. Pelo contrário, sua utilização é uma condição indispensável para a própria existência e regularidade do processo produtivo. Eles são, portanto, essenciais e relevantes para a atividade-fim da parte impetrante, encaixando-se no conceito de insumo para fins de creditamento de ICMS, conforme a interpretação ampliada do Superior Tribunal de Justiça.II.II.III. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE DOS UNIFORMESEm relação aos uniformes genéricos (como "CAMISETA GOLA V PURPURA", "CALCA BRIM CZ CHUMBO", "JALECO BRIM AZ ROYAL"), embora possam ser exigidos pela política interna da empresa para identificação, padronização, higiene geral ou imagem corporativa, não se pode equipará-los aos EPIs no que concerne à essencialidade direta para o processo produtivo.Não existe uma lei federal ou estadual específica que torne o uso de uniformes genericamente obrigatório para todos os funcionários da indústria de cosméticos. No entanto, a exigência do uniforme deriva de uma combinação de legislação trabalhista e normas de boas práticas de fabricação, especialmente em um setor tão sensível à higiene e qualidade como o de cosméticos.O art. 456-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, concede ao empregador a prerrogativa de definir o padrão de vestimenta no ambiente de trabalho. Se a empresa exige o uso do uniforme, ela é responsável por fornecê-lo gratuitamente ao trabalhador, incluindo os custos de confecção e reposição, permitindo a inclusão de logomarcas da empresa ou de parceiros.Embora não haja uma Norma Regulamentadora específica sobre uniformes na indústria de cosméticos, a Norma Regulamentadora n.º 6 determina que o empregador deve fornecer gratuitamente os EPIs necessários para proteger a saúde e segurança do trabalhador. A Norma Regulamentadora n.º 24 também reforça a obrigação do empregador de fornecer gratuitamente as vestimentas de trabalho quando exigidas. Em certos contextos, uniformes específicos podem ser considerados EPIs ou parte de um conjunto de medidas de segurança e higiene. A Resolução RDC n.º 48/2013 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) estabelece as Boas Práticas de Fabricação (BPF) para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e incorpora o Regulamento Técnico de BPF do Mercosul (Resolução GMC Mercosul nº 19/11). Embora a RDC nº 48/2013 não especifique a obrigatoriedade do uniforme em si, ela enfatiza a importância da higiene e vestimenta adequada dos funcionários para garantir a qualidade e segurança dos produtos. Isso implica que empresas do setor devem exigir o uso de uniformes como parte essencial de suas medidas de higiene e segurança, especialmente para aqueles que manipulam diretamente os produtos.No entanto, o uniforme, genericamente considerado, não possui imposição de legal de uso obrigatório. Os uniformes, nesse contexto, não atuam como barreiras de proteção contra riscos inerentes à produção que inviabilizariam a atividade sem a sua presença. Sua finalidade principal não é a salvaguarda da integridade física do trabalhador no desempenho de suas funções produtivas ou a proteção crítica do produto contra contaminação direta advinda do processo industrial em si. Embora contribuam para um ambiente de trabalho organizado e higiênico, seu vínculo com a etapa industrial que gera valor agregado ao produto final é indireto e, portanto, não se qualifica como "essencial" para o processo produtivo sob a ótica tributária de insumo passível de creditamento de ICMS, conforme o critério do Superior Tribunal de Justiça. Eles são, em última análise, itens de uso e consumo da empresa, e não materiais intermediários ou bens que se exaurem ou desgastam na fabricação do produto.O uniforme somente seria um item obrigatório se enquadrasse como equipamento de proteção. A ausência de especificação do uniforme, que se enquadre como item de proteção, impede a configuração da essencialidade necessária para o creditamento do ICMS.II.II.IV. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES PRETÉRITOSEm relação aos valores pretéritos, o Mandado de Segurança, por ser via estreita de proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, que demanda prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República, não é o meio adequado para repetição de indébito tributário, não podendo ser utilizado como ação de  cobrança, uma vez que não permite execução via precatórios ou requisição de pequeno valor, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. LEI ESTADUAL N. 5.983/1981. SÚMULA N. 280/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VIA INADEQUADA. MULTA APLICADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS TIDOS POR PROTELATÓRIOS. LEGITIMIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A alegação de ofensa ao art. 69 da Lei estadual n. 5.983/1981 não pode ser examinada em recurso especial, a teor do dispostos na Súmula n. 280/STF, aplicável por analogia. