Pedro Lucas Ribeiro Rocha
Pedro Lucas Ribeiro Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 427627
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004064-39.2021.8.26.0577 (apensado ao processo 1032500-30.2017.8.26.0577) (processo principal 1032500-30.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Tamires Zilda de Carvalho Braga - - Francisco Antonio de Carvalho Braga - João Carlos Camargo de Oliveira - - Djalma Motta Ribeiro dos Santos - Ciência às partes do(s) documento(s) juntado(s) à(s) página(s) 403, informando que a precatória está com aguardando cumprimento do mandado. - ADV: MARIA TEREZINHA DAS GRACAS ROSA (OAB 138132/SP), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), ANDREIA CAPUCCI (OAB 213130/SP), FREDERICO WERNER (OAB 325264/SP), ANDREIA CAPUCCI (OAB 213130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010786-61.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.J.C. - - C.M.C. - Vistos. A decisão foi clara ao elencar os documentos que deveriam ter sido juntados para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Os requerentes não juntaram, por exemplo, extrato Registrato que é necessário à comprovação da atual situação financeira. Dos documentos juntados, não obstante parcialmente, verifica-se que os requerentes não fazem jus ao benefício pleiteado. Da declaração de rendimentos, consta que os requerentes (já que a requerente é dependente do requerente) possuem várias aplicações financeiras, possuem ações de várias empresas. Sequer comprovaram os requerentes o alegado custo elevado com o tratamento do filho. Os valores declarados não são exorbitantes afastando, assim, tal alegação. Tem-se que quem tem dinheiro para investir não é hipossuficiente financeiro. Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual. Providenciem os requerentes o devido recolhimento, em 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030743-98.2021.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - M BIGUCCI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Transremu Transportes Rodoviário Ltda. - - Andrea Sacilotto de Oliveira - - Adriana Sacilotto - Danilo Lacerda de Souza Ferreira - Vistos. No caso dos autos, a consulta ao sistema processual revela que a ação revisional mencionada pelo requerido, processo nº 1021421-54.2021.8.26.0564, perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, foi extinta sem resolução do mérito, encontrando-se definitivamente arquivada. Destarte, inexiste processo em curso que possa ser objeto de conexão com o presente feito. Não há que se falar em reunião de ações quando uma delas já se encontra extinta e arquivada, configurando-se a impossibilidade jurídica da medida postulada. Ante o exposto, REJEITO o pedido de conexão formulado pelo requerido, pelos fundamentos acima expostos. A assistência judiciária integral e gratuita é devida pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). Conquanto se admita a concessão do benefício da assistência judiciária integral e gratuita em favor das pessoas jurídicas (art. 98, CPC), imprescindível que o pedido seja instruído com prova efetiva da condição de hipossuficiência, uma vez que a presunção legal (e relativa) do estado de pobreza é reservado exclusivamente à pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Nesse sentido, a súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça. No caso dos autos, a despeito da alegada situação financeira difícil, a pessoa jurídica encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente comprovada a ausência de receitas e patrimônio que pudessem inviabilizar a assunção dos ônus financeiros da demanda. Tal comprovação poderia ter sido feita até mesmo pela última declaração do imposto de renda e o balanço da empresa. Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça solicitada. Int. - ADV: PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), PEDRO RIBEIRO ROCHA (OAB 229928/RJ), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008643-18.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wagner Oliveira Souza - Conheço dos embargos de fls. 90/93, pois tempestivos, mas a eles não dou provimento. Como sabido, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo. Ou seja, os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. Isso porque a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). Ademais, a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1563131/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016). Logo, o embargante, se discorda da sentença, poderá interpor recurso de apelação, isso porque o efeito modificativo atribuído aos embargos é medida excepcional, que não se justifica no caso vertente, pois não é decorrência lógica da eliminação de uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a sentença tal qual foi lançada. A parte fica desde logo advertida que nova oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC. - ADV: PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008643-18.