Claudemir Ramos Junior

Claudemir Ramos Junior

Número da OAB: OAB/SP 427425

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudemir Ramos Junior possui 134 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 134
Tribunais: TRF3, TRT2, TJPR, TRT15, TJMG, TJSP
Nome: CLAUDEMIR RAMOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATSum 0011311-44.2022.5.15.0108 AUTOR: ROSENEIDE DO PRADO RÉU: FABRICIO PEDROMONICO DE ARRUDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b09956 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE DECISÃO 1- Face às divergências, nomeio o(a) perito(a) ELCIO MARCAL DE MENEZES, que deverá apresentar o laudo pericial respeitando as datas previstas no item 4 abaixo, utilizando obrigatoriamente o PjeCalc (Sistema de Cálculo Trabalhista - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao). Deverão ser anexados ao PJe dois arquivos gerados em referido programa: – O “.PDF”, usando o tipo de documento “Planilha de Cálculos”; – O “.PJC”, que deverá ser previamente gerado pelo usuário no PJE-Calc Cidadão, menu “Operações”, submenu “Exportar”; Na primeira página, de forma destacada, o(a) perito(a) deverá apresentar seu nome, CPF e dados bancários completos para o depósito de seus honorários que serão fixados quando da homologação. Designe-se no PJe para que tenha ciência de sua nomeação independentemente de nova comunicação. A remota hipótese de pedido de destituição deverá ser fundamentada, pois se trata de perito de confiança do Juízo.   2- Não havendo parâmetros na sentença/acórdão ou se transitado em julgado após 18/12/2020, deverão ser seguidos, no que couber, os critérios abaixo para elaboração dos cálculos: a) A conta de liquidação será por cálculos, observando a evolução salarial do(a) autor(a), quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato de trabalho. b) No caso de empresas privadas ou Fazenda Pública condenada de forma subsidiária, os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD simples (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa(taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Tais índices já constam do PJe-Calc. c) A Fazenda Pública, desde que não condenada de forma subsidiária, considerando a publicação da decisão do STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.867 e 6.021, na qual foi decidido que às dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, na ADI nº 4.357, na ADI nº 4.425, na ADI nº 5.348 e no RE nº 870.947-RG (tema 810), a Correção Monetária até 8/12/2021 será pelo IPCA-E e os Juros de Mora seguirão os seguintes critérios: - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009; - Tratando-se da atualização de requisitórios e de precatórios, incide a força normativa vinculante da decisão proferida, com efeito erga omnes, pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI nº 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.177/91, no tópico, no que concerne à atualização de requisitórios e de precatórios envolvendo débitos da Fazenda Pública, aplicando-se a correção monetária pela TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir do dia 25/03/2015, conforme modulação fixada no julgamento da ADI nº 4.425. c1) A partir de 9/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, será aplicada como correção monetária, exclusivamente, a SELIC Receita Federal e, evidentemente, não haverá incidência de juros de mora, evitando-se, assim, um bis in idem. d) A conta de liquidação deverá abranger, separadamente, as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT (GIIL-RAT - inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 e enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99), observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês (artigo 43, § 3º da CLT), facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento e aplicando os acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, § 4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme Súmula 368 do C.TST,  inclusive quanto ao fato gerador. Os recolhimentos deverão ser efetuados através da guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, na forma prevista no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional e comprovados nos autos no prazo de trinta dias após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. e) No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária do período relativo ao vínculo empregatício reconhecido, tem-se como incompetente a Justiça do Trabalho para a respectiva execução, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 368-I, do C.TST e RE 569.056-3, do STF, ensejando tão somente o encaminhamento de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 11.457/07 e do artigo 128 da IN -SRP nº 03/05, para que adote o procedimento cabível. f) A apuração do I.R.R.F, se houver incidência, deverá ser de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, OJ-SDI-1 nº 400, do C. TST e Súmula 368 do C.TST. Na petição, bem como na planilha de cálculos, deverão constar destacadamente o número de meses a que se refere a conta de liquidação, o valor tributável (base de cálculo), a alíquota incidente e o valor das deduções da base de cálculo caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). No momento oportuno, o recolhimento deverá ser efetuado em nome e CPF da parte reclamante (contribuinte), constando o número do processo e em guia DARF código 5936 ou 1889, conforme o caso. g) Os valores deverão ser atualizados até o último dia do mês anterior à data deste despacho, exceto nos casos de uma das reclamadas em Recuperação Judicial ou Falência, quando deverão ser atualizados até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial ou da decretação da falência, respectivamente. Excepcionalmente, se a rescisão de contrato ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial, a atualização deverá coincidir com aquela data (desligamento do empregado) e deverá constar tal informação quando da expedição da certidão de habilitação. h) No caso de condenação de mais de uma reclamada, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. 