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o mandado de segurança não é via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. V - Esta Corte tem posicionamento consolidado quanto ao cabimento da condenação ao pagamento de multa, com amparo no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, na oposição de segundos embargos de declaração para provocar o órgão julgador a manifestar-se sobre a mesma nulidade alegada quando da oposição dos primeiros aclaratórios. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.103.856/SC, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) - destaque não constante do original.Também o Supremo Tribunal Federal possui entendimento semelhante, já tendo pacificado a situação em dois enunciados de sua Súmula:Enunciado n.º 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.Enunciado n.º 271: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.Dessa forma, em relação à repetição do indébito, pela inadequação da via eleita, deixo de analisar o mérito do pedido.III. DISPOSITIVOAo teor do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito líquido e certo da parte impetrante à escrituração, manutenção e aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) utilizados em seu processo produtivo.Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento/ressarcimento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, deixando de condenar em honorários advocatícios em razão do disposto no art. 25 da Lei 12.016/09. IV. PROVIDÊNCIAS FINAISIntimem-se.Oficie-se à autoridade coatora, transmitindo-lhe o inteiro teor da sentença, com encaminhamento por correspondência com aviso de recebimento, nos termos do art. 13 da Lei n.º 12.016/2009.Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à contadoria para apuração das custas finais, intimando-se posteriormente a parte impetrante para seu recolhimento. Em seguida, arquivem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016176-65.2011.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Villa de São Paulo - Sorbo Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Igor Alves de Araujo - - José Alves de Araújo e outro - Davi Borges de Aquino e outros - Vistos. Fls. 1177/1178: com razão os embargantes. ACOLHO, pois, os embargos para corrigir erro material, conforme segue: "ACOLHO, pois, a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos excipientes, Igor Alves de Araujo, Camila Martinez Alcântara e José Alves de Araujo em relação aos débitos condominiais anteriores à arrematação.". Mantenho, no mais, a decisão como lançada. Fls. 1179/1183: Recebo os embargos de declaração, ante sua tempestividade, mas no mérito observo que merecem rejeição. Isto porque não se vislumbram as alegadas omissões e contradições na decisão atacada, que enfrenta os temas propostos, apenas com conclusões com as quais o embargante discorda. Ante o exposto e diante da sua natureza infringente, REJEITO os embargos, mantendo a decisão tal como lançada. Int. - ADV: GUILHERME BARBOSA ROCHA LOPES (OAB 427259/SP), EDSON CANDIDO ATUATI (OAB 65557/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), ELDER DE CAMARGO JACINTHO (OAB 454019/SP), GUILHERME BARBOSA ROCHA LOPES (OAB 427259/SP), ALEXANDRE CALIXTO RODRIGUES (OAB 175240/SP), GUILHERME BARBOSA ROCHA LOPES (OAB 427259/SP)
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0002545-65.2010.4.02.5120/RJ RELATOR : DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR EXEQUENTE : ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 124 - 19/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008131-25.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Dia Brasil Sociedade Ltda - Vistos. Diga a exequente sobre a manifestação retro, devendo apresentar o formulário MLE. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: CESAR MORENO (OAB 165075/SP), WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP), OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL (OAB 312726/SP), RODRIGO CUNHA PERES (OAB 502166/SP), GUILHERME BARBOSA ROCHA LOPES (OAB 427259/SP)
  6. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM videoconferência) no sistema Eproc, que iniciará no dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, e encerrará em até cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Apelação Cível Nº 5061859-03.2024.8.21.0010/RS (Pauta: 373) RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA ROCHA LOPES (OAB SP427259) ADVOGADO(A): OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL (OAB RJ146539) ADVOGADO(A): GUSTAVO VITA PEDROSA (OAB SP240038) ADVOGADO(A): RODRIGO CUNHA PERES (OAB PB016064) ADVOGADO(A): JULIANA VALEIKO GROSSI (OAB RJ251034) ADVOGADO(A): GABRIELLA DE QUEIROZ RAMALHO (OAB RJ250426) APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): JULIA ILENIR MARTINS INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de julho de 2025. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002490-51.2024.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba IMPETRANTE: ALUX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: GUILHERME BARBOSA ROCHA LOPES - SP427259, OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL - RJ146539 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A ALUX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com qualificação nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA objetivando afastar a vedação de apuração de créditos de Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço-ICMS instituída pela Medida Provisória n.º 1.159/23 e Lei n.º 14.592/23 ou, subsidiariamente, caso se entenda pela constitucionalidade e legalidade da lei, seja observada a anterioridade nonagesimal. Requer, ainda, seja assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio que antecede a impetração ou, ainda, à recomposição dos saldos credores dessas contribuições, tudo corrigido corrigidos pela Taxa Selic. Aduz que a Lei n.º 14.592/2023 padece de inconstitucionalidade formal por incorporar dispositivos da MP n.º 1.159/2023, conteúdo estranho ao objeto originário da MP de conversão n.º 1.147/2022, bem como por tratar de tema restrito à Lei Complementar e pela ausência de relevância e urgência que justifique a edição de medida provisória. Sustenta que a previsão contida MP n.º 1.159/2023, que tinha por objetivo excluir da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias, contraria o regime de apuração não-cumulativa dessas contribuições porquanto tal valor integraria o custo da operação, reduzindo a eficácia do princípio da não cumulatividade insculpido no § 12 do art. 195 da Constituição Federal, bem como dos princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança, em manifesta afronta ao conteúdo mínimo da regra constitucional, sem observar que seus preceitos só poderiam ser alterados por meio da edição de uma Emenda Constitucional. Alega, ademais, que a incorporação da MP nº 1.159/2023 pela Medida Provisória nº 1.147/2022, sem qualquer pertinência temática entre ambas, violaria o princípio democrático e o devido processo legal ensejando evidente ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei nº 14.592/2023. Com a inicial vieram documentos. As custas processuais foram recolhidas na proporção de 50% do teto da tabela vigente. Postergou-se a análise da liminar. O Ministério Público Federal absteve-se da análise do mérito. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no feito. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações pugnando pela denegação da segurança. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente afasto a prevenção apontada pelo distribuidor (id 338408649) diante dos esclarecimentos prestados pela impetrante (id 339878924). Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Insurge-se a impetrante contra exclusão do ICMS pago na aquisição de bens e serviços da base de crédito da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas imposta pela Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na Lei n.º 14.592/2023. A Lei n.º 14.952/2023 convalidou os efeitos da Medida Provisória n.º 1.159/2023, incorporada à Medida Provisória n.º 1.147/2022, e vedou o creditamento de valores pagos a título de ICMS sobre operação de aquisição, conforme redação conferida ao artigo 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Inicialmente não há de se cogitar de inconstitucionalidade formal em virtude de “contrabando legislativo”, tal como apreciado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 5.127, prática que dificulta ou inviabiliza um maior debate democrático pela introdução de emendas estranhas à matéria tratada pela medida provisória a ser aprovada, uma vez que na hipótese a restrição ao benefício fiscal já havia sido veiculada em Medida Provisória n.º 1.159/2023, editada meses antes e, portanto, a emenda parlamentar ao projeto de conversão não inviabilizou o debate em relação à questão. Ademais, conquanto o julgado do Supremo Tribunal Federal tenha explicitado que viola o princípio democrático e o devido processo legislativo, a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória, não entrevejo a ocorrência de tal prática. Isso porque tanto a MP n.º 1147/2022, quanto a MP n.º 1159 de 2023, trataram da matéria atinente às contribuições PIS/COFINS, sendo certo que após debate legislativo, ao qual é inerente a possibilidade apresentação de emendas e destaques, foram aprovados, conjuntamente, os pressupostos de relevância e urgência, adequação financeira e orçamentária e pertinência temática da matéria. Nesse sentido, confira-se por oportuno, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PREVISÃO TAXATIVA. INCABÍVEL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DEDUÇÃO DE DESPESAS. ICMS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...] 8 - Destaca-se, ainda, a possibilidade de apresentação de Emenda parlamentar durante o processo legislativo de conversão de Medida Provisória em lei, desde que tenha pertinência temática ao objeto originário, ou seja, o tema inserido pelo Legislativo por meio de novos dispositivos deve estar relacionado ao assunto tratado na MP. Quanto a esse aspecto, a Lei nº 14.592/23 - fruto da conversão da MP n.º 1.147/23 que inicialmente tratou sobre o benefício de redução de alíquotas do PIS e COFINS -, em razão de Emenda parlamentar, também dispôs sobre o tema da exclusão do ICMS para fins de apuração do crédito das mesmas contribuições (originariamente previsto na MP nº 1.159/2023, posteriormente revogada pela Lei nº 14.592/23), o que evidencia a correlação dos assuntos disciplinados, desta feita, sem que se possa cogitar de qualquer irregularidade, ante a clara distinção do famigerado contrabando legislativo que se pretende coibir. Há que se ponderar que a Medida Provisória nº 1.159/2023 não tratou de regular a fixação da base de cálculo do ICMS – a ensejar, nesse caso, eventual ofensa ao texto constitucional – mas tão somente tratou da incidência e forma de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS. 13 – Agravo de instrumento. desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013666-55.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023) No que concerne à alegação de necessidade de Lei Complementar para a alteração implementada, importante registrar o teor do artigo 195, §12º da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 42/2003, que estabelece que a não-cumulatividade aplicável às contribuições para o PIS e COFINS depende de previsão legal e pode beneficiar distintos setores da atividade econômica. Infere-se, pois, que o dispositivo constitucional conferiu ao legislador ordinário a faculdade de instituir a não-cumulatividade, podendo, inclusive, adotar como critério diferenciador o setor da atividade econômica atingido, sem que isso implique em ofensa à isonomia. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 756 (RE n.º 841.979), firmou entendimento de que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança”. Registre-se, sobre o tema, a jurisprudência a seguir: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 10.637/02, 10.833/03 E LEI Nº 10.865/04. Não há inconstitucionalidade no fato de legislação infraconstitucional veicular restrições quanto às despesas que podem gerar o crédito não-cumulativo, na medida em que o art. 195, §12, da Constituição faz alusão à não-cumulatividade na forma da lei. (E. TRF4, AC 5011920-84.2022.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/07/2023). Por sua vez, no que diz respeito à relevância e urgência da edição da medida provisória questionada, cumpre reconhecer que decorre da necessidade de se manter a coerência e equilíbrio do sistema tributário em razão do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal de que o ICMS destacado da nota fiscal do produto não integra o faturamento e por isso não serve de base de cálculo das contribuições PIS/COFINS (RE nº 574.706 -Tema 69). Nesse contexto, observa-se que a legislação questionada nada mais fez do que adequar as Leis n.º 10.637/2002 e 10.833//2003 ao precedente obrigatório, estabelecendo que o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS e, nessa mesma toada, dispôs que do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição não dará direito a crédito. Logo, forçoso concluir que se o ICMS destacado não sofreu incidência das contribuições PIS/COFINS, não pode o contribuinte pretender que esse mesmo ICMS venha a ser utilizado para apuração de crédito dessas contribuições, já que passa a configurar hipótese de vedação legal ao creditamento prevista no artigo 3º, § 2º, inciso II das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833//2003. Portanto, ausente ilegalidade ou qualquer ofensa aos princípios constitucionais tributários, inclusive, em particular, ao princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do disposto no artigo 14 da Lei n.º 14.592/2023, que convalidou os efeitos da MP n.º 1.159/23, que desde janeiro de 2023 dispunha sobre a vedação ao creditamento para o PIS/COFINS do ICMS incidido na operação de aquisição a partir de maio do mesmo ano, não há que se falar em surpresa para o contribuinte. A respeito do tema, por oportuno, trago à colação os seguintes julgados : CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE TEMA 69/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE, ANTERIORIDADE NONAGESIAL: INEXISTENTE. 1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais. 4. Recentemente, entrou em vigor a Lei 14.592/23, publicada em 30.05.2023, a qual positivou as previsões da MP 1.159/23, para, em seus arts. 6º e 7º, alterar a redação do art. 3º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, as quais instituíram o regime não-cumulativo da Contribuição ao PIS e da Cofins. 5. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 6. Ao vedar o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços, o legislador buscou adequar o ordenamento jurídico ao que restou decidido no Tema 69 do STF, para deixar claro que em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 7. A alteração promovida pela Lei 14.592/23 revela a devida atuação do legislador ordinário, voltada a evitar distorções econômicas e garantir a neutralidade fiscal da incidência das contribuições, com legítimo amparo constitucional ao próprio princípio da não-cumulatividade (artigo 195, § 12º da Constituição Federal). 8. A situação não se enquadra no conceito de majoração ou criação de tributos, justamente porque se limitam a explicitar questão antevista pela legislação tributária, não havendo que se falar em violação à anterioridade nonagesimal. 9. Eventuais insurgências à medida provisória não merecem guarida já que atualmente a questão é tratada pela Lei 14.592, de 2023. 10. Não se verifica violação aos princípios da legalidade, não-cumulatividade, da capacidade contributiva, anterioridade nonagesimal e da vedação ao confisco. Precedentes do TRF da 4ª Região 11. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002215-54.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/02/2024, Intimação via sistema DATA: 15/02/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023. LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO RECIFE, em face de decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da SJPE, no bojo da ação mandamental 0812079-25.2023.4.05.8300, impetrada em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, que indeferiu o pedido de medida liminar por ausência de seus requisitos de fumaça do direito e de perigo da demora. [...] a) trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Pernambuco, em apreciação a ao pedido provisório para reconhecer o direito dos seus filiados à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente na operação de aquisição de bens adquiridos e serviços tomados, afastando, assim, os efeitos da MP n.º 1159/2023 e da Lei 14.592/2023 e a exigibilidade do referido crédito tributário apresentada pelo agravante no processo originário; [...] c) Inicialmente, esclareça-se que a medida provisória nº 1159, publicada em 12 de janeiro de 2023, havia previsto em seu art.3º que a referida alteração legislativa produziria efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à sua publicação. d) Tal medida provisória foi revogada pela Lei nº 14592, de 30 de maio de 2023, que entrou em vigor na data de sua publicação e repetiu a mesma redação dada pela MP 1159 ao inciso III do §2º do art.3º já transcrito, com a vedação expressa do direito ao crédito. e) Sendo assim, desde janeiro de 2023 vigorava a previsão legislativa de vedação ao creditamento para o PIS/COFINS do ICMS incidido na operação de aquisição para fins de aplicação a partir de maio do mesmo ano, inexistindo a alegada surpresa para o contribuinte, bem como cumprida a pretensa noventena. f) Ademais, cumpre destacar que a técnica ou o princípio da não-cumulatividade, conquanto tenha o objetivo de evitar a tributação em cascata para assim realizar com maior eficácia a capacidade contributiva, operacionaliza-se de modos diferentes nos impostos indiretos - IPI e ICMS - e nas contribuições - COFINS e PIS/PASEP. Enquanto naqueles se dá por meio de um "processo subtrativo direto", consistente no creditamento do que fora pago numa primeira etapa da cadeia econômica do bem ou serviço para o seu abatimento do imposto devido na operação seguinte e assim por diante, nestas últimas o aproveitamento se dá por "método subtrativo indireto", que consiste simplesmente em aplicar a alíquota da contribuição sobre valores de despesas e insumos e em seguida subtrair o resultado assim obtido do valor total da contribuição devido em cada mês. [...] j) Assim, a despeito de ser a não-cumulatividade hoje um princípio constitucional também aplicável às contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento, a sua normatização veio antes, por meio de lei ordinária à qual a norma constitucional em foco remete o assunto. Por isso, filio-me ao entendimento de que é na legislação ordinária que o aplicador do direito deve buscar as situações de não-cumulatividade e todos os seus corolários, dentre os quais a manutenção dos créditos perante as operações posteriores que venham a se realizar em regime de desoneração (isenção, alíquota zero ou não incidência), além do próprio conceito de insumo. A não ser assim, corre-se o risco de tornar absoluto um princípio que a própria norma constitucional quis relativizar quando deixou para o legislador infraconstitucional a tarefa de prevê-lo só para alguns setores econômicos. Mas como tem o status de princípio constitucional, afigura-se inegável que deve haver um esforço do intérprete para nele enquadrar o máximo de situações sob pena de restar comprometida a eficácia da norma da lei fundamental que o prevê. [...] n) Embora não tenha o STF tratado expressamente das hipóteses de creditamento das contribuições para o PIS/COFINS não cumulativas, os efeitos do referido precedente vinculante já haviam enquadrado na época o contribuinte na hipótese legal de vedação de creditamento que era prevista expressamente no art. 3º, §2º , inciso II das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 na sua redação originária anterior à MP 1159 e à Lei nº14592 o) Ora, se o ICMS foi retirado da base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS, ele passa a se enquadrar na hipótese de "não sujeito ao pagamento da contribuição", pelo que expressamente enquadrado na vedação legal do creditamento segundo o inciso II, do §2º do art. 3º supra referido. p) Outrossim, o precedente vinculante do RE nº574706 definiu que o ICMS não integra o preço do produto pelo que não está inserido no valor do bem pra revenda de que trata o §1º, inciso I do mencionado art.3º. q) Sendo assim, a redação do inciso III do §2º com base na MP 1159 e na Lei nº14592 não trouxe inovação jurídica. r) Ressalte-se que o art. 92 da lei n.º 10.833 autoriza a expedição de atos regulamentadores da mesma, à luz do art.100, I do C.T.N., respeitando o princípio da legalidade do art.59 da C.F./88 e o art.96 do Código Tributário Nacional. 4. Conforme já assentado na jurisprudência, a chamada 'não-cumulatividade' da contribuição para o PIS e COFINS, diferentemente da não-cumulatividade atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei (§12 do art. 195 da Constituição Federal e Temas STF 34 e 756). 5. Dessa forma, nos termos das leis de regência da contribuição ao PIS e da COFINS: "Não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição" (art. 3º, § 2º, II, tanto da Lei 10.637, de 2002, quanto da Lei 10.833, de 2002). 6. Esse é o caso do ICMS incidente sobre os produtos que a parte agravante adquire (Tema 69 do STF), pois como o valor do ICMS destacado na nota não compõe o faturamento do fornecedor para a finalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, então não geraria direito ao adquirente de apurar créditos, nos termos dos dispositivos antes referidos, de modo que o inciso III que foi acrescido pela MP 1.159, de 2023, ao §2º do art. 3º da Lei 10.637, de 2002, apenas explicita a questão. 7. Nesse contexto, a respeito dos benefícios fiscais, a Constituição Federal, em seu art. 150, § 6º, estabelece que "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.". 8. Assim, percebe-se que um benefício fiscal estruturado e instituído para um determinado fim não pode ser estendido ou restringido à hipótese diversa daquela estabelecida pelo Poder Legislativo. 9. Neste sentido: TRF5, 6ª T., PJE 0816341-52.2022.4.05.8300, rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, assinado em 26/05/2023. 10. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o Poder Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo, para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação - legalmente não permitida - de normas infraconstitucionais" (ARE 710.026-ED, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 23.4.2015). 11. Nessa toada, qualquer distorção eventualmente existente deve ser solucionada no âmbito da lei, com respaldo no texto constitucional, e não amparado na suposta alegação de que deve ser reconhecido o direito dos seus filiados à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente na operação de aquisição de bens adquiridos e serviços tomados. 12. Ademais, são impertinentes as impugnações dirigidas à medida provisória 1.159/2023, uma vez que atualmente a questão é tratada pela Lei 14.592, de 30/05/2023, de modo que, nesse exame em cognição sumária, não há fundamentos contundentes a sustentar a pretendida liminar no mandado de segurança de origem. [...] 15. Agravo de instrumento desprovido. (TRF5 - PROCESSO: 08077409120234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/08/2023) Destarte, ausente ofensa a direito líquido e certo da impetrante, tampouco a prática de ato abusivo por parte da autoridade impetrada, não há como prosperar a pretensão. Posto isso, julgo improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e denego a segurança, nos termos da fundamentação. Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25 da Lei 12.016/2009). Custas ex lege. Ciência à Autoridade Impetrada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012939-03.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Vibes Solucoes e Engenharia Ltda - Edificio Work Center Itaquera - Manifeste-se a parte requerida em 10 dias. - ADV: GUSTAVO BRITO DE OLIVEIRA (OAB 386307/SP), GUILHERME BARBOSA ROCHA LOPES (OAB 427259/SP)
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