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wagner Oliveira Souza - Conheço dos embargos de fls. 90/93, pois tempestivos, mas a eles não dou provimento. Como sabido, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo. Ou seja, os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. Isso porque a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). Ademais, a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1563131/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016). Logo, o embargante, se discorda da sentença, poderá interpor recurso de apelação, isso porque o efeito modificativo atribuído aos embargos é medida excepcional, que não se justifica no caso vertente, pois não é decorrência lógica da eliminação de uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a sentença tal qual foi lançada. A parte fica desde logo advertida que nova oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC. - ADV: PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006684-24.2024.4.03.6100 AUTOR: HERBERT DOUGLAS ALVES SANTOS, LARISSA DE SOUZA MELO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA - SP427627 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. D E S P A C H O Id 327539310 - Recebo a petição como emenda à inicial. Considerando as declarações constantes dos Ids 327539325 e 327539328, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Citem-se as rés para oferecimento de contestação no prazo legal nos termos do art. 335, III, do CPC/2015, devendo, juntamente com suas contestações, informar se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Após, voltem os autos conclusos. Int. e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003839-76.2024.8.26.0292 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.R.M.C. - D.A.S.C. - Considerando o teor da decisão de fls.142, bem como a ausência de apresentação de planilha de cálculo apontando detalhadamente os pagamentos efetuados pelo executado (fls. 183), a planilha de fls. 196 deve ser considerada válida. Fica o executado intimado, através de seus advogados constituídos nos autos (fls.40), para que, em 3 dias úteis, pague o débito atualizado indicado na planilha de fls.196 (R$ 1.087,48), ou prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de, não o fazendo, ser decretada a sua prisão pelo prazo de 1 a 3 meses, sem prejuízo da ordem de protesto desta decisão em cartório (art. 528 e 517 do CPC). Sobre a possibilidade de intimação do devedor de alimentos para o pagamento do débito alimentar, sob pena de prisão, o E. TJSP tem assim decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimação do devedor, através de seu advogado, para que providencie o pagamento do débito alimentar atualizado, pena de prisão. Inconformismo do executado, que alega a inobservância do disposto no artigo 528 do Código de Processo Civil. Não acolhimento. Execução distribuída no ano de 2017, tendo o agravante ingressado espontaneamente no feito e apresentado sua justificativa e diversas manifestações durante toda a tramitação processual. Indiscutível o conhecimento do executado a respeito da existência do presente cumprimento de sentença, bem como da possibilidade do decreto de segregação. Despicienda, no caso específico, a intimação pessoal para adimplemento da dívida atualizada, sendo válida a realizada ao patrono do devedor. Precedentes deste Eg. Tribunal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2045608-55.2021.8.26.0000). Não havendo pagamento voluntário da dívida, os honorários são de 10% do valor do débito (art. 523, §1º do CPC). Cientifique-se o executado da fixação de honorários de 10% do valor do débito, caso não seja efetuado pagamento espontâneo da dívida no prazo acima estabelecido. Havendo quitação da dívida, deverá ser recolhida taxa judiciária de 2% do valor despendido para a satisfação do débito, a encargo da parte executada, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, uma vez que não houve recolhimento na inicial por ser o (a) exequente beneficiário (a) da Justiça Gratuita. Caso não seja feito o recolhimento, será expedida carta de intimação para que o pagamento seja realizado. Decorridos 60 dias sem satisfação do débito, será expedida certidão para inscrição do nome do devedor no Sistema da Dívida Ativa (artigo 1.098, §2º das NSCGJ, Decreto Estadual nº 61.141/2015 e Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016). - ADV: PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA (OAB 244681/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003839-76.2024.8.26.0292 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.R.M.C. - D.A.S.C. - Considerando