3- Se necessário, o(a) perito(a) acima nomeado(a) fica, desde já, autorizado(a) a requerer junto à Caixa Econômica Federal os extratos da conta do FGTS da parte reclamante com a simples apresentação da presente determinação. Se julgar necessário, está autorizado a diligenciar diretamente junto às partes para a obtenção dos documentos que precise e deverá acrescentar o valor da diligência em seu pedido de honorários de forma discriminada. 4 – O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo até o dia 10/09/2025, sob pena de destituição. Sobre o laudo, as partes poderão manifestar-se até o dia 22/09/2025, sob pena de preclusão. Havendo impugnação(ões), o(a) perito(a) deverá respondê-la(s) até o dia 13/10/2025, sob pena de destituição. Sobre os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se até o dia 23/10/2025, sob pena de preclusão. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, devendo as partes e o(a) perito(a) controlar as datas limite mencionadas. Desnecessária a intimação das reclamadas revéis neste momento processual, consoante os termos dos incisos I e II do artigo 14, Capítulo NOT, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. 5- Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. SOROCABA/SP, 28 de julho de 2025. MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES Juiz do Trabalho Titular VALP Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO PEDROMONICO DE ARRUDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000085-83.2025.8.26.0586 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Carmem Rosa Kerr Saraiva - - Honorina Kerr Cavalcante de Queiroz - - Benedito da Silva Moraes Neto - - Valeria Eunice da Silva Moraes Oliveira - - Jesusneire da Silva Moraes Hory - - Mauricio da Silva Moraes - - Carlos Dias Garcia Junior - - Gabriela Dias Garcia - - Paulo Sérgio da Silva Moraes - - Américo da Silva Moraes (ESPÓLIO) e outros - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarardesapropriadaa área descrita na inicial, incorporando-a ao patrimônio daCompanhia Piratininga de Força e Luz CPFL Piratininga, mediante o pagamento deindenização no valor de R$ 281.000,00 (janeiro de 2025). O valor deverá ser corrigido desde a expropriação peloIPCA-E, comjuros compensatórios de 6% ao anosobre a diferença entre o valor ofertado e o valor do bem fixado na sentença, sendo devidos desde a imissão na posse (STF, ADI 2332). No que toca ao termo final, os juros compensatórios incidirão até o pagamento (STJ, REsp 1.118.103/SP). Não há incidência de juros moratórios, pois os valores depositados nos autos pela autora, fls. 193 e fls. 737, com o intuito de imitir-se na posse, correspondem ao valor da indenização fixada. Sem condenação em honorários, pois não houve resistência e o reconhecimento de que nada é devido às herdeiras de Roberto Caldas Kerr não autoriza a condenação da autoras em honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a parte requerida, caso ainda não tenha feito, apresentar as provas de propriedade e de quitação dos tributos que recaiam sobre o bem objeto da desapropriação, a fim de cumprir o disposto no artigo 34 do Decreto-lei n. 3.365/41. Transitada em julgado, para expedição da carta de sentença, visando o registro da desapropriação, nos termos do art. 163, inciso I, item 34, da Lei n. 6.015/73, deverá a parte interessada recolher em guias próprias as taxas respectivas previstas nos artigos 4º, 5º e 7º do Provimento CSM nº 2.195/2014. Ressalto que à critério da parte interessada o documento poderá ser expedido pelo Tabelião de Notas, conforme dispõe os itens 213 a 18 da Seção XII, do Cap. XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo Tomo II. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a autora é pessoa jurídica de direito privado, sendo, portanto, inaplicável o artigo 28 do Decreto-lei n. 3.365/41. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CLAUDEMIR RAMOS JUNIOR (OAB 427425/SP), CLAUDEMIR RAMOS JUNIOR (OAB 427425/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 65730/SP), LIDIA MARIA AMATO RESCHINI (OAB 72048/SP), CLAUDEMIR RAMOS JUNIOR (OAB 427425/SP), CLAUDEMIR RAMOS JUNIOR (OAB 427425/SP), CLAUDEMIR RAMOS JUNIOR (OAB 427425/SP), CLAUDEMIR RAMOS JUNIOR (OAB 427425/SP), CLAUDEMIR RAMOS JUNIOR (OAB 427425/SP), CLAUDEMIR RAMOS JUNIOR (OAB 427425/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003818-64.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: MARINI SILVESTRE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDEMIR RAMOS JUNIOR - SP427425 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. BARUERI/SP, 25 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATSum 0011950-28.2023.5.15.0108 AUTOR: DOUGLAS MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: MAQUINAS DANLY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da22318 proferido nos autos. DESPACHO Anote-se a situação falimentar da  reclamada. Exclua-se da autuação os respectivos advogados cadastrados e o endereço da falida. Inclua-se o nome e endereço do Administrador Judicial. Nos termos da Lei 11101/2005, artigo 6º, § 2º, não haverá suspensão da tramitação, prosseguindo até a expedição das certidões para habilitação junto ao Juízo Competente. Dê-se ciência ao Administrador Judicial acerca do processo na situação em que se encontra, inclusive para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo autor fb0fdfc. Prazo de 08 dias.   Poderá solicitar que as futuras intimações sejam publicadas no DJEN se habilitando nos autos e juntando procuração ou substabelecimento de advogado credenciado no PJe-JT deste Regional. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberações. SOROCABA/SP, 25 de julho de 2025 MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MARTINS DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005055-63.2024.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fernando Augusto de Castro - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça. - ADV: CLAUDEMIR RAMOS JUNIOR (OAB 427425/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008476-55.2025.4.03.6301 AUTOR: ELAINE RIBEIRO ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR RAMOS JUNIOR - SP427425 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório detalhado, nos termos da lei. Preliminares Não há de se falar em prescrição quinquenal considerando a data do requerimento administrativo e do fato gerador (parto da segurado). Passo ao mérito. O benefício postulado encontra-se disciplinado pela Lei nº 8.213/91 (LBPS), cujo artigo 71 dispõe: Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Sua aplicação deve ainda observar o disposto nos artigos 25 e 26, da LBPS, in verbis: Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Artigo 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Quanto ao pagamento do benefício em discussão nestes autos, o artigo 72 da Lei de Benefícios prevê que cabe à empresa o pagamento à respectiva empregada, realizando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários. Por seu turno, o artigo 97, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99 estipula que, durante o período de graça, o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social nas hipóteses de demissão, por justa causa ou a pedido, antes ou durante a gravidez. No caso dos autos, foi demonstrado o nascimento do filho da parte autora KAIQUE RIBEIRO SANTANA em 17/12/2024 (ID 356167278). A qualidade de segurada ficou comprovada com o CNIS (ID 356167279- fls.15), onde há a anotação de vínculo empregatício com a empresa "ACESSO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A.." durante o período de 01/11/2019 a 29/11/2024. O INSS apresentou contestação informando que no entanto, o benefício não é devido, porque a parte autora já percebeu tal indenização em reclamatória trabalhista. Logo, eventual condenação do INSS ao salário-maternidade implicaria pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. Contudo, não prospera a alegação da parte ré. Verifica-se, com a juntada da cópia dos autos 1001655-17.2024.5.02.0018 (ID 371070513-fls.77), que o acordo firmado entre a parte autora e a empresa referia-se tão somente a indenização por dano moral. Não comprovou o INSS, de forma inequívoca, o pagamento das verbas relativas ao salário-maternidade. A situação em apreço deve ser interpretada à luz da legislação previdenciária. Nesse sentido, inexistindo na legislação restrição quanto à responsabilidade da autarquia previdenciária, não pode o entendimento administrativo restringir o alcance da norma, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto em caso análogo: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES 1. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. 2. Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". 3. Não havendo na Lei nº 8.213/91 qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade, não pode a norma infralegal, desbordando dos seus limites regulamentares, fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça. 5. A responsabilidade da empresa para o pagamento do mencionado benefício estabelecida no §1º do artigo 72 da Lei 8213/91, tem natureza meramente substitutiva, restando evidente que a responsabilidade pelo pagamento do salário - maternidade é do INSS. Precedentes deste Tribunal: Apelreex 00057092620114036106, Desembargadora Federal Tania Marangoni; Ac 00006724020054036005, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta. 6. Agravo legal não provido. (AI 00317077320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2015) Assim, é evidente a responsabilidade da autarquia pelo pagamento do benefício, do que emergem a legitimidade passiva do INSS e a procedência do pedido inicial. Embora a legislação de regência impute ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do benefício, entendo que se trata de mero expediente para facilitar a percepção do salário-maternidade pela segurada, sem transmudar sua natureza de benefício previdenciário. Disso decorre a própria legitimidade passiva do INSS. Em resumo, a operacionalização da extensão do salário maternidade deve ocorrer mediante pagamento do benefício pelo INSS à parte autora. Faço constar, por fim, que embora o benefício pleiteado não seja acumulável com a remuneração recebida pela empregada, verifica-se que a parte autora não recebeu qualquer remuneração no período, visto que o encerramento do vínculo se deu antes do nascimento do filho da segurado e os valores obtidos por meio de acordo trabalhista, referem-se tão somente a indenização por dano moral, expressamente indicada no acordo. Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o INSS à obrigação de conceder e pagar à parte autora o benefício de salário maternidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em razão do nascimento de Kaique Ribeiro Santana, ocorrido em 17/12/2024, pagamento a ser efetuado mediante requisição, após o trânsito em julgado, no montante de R$ 12.019,85 (atualizado até julho/2025), nos termos do parecer da Contadoria. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de violação ao artigo 100 da Constituição Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005055-63.2024.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fernando Augusto de Castro - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça. - ADV: CLAUDEMIR RAMOS JUNIOR (OAB 427425/SP)
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