Mariana De Oliveira Felisberto
Mariana De Oliveira Felisberto
Número da OAB:
OAB/SP 427564
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT15
Nome:
MARIANA DE OLIVEIRA FELISBERTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0012210-59.2024.5.15.0015 AUTOR: SIRLEIDE FALEIROS GARCIA PEREIRA RÉU: MOVA EMPREENDIMENTOS COMERCIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6852937 proferido nos autos. DESPACHO Sentença de conhecimento já transitada em julgado, parcialmente modificada pelo v. Acórdão para afastar a responsabilidade do MUNICÍPIO DE FRANCA. Reclamada remanescente revel, ciente da decisão proferida. Apresente a reclamante sua CTPS à Secretaria desta Vara para anotações. Intime-se o(a) Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus cálculos de liquidação, devidamente atualizados, com apuração das contribuições sociais e fiscais (atenção ao disposto na Súmula 368 do TST, inclusive quanto aos juros devidos), observando os limites do título executivo, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Considerando a necessidade da padronização dos atos da Justiça do Trabalho, nos termos da Resolução 185/CSJT e a necessidade de análise dos cálculos com mais eficiência e segurança às partes, recomenda-se aos procuradores que os cálculos sejam elaborados no PJE-CALC, versão cidadão, disponível no https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao que permite ao usuário realizar seus cálculos com mais precisão numa plataforma simplificada, indutiva e completa. Deverá a parte juntar o arquivo PDF e em seguida discriminar credor e devedor e após anexar também o arquivo PJC dos cálculos, a fim de viabilizar eventuais retificações e atualizações posteriores, evitando intimações das partes para tal finalidade. No mesmo prazo, deverá indicar os meios pelos quais pretende o processamento de eventual execução, sendo o seu silêncio interpretado pelo Juízo como requerimento de impulso ex offício na forma prevista no artigo 765 da CLT c/c artigos 6º e 139, IV, ambos do CPC. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. FRANCA/SP, 04 de julho de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIRLEIDE FALEIROS GARCIA PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011522-11.2024.5.15.0076 AUTOR: DULCE HELENA DA SILVA RÉU: MOVA EMPREENDIMENTOS COMERCIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6a28a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, apreciando a reclamação trabalhista movida por DULCE HELENA DA SILVA em face de MOVA EMPREENDIMENTOS COMERCIAL E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE FRANCA, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos da fundamentação, para: reconhecer a responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICIPIO DE FRANCA em face da primeira reclamada MOVA EMPREENDIMENTOS COMERCIAL E SERVICOS LTDA, condenando-as nas obrigações de pagar as seguintes parcelas: - Insalubridade e reflexos; - Salário (fevereiro 2024); - Vale-refeição (fevereiro 2024); - PPR (2022, 2023 e 2024); - Aviso prévio indenizado; - Férias vencidas + 1/3; - Férias proporcionais + 1/3; - 13º salário proporcional; - Multa de 40% sobre o FGTS; - Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Defiro à parte reclamante a Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de 2% da condenação, cujo valor provisório é arbitrado em R$ 30.000,00. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DULCE HELENA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013069-57.2022.5.15.0076 AUTOR: MONICA DOS SANTOS SILVA RÉU: VAGNER BORGES DIAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d478b2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Considerando a divergência de valores apresentados nas contas das partes e tendo em vista os princípios da celeridade e economia processuais, nomeio como Perito(a) do Juízo o(a) Sr(a) Aguinaldo Rosa de Souza, que deverá apresentar o laudo nos termos da r. sentença e/ou v. acórdão improrrogavelmente até 08/09/2025. Para elaboração dos cálculos, com referência aos JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA e DEMAIS DELINEAMENTOS, deverão ser observados OS PARÂMETROS TRAZIDOS NO ANEXO I. Sem prejuízo da determinação supra, o Juízo recomenda às partes a análise e a tentativa de acertamento, a fim de se evitar o prolongamento do processo (com desvantagens recíprocas). Para apuração dos cálculos, fica autorizado o(a) Sr.(a) Perito(a) a requerer junto às Instituições bancárias (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), que terão prazo de 48 horas para fornecimento, do extrato completo da conta vinculada relacionado ao contrato de trabalho mantido entre as partes deste processo e/ou dos depósitos recursais e judiciais existentes, disponibilizando-os nos autos quando da entrega do Laudo Contábil. POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE, SERVIRÁ COMO AUTORIZAÇÃO PARA QUE O(A) SR.(A) PERITO(A) REQUEIRA JUNTO AO BANCO. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO O ID DESTE DESPACHO. O processo será colocado à disposição no painel do(a) perito(a) nomeado(a). (ANEXO 1) Atentem-se as partes/Perito(a) que quando da elaboração dos cálculos, caso em Sentença/Acórdão não tenham sido fixados expressamente parâmetros diversos, deverá rigorosamente observar aos critérios abaixo elencados, definidos pela Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, por força da implantação do Projeto Equaliza&Especializa: 1. deverá ser observado o limite da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação da r. Sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. a base de cálculo dos títulos que foram objeto de condenação será o salário/remuneração percebido no curso do contrato de trabalho, a menos que haja determinação específica para que os títulos deferidos em Sentença e/ou Acórdão também integrem a base de cálculo das demais verbas salariais deferidas na condenação. 3. deverá prevalecer a evolução salarial demonstrada nos recibos de pagamento existentes nos autos. Na ausência de tais comprovantes, prevalecerá o valor da última remuneração (quando paga em valor fixo) ou a média dos últimos doze meses de remunerações (quando pagas em valores variáveis). 4. integram a remuneração todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos (Súmula 60 do TST). A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (Súmula 203 TST). Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (Súmula 139 do TST). O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (Súmula 132, I do TST); 5. sempre que o empregado receber salário variável, a apuração dos 13º salários, férias + 1/3 e verbas rescisórias será precedida de cálculo da média das remunerações, sendo necessária a incidência de correção monetária sobre estas para, posteriormente, apurar-se a média. (Orientação Jurisprudencial 181 da SDI-1); 6. ainda que o empregado receba exclusivamente comissões, a Súmula 340 do TST só deverá ser aplicada se houver determinação expressa; 7. os reflexos das horas extraordinárias serão apurados pela média física (quantidade de horas extras) e não pela média em pecúnia; 8. apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em férias + 1/3 deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas em cada período aquisitivo, observada a quantidade de avos que o autor tem direito, aplicando-se o salário-hora do mês do gozo das férias. Em caso de não comprovação do gozo, o salário-hora a ser aplicado será o da rescisão contratual. (Súmulas 7, 149 e 347); 9. a apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em 13º salários deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas em cada período de janeiro a dezembro de um ano, observada a quantidade de avos que o autor tem direito, aplicando-se o salário-hora do mês de dezembro. (Súmula 347). Caso a rescisão ocorra antes de dezembro, aplica-se o salário-hora do mês da rescisão; 10. a apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em aviso prévio deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses de serviço, aplicando-se o salário-hora da rescisão (Súmula 347). 11. quando deferidos reflexos sobre DSR, não havendo menção expressa no julgado para que os reflexos de horas extras incidam sobre os feriados, deverão incidir apenas sobre o dia da folga semanal. A expressão descanso semanal remunerado não inclui feriado. 12. nas ocasiões em que houver condenação ao pagamento de feriados (sem identificação nominal deles ou sem menção aos registrados nos controles de ponto), serão considerados tão somente os feriados federais e estaduais. Os municipais somente serão considerados caso exista expressa condenação na fase de conhecimento; 13. a hora noturna sempre será computada de forma reduzida, ainda que não haja expressa condenação nesse sentido, por se tratar de direito naturalmente previsto em lei para o trabalho executado em período noturno; 14. havendo condenação à prorrogação do adicional noturno após às 05:00, somente será aplicada a redução da hora noturna se expressamente deferida; 15. o trabalho extraordinário realizado durante o período compreendido entre 22:00 às 5:00 horas será calculado a partir da incidência do adicional de horas extraordinárias sobre o valor da hora-normal acrescida do adicional noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 do TST e, neste caso, o adicional noturno quitado no curso do contrato de trabalho não integrará a base de cálculo das horas extraordinárias, a fim de evitar-se o “bis in idem”, eis que sua integração já será efetuada pela aplicação do percentual respectivo; 16. a mera condenação em horas extras não implica em deferimento de horas extras noturnas, devendo existir condenação expressa, ainda que o trabalho tenha sido desenvolvido em período noturno ou em caso de prorrogação; 17. serão aplicados os adicionais convencionais desde que expressamente deferidos, observados os períodos de vigência ao tempo da prestação do labor extraordinário e do adicional noturno. Para os períodos contratuais em relação aos quais não foram juntadas normas coletivas prevalecerão os adicionais legais, por inexistência de cláusula convencional assegurando percentual mais elevado ou será aplicado o adicional aplicado pela reclamada, se mais benéfico; 18. para fins de dedução de valores, a aplicação da OJ 415 da SDI-1 está restrita às horas extraordinárias, estando vedada sua utilização em relação a qualquer outro título; 19. para efeitos remuneratórios de horas suplementares, deverá ser observada a data de fechamento do controle de ponto informada em defesa ou em ata de audiência pelo advogado do reclamado, sendo que na ausência de definição específica deverá ser considerado o último dia de cada mês ou o último dia anotado em cada cartão; 20. quando a Sentença/Acórdão não tiver fixado jornada para períodos em relação aos quais não foram exibidos os controles de ponto, prevalecerá a média física de horas extraordinárias trabalhadas durante toda a vigência contratual, a ser apurada com atenção aos horários registrados nos cartões de ponto exibidos, com a dedução dos valores efetivamente quitados sob este título nos recibos mensais respectivos aos cartões de ponto faltantes; 21. a integração das diferenças de horas extras em descansos semanais remunerados para o cálculo de seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e depósitos do FGTS, nos termos da OJ SDI1 394 do TST deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão; 22. o cálculo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido ou não da indenização de 40%, incidente sobre os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional, em décimos terceiros salários e em aviso prévio deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão; 23. para a apuração do IRRF deverá ser observada a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo, posto que possuem natureza indenizatória, com atenção ao disposto no artigo 44 da Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010; 24. a apuração das contribuições previdenciárias, cota parte do empregado, deverá ser efetuada mês a mês, observando-se os valores deferidos ao autor, bem como os salários recebidos na vigência contratual para fins de limitação ao teto de incidência, bem como aplicação da alíquota correspondente; 25. o cálculo da contribuição previdenciária (cota parte empregadora) será feito utilizando-se as alíquotas FPAS e SAT, com exclusão da Alíquota de Terceiros; 26. o aviso prévio integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias caso este tenha sido trabalhado. Tratando-se de aviso prévio indenizado, não mais integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias, posto não se destinar a remunerar o trabalho prestado, tampouco retribuir tempo à disposição do empregador, sendo indenizatória sua natureza jurídica, nos termos da Súmula 65 do TRT da 15ª Região; 27. as contribuições sociais (cota parte empresa) serão calculadas tomando-se por base a atividade principal desenvolvida pela empregadora; 28. em sendo a empregadora optante pelo Simples Nacional no período em que as verbas foram apuradas, será considerada isenta do recolhimento das contribuições sociais (cota parte empresa) e, caso sua opção pelo Simples Nacional abarque somente parte do período apurado, o cálculo deve ser efetuado excluindo-se esse período na apuração das contribuições sociais (cota parte empresa); 29. no caso da empregadora ter aderido ao programa de desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei 12.546/2011, as contribuições sociais previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 serão substituídas pela contribuição sobre o valor da