Pedro Godoy Bruno

Pedro Godoy Bruno

Número da OAB: OAB/SP 427626

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Godoy Bruno possui 37 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: PEDRO GODOY BRUNO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0010755-04.2023.5.15.0077 AUTOR: LUIZ RICARDO GARCIA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d14ad60 proferida nos autos. DECISÃO Correção do fluxo processual para registro da decisão, ID af6fa16, de homologação de acordo. Custas comprovadas. Aguarde-se a discriminação dos títulos e valores que compõem o acordo, sob pena de a totalidade ser tida como de natureza salarial, assim como a comprovação do recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Atente a ré que, a partir de 1º de outubro de 2023, para fins de recolhimento previdenciário, passará a vigorar a DARF (o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021), com preenchimento por meio da DCTFWeb. Considerando a sucumbência da ré no objeto da perícia, deverá a mesma pagar os honorários complementares, ora arbitrados em R$ 1.100,00, independentemente dos prévios já depositados, em até 20 da homologação do acordo, sob pena de execução. Havendo crédito da UNIÃO, intime-a para manifestação, no prazo preclusivo de 10 dias, acerca de eventual incorreção do seu crédito, sob pena de se considerar pela correção. Sem denúncia, essa que deverá se dar em até 05 dias da data aprazada para pagamento, e sem pendências, arquive-se. INDAIATUBA/SP, 11 de julho de 2025. PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta FAL Intimado(s) / Citado(s) - TOYOTA DO BRASIL LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0010755-04.2023.5.15.0077 AUTOR: LUIZ RICARDO GARCIA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d14ad60 proferida nos autos. DECISÃO Correção do fluxo processual para registro da decisão, ID af6fa16, de homologação de acordo. Custas comprovadas. Aguarde-se a discriminação dos títulos e valores que compõem o acordo, sob pena de a totalidade ser tida como de natureza salarial, assim como a comprovação do recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Atente a ré que, a partir de 1º de outubro de 2023, para fins de recolhimento previdenciário, passará a vigorar a DARF (o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021), com preenchimento por meio da DCTFWeb. Considerando a sucumbência da ré no objeto da perícia, deverá a mesma pagar os honorários complementares, ora arbitrados em R$ 1.100,00, independentemente dos prévios já depositados, em até 20 da homologação do acordo, sob pena de execução. Havendo crédito da UNIÃO, intime-a para manifestação, no prazo preclusivo de 10 dias, acerca de eventual incorreção do seu crédito, sob pena de se considerar pela correção. Sem denúncia, essa que deverá se dar em até 05 dias da data aprazada para pagamento, e sem pendências, arquive-se. INDAIATUBA/SP, 11 de julho de 2025. PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta FAL Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ RICARDO GARCIA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010755-04.2023.5.15.0077 RECORRENTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA RECORRIDO: LUIZ RICARDO GARCIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso ROT 0010755-04.2023.5.15.0077 RECORRENTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA RECORRIDO(A): LUIZ RICARDO GARCIA     ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0010755-04.2023.5.15.0077   Ausentes as partes.   Ids 349ed08, 2939f1a, 221d015 e  f28dbfb: As partes noticiam a realização de acordo no valor de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), sendo R$110.000,00 líquidos ao reclamante e R$25.000,00 a título de honorários advocatícios ao seu advogado, a serem pagos em parcela única com vencimento no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados a partir do 1º dia útil após a intimação da homologação do acordo, através de depósito bancário na conta-corrente do patrono do reclamante, cujos dados foram informados no item 2 da minuta de acordo,  nos termos da r. petição.   Incidirá cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre a parcela inadimplida em caso de inadimplemento ou mora, nos termos pactuados.     A petição está assinada pelo reclamante e pelos advogados das partes, com poderes para transigir (Ids c675058 e  e638748).   Concede-se à reclamada o prazo de 10 dias para discriminar a natureza das verbas a que se refere o presente acordo, observando os limites da condenação, sob pena de se entender, caso não o faça, que as referidas verbas se referem na sua totalidade a verbas salariais, consignando-se que o MM. Juízo de Origem deliberará, para os efeitos do art. 832 da CLT.  Em todo caso, as partes deverão observar os termos da Súmula 368 do TST, a partir da discriminação apresentada à consideração do Magistrado de 1º Grau.   As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, a cargo da reclamada, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida.   Valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados  na conta vinculada da(o) reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada deverá comprovar, nos autos, o depósito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências.    DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem.   Deverá a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.   No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda.     HOMOLOGA-SE PARCIALMENTE O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,  exceção feita ao item 6 da minuta de acordo, devendo se observar os limites do pedido e da condenação, e  a abrangência da quitação mencionada no item 6 da petição de acordo, alcançando títulos vincendos em qualquer instância ou Tribunal, em Juízo ou fora dele, de natureza trabalhista, cível ou de qualquer outro âmbito, envolve, na realidade, renúncia a direitos e não se compatibiliza com a natureza do acordo ora pactuado, que deve envolver direitos controversos e concessões recíprocas. Assim, a quitação abrangerá apenas o objeto do presente feito, o extinto contrato de trabalho e os honorários advocatícios do patrono do reclamante (nos termos da petição Id 221d015).       Em razão da realização do o acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto. Dê-se baixa.   Custas já satisfeitas (Id 987452d).   Honorários periciais técnicos rearbitrados no v.acórdão, no importe remanescente de R$1.100,00, devidamente corrigidos, a cargo da reclamada, deverão ser recolhidos no prazo de 20 (vinte) dias após o vencimento do acordo, sob pena de execução.   Após o cumprimento integral do acordo e a comprovação do pagamento dos encargos fiscais e previdenciários cabíveis, assim como a comprovação do pagamento dos honorários periciais, libere-se à reclamada os depósitos recursais efetuados no processo, transferindo-se à conta bancária informada no item 10 da minuta de acordo. Providencie-se, oportunamente, diretamente no MM. Juízo de Origem.      Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente.   Intimem-se. Nada mais. Campinas, 08 de julho de 2025.               tzm           ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza do Trabalho   Ata redigida por TANIA ZORAT DE MORAES, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. TANIA ZORAT DE MORAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TOYOTA DO BRASIL LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010755-04.2023.5.15.0077 RECORRENTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA RECORRIDO: LUIZ RICARDO GARCIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso ROT 0010755-04.2023.5.15.0077 RECORRENTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA RECORRIDO(A): LUIZ RICARDO GARCIA     ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0010755-04.2023.5.15.0077   Ausentes as partes.   Ids 349ed08, 2939f1a, 221d015 e  f28dbfb: As partes noticiam a realização de acordo no valor de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), sendo R$110.000,00 líquidos ao reclamante e R$25.000,00 a título de honorários advocatícios ao seu advogado, a serem pagos em parcela única com vencimento no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados a partir do 1º dia útil após a intimação da homologação do acordo, através de depósito bancário na conta-corrente do patrono do reclamante, cujos dados foram informados no item 2 da minuta de acordo,  nos termos da r. petição.   Incidirá cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre a parcela inadimplida em caso de inadimplemento ou mora, nos termos pactuados.     A petição está assinada pelo reclamante e pelos advogados das partes, com poderes para transigir (Ids c675058 e  e638748).   Concede-se à reclamada o prazo de 10 dias para discriminar a natureza das verbas a que se refere o presente acordo, observando os limites da condenação, sob pena de se entender, caso não o faça, que as referidas verbas se referem na sua totalidade a verbas salariais, consignando-se que o MM. Juízo de Origem deliberará, para os efeitos do art. 832 da CLT.  Em todo caso, as partes deverão observar os termos da Súmula 368 do TST, a partir da discriminação apresentada à consideração do Magistrado de 1º Grau.   As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, a cargo da reclamada, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida.   Valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados  na conta vinculada da(o) reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada deverá comprovar, nos autos, o depósito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências.    DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem.   Deverá a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.   No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda.     HOMOLOGA-SE PARCIALMENTE O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,  exceção feita ao item 6 da minuta de acordo, devendo se observar os limites do pedido e da condenação, e  a abrangência da quitação mencionada no item 6 da petição de acordo, alcançando títulos vincendos em qualquer instância ou Tribunal, em Juízo ou fora dele, de natureza trabalhista, cível ou de qualquer outro âmbito, envolve, na realidade, renúncia a direitos e não se compatibiliza com a natureza do acordo ora pactuado, que deve envolver direitos controversos e concessões recíprocas. Assim, a quitação abrangerá apenas o objeto do presente feito, o extinto contrato de trabalho e os honorários advocatícios do patrono do reclamante (nos termos da petição Id 221d015).       Em razão da realização do o acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto. Dê-se baixa.   Custas já satisfeitas (Id 987452d).   Honorários periciais técnicos rearbitrados no v.acórdão, no importe remanescente de R$1.100,00, devidamente corrigidos, a cargo da reclamada, deverão ser recolhidos no prazo de 20 (vinte) dias após o vencimento do acordo, sob pena de execução.   Após o cumprimento integral do acordo e a comprovação do pagamento dos encargos fiscais e previdenciários cabíveis, assim como a comprovação do pagamento dos honorários periciais, libere-se à reclamada os depósitos recursais efetuados no processo, transferindo-se à conta bancária informada no item 10 da minuta de acordo. Providencie-se, oportunamente, diretamente no MM. Juízo de Origem.      Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente.   Intimem-se. Nada mais. Campinas, 08 de julho de 2025.               tzm           ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza do Trabalho   Ata redigida por TANIA ZORAT DE MORAES, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. TANIA ZORAT DE MORAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ RICARDO GARCIA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0012663-62.2024.5.15.0077 AUTOR: ROSIMARA JUSTINA BERNARDINETTI BAZZO RÉU: BIOBRAS TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b675b1 proferido nos autos. DESPACHO Diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, ante o teor da certidão ID f1a1acb. INDAIATUBA/SP, 03 de julho de 2025 ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMARA JUSTINA BERNARDINETTI BAZZO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0012663-62.2024.5.15.0077 AUTOR: ROSIMARA JUSTINA BERNARDINETTI BAZZO RÉU: BIOBRAS TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b675b1 proferido nos autos. DESPACHO Diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, ante o teor da certidão ID f1a1acb. INDAIATUBA/SP, 03 de julho de 2025 ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIOBRAS TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010755-04.2023.5.15.0077 RECORRENTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA RECORRIDO: LUIZ RICARDO GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02490c9 proferido nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso   Processo: 0010755-04.2023.5.15.0077 ROT RECORRENTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA RECORRIDO: LUIZ RICARDO GARCIA     Id 349ed08: As partes noticiam a realização de acordo no valor de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), sendo R$110.000,00 líquidos ao reclamante e R$25.000,00 a título de honorários ao seu advogado. Tendo em vista que o percentual fixado na r. sentença a título de honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante foi de 5% (cinco por cento), e considerando que o valor de R$25.000,00 mencionado na petição de acordo ultrapassa demasiadamente o percentual fixado na condenação, primeiramente, intimem-se as partes para que esclareçam a que títulos corresponde o referido valor, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição conjunta e com a assinatura do autor. No mesmo prazo, determina-se a regularização da representação processual do advogado DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, tendo em vista não possuir instrumento de procuração ou substabelecimento nos autos. Após, tornem os autos conclusos, para deliberações. Intimem-se. Nada mais.   Campinas, 03 de julho de 2025.       ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial   mbs Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ RICARDO GARCIA
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