Samuel Rodrigo Pereira

Samuel Rodrigo Pereira

Número da OAB: OAB/SP 427361

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samuel Rodrigo Pereira possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF6 e especializado principalmente em AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF3, TJSP, TRF6
Nome: SAMUEL RODRIGO PEREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055896-34.2025.8.26.0002 - Autorização judicial - Participação em espetáculos públicos e seus ensaios - M.C.S. - Diante do exposto, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE a ação para autorizar a expedição de alvará autorizando a participação da criança M.G.C., desde que acompanhada de seus responsáveis legais, nas filmagens destinadas à campanha publicitária 'Campanha de Dia dos Pais' da empresa Casas Bahia para a requerente MRPR Consultoria Soluções Ltda., a se realizar nos dias e horários acima especificados, bem como a publicação do conteúdo a partir do dia 27/07/2025, na conformidade do roteiro apresentado a fls. 23/26, condicionada às seguintes restrições: (i) a gravação não poderá ocorrer durante horário de aula; (ii) não poderá ser realizada entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte; (iii) a participação nas filmagens deverá respeitar sempre os horários de alimentação, estudos, lazer e descanso da criança. Por conter todos os elementos necessários, serve a presente sentença, por cópia digitalizada, como ALVARÁ. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: SAMUEL RODRIGO PEREIRA (OAB 427361/SP)
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003249-26.2019.4.01.3810/MG AUTOR : MIRIAM DE CASTRO MACHADO ADVOGADO(A) : SAMUEL RODRIGO PEREIRA (OAB SP427361) SENTENÇA JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I c/c artigo 927, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055896-34.2025.8.26.0002 - Autorização judicial - Participação em espetáculos públicos e seus ensaios - M.C.S. - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial para participação de criança em campanha publicitária de dia dos pais para a marca Casas Bahia. Consta que a ação foi distribuída perante esta VIJ em virtude do endereço onde ocorrerão as gravações, que estão previstas para ocorrer amanhã, motivo pelo qual requer a empresa autora urgência no pedido. Manifestou-se o Ministério Público às fls. 32/33. Complementação às fls. 35/38. Pois bem. De proêmio, impõe seja destacado ao patrono peticionante o novo teor do artigo 763 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cuja redação foi modificada pelo Provimento CG nº 23/2025, passando a assim constar: "Art. 763. Na Comarca da Capital, a competência para edição de portarias autorizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente com base em seu art. 149, é dos Juízos das Varas da Infância e da Juventude do Foro Central e dos Foros Regionais, e pode ser realizada mediante ato normativo conjunto, desde que fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.6 § 1º - Se o pedido de alvará for feito a juízo que não seja o do domicílio da criança ou do adolescente, e houver indícios de abuso ou excesso nas atividades artísticas ou similares, este deverá solicitar informações ou comunicar sua decisão ao juízo do domicílio da criança ou do adolescente, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.7 § 2º - Nas Comarcas do Estado de São Paulo, a solicitação de alvará, nos moldes do art. 149 do ECA, há de ser feita com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao evento." (grifo nosso)." A imperiosidade da observância da prévia antecedência dá-se pela própria natureza dos feitos que tramitam perante a Vara da Infância e Juventude - casos em sua maioria urgentes, envolvendo as mais diversas formas de violações de direitos de crianças e adolescentes em crítica situação de risco. Assim, absolutamente desarrazoada a propositura desta ação com singelos dois dias de antecedência da data prevista para as gravações. Gravações estas que, consigno, por oportuno, não poderão ocorrer sem a prévia autorização judicial, sob pena de notificação ao Ministério Público do Trabalho. Não bastasse, a ação foi ajuizada perante a VIJ errada. Isso porque não há no caso em análise nenhuma situação excepcional a justificar seja afastada a regra geral - e absoluta - de competência territorial, estabelecida no artigo 147, I, do ECA, que fixa a competência da VIJ do domicílio da criança. A alegação de que a autoridade competente para apreciar o pedido é o Juízo da Infância e Juventude da Comarca onde ocorrerá a gravação carece de amparo legal ou jurisprudencial. Neste sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ADOLESCENTE PARA PARTICIPAÇÃO EM ESPETÁCULO PÚBLICO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AMPLA, GERAL E IRRESTRITA, ATÉ QUE O ADOLESCENTE ATINJA A MAIORIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 149, §2º, DO ECA. REGRA QUE NÃO AUTORIZA, CONTUDO, O ENTENDIMENTO DE QUE SERIA NECESSÁRIO FORMULAR PEDIDOS INDIVIDUAIS EM CADA COMARCA DE APRESENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO ADOLESCENTE FIRMADA NO ART. 147 DO ECA. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO EM CONTRADITÓRIO ESTIPULAR PREVIAMENTE DETERMINADOS CRITÉRIOS E DIRETRIZES PARA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO. PROXIMIDADE DO JUÍZO COM A ENTIDADE FAMILIAR E NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS UNIFORMES QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DISTANCIAMENTO FÍSICO ENTRE AS COMARCAS DE AUTORIZAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO NO EVENTO. IRRELEVÂNCIA. USO ADEQUADO DE INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL. AUXÍLIO DIRETO E SIMPLIFICADO ENTRE JUÍZOS. POSSIBILIDADE. 1- Ação ajuizada em 02/10/2019. Recurso especial interposto em 24/08/2020 e atribuído à Relatora em 26/04/2021. (...) 4- A partir da interpretação do art. 149, §2º, do ECA, conclui-se ser expressamente vedada a concessão de autorização judicial ampla, geral e irrestrita, para que o adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil, ainda que se faça acompanhar por seus pais ou responsáveis.(...) 6- É admissível que o juízo da comarca do domicílio do adolescente, competente em virtude da regra do art. 147 do ECA, ao julgar o pedido de autorização judicial de participação em espetáculo público, que estabeleça previamente diretrizes mínimas para a participação do adolescente em atividade que se desenvolve de maneira contínua, fixando, após a oitiva dos pais e do Ministério Público, os parâmetros adequados para a realização da atividade profissional pela pessoa em formação. 7- Além da regra impositiva do art. 147 do ECA, a fixação da competência do juízo da comarca do domicílio do adolescente para a concessão de autorização judicial que permita a apresentação em espetáculos públicos decorre da proximidade e do conhecimento existente entre o juízo e a entidade familiar e da necessidade de fixação de critérios uniformes para a concessão da autorização. 8- O hipotético prejuízo decorrente da concentração da competência do juízo da comarca do domicílio do adolescente para autorizar a participação em espetáculos públicos, em especial em comarcas distintas, pode ser drasticamente reduzido, até mesmo eliminado, mediante o uso adequado do instituto da cooperação judiciária nacional (arts. 67 a 69, do CPC/15), que permite, de maneira simplificada e pela via do auxílio direto, o cumprimento de providências e o atendimento de solicitações entre juízos distintos.9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.947.740/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)" (grifo nosso). Desta feita, não se vislumbrando a competência desta VIJ, remetam-se os autos à VIJ de São Bernardo do Campo, com as devidas anotações. Int. - ADV: SAMUEL RODRIGO PEREIRA (OAB 427361/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055929-24.2025.8.26.0002 - Autorização judicial - Participação em espetáculos públicos e seus ensaios - M.C.S. - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial para participação de criança em campanha publicitária de dia dos pais para a marca Casas Bahia. Consta que a ação foi distribuída perante esta VIJ em virtude do endereço onde ocorrerão as gravações, que estão previstas para ocorrer amanhã, motivo pelo qual requer a empresa autora urgência no pedido. Manifestou-se o Ministério Público às fls. 29/30. Pois bem. De proêmio, impõe seja destacado ao patrono peticionante o novo teor do artigo 763 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cuja redação foi modificada pelo Provimento CG nº 23/2025, passando a assim constar: "Art. 763. Na Comarca da Capital, a competência para edição de portarias autorizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente com base em seu art. 149, é dos Juízos das Varas da Infância e da Juventude do Foro Central e dos Foros Regionais, e pode ser realizada mediante ato normativo conjunto, desde que fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.6 § 1º - Se o pedido de alvará for feito a juízo que não seja o do domicílio da criança ou do adolescente, e houver indícios de abuso ou excesso nas atividades artísticas ou similares, este deverá solicitar informações ou comunicar sua decisão ao juízo do domicílio da criança ou do adolescente, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.7 § 2º - Nas Comarcas do Estado de São Paulo, a solicitação de alvará, nos moldes do art. 149 do ECA, há de ser feita com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao evento." (grifo nosso)." A imperiosidade da observância da prévia antecedência dá-se pela própria natureza dos feitos que tramitam perante a Vara da Infância e Juventude - casos em sua maioria urgentes, envolvendo as mais diversas formas de violações de direitos de crianças e adolescentes em crítica situação de risco. Assim, absolutamente desarrazoada a propositura desta ação com singelos dois dias de antecedência da data prevista para as gravações. Gravações estas que, consigno, por oportuno, não poderão ocorrer sem a prévia autorização judicial, sob pena de notificação ao Ministério Público do Trabalho. Não bastasse, a