receita bruta, inexistindo apuração da alíquota FPAS para o cálculo das contribuições sociais, mas remanescendo a apuração da alíquota incidente sobre o SAT, estipulada no inciso II do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, que não foi abrangida pela substituição prevista na Lei 12.546/2011; 30. havendo nos autos comprovantes de disponibilização de valores adiantados ao autor, tais como depósitos recursais ou outros valores incontroversos, os cálculos deverão ser apresentados observando as devidas deduções, inclusive no que pertine às contribuições previdenciárias e fiscais, se for o caso, devendo, após, os valores serem trazidos para a data atual; 31. deverá o Perito nomeado, com rigorosa atenção à Tabela de Valores da Assessoria de Liquidação, incluir na planilha de cálculo do PJE-CAlc o valor dos seus honorários periciais contábeis, considerando a complexidade da apuração e o tempo dedicado a elaboração deste trabalho; 32. deverá o Perito do Juízo, atentando-se aos valores fixados em Sentença ou Acórdão, incluir na tabela de cálculo o valor dos honorários periciais do engenheiro e do médico e honorários advocatícios, onde houver; 33. em atenção aos efeitos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.867 e apensos (ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59), estabeleço que, tratando-se a reclamada de Empresa Privada: a) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão até 18/12/2020 e que contenham na fundamentação ou na parte dispositiva definição expressa quanto ao modo de atualização da obrigação de pagar ali constituída - com fixação nominal do índice de correção monetária (TR, IPCA-E,) e também com quantificação dos juros de mora (com eleição do percentual a ser aplicado ou com indicação expressa da lei que o fixou) prevalecerão os critérios já estabelecidos na Sentença/Acórdão, ficando afastada a modulação do STF, pela situação já consolidada em patamares diversos; b) para os processos em que o trânsito em julgado ocorreu até 18/12/2020 e que na Sentença ou no Acórdão somente exista definição expressa quanto a um dos critérios de atualização (correção monetária ou juros de mora) prevalecerá, diante da situação não consolidada, a modulação estabelecida pelo STF, ficando determinado que todos os créditos que foram objeto de condenação sofrerão atualização pelos seguintes acréscimos: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. c) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão após 18/12/2020, deverá prevalecer a modulação estabelecida pelo STF, ficando determinado que todos os créditos que foram objeto de condenação sofrerão atualização pelos seguintes acréscimos: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. d) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão após 18/12/2020, e que já contém comando para atualização conforme modulação do STF, deverá ser observado, na omissão quanto a definição dos termos inicial e final da aplicação dos índices SELIC e IPCA, o seguinte critério: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. 34. a SELIC aplicada por força da modulação do STF deverá ser lançada no PJE-CALC CIDADÃO como juros de mora; 35. os juros de mora devem incidir antes da dedução das contribuições sociais (cota parte empregado), nos termos da Súmula 200 do TST; 36. nas sentenças transitadas em julgado que elegerem a citação como termo inicial e final da aplicação dos índices SELIC e IPCA, deverá ser considerada data em que a Secretaria da Vara elaborou a notificação destinada à primeira citação inicial; 37. tratando-se a Fazenda Pública de devedora subsidiária, o cálculo deverá ser efetuado com atenção às regras de atualização monetária definidas para a devedora principal, no caso, empresa privada, não fazendo jus a Fazenda Pública aos critérios aplicados na qualidade de empregador público, mas sim como responsável subsidiário, em decorrência da terceirização dos serviços contratados à responsável principal; 38. nas indenizações de dano de natureza pessoal (moral, estético, existencial e etc.), como não será mais possível, por força da modulação do Supremo Tribunal Federal, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho) – exceto se houver decisão com trânsito em julgado em sentido contrário e anterior a 18/12/2020 – devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento ou do rearbitramento do valor da indenização, conforme Súmula 439 do TST). 39. relativamente aos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da reclamada, em se tratando de Sentença/Acórdão publicado anteriormente a decisão da ADI 5766 (20 de outubro de 2021) - que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das leis do Trabalho - e sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a declaro isenta do pagamento dos honorários sucumbenciais e reconsidero a ordem judicial para abatimento de tal valor de seu crédito ficando, sob o ponto de vista constitucional, a decisão judicial adaptada ao mandamento jurídico superveniente, de efeito vinculante, de aplicação imediata e de eficácia erga omnes. 40. a orientação contida no item 39 não prevalecerá caso os honorários advocatícios tenham sido expressamente fixados em favor do patrono da reclamada em Sentença/Acórdão publicado posteriormente a decisão da ADI 5766 (20 de outubro de 2021), pois neste caso será respeitado o comando judicial nos exatos limites do pronunciamento que transitou em julgado, ficando para o empregado não contemplado com os benefícios da Justiça Gratuita nem com a suspensão da exigibilidade do pagamento, mantida a obrigação da satisfação de tal título, caso em que serão observadas as regras estabelecidas nas alíneas abaixo: a. existindo em Sentença fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em valor líquido definido a partir de títulos que não foram naquela oportunidade objeto de condenação, mas que posteriormente foram deferidos em Acórdão, deverá o Perito recalcular os encargos sucumbenciais considerando apenas os títulos que permaneceram inalterados; b. quando o crédito que o empregado tiver a receber for igual ou superior ao valor que por ele é devido ao advogado do reclamado a título de honorários sucumbenciais, o empregador deverá garantir integralmente a execução, competindo ao Juízo, posteriormente e no momento oportuno, realizar o abatimento da importância honorária do crédito do autor e sua transferência para o advogado da ré; c. quando o crédito que o empregado tiver a receber for inferior ao valor que por ele é devido ao advogado do reclamado a título de honorários sucumbenciais, o empregador deverá garantir integralmente a execução, competindo ao Juízo, posteriormente e no momento oportuno, realizar o abatimento do crédito do autor e a transferência da importância honorária correspondente para o advogado da empresa. d. sendo o valor do crédito do autor insuficiente para pagamento integral dos honorários por ele devidos ao advogado da reclamada, as obrigações remanescentes decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado certificado nos autos, venha demonstrar o advogado credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no momento da prolação da Sentença. Vencido in albis o prazo concedido ao advogado credor, restará extinta a obrigação do autor, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. e. os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do reclamado são satisfeitos por abatimento realizado pelo Juízo junto ao crédito do empregado, após ter sido ele disponibilizado nos autos, não se admitindo que o próprio empregador “compense antecipadamente” do crédito do empregado o valor e o repasse ao próprio advogado, pois tal obrigação, além de não lhe pertencer, malfere a finalidade do instituto. Posto isto, a manifestação por parte do advogado do reclamado de renúncia ao direito de cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos pelo autor, para a finalidade de liberar o reclamado de disponibilização do valor no processo, implicará no reconhecimento de que o autor não mais está obrigado a lhe efetuar o pagamento da verba honorária, podendo ser contemplado com o recebimento integral do crédito que foi objeto de condenação, sem qualquer abatimento destinado a posterior quitação sucumbencial; 41. a aplicação do artigo 467 da CLT incidirá exclusivamente sobre títulos de natureza rescisória incontroversos (Saldo de salário do último mês trabalhado, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas simples e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e da indenização de 40% do FGTS). 42. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA: Em caso de empresa em Recuperação Judicial, os cálculos serão apresentados para a data do pedido de Recuperação Judicial e na Falência, para a data da decretação da falência, nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005. A executada deverá informar o nome e CPF/CNPJ do Administrador Judicial, juntamente com os cálculos. Deverão ser apurados, SEPARADAMENTE, os créditos concursais (fato gerador constituído até o pedido de recuperação judicial/data da falência) e extraconcursais (fato gerador constituído após o pedido de recuperação judicial/data da falência). OBSERVE-SE QUE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO SE ENQUADRAM, POR FORÇA DA LEI, COMO CONCURSAIS. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS, OBSERVE-SE A DATA DA CONSTITUIÇÃO (DATA DO ARBITRAMENTO POR SENTENÇA/ACÓRDÃO). Por fim, considerando que as partes já apresentaram os cálculos dos valores que entendem devidos, apresentado o laudo nos moldes aqui especificados, venham conclusos para análise e homologação, sendo que, eventual discordância da Decisão de Homologação dos Cálculos, deverá ser objeto de recurso próprio. Intimem-se as partes e o(a) sr(a). Perito(a). Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO SERTAOZINHO/SP, 30 de junho de 2025 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER BORGES DIAS
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013069-57.2022.5.15.0076 AUTOR: MONICA DOS SANTOS SILVA RÉU: VAGNER BORGES DIAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d478b2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Considerando a divergência de valores apresentados nas contas das partes e tendo em vista os princípios da celeridade e economia processuais, nomeio como Perito(a) do Juízo o(a) Sr(a) Aguinaldo Rosa de Souza, que deverá apresentar o laudo nos termos da r. sentença e/ou v. acórdão improrrogavelmente até 08/09/2025. Para elaboração dos cálculos, com referência aos JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA e DEMAIS DELINEAMENTOS, deverão ser observados OS PARÂMETROS TRAZIDOS NO ANEXO I. Sem prejuízo da determinação supra, o Juízo recomenda às partes a análise e a tentativa de acertamento, a fim de se evitar o prolongamento do processo (com desvantagens recíprocas). Para apuração dos cálculos, fica autorizado o(a) Sr.(a) Perito(a) a requerer junto às Instituições bancárias (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), que terão prazo de 48 horas para fornecimento, do extrato completo da conta vinculada relacionado ao contrato de trabalho mantido entre as partes deste processo e/ou dos depósitos recursais e judiciais existentes, disponibilizando-os nos autos quando da entrega do Laudo Contábil. POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE, SERVIRÁ COMO AUTORIZAÇÃO PARA QUE O(A) SR.(A) PERITO(A) REQUEIRA JUNTO AO BANCO. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO O ID DESTE DESPACHO. O processo será colocado à disposição no painel do(a) perito(a) nomeado(a). (ANEXO 1) Atentem-se as partes/Perito(a) que quando da elaboração dos cálculos, caso em Sentença/Acórdão não tenham sido fixados expressamente parâmetros diversos, deverá rigorosamente observar aos critérios abaixo elencados, definidos pela Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, por força da implantação do Projeto Equaliza&Especializa: 1. deverá ser observado o limite da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação da r. Sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. a base de cálculo dos títulos que foram objeto de condenação será o salário/remuneração percebido no curso do contrato de trabalho, a menos que haja determinação específica para que os títulos deferidos em Sentença e/ou Acórdão também integrem a base de cálculo das demais verbas salariais deferidas na condenação. 3. deverá prevalecer a evolução salarial demonstrada nos recibos de pagamento existentes nos autos. Na ausência de tais comprovantes, prevalecerá o valor da última remuneração (quando paga em valor fixo) ou a média dos últimos doze meses de remunerações (quando pagas em valores variáveis). 4. integram a remuneração todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos (Súmula 60 do TST). A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (Súmula 203 TST). Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (Súmula 139 do TST). O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (Súmula 132, I do TST); 5. sempre que o empregado receber salário variável, a apuração dos 13º salários, férias + 1/3 e verbas rescisórias será precedida de cálculo da média das remunerações, sendo necessária a incidência de correção monetária sobre estas para, posteriormente, apurar-se a média. (Orientação Jurisprudencial 181 da SDI-1); 6. ainda que o empregado receba exclusivamente comissões, a Súmula 340 do TST só deverá ser aplicada se houver determinação expressa; 7. os reflexos das horas extraordinárias serão apurados pela média física (quantidade de horas extras) e não pela média em pecúnia; 8. apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em férias + 1/3 deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas em cada período aquisitivo, observada a quantidade de avos que o autor tem direito, aplicando-se o salário-hora do mês do gozo das férias. Em caso de não comprovação do gozo, o salário-hora a ser aplicado será o da rescisão contratual. (Súmulas 7, 149 e 347); 9. a apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em 13º salários deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas em cada período de janeiro a dezembro de um ano, observada a quantidade de avos que o autor tem direito, aplicando-se o salário-hora do mês de dezembro. (Súmula 347). Caso a rescisão ocorra antes de dezembro, aplica-se o salário-hora do mês da rescisão; 10. a apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em aviso prévio deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses de serviço, aplicando-se o salário-hora da rescisão (Súmula 347). 11. quando deferidos reflexos sobre DSR, não havendo menção expressa no julgado para que os reflexos de horas extras incidam sobre os feriados, deverão incidir apenas sobre o dia da folga semanal. A expressão descanso semanal remunerado não inclui feriado. 12. nas ocasiões em que houver condenação ao pagamento de feriados (sem identificação nominal deles ou sem menção aos registrados nos controles de ponto), serão considerados tão somente os feriados federais e estaduais. Os municipais somente serão considerados caso exista expressa condenação na fase de conhecimento; 13. a hora noturna sempre será computada de forma reduzida, ainda que não haja expressa condenação nesse sentido, por se tratar de direito naturalmente previsto em lei para o trabalho executado em período noturno; 14. havendo condenação à prorrogação do adicional noturno após às 05:00, somente será aplicada a redução da hora noturna se expressamente deferida; 15. o trabalho extraordinário realizado durante o período compreendido entre 22:00 às 5:00 horas será calculado a partir da incidência do adicional de horas extraordinárias sobre o valor da hora-normal acrescida do adicional noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 do TST e, neste caso, o adicional noturno quitado no curso do contrato de trabalho não integrará a base de cálculo das horas extraordinárias, a fim de evitar-se o “bis in idem”, eis que sua integração já será efetuada pela aplicação do percentual respectivo; 16. a mera condenação em horas extras não implica em deferimento de horas extras noturnas, devendo existir condenação expressa, ainda que o trabalho tenha sido desenvolvido em período noturno ou em caso de prorrogação; 17. serão aplicados os adicionais convencionais desde que expressamente deferidos, observados os períodos de vigência ao tempo da prestação do labor extraordinário e do adicional noturno. Para os períodos contratuais em relação aos quais não foram juntadas normas coletivas prevalecerão os adicionais legais, por inexistência de cláusula convencional assegurando percentual mais elevado ou será aplicado o adicional aplicado pela reclamada, se mais benéfico; 18. para fins de dedução de valores, a aplicação da OJ 415 da SDI-1 está restrita às horas extraordinárias, estando vedada sua utilização em relação a qualquer outro título; 19. para efeitos remuneratórios de horas suplementares, deverá ser observada a data de fechamento do controle de ponto informada em defesa ou em ata de audiência pelo advogado do reclamado, sendo que na ausência de definição específica deverá ser considerado o último dia de cada mês ou o último dia anotado em cada cartão; 20. quando a Sentença/Acórdão não tiver fixado jornada para períodos em relação aos quais não foram exibidos os controles de ponto, prevalecerá a média física de horas extraordinárias trabalhadas durante toda a vigência contratual, a ser apurada com atenção aos horários registrados nos cartões de ponto exibidos, com a dedução dos valores efetivamente quitados sob este título nos recibos mensais respectivos aos cartões de ponto faltantes; 21. a integração das diferenças de horas extras em descansos semanais remunerados para o cálculo de seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e depósitos do FGTS, nos termos da OJ SDI1 394 do TST deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão; 22. o cálculo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido ou não da indenização de 40%, incidente sobre os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional, em décimos terceiros salários e em aviso prévio deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão; 23. para a apuração do IRRF deverá ser observada a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo, posto que possuem natureza indenizatória, com atenção ao disposto no artigo 44 da Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010; 24. a apuração das contribuições previdenciárias, cota parte do empregado, deverá ser efetuada mês a mês, observando-se os valores deferidos ao autor, bem como os salários recebidos na vigência contratual para fins de limitação ao teto de incidência, bem como aplicação da alíquota correspondente; 25. o cálculo da contribuição previdenciária (cota parte empregadora) será feito utilizando-se as alíquotas FPAS e SAT, com exclusão da Alíquota de Terceiros; 26. o aviso prévio integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias caso este tenha sido trabalhado. Tratando-se de aviso prévio indenizado, não mais integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias, posto não se destinar a remunerar o trabalho prestado, tampouco retribuir tempo à disposição do empregador, sendo indenizatória sua natureza jurídica, nos termos da Súmula 65 do TRT da 15ª Região; 27. as contribuições sociais (cota parte empresa) serão calculadas tomando-se por base a atividade principal desenvolvida pela empregadora; 28. em sendo a empregadora optante pelo Simples Nacional no período em que as verbas foram apuradas, será considerada isenta do recolhimento das contribuições sociais (cota parte empresa) e, caso sua opção pelo Simples Nacional abarque somente parte do período apurado, o cálculo deve ser efetuado excluindo-se esse período na apuração das contribuições sociais (cota parte empresa); 29. no caso da empregadora ter aderido ao programa de desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei 12.546/2011, as contribuições sociais previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 serão substituídas pela contribuição sobre o valor da receita bruta, inexistindo apuração da alíquota FPAS para o cálculo das contribuições sociais, mas remanescendo a apuração da alíquota incidente sobre o SAT, estipulada no inciso II do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, que não foi abrangida pela substituição prevista na Lei 12.546/2011; 30. havendo nos autos comprovantes de disponibilização de valores adiantados ao autor, tais como depósitos recursais ou outros valores incontroversos, os cálculos deverão ser apresentados observando as devidas deduções, inclusive no que pertine às contribuições previdenciárias e fiscais, se for o caso, devendo, após, os valores serem trazidos para a data atual; 31. deverá o Perito nomeado, com rigorosa atenção à Tabela de Valores da Assessoria de Liquidação, incluir na planilha de cálculo do PJE-CAlc o valor dos seus honorários periciais contábeis, considerando a complexidade da apuração e o tempo dedicado a elaboração deste trabalho; 32. deverá o Perito do Juízo, atentando-se aos valores fixados em Sentença ou Acórdão, incluir na tabela de cálculo o valor dos honorários periciais do engenheiro e do médico e honorários advocatícios, onde houver; 33. em atenção aos efeitos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.867 e apensos (ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59), estabeleço que, tratando-se a reclamada de Empresa Privada: a) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão até 18/12/2020 e que contenham na fundamentação ou na parte dispositiva definição expressa quanto ao modo de atualização da obrigação de pagar ali constituída - com fixação nominal do índice de correção monetária (TR, IPCA-E,) e também com quantificação dos juros de mora (com eleição do percentual a ser aplicado ou com indicação expressa da lei que o fixou) prevalecerão os critérios já estabelecidos na Sentença/Acórdão, ficando afastada a modulação do STF, pela situação já consolidada em patamares diversos; b) para os processos em que o trânsito em julgado ocorreu até 18/12/2020 e que na Sentença ou no Acórdão somente exista definição expressa quanto a um dos critérios de atualização (correção monetária ou juros de mora) prevalecerá, diante da situação não consolidada, a modulação estabelecida pelo STF, ficando determinado que todos os créditos que foram objeto de condenação sofrerão atualização pelos seguintes acréscimos: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. c) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão após 18/12/2020, deverá prevalecer a modulação estabelecida pelo STF, ficando determinado que todos os créditos que foram objeto de condenação sofrerão atualização pelos seguintes acréscimos: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. d) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão após 18/12/2020, e que já contém comando para atualização conforme modulação do STF, deverá ser observado, na omissão quanto a definição dos termos inicial e final da aplicação dos índices SELIC e IPCA, o seguinte critério: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. 34. a SELIC aplicada por força da modulação do STF deverá ser lançada no PJE-CALC CIDADÃO como juros de mora; 35. os juros de mora devem incidir antes da dedução das contribuições sociais (cota parte empregado), nos termos da Súmula 200 do TST; 36. nas sentenças transitadas em julgado que elegerem a citação como termo inicial e final da aplicação dos índices SELIC e IPCA, deverá ser considerada data em que a Secretaria da Vara elaborou a notificação destinada à primeira citação inicial; 37. tratando-se a Fazenda Pública de devedora subsidiária, o cálculo deverá ser efetuado com atenção às regras de atualização monetária definidas para a devedora principal, no caso, empresa privada, não fazendo jus a Fazenda Pública aos critérios aplicados na qualidade de empregador público, mas sim como responsável subsidiário, em decorrência da terceirização dos serviços contratados à responsável principal; 38. nas indenizações de dano de natureza pessoal (moral, estético, existencial e etc.), como não será mais possível, por força da modulação do Supremo Tribunal Federal, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho) – exceto se houver decisão com trânsito em julgado em sentido contrário e anterior a 18/12/2020 – devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento ou do rearbitramento do valor da indenização, conforme Súmula 439 do TST). 39. relativamente aos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da reclamada, em se tratando de Sentença/Acórdão publicado anteriormente a decisão da ADI 5766 (20 de outubro de 2021) - que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das leis do Trabalho - e sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a declaro isenta do pagamento dos honorários sucumbenciais e reconsidero a ordem judicial para abatimento de tal valor de seu crédito ficando, sob o ponto de vista constitucional, a decisão judicial adaptada ao mandamento jurídico superveniente, de efeito vinculante, de aplicação imediata e de eficácia erga omnes. 40. a orientação contida no item 39 não prevalecerá caso os honorários advocatícios tenham sido expressamente fixados em favor do patrono da reclamada em Sentença/Acórdão publicado posteriormente a decisão da ADI 5766 (20 de outubro de 2021), pois neste caso será respeitado o comando judicial nos exatos limites do pronunciamento que transitou em julgado, ficando para o empregado não contemplado com os benefícios da Justiça Gratuita nem com a suspensão da exigibilidade do pagamento, mantida a obrigação da satisfação de tal título, caso em que serão observadas as regras estabelecidas nas alíneas abaixo: a. existindo em Sentença fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em valor líquido definido a partir de títulos que não foram naquela oportunidade objeto de condenação, mas que posteriormente foram deferidos em Acórdão, deverá o Perito recalcular os encargos sucumbenciais considerando apenas os títulos que permaneceram inalterados; b. quando o crédito que o empregado tiver a receber for igual ou superior ao valor que por ele é devido ao advogado do reclamado a título de honorários sucumbenciais, o empregador deverá garantir integralmente a execução, competindo ao Juízo, posteriormente e no momento oportuno, realizar o abatimento da importância honorária do crédito do autor e sua transferência para o advogado da ré; c. quando o crédito que o empregado tiver a receber for inferior ao valor que por ele é devido ao advogado do reclamado a título de honorários sucumbenciais, o empregador deverá garantir integralmente a execução, competindo ao Juízo, posteriormente e no momento oportuno, realizar o abatimento do crédito do autor e a transferência da importância honorária correspondente para o advogado da empresa. d. sendo o valor do crédito do autor insuficiente para pagamento integral dos honorários por ele devidos ao advogado da reclamada, as obrigações remanescentes decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado certificado nos autos, venha demonstrar o advogado credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no momento da prolação da Sentença. Vencido in albis o prazo concedido ao advogado credor, restará extinta a obrigação do autor, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. e. os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do reclamado são satisfeitos por abatimento realizado pelo Juízo junto ao crédito do empregado, após ter sido ele disponibilizado nos autos, não se admitindo que o próprio empregador “compense antecipadamente” do crédito do empregado o valor e o repasse ao próprio advogado, pois tal obrigação, além de não lhe pertencer, malfere a finalidade do instituto. Posto isto, a manifestação por parte do advogado do reclamado de renúncia ao direito de cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos pelo autor, para a finalidade de liberar o reclamado de disponibilização do valor no processo, implicará no reconhecimento de que o autor não mais está obrigado a lhe efetuar o pagamento da verba honorária, podendo ser contemplado com o recebimento integral do crédito que foi objeto de condenação, sem qualquer abatimento destinado a posterior quitação sucumbencial; 41. a aplicação do artigo 467 da CLT incidirá exclusivamente sobre títulos de natureza rescisória incontroversos (Saldo de salário do último mês trabalhado, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas simples e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e da indenização de 40% do FGTS). 42. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA: Em caso de empresa em Recuperação Judicial, os cálculos serão apresentados para a data do pedido de Recuperação Judicial e na Falência, para a data da decretação da falência, nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005. A executada deverá informar o nome e CPF/CNPJ do Administrador Judicial, juntamente com os cálculos. Deverão ser apurados, SEPARADAMENTE, os créditos concursais (fato gerador constituído até o pedido de recuperação judicial/data da falência) e extraconcursais (fato gerador constituído após o pedido de recuperação judicial/data da falência). OBSERVE-SE QUE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO SE ENQUADRAM, POR FORÇA DA LEI, COMO CONCURSAIS. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS, OBSERVE-SE A DATA DA CONSTITUIÇÃO (DATA DO ARBITRAMENTO POR SENTENÇA/ACÓRDÃO). Por fim, considerando que as partes já apresentaram os cálculos dos valores que entendem devidos, apresentado o laudo nos moldes aqui especificados, venham conclusos para análise e homologação, sendo que, eventual discordância da Decisão de Homologação dos Cálculos, deverá ser objeto de recurso próprio. Intimem-se as partes e o(a) sr(a). Perito(a). Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO SERTAOZINHO/SP, 30 de junho de 2025 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONICA DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0012275-65.2024.5.15.0076 AUTOR: BRUNA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3826809 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012275-65.2024.5.15.0076 Reclamante: BRUNA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA Reclamadas: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO BRUNA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA ajuizou, em 16/8/2024, Ação Trabalhista em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., pleiteando reconhecimento do exercício das funções de securitária, com aplicação da norma coletiva correspondente e verbas decorrentes, feriados laborados, com reflexos, honorários advocatícios e Justiça Gratuita, tudo em conformidade com os motivos expostos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$298.591,73. Juntou procuração e documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas, com preliminar e prejudicial de mérito, acompanhadas de documentos, resistindo às pretensões da inicial, pugnando pela total improcedência da ação pelos motivos expostos. Foi determinado que cada uma das partes juntasse aos autos duas atas de audiência, a serem utilizadas como prova emprestada. Com o cumprimento dessa determinação, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas reclamadas. Inconciliados. Relatados. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. ILEGITIMIDADE DE PARTE Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte reclamante aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade dos reclamados e formula pedidos de condenação dos mesmos, de modo que está presente a legitimidade passiva de todos os réus. Saber se a parte reclamada deve ser responsável pelos créditos eventualmente devidos à autora é matéria de mérito, não se confundindo com preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO Com base no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal pronuncio a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 16/8/2019, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL A reclamante alegou que a parte reclamada a enquadrou como pertencente à categoria profissional do Sindicato dos trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operações de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo (SINTETEL). Contudo, disse, em razão das atividades desenvolvidas e da atividade preponderante da empresa, deveria ser enquadrada como securitária, com aplicação das normas coletivas dessa categoria profissional. A parte reclamada se defendeu sob alegação de que a autora faz parte da categoria profissional diferenciada de atendente, com utilização de equipamento telefônico durante toda a jornada de trabalho, razão pela qual resta correta a aplicação da norma coletiva utilizada pela reclamada. Razão assiste à parte ré. O artigo 511, §3º da CLT estabelece que: “§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. E a Norma Regulamentadora nº 17, em seu anexo II, apresenta diversas disposições que regulam a atividade de teleatendimento/telemarketing, inclusive no que diz respeito às jornadas de trabalho, ambiente de trabalho, condições ergonômicas, equipamentos, dentre outros. E todas essas disposições constantes no referido anexo, dão a ele a qualidade de um verdadeiro estatuto profissional para referida categoria profissional, para fins de aplicação do disposto no artigo 511, §3º da CLT. No mais, referido anexo II, da NR-17, estabelece que: “2.1. As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as organizações que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos. 2.1.1. Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador. 2.1.1.1. Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de organizações e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas organizações especificamente voltadas para essa atividade-fim.” (grifo meu). As disposições descritas acima deixam claro que pouco importa se o empregado efetua atividades de vendas ou apenas atendimento, sendo que a principal característica para enquadrá-lo na categoria profissional diferenciada é a utilização de equipamento telefônico. Além disso, não há dúvidas de que, independentemente do ramo de atividade da empresa, o fato de haver setores ou postos de trabalho destinados à atividade de teleatendimento/telemarketing, enquadra os empregados dessa atividade na categoria profissional diferenciada. E no presente caso não houve controvérsia quanto ao fato de que a autora, em sua jornada de trabalho, se utilizava exclusivamente do telefone no exercício de suas atividades, o que foi corroborado pela prova emprestada produzida pelas partes. Ante todo exposto, reconheço que a autora se enquadrava nas atividades previstas no anexo II da NR-17 e, portanto, faz parte de categoria profissional diferenciada, de modo que a ela devem ser aplicadas as normas coletivas do SINTETEL, conforme efetuado pela reclamada, e não da categoria dos securitários, conforme pleiteou na inicial, em decorrência da atividade preponderante da reclamada. Sendo assim, rejeito os pedidos de reenquadramento sindical e pagamento das verbas decorrentes. FERIADOS LABORADOS A reclamante alegou que, ao longo do contrato de trabalho, laborou nos feriados municipais de 20/11, 28/11 e 8/12 sem o pagamento das horas laboradas, com adicional de 100%. Requereu o pagamento dessa parcela. Foram juntados aos autos os controles de ponto da autora e holerites, os quais não foram impugnados. E da análise, por amostragem, do controle de ponto de novembro/dezembro de 2022 (folha 508), é possível notar que houve labor nos feriados dos dias 28/11 e 8/12, não havendo labor no dia 20/11/2022. E no holerite do mês de dezembro de 2022 (folha 555), há pagamento de 12,03 horas, com adicional de 100%, o que indica que houve o devido pagamento, em dobro, das horas laboradas nos feriados municipais. E a reclamante, por sua vez, não apontou nenhuma diferença nos pagamentos efetuados pela reclamada, relativos aos feriados municipais laborados, ônus que lhe cabia. Ante o exposto, reconheço que as horas eventualmente laboradas pela reclamante nos feriados municipais apontados na inicial foram devidamente pagas pela reclamada, com adicional de 100%, razão pela qual rejeito o pedido de condenação da ré ao pagamento das horas laboradas em feriados municipais, com reflexos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, ante a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente da reclamante, fica condenada a pagar em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da causa, no importe líquido de R$14.929,59, a ser dividido em partes iguais entre os patronos das reclamadas. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Ante a improcedência de todos os pedidos, resta prejudicada a apreciação da responsabilidade das reclamadas. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por BRUNA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., DECIDO: I – rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; II – pronunciar a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 16/8/2019, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; III – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a autora a pagar em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da causa, no importe líquido de R$14.929,59, a ser dividido em partes iguais entre os patronos das reclamadas, na forma da fundamentação. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Custas, pela reclamante, no importe de R$5.971,83, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$298.591,73, das quais fica isenta. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0010197-98.2024.5.15.0076 AUTOR: ISABELI DE PAULA PRADO RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65e2802 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010197-98-2024.5.15.0076 Reclamante: ISABELI DE PAULA PRADO Reclamadas: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. ILEGITIMIDADE DE PARTE Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte reclamante aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade dos reclamados e formula pedidos de condenação dos mesmos, de modo que está presente a legitimidade passiva de todos os réus. Saber se a parte reclamada deve ser responsável pelos créditos eventualmente devidos à autora é matéria de mérito, não se confundindo com preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PEDIDOS DECORRENTES Ressalvo entendimento pessoal quanto à categoria profissional da autora ser diferenciada e passo a nova análise dos pedidos, conforme determinado pelo V. Acórdão, observado o reconhecimento de que são aplicáveis ao contrato de trabalho da autora as normas coletivas dos securitários. a) diferenças salariais e reflexos A reclamante alegou que o piso da categoria profissional era superior ao valor pago pela ré. Postulou pelo pagamento de diferenças, com reflexos. Em análise das CCTs juntadas com a inicial, verifica-se que há discriminação de pisos salariais para três funções específicas, quais sejam: call center, com jornada de 36 horas semanais, técnico de seguros e atividades de portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados. E de acordo com a prova oral produzida, restou claro que a autora atuava no setor de call center, com jornada de trabalho de seis horas diárias, conforme reconhecido na inicial. E conforme CCTs juntadas pela autora, o piso salarial dessa função era de: - ano de 2023 – R$1.865,12; - ano de 2024 – R$1.939,72. Da análise das fichas financeiras e holerites juntados aos autos, é certo que a autora era remunerada por uma jornada de 180h mensais, sempre com salário base inferior ao piso salarial acima indicado. Ante o exposto, condeno a reclamada a pagar em favor da autora as diferenças salariais devidas ao longo do contrato de trabalho, correspondente à diferença entre os pisos salariais previstos na norma coletiva para a função de call center e o valor pago pela ré a título de salário base, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença. Ante a natureza salarial das diferenças acima deferidas, deverão incidir reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e horas extras pagas. b) dia do securitário A cláusula 38ª da CCT de 2023 estabelece que: “Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como o DIA DO SECURITÁRIO, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais. § 1º – O descumprimento da presente Cláusula implicará na multa de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do maior piso salarial e será paga em favor do Empregado, logo após a formal e devida comprovação; § 2º – A Empresa deverá comprovar o pagamento da multa perante o Sindicato dos Empregados; § 3º – Não se aplica a penalidade aqui prevista na hipótese estabelecida no § 1º da Cláusula – JORNADA DE TRABALHO SEMANAL; § 4º – Nas hipóteses de regime de turnos, o “DIA DO SECURITÁRIO” poderá ser compensado numa segunda ou sexta-feira, desde que, dia útil, a critério das partes.”