o teor da decisão de fls.142, bem como a ausência de apresentação de planilha de cálculo apontando detalhadamente os pagamentos efetuados pelo executado (fls. 183), a planilha de fls. 196 deve ser considerada válida. Fica o executado intimado, através de seus advogados constituídos nos autos (fls.40), para que, em 3 dias úteis, pague o débito atualizado indicado na planilha de fls.196 (R$ 1.087,48), ou prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de, não o fazendo, ser decretada a sua prisão pelo prazo de 1 a 3 meses, sem prejuízo da ordem de protesto desta decisão em cartório (art. 528 e 517 do CPC). Sobre a possibilidade de intimação do devedor de alimentos para o pagamento do débito alimentar, sob pena de prisão, o E. TJSP tem assim decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimação do devedor, através de seu advogado, para que providencie o pagamento do débito alimentar atualizado, pena de prisão. Inconformismo do executado, que alega a inobservância do disposto no artigo 528 do Código de Processo Civil. Não acolhimento. Execução distribuída no ano de 2017, tendo o agravante ingressado espontaneamente no feito e apresentado sua justificativa e diversas manifestações durante toda a tramitação processual. Indiscutível o conhecimento do executado a respeito da existência do presente cumprimento de sentença, bem como da possibilidade do decreto de segregação. Despicienda, no caso específico, a intimação pessoal para adimplemento da dívida atualizada, sendo válida a realizada ao patrono do devedor. Precedentes deste Eg. Tribunal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2045608-55.2021.8.26.0000). Não havendo pagamento voluntário da dívida, os honorários são de 10% do valor do débito (art. 523, §1º do CPC). Cientifique-se o executado da fixação de honorários de 10% do valor do débito, caso não seja efetuado pagamento espontâneo da dívida no prazo acima estabelecido. Havendo quitação da dívida, deverá ser recolhida taxa judiciária de 2% do valor despendido para a satisfação do débito, a encargo da parte executada, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, uma vez que não houve recolhimento na inicial por ser o (a) exequente beneficiário (a) da Justiça Gratuita. Caso não seja feito o recolhimento, será expedida carta de intimação para que o pagamento seja realizado. Decorridos 60 dias sem satisfação do débito, será expedida certidão para inscrição do nome do devedor no Sistema da Dívida Ativa (artigo 1.098, §2º das NSCGJ, Decreto Estadual nº 61.141/2015 e Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016). - ADV: PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO MARTINS SILVA (OAB 244681/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002777-28.2023.8.26.0009 (processo principal 1004538-48.2021.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sesp - Sociedade Educacional São Paulo - Ralf Silva de Souza - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por RALF SILVA DE SOUZA nos autos do cumprimento de sentença movido por SESP SOCIEDADE EDUCACIONAL SÃO PAULO, alegando nulidade de citação no processo principal, neste cumprimento de sentença e prescrição. Manifestação da exequente (fls. 180/186). DECIDO. Rejeito a alegação de nulidade de citação no processo principal, pois a despeito do AR de citação ter sido assinado por terceiro, o réu compareceu espontaneamente nos autos, suprindo a falta da citação, nos termos do art 239, §1º, do CPC. Em consequência, não há se falar em prescrição. Tampouco se acolhe a tese de ausência de citação neste incidente, pois o executado foi devidamente intimado na pessoa de seu procurador, na esteira do art. 513, §2º, I, do CPC, tendo este, inclusive apresentado defesa nos autos. Isto posto, rejeito a impugnação, determinando o prosseguimento do feito. Neste aspecto, cumpre analisar o pedido de desbloqueio formulado (fls. 139/145). A sujeição do patrimônio do devedor à execução é a regra, sendo a impenhorabilidade a exceção. Sujeita-se, pois, a interpretação restritiva. Dessa forma, somente é possível o seu reconhecimento se houver o perfeito enquadramento a uma das hipóteses legais, o que não ocorreu no caso em análise. A propósito, aproveito para transcrever trecho do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 2110161-14.2021.8.26.0000: Ressalte -se que só as quantias depositadas em conta poupança em montante inferior a 40 salários mínimos são impenhoráveis, à luz do que expressamente dispõe o art. 833, X, do C.P.C. A lei considera tal valor absolutamente impenhorável, sem distinção de nenhuma espécie. Isso significa que, mesmo que as quantias depositadas em contas de poupança recebam movimentações atípicas, ainda assim o regime legal não contempla nenhuma exceção. A boa doutrina proclama, aliás, que o limite legal