Elisangela Maria De Oliveira Almeida
Elisangela Maria De Oliveira Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 427445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisangela Maria De Oliveira Almeida possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, STJ, TRF1, TJRJ
Nome:
ELISANGELA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006208-66.2025.8.26.0602 (processo principal 1012595-17.2024.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alessandro João Almeida - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outro - Nº de Ordem: 2024/000835 Vistos. Diante do decurso do prazo para pagamento, apresente a parte credora novo cálculo atualizado, em forma de planilha e em conformidade com a sentença proferida, com a inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC/2015, no prazo de 30 dias. Observo desde logo que não se aplica o art. 523, §1º do CPC/2015 (segunda parte) aos juizados especiais cíveis, sendo portanto indevidos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97. No silêncio, prossiga-se, sem a inclusão da referida multa. Int. - ADV: NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA), ELISÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 427445/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012595-17.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alessandro João Almeida - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Nº ordem: 2024/000835 Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, proceda-se à baixa e arquivamento do presente feito junto ao sistema informatizado (movimentação 61615). Futuras petições ou manifestações deverão ser endereçadas e entranhadas aos autos dependentes que tramitam em apartado (proc. nº 0006208-66.2025.8.26.0602 cumprimento de sentença). Int. - ADV: ELISÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 427445/SP), NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023206-92.2025.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Gizele Zorzim - - Pedro Tiago Zorzim - VISTOS. 1 - Ciência da redistribuição do feito para este Juízo. Anote-se. 2 - Considerando que já houve apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência, decisão que ratifico, neste ato, determino que, no prazo de dez dias, a parte impetrante comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, juntando aos autos os documentos hábeis a tanto, como holerites e/ou declarações de IR. Int. - ADV: ELISÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 427445/SP), ELISÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 427445/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001246-29.2025.8.26.0602 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023206-92.2025.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Gizele Zorzim - - Pedro Tiago Zorzim - Vistos. Chamos os autos à conclusão para tornar sem efeito a r. Decisão de fls. 53/55. Analisando melhor aos autos, conclui-se que o Juízo da Fazenda Pública de Sorocaba carece de competência para processar e julgar o presente writ. Em se tratando de mandado de segurança, a competência é funcional, de natureza absoluta. A competência funcional absoluta é definida em relação à sede da pessoa jurídica de direito público vinculada à autoridade tida como coatora. Nesse sentido é farta a orientação da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Tida por interposta à remessa oficial. Incompetência absoluta Secretário de Saúde do Estado de São Paulo no polo passivo Competência firmada pela autoridade, limitada a sede funcional - Impossibilidade de propositura da ação envolvendo autoridade com sede em comarca diversa De rigor a denegação da ordem nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, IV, do CPC), nos termos do art. 6º, §5º da Lei n. 12.016/2009. Fornecimento de medicamento - Tratamento de Trombocitopenia. Direito à vida e à saúde. Dever constitucional do Poder Público em prover, ex vi da inteligência do artigo 196 da CF. Dá-se parcial provimento à remessa oficial, prejudicado o recurso interposto" (TJSP; Apelação 1003210-37.2016.8.26.0081; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina -3ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018). Uma vez mais: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Mandado de segurança ajuizado em face do Diretor do Departamento de Perícias Médicas de Bauru. Posteriormente, corrigido o polo passivo da demanda com substituição da autoridade impetrada pelo Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, com sede funcional na Comarca da Capital. Distribuição do feito à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru. Processo redistribuído para a 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Possibilidade. Competência fixada pela sede funcional da autoridade impetrada. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitante" (TJSP; Conflito de competência 0057901-67.2016.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017). No caso dos autos, a autoridade apontada como coatora possui sua sede funcional na Comarca da Capital. Não é possível, portanto, o processamento e julgamento do mandado de segurança nesta Comarca de Sorocaba. Impõe-se, assim, seja o feito redistribuído para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba para processar e julgar o mandado de segurança e DETERMINO a imediata redistribuição do feito, com urgência, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com as cautelas de praxe e homenagens desse juízo. Cumpra-se, redistribuindo-se. Int. - ADV: ELISÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 427445/SP), ELISÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 427445/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977579/SP (2025/0241249-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUCAS ANDRADE DE ALMEIDA ADVOGADOS : ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802 ELISÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP427445 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SOROCABA ADVOGADOS : ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES - SP482787 ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES - MA014047 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023206-92.2025.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Gizele Zorzim - - Pedro Tiago Zorzim - Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de ordem liminar, impetrado por GIZELE ZORZIM e PEDRO TIAGO ZORZIM contra ato ilegal por omissão atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam os impetrantes, em resumo, que são herdeiros nos autos do inventário judicial nº 1008909-85.2022.8.26.0602. Narram que, para fins de partilha, recolheram o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com base no valor venal do imóvel. Contudo, o Oficial de Registro de Imóveis competente emitiu nota de devolução, exigindo a complementação do imposto com base no valor comercial do bem. Diante da necessidade de emitir guia complementar, os impetrantes afirmam que o sistema da Fazenda Estadual de São Paulo não realizou o abatimento do valor já pago. Por esse motivo protocolaram requerimento administrativo em 25 de novembro de 2024 (autos nº 017.00270337/2024-33), o qual, até a data da impetração, decorridos mais de sete meses, permanece sem análise e decisão pela autoridade administrativa. Nesse contesto requerem, em sede de liminar, que a autoridade seja compelida a realizar o abatimento do valor na guia retificadora, sem a incidência de multas e juros. CONCEDO, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a presença de dois requisitos: a relevância do fundamento (relevância da fundamentação) e o risco de que a decisão final se torne ineficaz (risco de dano irreparável ou de difícil reparação). No caso em análise, a relevância do fundamento está presente. A Constituição Federal de 1988 assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inciso LXXVIII). Os documentos demonstram que o requerimento administrativo foi protocolado em 25 de novembro de 2024. Houve o esgotamento, sem justificativa aparente, do prazo legal para a manifestação da autoridade impetrada. A omissão administrativa em analisar o pleito dos contribuintes em tempo razoável configura, em tese, a violação a direito líquido e certo. O risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, também se mostra presente. Com efeito, a pendência na análise do pedido administrativo impede os impetrantes de regularizarem o ato/negócio jurídico de transmissão do bem imóvel herdado, obstando o pleno exercício do direito de propriedade e dos poderes dele decorrentes que lhe são assegurados por lei. Ademais, a demora injustificada da Administração Pública pode acarretar a incidência de encargos moratórios sobre o valor complementar do tributo, prejuízo que não pode ser suportado pelos contribuintes que buscam, com diligência, a correta apuração do débito. Contudo, o pedido liminar, na forma como postulado (isto é, para que este juízo determine a realização do abatimento), avança sobre o próprio mérito do ato jurídico, o que não se admite em sede de cognição sumária, sob pena de indevida substituição da função administrativa pelo Poder Judiciário. O direito líquido e certo que se vislumbra, neste momento, é o de obter uma resposta da Administração em prazo razoável. É o que se deve determinar. 2. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar, para determinar que a autoridade coatora, ou quem lhe faça as vezes, analise e profira decisão fundamentada no processo administrativo nº 017.00270337/2024-33 no prazo de quinze dias contados da intimação da presente, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada ao teto de R$ 150.000,00, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência, do que se fica desde já expressamente advertido. 3. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo e forma da lei. Se instruídas com documentos, ao impetrante. 4. Após, ao Ministério Público de São Paulo, para parecer final. Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO Int. - ADV: ELISÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 427445/SP), ELISÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 427445/SP)
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