ação foi ajuizada perante a VIJ errada. Isso porque não há no caso em análise nenhuma situação excepcional a justificar seja afastada a regra geral - e absoluta - de competência territorial, estabelecida no artigo 147, I, do ECA, que fixa a competência da VIJ do domicílio da criança. A alegação de que a autoridade competente para apreciar o pedido é o Juízo da Infância e Juventude da Comarca onde ocorrerá a gravação carece de amparo legal ou jurisprudencial. Neste sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ADOLESCENTE PARA PARTICIPAÇÃO EM ESPETÁCULO PÚBLICO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AMPLA, GERAL E IRRESTRITA, ATÉ QUE O ADOLESCENTE ATINJA A MAIORIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 149, §2º, DO ECA. REGRA QUE NÃO AUTORIZA, CONTUDO, O ENTENDIMENTO DE QUE SERIA NECESSÁRIO FORMULAR PEDIDOS INDIVIDUAIS EM CADA COMARCA DE APRESENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO ADOLESCENTE FIRMADA NO ART. 147 DO ECA. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO EM CONTRADITÓRIO ESTIPULAR PREVIAMENTE DETERMINADOS CRITÉRIOS E DIRETRIZES PARA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO. PROXIMIDADE DO JUÍZO COM A ENTIDADE FAMILIAR E NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS UNIFORMES QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DISTANCIAMENTO FÍSICO ENTRE AS COMARCAS DE AUTORIZAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO NO EVENTO. IRRELEVÂNCIA. USO ADEQUADO DE INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL. AUXÍLIO DIRETO E SIMPLIFICADO ENTRE JUÍZOS. POSSIBILIDADE. 1- Ação ajuizada em 02/10/2019. Recurso especial interposto em 24/08/2020 e atribuído à Relatora em 26/04/2021. (...) 4- A partir da interpretação do art. 149, §2º, do ECA, conclui-se ser expressamente vedada a concessão de autorização judicial ampla, geral e irrestrita, para que o adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil, ainda que se faça acompanhar por seus pais ou responsáveis.(...) 6- É admissível que o juízo da comarca do domicílio do adolescente, competente em virtude da regra do art. 147 do ECA, ao julgar o pedido de autorização judicial de participação em espetáculo público, que estabeleça previamente diretrizes mínimas para a participação do adolescente em atividade que se desenvolve de maneira contínua, fixando, após a oitiva dos pais e do Ministério Público, os parâmetros adequados para a realização da atividade profissional pela pessoa em formação. 7- Além da regra impositiva do art. 147 do ECA, a fixação da competência do juízo da comarca do domicílio do adolescente para a concessão de autorização judicial que permita a apresentação em espetáculos públicos decorre da proximidade e do conhecimento existente entre o juízo e a entidade familiar e da necessidade de fixação de critérios uniformes para a concessão da autorização. 8- O hipotético prejuízo decorrente da concentração da competência do juízo da comarca do domicílio do adolescente para autorizar a participação em espetáculos públicos, em especial em comarcas distintas, pode ser drasticamente reduzido, até mesmo eliminado, mediante o uso adequado do instituto da cooperação judiciária nacional (arts. 67 a 69, do CPC/15), que permite, de maneira simplificada e pela via do auxílio direto, o cumprimento de providências e o atendimento de solicitações entre juízos distintos.9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.947.740/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)" Desta feita, não se vislumbrando a competência desta VIJ, remetam-se os autos à VIJ de Santo André, com as devidas anotações. Int. - ADV: SAMUEL RODRIGO PEREIRA (OAB 427361/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055935-31.2025.8.26.0002 - Autorização judicial - Participação em espetáculos públicos e seus ensaios - M.C.S. - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial para participação de criança em campanha publicitária de dia dos pais para a marca Casas Bahia. Consta que a ação foi distribuída perante esta VIJ em virtude do endereço onde ocorrerão as gravações, que estão previstas para ocorrer amanhã, motivo pelo qual requer a empresa autora urgência no pedido. Pois bem. De proêmio, impõe seja destacado ao patrono peticionante o novo teor do artigo 763 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cuja redação foi modificada pelo Provimento CG nº 23/2025, passando a assim constar: "Art. 763. Na Comarca da Capital, a competência para edição de portarias autorizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente com base em seu art. 149, é dos Juízos das Varas da Infância e da Juventude do Foro Central e dos Foros Regionais, e pode ser realizada mediante ato normativo conjunto, desde que fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.6 § 1º - Se o pedido de alvará for feito a juízo que não seja o do domicílio da criança ou do adolescente, e houver indícios de abuso ou excesso nas atividades artísticas ou similares, este deverá solicitar informações ou comunicar sua decisão ao juízo do domicílio da criança ou do adolescente, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.7 § 2º - Nas Comarcas do Estado de São Paulo, a solicitação de alvará, nos moldes do art. 149 do ECA, há de ser feita com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao evento." (grifo nosso)." A imperiosidade da observância da prévia antecedência dá-se pela própria natureza dos feitos que tramitam perante a Vara da Infância e Juventude casos em sua maioria urgentes, envolvendo as mais diversas formas de violações de direitos de crianças e adolescentes em crítica situação de risco. Assim, absolutamente desarrazoada a propositura desta ação com singelos dois dias de antecedência da data prevista para as gravações. Gravações estas que, consigno, por oportuno, não poderão ocorrer sem a prévia autorização judicial, sob pena de notificação ao Ministério Público do Trabalho. Não bastasse, a ação foi ajuizada perante a VIJ errada. Isso porque não há no caso em análise nenhuma situação excepcional a justificar seja afastada a regra geral e absoluta de competência territorial, estabelecida no artigo 147, I, do ECA, que fixa a competência da VIJ do domicílio da criança. A alegação de que a autoridade competente para apreciar o pedido é o Juízo da Infância e Juventude da Comarca onde ocorrerá a gravação carece de amparo legal ou jurisprudencial. Neste sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ADOLESCENTE PARA PARTICIPAÇÃO EM ESPETÁCULO PÚBLICO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AMPLA, GERAL E IRRESTRITA, ATÉ QUE O ADOLESCENTE ATINJA A MAIORIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 149, §2º, DO ECA. REGRA QUE NÃO AUTORIZA, CONTUDO, O ENTENDIMENTO DE QUE SERIA NECESSÁRIO FORMULAR PEDIDOS INDIVIDUAIS EM CADA COMARCA DE APRESENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO ADOLESCENTE FIRMADA NO ART. 147 DO ECA. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO EM CONTRADITÓRIO ESTIPULAR PREVIAMENTE DETERMINADOS CRITÉRIOS E DIRETRIZES PARA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO. PROXIMIDADE DO JUÍZO COM A ENTIDADE FAMILIAR E NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS UNIFORMES QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DISTANCIAMENTO FÍSICO ENTRE AS COMARCAS DE AUTORIZAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO NO EVENTO. IRRELEVÂNCIA. USO ADEQUADO DE INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL. AUXÍLIO DIRETO E SIMPLIFICADO ENTRE JUÍZOS. POSSIBILIDADE. 1- Ação ajuizada em 02/10/2019. Recurso especial interposto em 24/08/2020 e atribuído à Relatora em 26/04/2021. (...) 4- A partir da interpretação do art. 149, §2º, do ECA, conclui-se ser expressamente vedada a concessão de autorização judicial ampla, geral e irrestrita, para que o adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil, ainda que se faça acompanhar por seus pais ou responsáveis.(...) 6- É admissível que o juízo da comarca do domicílio do adolescente, competente em virtude da regra do art. 147 do ECA, ao julgar o pedido de autorização judicial de participação em espetáculo público, que estabeleça previamente diretrizes mínimas para a participação do adolescente em atividade que se desenvolve de maneira contínua, fixando, após a oitiva dos pais e do Ministério Público, os parâmetros adequados para a realização da atividade profissional pela pessoa em formação. 7- Além da regra impositiva do art. 147 do ECA, a fixação da competência do juízo da comarca do domicílio do adolescente para a concessão de autorização judicial que permita a apresentação em espetáculos públicos decorre da proximidade e do conhecimento existente entre o juízo e a entidade familiar e da necessidade de fixação de critérios uniformes para a concessão da autorização. 8- O hipotético prejuízo decorrente da concentração da competência do juízo da comarca do domicílio do adolescente para autorizar a participação em espetáculos públicos, em especial em comarcas distintas, pode ser drasticamente reduzido, até mesmo eliminado, mediante o uso adequado do instituto da cooperação judiciária nacional (arts. 67 a 69, do CPC/15), que permite, de maneira simplificada e pela via do auxílio direto, o cumprimento de providências e o atendimento de solicitações entre juízos distintos.9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.947.740/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)" Desta feita, não se vislumbrando a competência desta VIJ, remetam-se os autos à VIJ de Santo André (fls. 8), com as devidas anotações. Int. - ADV: SAMUEL RODRIGO PEREIRA (OAB 427361/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059146-95.2019.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TIAGO TAYAMA Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL RODRIGO PEREIRA - SP427361 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058725-08.2019.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLARA MACIEL CAVALCANTI Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL RODRIGO PEREIRA - SP427361 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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