impenhorável decorre da função de segurança alimentícia, ou previdência pessoal, que o legislador quis atribuir a essa modalidade de aplicação financeira, (Humberto Theodoro Junior, A Reforma da Execução do Título Extrajudicial , Ed. Forense, p. 53), o que desvenda que a proteção legal é conferida não às pessoas jurídicas, mas às físicas. Cumpre salientar, entretanto, que o aludido dispositivo não se aplica na espécie. Com efeito, o montante constrito não estava depositado em caderneta de poupança, mas sim em conta corrente. Desse modo, não há impenhorabilidade. Nem se pode aqui falar em interpretação extensiva da lei. Esta só é cabível quando a fórmula legal é menos ampla do que a mens legislatoris deduzida. Mas disso não se cuida na espécie, já que o legislador estabeleceu de maneira clara e expressa que a impenhorabilidade é referente a quantia depositada em caderneta de poupança. Lembre-se que ao intérprete não é dado o direito de retorcer o sentido que dimana naturalmente dos vocábulos contidos na lei. Essa demasia interpretativa constitui, em realidade, o caminho para a instauração de subjetivismo daninho na lida com os comandos normativos. E isso definitivamente não contribui para a melhor distribuição da justiça. Ao contrário. Corrigir obscuridades da lei, mitigar seus rigores, é uma coisa. Alterar inteiramente seu significado é outra, bem diferente.... (TJSP; Agravo de Instrumento 2110161-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021). E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Bloqueio de valores via Sisbajud. Valores relativos a FGTS. Impenhorabilidade. Ocorrência. As hipóteses de levantamento do FGTS são restritas e constantes da lei nº 8.036/90. Crédito buscado na hipótese que não pode ser satisfeito mediante penhora de tais valores. Desbloqueio determinado. Valores inferiores a 40 salários mínimos. Impenhorabilidade. Não ocorrência. Nova orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, por sua E. Corte Especial, no sentido de que, em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só haverá impenhorabilidade se alegado e demonstrado (ônus da parte executada) que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor ou sua família em caso de emergência ou imprevisto grave (REsp. 1.677.144/RS). Inexistência de demonstração a respeito no caso concreto. Precedentes. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2236523-56.2024.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DAS CONTAS DOS EXECUTADOS. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ALGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TODAVIA, PENHORA QUE DEVE SER MANTIDA. ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR A NATUREZA JURÍDICA DO VALOR DEPOSITADO, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PORÇÃO CONHECIDA.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2137931-74.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 06/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024). Isto posto, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, providenciando-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Após, com a vinda do comprovante bancário, e decorrido o prazo de recurso da presente decisão judicial, expeça-se o respectivo MLE ao exequente da quantia supracitada desde que devidamente preenchido o formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, no Portal de Custas, conforme Comunicado Conjunto nº 2059/2018, disponibilizado no DJE em 24/10/2018. Uma vez cumprido, aguarde-se manifestação da exequente em termos de prosseguimento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido, no silêncio, ao arquivo com baixa no movimento judiciário. Int. - ADV: PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP), STEPHANIE ROCHA RODRIGUES (OAB 447049/SP), MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011991-16.2024.8.26.0292 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - Paula dos Santos Rocha - - Monalisa Marques da Rocha - - Juliana Aparecida Ribeiro - - Karina Barsaglini Gonçalves - - Janete Aparecida V Moncao - - Cláudia de Fátima Sant Ana - Fauez Neif Rachid - Vistos. Manifestem-se os requerentes em réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), TANIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO RAMOS DE SOUZA (OAB 91441/SP), TANIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO RAMOS DE SOUZA (OAB 91441/SP), TANIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO RAMOS DE SOUZA (OAB 91441/SP), TANIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO RAMOS DE SOUZA (OAB 91441/SP), TANIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO RAMOS DE SOUZA (OAB 91441/SP), TANIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO RAMOS DE SOUZA (OAB 91441/SP)
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