Nayara Aparecida Martins

Nayara Aparecida Martins

Número da OAB: OAB/SP 427583

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nayara Aparecida Martins possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: NAYARA APARECIDA MARTINS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) APELAçãO CíVEL (1) ARROLAMENTO COMUM (1) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008191-56.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Gabriel Ferreira - Vistos. 1- Nos termos do art. 780 do CPC, somente é possível a cumulação de execuções quando idêntico o procedimento. Assim, considerando que as obrigações de fazer e de pagar quantia certa seguem ritos próprios, não é possível admitir a reunião das obrigações em uma só execução. Ante o exposto, providencie a parte autora a emenda à inicial. 2- Esclareça a parte autora a sua legitimidade para cobrança das parcelas devidas à loteadora. 3- Providencie a parte autora a complementação da taxa judiciária, conforme certificado a fls. 31. 4- Nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, providencie a parte autora o recolhimento das custas de citação da executada pessoa jurídica por portal, no valor de R$ 32,75, observando-se que o recolhimento deve ser realizado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0. Prazo para as providências: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LEILADION BERTO DA SILVA (OAB 372109/SP), NAYARA APARECIDA MARTINS (OAB 427583/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002002-39.2024.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.M. - C.M. - - A.M. e outros - Diante do v. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, que não conheceu do recurso, determino o regular prosseguimento do feito. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 dias, quando também deverão externar interesse na conciliação. Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase. Int. - ADV: NATÁLIA SALGADO DE FREITAS (OAB 384596/SP), ANGELA SILVA DE SOUSA (OAB 413724/SP), NAYARA APARECIDA MARTINS (OAB 427583/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006336-19.2024.8.26.0533 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Bárbara D Oeste - Recorrente: Luis Eduardo Oliveira de Lima - Recorrida: Lucimara Martines Martins - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NARRATIVA DA AUTORA DE QUE OS VEÍCULOS DOS RÉUS, AO SE ENVOLVEREM EM ACIDENTE, ABALROARAM SEU AUTOMÓVEL QUE ESTAVA ESTACIONADO EM FRENTE À SUA RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DANOS NA LATERAL ESQUERDA E NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO “CHEVROLET ÔNIX” E EM FACE DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DA CAMINHONETE “FIAT DOBLÔ”. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A CULPA DO CONDUTOR DO “FIAT DOBLÔ” PELO ACIDENTE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR OS RESPONSÁVEIS (PROPRIETÁRIO E CONDUTOR) DE FORMA SOLIDÁRIA A PAGAREM À AUTORA A QUANTIA DE R$ 2.041,00 REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO/MOTORISTA QUE NÃO PROSPERA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS QUE NÃO TROUXERAM NENHUM ELEMENTO NOVO DE CONVICÇÃO CAPAZ DE ABALAR OS SÓLIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CULPA DO REQUERIDO. AUTOMÓVEL “FIAT DOBLÔ” QUE ESTAVA ESTACIONADO E SAÍA DA VAGA, CONFORME NARRATIVA DAS PARTES E FOTOGRAFIAS JUNTADAS AOS AUTOS ÀS FLS. 33/36. MOTORISTA QUE NÃO ADOTOU TODAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA A EXECUÇÃO DA MANOBRA DE INGRESSO À VIA PREFERENCIAL, CONFORME 36 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE ÁLCOOL NO EXAME DE BAFÔMETRO REALIZADO PELO CORRÉU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO “CHEVROLET ONIX” QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGADO, PORQUANTO ESTE NÃO FOI O FATOR DETERMINANTE PARA CAUSA DO ACIDENTE E ABALROAMENTO DO CARRO DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE, SE O CASO, DEVERÁ SER APURADA NAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA, NÃO ELIDINDO A CULPA DA RECORRENTE NO PRESENTE CASO. REPARAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS ÀS FLS. 37SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA PORQUANTO CORRETA SUA ANÁLISE DOS FATOS E FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Mauricio Cristovam de Oliveira Junior (OAB: 377714/SP) - Nayara Aparecida Martins (OAB: 427583/SP) - Andre Cardoso Moraes (OAB: 405208/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Raquel Chaves Sobreira (OAB 301183/SP), Nayara Aparecida Martins (OAB 427583/SP) Processo 1022620-64.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Joaquina Vilma Brito Queiros Araújo - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (R$ 18.638,87 - 22/05/2025 16:45:21), cujo valor deverá ser atualizado e acrescido de custas e despesas, consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido e uma vez aperfeiçoado o ato de citação, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, em especial SERASAJUD (art. 782, §§ 3º e 5º), mediante o prévio recolhimento das despesas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial. Ainda, servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 22/05/2025 e admitida em juízo, sob o nº 1022620-64.2025.8.26.0114, à 7ª Vara Cível do Foro de Campinas, envolvendo as partes constantes do cabeçalho, cujo valor da causa é R$ 18.638,87 (DEZOITO MIL E SEISCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias, e, posteriormente, comprovar nos autos, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Por fim, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução. A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Servirá a presente decisão, que se assina digitalmente, como mandado, carta ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos próximos peticionamentos, atente o advogado para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de Petições Diversas ou Petições Intermediárias, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Raquel Jaqueline da Silva (OAB 223525/SP), Nayara Aparecida Martins (OAB 427583/SP), Everton de Arruda Rodrigues (OAB 28937/PB) Processo 1001260-48.2023.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: L. L. T. F. - Reqdo: R. E. dos S. F. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar, à autora, pensão alimentícia mensal correspondente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, inclusive 13º salário, horas extras e adicional de férias e eventuais outros adicionais recebidos, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, ou 01 (um) salário mínimo, para o caso de trabalho sem vínculo empregatício. Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito na conta bancária indicada na inicial, precedido de desconto em folha, no caso de vínculo empregatício, e até o dia 10 de cada mês na ausência deste. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes; ademais, cada parte deverá pagar os honorários advocatícios do procurador da parte contrária, os quais arbitro em 10 % sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, se o caso. P.I.C., ciência ao Ministério Público. Santa Bárbara d'Oeste, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Raquel Chaves Sobreira (OAB 301183/SP), Leiladion Berto da Silva (OAB 372109/SP), Nayara Aparecida Martins (OAB 427583/SP) Processo 0000209-19.2023.8.26.0533 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqdo: H. B. - Vistos. Págs. 141/145: manifeste-se a parte adversa. Após, dê-se vista ao MP e tornem conclusos. Int.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou