Luis Felipe Haddad E Silva Bortolli
Luis Felipe Haddad E Silva Bortolli
Número da OAB:
OAB/SP 427532
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Felipe Haddad E Silva Bortolli possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT15, TJPR, TJSP, TRF3
Nome:
LUIS FELIPE HADDAD E SILVA BORTOLLI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004368-47.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ADILSON BOMBO Advogados do(a) APELANTE: LUIS FELIPE HADDAD E SILVA BORTOLLI - SP427532-A, THIAGO VIEIRA DE MELO - SP412941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004368-47.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ADILSON BOMBO Advogados do(a) APELANTE: LUIS FELIPE HADDAD E SILVA BORTOLLI - SP427532-A, THIAGO VIEIRA DE MELO - SP412941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADILSON BOMBO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (21/08/2019), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/03/1993 a 30/09/1994, 06/03/1997 a 17/12/1998 e de 01/01/2013 a 29/07/2019. A r. sentença (ID 324141347) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 02/03/1993 a 30/09/1994 e de 01/01/2013 a 29/07/2019 como especiais e para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo (21/08/2019), acrescida de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 STJ. Custas na forma da lei. O INSS optou por não apelar da decisão (ID 324141349). O autor ofertou apelação (ID 324141351) requerendo o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 17/12/1998 como especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial. Alega que a exposição a "derivados do petróleo" seria cancerígena e que o PPP teria sido devidamente elaborado por profissional competente, de modo que caracterizada a especialidade da atividade no referido interregno. Questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária e requer que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor apurado até o trânsito em julgado da decisão. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004368-47.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ADILSON BOMBO Advogados do(a) APELANTE: LUIS FELIPE HADDAD E SILVA BORTOLLI - SP427532-A, THIAGO VIEIRA DE MELO - SP412941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O EXMO. DES. FEDERAL RELATOR TORU YAMAMOTO Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: 1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; 2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. In casu, verifica-se que o próprio INSS teria reconhecido administrativamente como especiais os períodos de 04/10/1994 a 28/02/1995, 01/03/1995 a 05/03/1997, 14/05/1999 a 01/08/2006 e de 02/08/2006 a 31/12/2012, de modo que tais períodos são incontroversos. Do mesmo modo, os períodos de 02/03/1993 a 30/09/1994 e de 01/01/2013 a 29/07/2019 são tidos por incontroversos ante a ausência de recurso da autarquia a respeito. Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se unicamente ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 17/12/1998, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial. Atividade Especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo, como a seguir se verifica. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99): Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Mais recentemente, o C. STJ, em 09/04/2025, ao apreciar o Tema nº 1.090 em sede de recursos repetitivos (REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ), de Relatoria da Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo, etc), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade. No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. No presente caso, da análise do PPP acostado aos autos (ID 324141102 - p. 46 ) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais no período de 06/03/1997 a 17/12/1998. Com efeito, consta do referido documento que, no período requerido, o autor ficou exposto a ruído de 82,9 db(A) e a "derivados de petróleo". Constata-se que a exposição a ruído se deu abaixo do limite legal exigido à época, de maneira que tal agente não pode ser considerado para efeito de enquadramento em atividade especial. Do mesmo modo, o fato de constar a exposição a "derivados de petróleo" de forma genérica, não permite enquadrá-la como cancerígena, uma vez que "vaselina" (muito utilizada em cosméticos), "plásticos" e "parafina" (utilizada em velas e cosméticos) também são derivados do petróleo e não são considerados prejudiciais ao organismo. Assim, o período de 06/03/1997 a 17/12/1998 deve ser considerado como tempo de serviço comum. Desta forma, somando-se os períodos especiais incontroversos, não atinge o autor 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, consoante tabela (ID 324141347). Mantida, portanto, a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADILSON BOMBO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (21/08/2019), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/03/1993 a 30/09/1994, 06/03/1997 a 17/12/1998 e de 01/01/2013 a 29/07/2019. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de reconhecimento do período de 06/03/1997 a 17/12/2018 como especial e (iii) implementação dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. No presente caso, da análise do PPP acostado aos autos (ID 324141102 - p. 46 ) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais no período de 06/03/1997 a 17/12/1998. 4. Consta do referido documento que, no período requerido, o autor ficou exposto a ruído de 82,9 db(A) e à "derivados de petróleo". 5. Constata-se que a exposição a ruído se deu abaixo do limite legal exigido à época, de maneira que tal agente não pode ser considerado para efeito de enquadramento em atividade especial. 6. Do mesmo modo, o fato de constar a exposição a "derivados de petróleo" de forma genérica, não permite enquadrá-la como cancerígena, uma vez que "vaselina" (muito utilizada em cosméticos), "plásticos" e "parafina" (utilizada em velas e cosméticos) também são derivados do petróleo e não são considerados prejudiciais ao organismo. 7. Assim, o período de 06/03/1997 a 17/12/1998 deve ser considerado como tempo de serviço comum. 8. Desta forma, somando-se os períodos especiais incontroversos, não atinge o autor 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, consoante tabela (ID 324141347). 9. Mantida, portanto, a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação do autor desprovida. ___ Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355; STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014; Tema repetitivo n. 998; Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1010822-68.2023.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 36ª Câmara de Direito Privado; LIDIA CONCEIÇÃO; Foro de Sorocaba; 7ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1010822-68.2023.8.26.0602; Seguro; Apelante: Elsa Vieira de Melo (Justiça Gratuita); Advogado: Luís Felipe Haddad E Silva Bortolli (OAB: 427532/SP); Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; Advogada: Marta Larrabure Meirelles (OAB: 153258/SP); Advogada: Mariana Kaludin Sarro (OAB: 312769/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006745-62.2025.8.26.0602 (processo principal 1025053-66.2024.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Mário Luiz Rodrigues - Master Prev Clube de Beneficios - Nº de Ordem: 2024/001579 Vistos. Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito apontado às fls. 01/02, com juros e correção monetária nos termos da sentença proferida, devidamente atualizado até data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523 do CPC/2015) e prosseguimento da execução. Efetuado o depósito para pagamento do débito ou sem ressalvas, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-se para retirada. Após, nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC/2015). Int. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP), THIAGO VIEIRA DE MELO (OAB 412941/SP), LUÍS FELIPE HADDAD E SILVA BORTOLLI (OAB 427532/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 126) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/07/2025 1010822-68.2023.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Sorocaba; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1010822-68.2023.8.26.0602; Assunto: Seguro; Apelante: Elsa Vieira de Melo (Justiça Gratuita); Advogado: Luís Felipe Haddad E Silva Bortolli (OAB: 427532/SP); Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; Advogada: Marta Larrabure Meirelles (OAB: 153258/SP); Advogada: Mariana Kaludin Sarro (OAB: 312769/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0012741-57.2024.5.15.0109 AUTOR: VENANCIO RIBEIRO DA SILVA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72982f7 proferido nos autos. DESPACHO Ante a proximidade da audiência e o pedido feito pelo reclamante em id 06701f2, compareçam as partes na sessão já designada para análise do pedido. SOROCABA/SP, 10 de julho de 2025 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0012741-57.2024.5.15.0109 AUTOR: VENANCIO RIBEIRO DA SILVA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72982f7 proferido nos autos. DESPACHO Ante a proximidade da audiência e o pedido feito pelo reclamante em id 06701f2, compareçam as partes na sessão já designada para análise do pedido. SOROCABA/SP, 10 de julho de 2025 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VENANCIO RIBEIRO DA SILVA
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