. Contudo, a terceira segunda-feira do mês de outubro de 2023 recaiu no dia 16/10/2023. E tendo em vista que o contrato de trabalho da reclamante perdurou entre 25/10/2023 a 3/1/2024, ela não laborou no dia do securitário, não fazendo jus à indenização pretendida. Rejeito o pedido. c) participação nos lucros e resultados Os acordos coletivos juntados aos autos estabelecem o pagamento da PLR para os empregados que prestaram serviços nos anos de 2023 e 2024. Frise-se que, quanto ao ano de 2024, nada é devido à reclamante, visto que ela prestou serviços por apenas três dias no mês de janeiro, não fazendo jus à proporcionalidade prevista na cláusula quinta da CCT de 2024 (folhas 386/388), que prevê referido pagamento apenas a empregados que tenham laborado em fração igual ou superior a quinze dias no mês. Nas fichas financeiras juntadas aos autos, é possível observar que houve pagamentos relativos à PLR. Contudo, ante os termos da defesa, é certo que os valores foram pagos com base nas normas coletivas do SINTETEL, de modo que reconheço que há diferenças entre os valores pagos e aqueles previstos nas normas coletivas da categoria dos securitários. Portanto, condeno a reclamada a pagar a PLR proporcional do ano de 2023, prevista nas normas coletivas juntadas com a inicial, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando as disposições contidas nas referidas cláusulas e os períodos em que a autora eventualmente permaneceu afastada do trabalho, desde que devidamente comprovados nos autos. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a título de participação nos lucros e resultados, conforme constantes nas fichas financeiras e holerites juntados pela reclamada. d) auxílio-refeição A reclamante alegou que a reclamada não efetuava o pagamento da auxílio refeição previsto na norma coletiva. A reclamada apresentou defesa sob alegação de que efetuou o pagamento da parcela com base na CCT entabulada pelo SINTETEL. Conforme norma coletiva de folhas 308/332, com vigência entre 1/1/2023 a 31/12/2023, a qual a reclamada afirmou observar seus termos, há previsão, na cláusula nona (folha 314), de pagamento do vale refeição no importe de R$9,48 para empregados que laboram 180h mensais, como era o caso da reclamante. E a cláusula 14ª da CCT dos securitários de 2023, juntada com a inicial, cuja vigência se deu em período concomitante à norma anteriormente mencionada, estabelece o valor de R$41,34 por dia laborado, não havendo qualquer redução em razão da quantidade de horas laboradas. Assim, não há dúvidas quanto a existência de diferenças a serem pagas pela reclamada. Portanto, condeno a reclamada a pagar, ao longo do contrato de trabalho, o auxílio-refeição previsto nas normas coletivas dos securitários, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando as disposições contidas nas referidas cláusulas e os períodos em que a autora eventualmente permaneceu afastada do trabalho, desde que devidamente comprovados nos autos. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a título de refeição, conforme constantes nas fichas financeiras juntadas pela reclamada, no período coincidente com o da presente condenação. e) auxílio/cesta alimentação. 13º auxílio/cesta alimentação A reclamante alegou que a reclamada não efetuou o pagamento do auxílio/cesta alimentação, previsto na convenção coletiva dos securitários. Requereu a condenação da ré ao pagamento da parcela, inclusive com o 13º previsto nas normas coletivas. A reclamada apresentou defesa afirmando que efetuou o pagamento da parcela, conforme previsto nas normas coletivas do SINTETEL. Contudo, da análise das normas coletivas juntadas com a defesa, verifica-se que inexiste qualquer previsão de pagamento da parcela pleiteada, mas apenas do auxílio refeição, já analisado no tópico anterior. Assim, condeno a reclamada a pagar, ao longo de todo contrato de trabalho, o auxílio/cesta alimentação, inclusive com o 13º auxílio/cesta alimentação, previstos nas normas coletivas dos securitários, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando as disposições contidas nas referidas cláusulas, o período vigência das mesmas e, por fim, eventuais períodos em que a autora permaneceu afastada do trabalho, desde que devidamente comprovados nos autos. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a título de alimentação, conforme constantes nas fichas financeiras juntadas aos autos. f) auxílio creche/babá A autora alegou que fazia jus ao pagamento do auxílio creche, previsto nas normas coletivas, que não foi pago pela reclamada. A cláusula 20ª da CCT dos securitários do ano de 2023 estabelece que: “Em atendimento à Lei 14.457/2022 e durante a vigência da presente Convenção, as Empresas reembolsarão a seus Empregados, que tenham a guarda dos filhos inclusive adotivos, e trabalhem na base territorial das entidades sindicais acordantes, para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas com o seu ingresso em creches, maternal, pré-escolar ou instituições análogas, de sua livre escolha nas seguintes condições: - Crianças com idade até 6 (seis) meses, reembolso integral; - Crianças com idade acima de 6 (seis) meses até 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, reembolso de até R$ 460,85 (quatrocentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos) mensais, para cada filho.”. Contudo, a reclamante não fez nenhuma prova de que tinha filhos ou mesmo que teve qualquer despesa com creches ou instituição análoga, razão pela qual rejeito o pedido. g) multa convencional Conforme acima reconhecido, a reclamada descumpriu as cláusulas relativas ao piso salarial, auxílio refeição e auxílio/cesta alimentação. Assim, condeno a reclamada ao pagamento das multas previstas nas CCTs de 2023 e 2024, observando-se os estritos termos das cláusulas que estabelecem referidas penalidades, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO BANCO DO BRASIL O segundo reclamado, em contestação, negou qualquer relação com a primeira reclamada. Apesar da autora ter trabalhado somente para a primeira ré, restou comprovado que havia grupo econômico entre as reclamadas. Isso porque é de conhecimento público que o segundo réu formou uma parceria com a primeira reclamada para que essa vendesse seus produtos de seguridade. Tal parceria permite que o segundo réu tenha ingerência sobre a primeira reclamada, considerando que as regras quanto aos produtos oferecidos são por ele disponibilizadas, inclusive os ganhos, havendo, sim, a formação de grupo econômico. Note-se que o documento de folha 225 revela que as reclamadas fazem parte de um “grupo segurador”, sendo essa a denominação utilizada. Destaque-se que a empresa BB Mapfre Participações S.A. é a única acionista da primeira ré, conforme documentos de folhas 79/81, deixando claro que o “grupo segurador” identificado no parágrafo anterior é integrado pela primeira reclamada. Por fim, as provas orais existentes no feito indicaram que todos os seguros comercializados pela primeira ré eram do Banco do Brasil, segunda reclamada, demonstrando a atuação conjunta entre as reclamadas. Assim, reconheço a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária em relação ao segundo reclamado, de modo que todas as reclamadas deverão responder solidariamente pela satisfação de todas as parcelas deferidas nesta sentença (artigo 2º, §2º, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem, em favor da advogada da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que deverá ser dividido em partes iguais entre os advogados da parte reclamada. Pontuo que este Juízo considera, para fins de sucumbência, se a verba pleiteada foi objeto de deferimento, não interferindo na análise o quantitativo buscado pela parte. Explico. Pleiteando a parte o título "horas extras", considerar-se-á que o pedido foi julgado procedente ainda que seja deferida uma quantidade de horas inferior à requerida na peça de ingresso, de modo que a parte contrária não terá direito a honorários em relação às horas a mais pretendidas, porque restou perdedora na verba "horas extras". Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para a reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se a Súmula n. 368 e a OJ n. 400 da SDI-1-TST. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ISABELI DE PAULA PRADO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., DECIDO: I – rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem à reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e respeitados os limites do pedido: a) diferenças salariais e reflexos; b) diferenças de PLR; c) diferenças de auxílio refeição; d) diferenças de auxílio/cesta alimentação; e) 13º auxílio/cesta alimentação; f) multa convencional. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem, em favor da advogada da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que deverá ser dividido em partes iguais entre os advogados da parte reclamada. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766, a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$100,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$5.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABELI DE PAULA PRADO
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0012275-65.2024.5.15.0076 AUTOR: BRUNA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3826809 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012275-65.2024.5.15.0076 Reclamante: BRUNA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA Reclamadas: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO BRUNA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA ajuizou, em 16/8/2024, Ação Trabalhista em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., pleiteando reconhecimento do exercício das funções de securitária, com aplicação da norma coletiva correspondente e verbas decorrentes, feriados laborados, com reflexos, honorários advocatícios e Justiça Gratuita, tudo em conformidade com os motivos expostos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$298.591,73. Juntou procuração e documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas, com preliminar e prejudicial de mérito, acompanhadas de documentos, resistindo às pretensões da inicial, pugnando pela total improcedência da ação pelos motivos expostos. Foi determinado que cada uma das partes juntasse aos autos duas atas de audiência, a serem utilizadas como prova emprestada. Com o cumprimento dessa determinação, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas reclamadas. Inconciliados. Relatados. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. ILEGITIMIDADE DE PARTE Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte reclamante aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade dos reclamados e formula pedidos de condenação dos mesmos, de modo que está presente a legitimidade passiva de todos os réus. Saber se a parte reclamada deve ser responsável pelos créditos eventualmente devidos à autora é matéria de mérito, não se confundindo com preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO Com base no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal pronuncio a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 16/8/2019, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL A reclamante alegou que a parte reclamada a enquadrou como pertencente à categoria profissional do Sindicato dos trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operações de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo (SINTETEL). Contudo, disse, em razão das atividades desenvolvidas e da atividade preponderante da empresa, deveria ser enquadrada como securitária, com aplicação das normas coletivas dessa categoria profissional. A parte reclamada se defendeu sob alegação de que a autora faz parte da categoria profissional diferenciada de atendente, com utilização de equipamento telefônico durante toda a jornada de trabalho, razão pela qual resta correta a aplicação da norma coletiva utilizada pela reclamada. Razão assiste à parte ré. O artigo 511, §3º da CLT estabelece que: “§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. E a Norma Regulamentadora nº 17, em seu anexo II, apresenta diversas disposições que regulam a atividade de teleatendimento/telemarketing, inclusive no que diz respeito às jornadas de trabalho, ambiente de trabalho, condições ergonômicas, equipamentos, dentre outros. E todas essas disposições constantes no referido anexo, dão a ele a qualidade de um verdadeiro estatuto profissional para referida categoria profissional, para fins de aplicação do disposto no artigo 511, §3º da CLT. No mais, referido anexo II, da NR-17, estabelece que: “2.1. As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as organizações que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos. 2.1.1. Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador. 2.1.1.1. Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de organizações e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas organizações especificamente voltadas para essa atividade-fim.” (grifo meu). As disposições descritas acima deixam claro que pouco importa se o empregado efetua atividades de vendas ou apenas atendimento, sendo que a principal característica para enquadrá-lo na categoria profissional diferenciada é a utilização de equipamento telefônico. Além disso, não há dúvidas de que, independentemente do ramo de atividade da empresa, o fato de haver setores ou postos de trabalho destinados à atividade de teleatendimento/telemarketing, enquadra os empregados dessa atividade na categoria profissional diferenciada. E no presente caso não houve controvérsia quanto ao fato de que a autora, em sua jornada de trabalho, se utilizava exclusivamente do telefone no exercício de suas atividades, o que foi corroborado pela prova emprestada produzida pelas partes. Ante todo exposto, reconheço que a autora se enquadrava nas atividades previstas no anexo II da NR-17 e, portanto, faz parte de categoria profissional diferenciada, de modo que a ela devem ser aplicadas as normas coletivas do SINTETEL, conforme efetuado pela reclamada, e não da categoria dos securitários, conforme pleiteou na inicial, em decorrência da atividade preponderante da reclamada. Sendo assim, rejeito os pedidos de reenquadramento sindical e pagamento das verbas decorrentes. FERIADOS LABORADOS A reclamante alegou que, ao longo do contrato de trabalho, laborou nos feriados municipais de 20/11, 28/11 e 8/12 sem o pagamento das horas laboradas, com adicional de 100%. Requereu o pagamento dessa parcela. Foram juntados aos autos os controles de ponto da autora e holerites, os quais não foram impugnados. E da análise, por amostragem, do controle de ponto de novembro/dezembro de 2022 (folha 508), é possível notar que houve labor nos feriados dos dias 28/11 e 8/12, não havendo labor no dia 20/11/2022. E no holerite do mês de dezembro de 2022 (folha 555), há pagamento de 12,03 horas, com adicional de 100%, o que indica que houve o devido pagamento, em dobro, das horas laboradas nos feriados municipais. E a reclamante, por sua vez, não apontou nenhuma diferença nos pagamentos efetuados pela reclamada, relativos aos feriados municipais laborados, ônus que lhe cabia. Ante o exposto, reconheço que as horas eventualmente laboradas pela reclamante nos feriados municipais apontados na inicial foram devidamente pagas pela reclamada, com adicional de 100%, razão pela qual rejeito o pedido de condenação da ré ao pagamento das horas laboradas em feriados municipais, com reflexos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, ante a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente da reclamante, fica condenada a pagar em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da causa, no importe líquido de R$14.929,59, a ser dividido em partes iguais entre os patronos das reclamadas. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Ante a improcedência de todos os pedidos, resta prejudicada a apreciação da responsabilidade das reclamadas. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por BRUNA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., DECIDO: I – rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; II – pronunciar a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 16/8/2019, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; III – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a autora a pagar em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da causa, no importe líquido de R$14.929,59, a ser dividido em partes iguais entre os patronos das reclamadas, na forma da fundamentação. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Custas, pela reclamante, no importe de R$5.971,83, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$298.591,73, das quais fica isenta. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0010197-98.2024.5.15.0076 AUTOR: ISABELI DE PAULA PRADO RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65e2802 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010197-98-2024.5.15.0076 Reclamante: ISABELI DE PAULA PRADO Reclamadas: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. ILEGITIMIDADE DE PARTE Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte reclamante aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade dos reclamados e formula pedidos de condenação dos mesmos, de modo que está presente a legitimidade passiva de todos os réus. Saber se a parte reclamada deve ser responsável pelos créditos eventualmente devidos à autora é matéria de mérito, não se confundindo com preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PEDIDOS DECORRENTES Ressalvo entendimento pessoal quanto à categoria profissional da autora ser diferenciada e passo a nova análise dos pedidos, conforme determinado pelo V. Acórdão, observado o reconhecimento de que são aplicáveis ao contrato de trabalho da autora as normas coletivas dos securitários. a) diferenças salariais e reflexos A reclamante alegou que o piso da categoria profissional era superior ao valor pago pela ré. Postulou pelo pagamento de diferenças, com reflexos. Em análise das CCTs juntadas com a inicial, verifica-se que há discriminação de pisos salariais para três funções específicas, quais sejam: call center, com jornada de 36 horas semanais, técnico de seguros e atividades de portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados. E de acordo com a prova oral produzida, restou claro que a autora atuava no setor de call center, com jornada de trabalho de seis horas diárias, conforme reconhecido na inicial. E conforme CCTs juntadas pela autora, o piso salarial dessa função era de: - ano de 2023 – R$1.865,12; - ano de 2024 – R$1.939,72. Da análise das fichas financeiras e holerites juntados aos autos, é certo que a autora era remunerada por uma jornada de 180h mensais, sempre com salário base inferior ao piso salarial acima indicado. Ante o exposto, condeno a reclamada a pagar em favor da autora as diferenças salariais devidas ao longo do contrato de trabalho, correspondente à diferença entre os pisos salariais previstos na norma coletiva para a função de call center e o valor pago pela ré a título de salário base, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença. Ante a natureza salarial das diferenças acima deferidas, deverão incidir reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e horas extras pagas. b) dia do securitário A cláusula 38ª da CCT de 2023 estabelece que: “Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como o DIA DO SECURITÁRIO, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais. § 1º – O descumprimento da presente Cláusula implicará na multa de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do maior piso salarial e será paga em favor do Empregado, logo após a formal e devida comprovação; § 2º – A Empresa deverá comprovar o pagamento da multa perante o Sindicato dos Empregados; § 3º – Não se aplica a penalidade aqui prevista na hipótese estabelecida no § 1º da Cláusula – JORNADA DE TRABALHO SEMANAL; § 4º – Nas hipóteses de regime de turnos, o “DIA DO SECURITÁRIO” poderá ser compensado numa segunda ou sexta-feira, desde que, dia útil, a critério das partes.”. Contudo, a terceira segunda-feira do mês de outubro de 2023 recaiu no dia 16/10/2023. E tendo em vista que o contrato de trabalho da reclamante perdurou entre 25/10/2023 a 3/1/2024, ela não laborou no dia do securitário, não fazendo jus à indenização pretendida. Rejeito o pedido. c) participação nos lucros e resultados Os acordos coletivos juntados aos autos estabelecem o pagamento da PLR para os empregados que prestaram serviços nos anos de 2023 e 2024. Frise-se que, quanto ao ano de 2024, nada é devido à reclamante, visto que ela prestou serviços por apenas três dias no mês de janeiro, não fazendo jus à proporcionalidade prevista na cláusula quinta da CCT de 2024 (folhas 386/388), que prevê referido pagamento apenas a empregados que tenham laborado em fração igual ou superior a quinze dias no mês. Nas fichas financeiras juntadas aos autos, é possível observar que houve pagamentos relativos à PLR. Contudo, ante os termos da defesa, é certo que os valores foram pagos com base nas normas coletivas do SINTETEL, de modo que reconheço que há diferenças entre os valores pagos e aqueles previstos nas normas coletivas da categoria dos securitários. Portanto, condeno a reclamada a pagar a PLR proporcional do ano de 2023, prevista nas normas coletivas juntadas com a inicial, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando as disposições contidas nas referidas cláusulas e os períodos em que a autora eventualmente permaneceu afastada do trabalho, desde que devidamente comprovados nos autos. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a título de participação nos lucros e resultados, conforme constantes nas fichas financeiras e holerites juntados pela reclamada. d) auxílio-refeição A reclamante alegou que a reclamada não efetuava o pagamento da auxílio refeição previsto na norma coletiva. A reclamada apresentou defesa sob alegação de que efetuou o pagamento da parcela com base na CCT entabulada pelo SINTETEL. Conforme norma coletiva de folhas 308/332, com vigência entre 1/1/2023 a 31/12/2023, a qual a reclamada afirmou observar seus termos, há previsão, na cláusula nona (folha 314), de pagamento do vale refeição no importe de R$9,48 para empregados que laboram 180h mensais, como era o caso da reclamante. E a cláusula 14ª da CCT dos securitários de 2023, juntada com a inicial, cuja vigência se deu em período concomitante à norma anteriormente mencionada, estabelece o valor de R$41,34 por dia laborado, não havendo qualquer redução em razão da quantidade de horas laboradas. Assim, não há dúvidas quanto a existência de diferenças a serem pagas pela reclamada. Portanto, condeno a reclamada a pagar, ao longo do contrato de trabalho, o auxílio-refeição previsto nas normas coletivas dos securitários, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando as disposições contidas nas referidas cláusulas e os períodos em que a autora eventualmente permaneceu afastada do trabalho, desde que devidamente comprovados nos autos. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a título de refeição, conforme constantes nas fichas financeiras juntadas pela reclamada, no período coincidente com o da presente condenação. e) auxílio/cesta alimentação. 13º auxílio/cesta alimentação A reclamante alegou que a reclamada não efetuou o pagamento do auxílio/cesta alimentação, previsto na convenção coletiva dos securitários. Requereu a condenação da ré ao pagamento da parcela, inclusive com o 13º previsto nas normas coletivas. A reclamada apresentou defesa afirmando que efetuou o pagamento da parcela, conforme previsto nas normas coletivas do SINTETEL. Contudo, da análise das normas coletivas juntadas com a defesa, verifica-se que inexiste qualquer previsão de pagamento da parcela pleiteada, mas apenas do auxílio refeição, já analisado no tópico anterior. Assim, condeno a reclamada a pagar, ao longo de todo contrato de trabalho, o auxílio/cesta alimentação, inclusive com o 13º auxílio/cesta alimentação, previstos nas normas coletivas dos securitários, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando as disposições contidas nas referidas cláusulas, o período vigência das mesmas e, por fim, eventuais períodos em que a autora permaneceu afastada do trabalho, desde que devidamente comprovados nos autos. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a título de alimentação, conforme constantes nas fichas financeiras juntadas aos autos. f) auxílio creche/babá A autora alegou que fazia jus ao pagamento do auxílio creche, previsto nas normas coletivas, que não foi pago pela reclamada. A cláusula 20ª da CCT dos securitários do ano de 2023 estabelece que: “Em atendimento à Lei 14.457/2022 e durante a vigência da presente Convenção, as Empresas reembolsarão a seus Empregados, que tenham a guarda dos filhos inclusive adotivos, e trabalhem na base territorial das entidades sindicais acordantes, para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas com o seu ingresso em creches, maternal, pré-escolar ou instituições análogas, de sua livre escolha nas seguintes condições: - Crianças com idade até 6 (seis) meses, reembolso integral; - Crianças com idade acima de 6 (seis) meses até 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, reembolso de até R$ 460,85 (quatrocentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos) mensais, para cada filho.”. Contudo, a reclamante não fez nenhuma prova de que tinha filhos ou mesmo que teve qualquer despesa com creches ou instituição análoga, razão pela qual rejeito o pedido. g) multa convencional Conforme acima reconhecido, a reclamada descumpriu as cláusulas relativas ao piso salarial, auxílio refeição e auxílio/cesta alimentação. Assim, condeno a reclamada ao pagamento das multas previstas nas CCTs de 2023 e 2024, observando-se os estritos termos das cláusulas que estabelecem referidas penalidades, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO BANCO DO BRASIL O segundo reclamado, em contestação, negou qualquer relação com a primeira reclamada. Apesar da autora ter trabalhado somente para a primeira ré, restou comprovado que havia grupo econômico entre as reclamadas. Isso porque é de conhecimento público que o segundo réu formou uma parceria com a primeira reclamada para que essa vendesse seus produtos de seguridade. Tal parceria permite que o segundo réu tenha ingerência sobre a primeira reclamada, considerando que as regras quanto aos produtos oferecidos são por ele disponibilizadas, inclusive os ganhos, havendo, sim, a formação de grupo econômico. Note-se que o documento de folha 225 revela que as reclamadas fazem parte de um “grupo segurador”, sendo essa a denominação utilizada. Destaque-se que a empresa BB Mapfre Participações S.A. é a única acionista da primeira ré, conforme documentos de folhas 79/81, deixando claro que o “grupo segurador” identificado no parágrafo anterior é integrado pela primeira reclamada. Por fim, as provas orais existentes no feito indicaram que todos os seguros comercializados pela primeira ré eram do Banco do Brasil, segunda reclamada, demonstrando a atuação conjunta entre as reclamadas. Assim, reconheço a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária em relação ao segundo reclamado, de modo que todas as reclamadas deverão responder solidariamente pela satisfação de todas as parcelas deferidas nesta sentença (artigo 2º, §2º, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem, em favor da advogada da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que deverá ser dividido em partes iguais entre os advogados da parte reclamada. Pontuo que este Juízo considera, para fins de sucumbência, se a verba pleiteada foi objeto de deferimento, não interferindo na análise o quantitativo buscado pela parte. Explico. Pleiteando a parte o título "horas extras", considerar-se-á que o pedido foi julgado procedente ainda que seja deferida uma quantidade de horas inferior à requerida na peça de ingresso, de modo que a parte contrária não terá direito a honorários em relação às horas a mais pretendidas, porque restou perdedora na verba "horas extras". Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para a reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se a Súmula n. 368 e a OJ n. 400 da SDI-1-TST. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ISABELI DE PAULA PRADO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., DECIDO: I – rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem à reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e respeitados os limites do pedido: a) diferenças salariais e reflexos; b) diferenças de PLR; c) diferenças de auxílio refeição; d) diferenças de auxílio/cesta alimentação; e) 13º auxílio/cesta alimentação; f) multa convencional. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem, em favor da advogada da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que deverá ser dividido em partes iguais entre os advogados da parte reclamada. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766, a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$100,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$5.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0011943-98.2024.5.15.0076 AUTOR: ANA LAURA ALVINO DIAS RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67ba34f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011943-98.2024.5.15.0076 Reclamante: ANA LAURA ALVINO DIAS Reclamadas: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, com preliminares e prejudicial de mérito, acompanhadas de documentos. A autora apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A segunda reclamada alegou que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar o pedido de responsabilização da mesma. Não procede a alegação. A Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114 da Constituição Federal, tem competência para julgar tudo o que envolve a relação de trabalho. Isso inclui a definição de quem é responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas, mesmo que não seja o empregador direto. A discussão sobre a responsabilidade da segunda reclamada está diretamente ligada ao contrato de trabalho e ao pagamento dos direitos da reclamante, o que atrai a competência desta Especializada. Rejeito a preliminar de incompetência material. INÉPCIA DA INICIAL A segunda reclamada apresenta preliminar de inépcia da inicial, argumentando que não foram apresentadas planilhas dos cálculos das parcelas pretendidas. Conforme previsto no artigo 840, §1º, da CLT, não é necessário que seja apresentado cálculo pormenorizado das verbas pleiteadas, mas apenas a “indicação do seu valor”, o que foi devidamente respeitado pela reclamante. Rejeito. ILEGITIMIDADE DE PARTE Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte reclamante aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade dos reclamados e formula pedidos de condenação dos mesmos, de modo que está presente a legitimidade passiva de todos os réus. Saber se a parte reclamada deve ser responsável pelos créditos eventualmente devidos à autora é matéria de mérito, não se confundindo com preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO Tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou entre 23/8/2023 a 15/5/2024, sendo que a ação foi ajuizada em 11/7/2024, não há que se falar em prescrição. Rejeito. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL A reclamante alegou que a parte reclamada a enquadrou como pertencente à categoria profissional do Sindicato dos trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operações de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo (SINTETEL). Contudo, disse, em razão das atividades desenvolvidas e da atividade preponderante da empresa, deveria ser enquadrada como securitária, com aplicação das normas coletivas dessa categoria profissional. A parte reclamada se defendeu sob alegação de que a autora faz parte da categoria profissional diferenciada de atendente, com utilização de equipamento telefônico durante toda a jornada de trabalho, razão pela qual resta correta a aplicação da norma coletiva utilizada pela reclamada. Razão assiste à parte ré. O artigo 511, §3º da CLT estabelece que: “§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. E a Norma Regulamentadora nº 17, em seu anexo II, apresenta diversas disposições que regulam a atividade de teleatendimento/telemarketing, inclusive no que diz respeito às jornadas de trabalho, ambiente de trabalho, condições ergonômicas, equipamentos, dentre outros. E todas essas disposições constantes no referido anexo, dão a ele a qualidade de um verdadeiro estatuto profissional para referida categoria profissional, para fins de aplicação do disposto no artigo 511, §3º da CLT. No mais, referido anexo II, da NR-17, estabelece que: “2.1. As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as organizações que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos. 2.1.1. Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador. 2.1.1.1. Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de organizações e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas organizações especificamente voltadas para essa atividade-fim.” (grifo meu). As disposições descritas acima deixam claro que pouco importa se o empregado efetua atividades de vendas ou apenas atendimento, sendo que a principal característica para enquadrá-lo na categoria profissional diferenciada é a utilização de equipamento telefônico. Além disso, não há dúvidas de que, independentemente do ramo de atividade da empresa, o fato de haver setores ou postos de trabalho destinados à atividade de teleatendimento/telemarketing, enquadra os empregados dessa atividade na categoria profissional diferenciada. E no presente caso não houve controvérsia quanto ao fato de que a autora, em sua jornada de trabalho, se utilizava exclusivamente do telefone no exercício de suas atividades, o que foi corroborado pela prova emprestada produzida pelas partes. Ante todo exposto, reconheço que a autora se enquadrava nas atividades previstas no anexo II da NR-17 e, portanto, faz parte de categoria profissional diferenciada, de modo que a ela devem ser aplicadas as normas coletivas do SINTETEL, conforme efetuado pela reclamada, e não da categoria dos securitários, conforme pleiteou na inicial, em decorrência da atividade preponderante da reclamada. Sendo assim, rejeito os pedidos de reenquadramento sindical e pagamento das verbas decorrentes. FERIADOS LABORADOS A reclamante alegou que, ao longo do contrato de trabalho, laborou nos feriados municipais de 20/11, 28/11 e 8/12 sem o pagamento das horas laboradas, com adicional de 100%. Requereu o pagamento dessa parcela. Foram juntados aos autos os controles de ponto da autora e holerites, os quais não foram impugnados. E da análise, por amostragem, do controle de ponto de novembro/dezembro de 2023 (folha 362), é possível notar que houve labor no feriado do dia 28/11, não havendo labor nos dias 20/11 e 8/12/2023. E no holerite do mês de dezembro de 2023 (folha 347), há pagamento de 5,97 horas, com adicional de 100%, o que indica que houve o devido pagamento, em dobro, das horas laboradas no feriado municipal. E a reclamante, por sua vez, não apontou nenhuma diferença nos pagamentos efetuados pela reclamada, relativos aos feriados municipais laborados, ônus que lhe cabia. Ante o exposto, reconheço que as horas eventualmente laboradas pela reclamante nos feriados municipais apontados na inicial foram devidamente pagas pela reclamada, com adicional de 100%, razão pela qual rejeito o pedido de condenação da ré ao pagamento das horas laboradas em feriados municipais, com reflexos. PERÍODO DE ESTABILIDADE À GESTANTE. INDENIZAÇÃO A reclamante pleiteia indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, alegando que a concepção ocorreu durante o contrato de trabalho. A Constituição Federal, em seu artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tal dispositivo visa à proteção da maternidade e do nascituro. No presente caso, restou incontroverso que a dispensa da reclamante ocorreu sem justa causa e que a gravidez teve início durante a vigência do contrato de trabalho, ainda que no período correspondente ao aviso prévio indenizado, conforme exame médico acostado na folha 38. A Súmula nº 244, item I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estabelece que “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, 'b' do ADCT)”. Ademais, é certo que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, §1º da CLT. Portanto, não há dúvidas de que a estabilidade se estende ao período de projeção do aviso prévio, uma vez que este integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aquisição de direitos. O contrato de trabalho, embora rompido formalmente, produz efeitos durante o aviso prévio indenizado, inclusive quanto à proteção da empregada em estado gravídico. Adicionalmente, ainda que a reclamante tenha manifestado recusa em retornar ao trabalho, pleiteando apenas a indenização substitutiva, tal fato não obsta o deferimento do pedido. A tese do Tema nº 134, firmada pelo TST, nos julgamentos de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.”. Assim, considerando a proteção constitucional conferida à gestante, o teor da Súmula nº 244 do TST, o fato de a concepção ter ocorrido durante a vigência do pacto laboral, ainda que no decorrer do aviso prévio indenizado, e a tese jurídica firmada pelo TST quanto à recusa de reintegração, impõe-se o reconhecimento do direito da reclamante à estabilidade provisória, a ser convertida em indenização substitutiva, ante a recusa da autora em retomar suas atividades. A indenização deverá abranger o período compreendido entre a data da dispensa e cinco meses após o parto, incluindo salários, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS do período, com a respectiva multa de 40%, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. ANOTAÇÕES NA CTPS Ante o exposto até aqui, condeno a primeira reclamada a, após o trânsito em julgado desta decisão, proceder, no prazo de cinco dias da intimação específica para tanto, à retificação das anotações na CTPS da autora, fazendo constar como data de saída o dia 16/8/2025, considerando o período de estabilidade após o nascimento da filha da reclamante (folha 246) e o período de aviso prévio. Para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão, a primeira reclamada será intimada para proceder às anotações determinadas, sob pena de uma multa de R$2.000,00, a ser revertida em favor do (a) autor (a), com comunicação ao Ministério do Trabalho. Atente-se para que não seja lançada na CTPS qualquer informação que torne possível identificar que a anotação resulta de determinação judicial. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO BANCO DO BRASIL O segundo reclamado, em contestação, negou qualquer relação com a primeira reclamada. Apesar de a autora ter trabalhado somente para a primeira ré, restou comprovado que havia grupo econômico entre as reclamadas. Isso porque é de conhecimento público que o segundo réu formou uma parceria com a primeira reclamada para que essa vendesse seus produtos de seguridade. Tal parceria permite que o segundo réu tenha ingerência sobre a primeira reclamada, considerando que as regras quanto aos produtos oferecidos são por ele disponibilizadas, inclusive os ganhos, havendo, sim, a formação de grupo econômico. Note-se que o documento de folha 660 revela que as reclamadas fazem parte de um “grupo segurador”, sendo essa a denominação utilizada. Destaque-se que a empresa BB Mapfre Participações S.A. é a única acionista da primeira ré, conforme documentos de folhas 141/143, deixando claro que o “grupo segurador” identificado no parágrafo anterior é integrado pela primeira reclamada. Por fim, as provas orais existentes no feito indicaram que todos os seguros comercializados pela primeira ré eram do Banco do Brasil, segunda reclamada, demonstrando a atuação conjunta entre as reclamadas. Assim, reconheço a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária em relação ao segundo reclamado, de modo que todas as reclamadas deverão responder solidariamente pela satisfação de todas as parcelas deferidas nesta sentença (artigo 2º, §2º, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem, em favor da advogada da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que deverá ser dividido em partes iguais entre os advogados da parte reclamada. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela autora e pelas reclamadas observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766, a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para a reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se a Súmula n. 368 e a OJ n. 400 da SDI-1-TST. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANA LAURA ALVINO DIAS em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., DECIDO: I – rejeitar as preliminares; II – rejeitar a prejudicial de mérito; III – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem à reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e respeitados os limites do pedido: a) indenização pelo período de estabilidade à gestante. Fica a primeira reclamada condenada, ainda, a proceder à retificação das anotações na CTPS da autora, na forma da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem, em favor da advogada da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que deverá ser dividido em partes iguais entre os advogados da parte reclamada. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766, a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$400,00, sobre o valor arbitrado à condenação, de R$20.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA LAURA ALVINO DIAS
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0011943-98.2024.5.15.0076 AUTOR: ANA LAURA ALVINO DIAS RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67ba34f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011943-98.2024.5.15.0076 Reclamante: ANA LAURA ALVINO DIAS Reclamadas: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, com preliminares e prejudicial de mérito, acompanhadas de documentos. A autora apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A segunda reclamada alegou que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar o pedido de responsabilização da mesma. Não procede a alegação. A Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114 da Constituição Federal, tem competência para julgar tudo o que envolve a relação de trabalho. Isso inclui a definição de quem é responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas, mesmo que não seja o empregador direto. A discussão sobre a responsabilidade da segunda reclamada está diretamente ligada ao contrato de trabalho e ao pagamento dos direitos da reclamante, o que atrai a competência desta Especializada. Rejeito a preliminar de incompetência material. INÉPCIA DA INICIAL A segunda reclamada apresenta preliminar de inépcia da inicial, argumentando que não foram apresentadas planilhas dos cálculos das parcelas pretendidas. Conforme previsto no artigo 840, §1º, da CLT, não é necessário que seja apresentado cálculo pormenorizado das verbas pleiteadas, mas apenas a “indicação do seu valor”, o que foi devidamente respeitado pela reclamante. Rejeito. ILEGITIMIDADE DE PARTE Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte reclamante aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade dos reclamados e formula pedidos de condenação dos mesmos, de modo que está presente a legitimidade passiva de todos os réus. Saber se a parte reclamada deve ser responsável pelos créditos eventualmente devidos à autora é matéria de mérito, não se confundindo com preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO Tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou entre 23/8/2023 a 15/5/2024, sendo que a ação foi ajuizada em 11/7/2024, não há que se falar em prescrição. Rejeito. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL A reclamante alegou que a parte reclamada a enquadrou como pertencente à categoria profissional do Sindicato dos trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operações de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo (SINTETEL). Contudo, disse, em razão das atividades desenvolvidas e da atividade preponderante da empresa, deveria ser enquadrada como securitária, com aplicação das normas coletivas dessa categoria profissional. A parte reclamada se defendeu sob alegação de que a autora faz parte da categoria profissional diferenciada de atendente, com utilização de equipamento telefônico durante toda a jornada de trabalho, razão pela qual resta correta a aplicação da norma coletiva utilizada pela reclamada. Razão assiste à parte ré. O artigo 511, §3º da CLT estabelece que: “§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. E a Norma Regulamentadora nº 17, em seu anexo II, apresenta diversas disposições que regulam a atividade de teleatendimento/telemarketing, inclusive no que diz respeito às jornadas de trabalho, ambiente de trabalho, condições ergonômicas, equipamentos, dentre outros. E todas essas disposições constantes no referido anexo, dão a ele a qualidade de um verdadeiro estatuto profissional para referida categoria profissional, para fins de aplicação do disposto no artigo 511, §3º da CLT. No mais, referido anexo II, da NR-17, estabelece que: “2.1. As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as organizações que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos. 2.1.1. Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador. 2.1.1.1. Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de organizações e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas organizações especificamente voltadas para essa atividade-fim.” (grifo meu). As disposições descritas acima deixam claro que pouco importa se o empregado efetua atividades de vendas ou apenas atendimento, sendo que a principal característica para enquadrá-lo na categoria profissional diferenciada é a utilização de equipamento telefônico. Além disso, não há dúvidas de que, independentemente do ramo de atividade da empresa, o fato de haver setores ou postos de trabalho destinados à atividade de teleatendimento/telemarketing, enquadra os empregados dessa atividade na categoria profissional diferenciada. E no presente caso não houve controvérsia quanto ao fato de que a autora, em sua jornada de trabalho, se utilizava exclusivamente do telefone no exercício de suas atividades, o que foi corroborado pela prova emprestada produzida pelas partes. Ante todo exposto, reconheço que a autora se enquadrava nas atividades previstas no anexo II da NR-17 e, portanto, faz parte de categoria profissional diferenciada, de modo que a ela devem ser aplicadas as normas coletivas do SINTETEL, conforme efetuado pela reclamada, e não da categoria dos securitários, conforme pleiteou na inicial, em decorrência da atividade preponderante da reclamada. Sendo assim, rejeito os pedidos de reenquadramento sindical e pagamento das verbas decorrentes. FERIADOS LABORADOS A reclamante alegou que, ao longo do contrato de trabalho, laborou nos feriados municipais de 20/11, 28/11 e 8/12 sem o pagamento das horas laboradas, com adicional de 100%. Requereu o pagamento dessa parcela. Foram juntados aos autos os controles de ponto da autora e holerites, os quais não foram impugnados. E da análise, por amostragem, do controle de ponto de novembro/dezembro de 2023 (folha 362), é possível notar que houve labor no feriado do dia 28/11, não havendo labor nos dias 20/11 e 8/12/2023. E no holerite do mês de dezembro de 2023 (folha 347), há pagamento de 5,97 horas, com adicional de 100%, o que indica que houve o devido pagamento, em dobro, das horas laboradas no feriado municipal. E a reclamante, por sua vez, não apontou nenhuma diferença nos pagamentos efetuados pela reclamada, relativos aos feriados municipais laborados, ônus que lhe cabia. Ante o exposto, reconheço que as horas eventualmente laboradas pela reclamante nos feriados municipais apontados na inicial foram devidamente pagas pela reclamada, com adicional de 100%, razão pela qual rejeito o pedido de condenação da ré ao pagamento das horas laboradas em feriados municipais, com reflexos. PERÍODO DE ESTABILIDADE À GESTANTE. INDENIZAÇÃO A reclamante pleiteia indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, alegando que a concepção ocorreu durante o contrato de trabalho. A Constituição Federal, em seu artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tal dispositivo visa à proteção da maternidade e do nascituro. No presente caso, restou incontroverso que a dispensa da reclamante ocorreu sem justa causa e que a gravidez teve início durante a vigência do contrato de trabalho, ainda que no período correspondente ao aviso prévio indenizado, conforme exame médico acostado na folha 38. A Súmula nº 244, item I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estabelece que “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, 'b' do ADCT)”. Ademais, é certo que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, §1º da CLT. Portanto, não há dúvidas de que a estabilidade se estende ao período de projeção do aviso prévio, uma vez que este integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aquisição de direitos. O contrato de trabalho, embora rompido formalmente, produz efeitos durante o aviso prévio indenizado, inclusive quanto à proteção da empregada em estado gravídico. Adicionalmente, ainda que a reclamante tenha manifestado recusa em retornar ao trabalho, pleiteando apenas a indenização substitutiva, tal fato não obsta o deferimento do pedido. A tese do Tema nº 134, firmada pelo TST, nos julgamentos de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.”. Assim, considerando a proteção constitucional conferida à gestante, o teor da Súmula nº 244 do TST, o fato de a concepção ter ocorrido durante a vigência do pacto laboral, ainda que no decorrer do aviso prévio indenizado, e a tese jurídica firmada pelo TST quanto à recusa de reintegração, impõe-se o reconhecimento do direito da reclamante à estabilidade provisória, a ser convertida em indenização substitutiva, ante a recusa da autora em retomar suas atividades. A indenização deverá abranger o período compreendido entre a data da dispensa e cinco meses após o parto, incluindo salários, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS do período, com a respectiva multa de 40%, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. ANOTAÇÕES NA CTPS Ante o exposto até aqui, condeno a primeira reclamada a, após o trânsito em julgado desta decisão, proceder, no prazo de cinco dias da intimação específica para tanto, à retificação das anotações na CTPS da autora, fazendo constar como data de saída o dia 16/8/2025, considerando o período de estabilidade após o nascimento da filha da reclamante (folha 246) e o período de aviso prévio. Para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão, a primeira reclamada será intimada para proceder às anotações determinadas, sob pena de uma multa de R$2.000,00, a ser revertida em favor do (a) autor (a), com comunicação ao Ministério do Trabalho. Atente-se para que não seja lançada na CTPS qualquer informação que torne possível identificar que a anotação resulta de determinação judicial. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO BANCO DO BRASIL O segundo reclamado, em contestação, negou qualquer relação com a primeira reclamada. Apesar de a autora ter trabalhado somente para a primeira ré, restou comprovado que havia grupo econômico entre as reclamadas. Isso porque é de conhecimento público que o segundo réu formou uma parceria com a primeira reclamada para que essa vendesse seus produtos de seguridade. Tal parceria permite que o segundo réu tenha ingerência sobre a primeira reclamada, considerando que as regras quanto aos produtos oferecidos são por ele disponibilizadas, inclusive os ganhos, havendo, sim, a formação de grupo econômico. Note-se que o documento de folha 660 revela que as reclamadas fazem parte de um “grupo segurador”, sendo essa a denominação utilizada. Destaque-se que a empresa BB Mapfre Participações S.A. é a única acionista da primeira ré, conforme documentos de folhas 141/143, deixando claro que o “grupo segurador” identificado no parágrafo anterior é integrado pela primeira reclamada. Por fim, as provas orais existentes no feito indicaram que todos os seguros comercializados pela primeira ré eram do Banco do Brasil, segunda reclamada, demonstrando a atuação conjunta entre as reclamadas. Assim, reconheço a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária em relação ao segundo reclamado, de modo que todas as reclamadas deverão responder solidariamente pela satisfação de todas as parcelas deferidas nesta sentença (artigo 2º, §2º, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem, em favor da advogada da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que deverá ser dividido em partes iguais entre os advogados da parte reclamada. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela autora e pelas reclamadas observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766, a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para a reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se a Súmula n. 368 e a OJ n. 400 da SDI-1-TST. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANA LAURA ALVINO DIAS em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., DECIDO: I – rejeitar as preliminares; II – rejeitar a prejudicial de mérito; III – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem à reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e respeitados os limites do pedido: a) indenização pelo período de estabilidade à gestante. Fica a primeira reclamada condenada, ainda, a proceder à retificação das anotações na CTPS da autora, na forma da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as reclamadas, de maneira solidária, a pagarem, em favor da advogada da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que deverá ser dividido em partes iguais entre os advogados da parte reclamada. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766, a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$400,00, sobre o valor arbitrado à condenação, de R$20.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - BANCO DO BRASIL SA
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