Thadeu Martins Matos Silva
Thadeu Martins Matos Silva
Número da OAB:
OAB/SP 427665
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thadeu Martins Matos Silva possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJMG, TJRJ, TJSE
Nome:
THADEU MARTINS MATOS SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2927847-18.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Agência e Distribuição] AUTOR: KATIA SIMONE DE OLIVEIRA CPF: 633.267.956-53 e outros RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de restituição das parcelas pagas de financiamento imobiliário proposta por Kátia Simone Oliveira Corrêa e Wuilton Correa em face de Banco Itaú S.A., todos qualificados na inicial. Alegaram que em 08/09/2008 firmaram com a empresa ré o contrato de compra e venda n. 10115961600 para financiar a aquisição do imóvel representado pela Casa 03 (três), no Residencial Guanabara, em Belo Horizonte/MG, no valor de R$100.790,00 (cem mil, setecentos e noventa reais). Afirmaram que o contrato previa o pagamento em 300 (trezentas) parcelas mensais de R$1.330,49 (mil, trezentos e trinta reais e quarenta e nove centavos), compostas por amortização, juros, seguros e custos administrativos. Aduziram que no ato da assinatura pagaram o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) com recursos próprios. Contudo, houve inadimplência entre 08/08/2011 e 08/05/2012 devido ao comprometimento da renda familiar pelas parcelas elevadas. Diante disso, ingressaram com ação de revisão contratual na 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, sob o n. 2066889-70.2012.8.13.0024, pedindo o depósito judicial das parcelas, mas os pedidos foram julgados improcedentes. Posteriormente, em 21/05/2012, a parte ré consolidou a propriedade do imóvel extrajudicialmente. Apesar da inadimplência, as partes autoras já haviam pago 33 (trinta e três) parcelas (de 08/10/2008 a 08/07/2011), somando R$43.906,17 (quarenta e três mil, novecentos e seis reais e dezessete centavos), além dos R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos inicialmente, totalizando R$93.906,17 (noventa e três mil, novecentos e seis reais e dezessete centavos). Pugnaram pela restituição dos valores pagos devidamente atualizados. A petição inicial de id 6327468038) veio acompanhada de procuração e documentos. Deferida a justiça gratuita requerida pelas autoras, id 6327722994. A parte ré apresentou a contestação de id 6327722995. Como preliminares arguiu a falta de interesse processual e a litispendência. No mérito, sustentou que as partes autoras residiram na moradia durante 33 (trinta e três) meses, sendo descabida a devolução das parcelas pagas a título de financiamento. Afirmou que foram obedecidos aos regramentos da Lei Federal n. 9.514/97, que determina a restituição aos devedores apenas de eventual saldo da arrematação. Requereu a improcedência dos pedidos autorais; Impugnação à contestação apresentada no id 6327723006. Deferido o pedido de prova pericial contábil a f. 25 de id 6327723006. Interposição de embargos de declaração pela ré a f. 27 de id 6327723006. Decisão, a qual julgou parcialmente procedente os embargos de declaração e rejeitou as preliminares levantadas pela ré, f. 23 de id 6327723008 Laudo pericial acostado a ff. 16/26 de id 6327723020. Complementação do laudo pericial a ff. 01/03 de id 6327723023. Razões finais apresentadas nos ids 10121294889 e 10164049326. É o relatório do necessário. Compulsando os autos verifico que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. À falta de outras preliminares processuais, passo ao mérito. Cinge-se a controversa ao direito das partes autoras de devolução dos valores pagos como entrada do imóvel e as 33 (trinta e três) parcelas pagas do financiamento. Exposta a controvérsia, insta assentar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se subsumem aos conceitos de consumidor e prestador de serviço, na forma prevista nos artigos 2º e 3º do CDC. Também devem incidir no caso em comento as normas da Lei n. 9.514/97, já que se trata de alienação fiduciária de imóvel. No caso dos autos, restou incontroverso que as partes autoras firmaram com a parte ré o contrato de compra e venda de unidade imobiliária, contendo pacto adjeto de alienação fiduciária. E mais: conforme evidenciado nos documentos acostados aos autos a f. 06 de id 6327468041, e também admitido pelas próprias partes requerentes na inicial, ao afirmarem que houve a consolidação da propriedade do imóvel pela parte ré, atendendo ao requisito de publicidade formal indispensável à constituição da garantia fiduciária, nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.514/97. Haja vista a existência do registro da alienação fiduciária no cartório de imóveis, regularmente comprovada nos autos, nos referidos documentos, incide sobre a hipótese o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.095, que fixou a seguinte tese: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se aplique de forma subsidiária o Código de Defesa do Consumidor à presente ação, inegável a necessidade de se obedecer aos ditames próprios da Lei n. 9.514/97, inclusive quanto aos efeitos patrimoniais do inadimplemento, como a consolidação da propriedade, a realização de leilão público e eventual apuração de saldo remanescente. Não há, pois, espaço para a restituição automática de valores ou retenções percentuais com fundamento no CDC, uma vez que a sistemática da legislação especial já contempla regras próprias e detalhadas para a recomposição dos interesses patrimoniais das partes, inclusive do devedor inadimplente. Sobre a questão, ressalto o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - RESILIÇÃO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97 PARA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se existe no recurso impugnação dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida, com indicação dos motivos de fato e de direito pelos quais a parte recorrente entende que essa decisão deve ser reformada. Segundo a teoria da asserção, a análise da legitimidade da parte realiza-se em abstrato, conforme os fatos narrados na petição inicial. O interesse de agir se configura na medida da necessidade, utilidade e adequação do processo. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Tema Repetitivo 1095/STJ). Nos casos de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, a resolução do contrato deve se dar de acordo com os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, ficando prejudicado o direito do consumidor de rescindir unilateralmente a avença (AgInt no REsp 1.927.025/SP). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.246894-6/002, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025). (Destaquei). Reitere-se que o artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97, já prevê a devolução de eventual saldo que exceder os encargos e débitos em favor do devedor, após a alienação do bem em leilão. Assim, a pretensão dos autores - de imediata restituição de 90% dos valores pagos - colide frontalmente com o rito e as garantias próprias do contrato fiduciário e com a jurisprudência pacificada pela Corte Superior. Portanto, diante da prevalência da legislação especial sobre a norma consumerista, deve ser assegurado o cumprimento integral do pacto contratual à luz da Lei n. 9.514/97. Não se desconhece o teor da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, todavia é aplicável somente aos casos de promessa de compra e venda não submetido aos termos da Lei n. 9.514/97. Por essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes autoras no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte – MG, 8 de julho de 2025. Solange Maria de Lima Castro Juíza de Direito em cooperação
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001933-02.2025.8.26.0529 (processo principal 1001969-61.2024.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Thadeu Martins Matos Silva - - Aline Olsson Saibro - PORTO SEGURO CAPITALIZAÇÃO S.A e outro - Vistos. Iniciada a fase executiva. Futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais. Portanto, na forma do art. 513, § 2º, II e §4º, do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito correspondente: Valor o crédito no total de R$ 9.266,18, através de depósito judicial; Retornando o AR negativo, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, indicando endereço atualizado. Caso requerido, defiro desde já a pesquisa de endereço pelos Sisbajud e Infojud, devendo a parte exequente providenciar a juntada das custas necessárias. Com novos endereços, expeça-se cartas de intimação. Atente-se a serventia e a parte exequente que se a carta for recebida no endereço do executado dos autos principais, será considerada válida a intimação do executado (art 274, parágrafo único do CPC). Caso a carta tenha sido recebido por terceiro estranho a lide, manifeste-se o exequente informando se se trata de familiar da parte executada, condomínio edilício, portaria de pessoa jurídica, ou se requer a expedição de mandado de intimação, juntando as custas de diligência. Após, expeça-se a serventia. Anoto ainda a possibilidade de intimação da parte executada por oficial de justiça, através de mandado de intimação a ser cumprido de forma remota, caso o exequente informe o telefone celular da parte executada com whatsapp, devendo recolher as custas de 1 (uma) UFESP por pessoa, salvo necessidade de complementação em caso de conversão. No silêncio, intime-se a parte exequente, por carta, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias. Persistindo o silêncio, determino desde já a suspensão dos autos com fundamento no artigo 921, §1º do CPC, devendo a serventia encaminhar os autos para a fila de processos suspensos, anotando-se para verificação após um ano, a contar a publicação da presente decisão (movimentação código 60975). Sendo o executado devidamente intimado e não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, apresente a parte exequente cálculo atualizado do débito (valor total, incluindo custas/despesas e taxa), nos termos do Comunicado CSM nº 2462/17, e requeira as pesquisas junto aos Sistemas Conveniados, apresentando comprovante de recolhimento das custas devidas no valor de 1 (uma) UFESP por pesquisa e por executado, com exceção do Sisbjajud Teimosinha no valor de 3 (três) UFESPs. Solicito ao nobre advogado que peticione com os códigos disponíveis no E-Saj de forma a facilitar o andamento dos autos e o cumprimento pelo Ofício Judicial, como exemplos: Pedido de Penhora On-line (código 38046), Pedido de Diligência em Novo Endereço (código 38018), Pedido de Suspensão do Processo por 360 dias (código 3811), Intime-se. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), THADEU MARTINS MATOS SILVA (OAB 427665/SP), THADEU MARTINS MATOS SILVA (OAB 427665/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5251241-29.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: VALDECI MORAES SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME CPF: 14.097.443/0001-57 RÉU: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES SA CPF: 07.265.939/0001-27 e outros DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure o valor efetivamente devido pelo réu, considerando o que restou decidido em sentença e acórdão, bem como eventuais depósitos realizados nos autos. Após, vista às partes. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO TORRES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001933-02.2025.8.26.0529 (processo principal 1001969-61.2024.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Thadeu Martins Matos Silva - - Aline Olsson Saibro - PORTO SEGURO CAPITALIZAÇÃO S.A e outro - Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, observando-se o mínimo de 5 UFESPs, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, sob pena de cancelamento do incidente, nos termos do art. 290 do CPC. Deverá a parte autora, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), THADEU MARTINS MATOS SILVA (OAB 427665/SP), THADEU MARTINS MATOS SILVA (OAB 427665/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001165-31.2021.8.26.0654 (processo principal 0002143-23.2012.8.26.0654) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica - - Itaú Unibanco S/A - Alexandre Estevam Barbosa - - Valéria Pereira Lopes Barbosa - Vistos. Fls. 158/159: defiro a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, acondicionando-se os autos em fila própria. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MÔNICA FERRARA CARRARO STEFANO (OAB 280601/SP), URUBATAN DE ALMEIDA RAMOS (OAB 193783/SP), ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO (OAB 272393/SP), THADEU MARTINS MATOS SILVA (OAB 427665/SP), MÔNICA FERRARA CARRARO STEFANO (OAB 280601/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), URUBATAN DE ALMEIDA RAMOS (OAB 193783/SP), THADEU MARTINS MATOS SILVA (OAB 427665/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008408-26.2023.8.26.0405 (processo principal 1007270-85.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Bancários - Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica - Etna Steel Indústria Metalúrgica Ltda - - Luis Paulo Manzo - - Jose Carlos Manzo - Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via Sisbajud, que foi devidamente cumprida, conforme extrato retro. Realizada a verificação da resposta, foram bloqueados em nome do(s) executado(s), valores ínfimos em relação ao valor total do débito. Portanto, determinei o imediato desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC, conforme detalhamento de folhas 456/461. Manifeste-se a parte exequente acerca da resposta negativa do Sisbajud, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, ciência do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) via INFOJUD e RENAJUD. Em caso de inércia por prazo superior a quinze dias, arquivem-se os autos, independentemente de intimação. Intime-se. - ADV: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO (OAB 272393/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), THADEU MARTINS MATOS SILVA (OAB 427665/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008408-26.2023.8.26.0405 (processo principal 1007270-85.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Bancários - Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica - Etna Steel Indústria Metalúrgica Ltda - - Luis Paulo Manzo - - Jose Carlos Manzo - Vistos. Determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (planilha de cálculos - fls. 385 / custas - fls. 386/388). Com o retorno do resultado do bloqueio, fica autorizada desde já a liberação de eventual saldo constrito excedente. Determino, ainda, a pesquisa de eventuais bens existentes em nome da parte executada via RENAJUD e INFOJUD. À Serventia para as providências necessárias. Indefiro o pedido para a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, uma vez que não cabe ao Judiciário negativar o nome do devedor. É de se observar que a redação do artigo782, § 3º doCódigo de Processo Civilnão deixa dúvidas de que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é mera faculdade do juiz, não havendo qualquer obrigatoriedade nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, em referência ao artigo782, § 3º, doCódigo de Processo Civil, inclusive, assim já se pronunciou: (...) Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782,§ 3º, do CPC/2015não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal pode -, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto (STJ, REsp nº 1.835.778/PR, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04.02.2020). Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD. FACULDADE DO JUIZ. NEGAÇÃO QUE NÃO GERA PREJUÍZO À AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (...) A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é, de fato, uma possibilidade em fase de cumprimento de sentença trazida pelo§ 3ºdo art. 782doCPC, entretanto, trata-se de uma faculdade e não um dever do juiz, pois o legislador optou por utilizar o verbo poder. Com efeito, verifica-se que o r. Juízo 'a quo' entendeu que a medida pleiteada não prescinde da intervenção do Poder Judiciário e muito bem fundamentou sua decisão no sentido de não efetuar a inclusão do débito via SERASAJUD". (TJSP, Agravo de Instrumento nº2198861-68.2018.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 22.01.2019). Admitir-se de forma indiscriminada que o Poder Judiciário seja intermediário desses serviços, que implicam não só na inclusão do nome do devedor, como também na sua oportuna exclusão dos cadastros restritivos, conforme art.782§ 4º, doCPC,seria comprometer a própria eficiência da atividade jurisdicional, já sobrecarregada com a existência de incontáveis processos que envolvem execuções de títulos judiciais e extrajudiciais, com providência que, na verdade, é de responsabilidade da própria parte interessada. Caso a parte deseja dar publicidade à dívida, poderá, se assim desejar, protestar o título judicial, na forma do artigo517doCódigo de Processo Civil, bastando ao exequente solicitar nos autos a expedição de certidão para protesto extrajudicial de sentença, como já anotado na decisão inaugural desta lide. No mais, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, esclareça a parte exequente o número do processo indicado, tendo em vista referir-se aos presentes autos. Intime-se. - ADV: THADEU MARTINS MATOS SILVA (OAB 427665/SP), ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO (OAB 272393/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
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