Brenda Caroline Franco De Oliveira

Brenda Caroline Franco De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 427706

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: BRENDA CAROLINE FRANCO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018348-35.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Maciel de Paula - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato com pedido de tutela antecipada na qual alega o autor que contratou o réu para intermediar negociação de um financiamento de veículo garantido por contrato de alienação fiduciária, em que o réu deveria ter renegociado a dívida do autor perante a financeira. Narra que, no entanto, veio a sofrer com a apreensão do veículo por decisão proferida em ação de busca e apreensão distribuída na 7ª Vara Cível local, o que demonstra a falha na prestação dos serviços do réu, pelos quais o autor pagou o valor antecipado de R$ 800,00. Requer a tutela antecipada para que o réu restitua o valor de R$ 800,00 pelos serviços não prestados. Atento ao COMUNICADO CG 02/2017 e diante da ausência dos requisitos previstos no Art. 300 do NCPC o pedido de tutela provisória deve ser indeferido. Ademais, a antecipação de tutela exige plena convicção acerca da procedência do que se pede, o que não ocorre no presente caso, ao menos por ora, pois os documentos juntados à inicial não demonstram cabalmente os fatos que fundamentam a ação, mostrando-se necessário o contraditório. Assim, indefiro a tutela de urgência. Prosseguindo, ainda em atenção ao COMUNICADO CG 02/2017, antes de indeferir o pedido de gratuidade processual convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação. Intime-se. São Bernardo do Campo, 30 de junho de 2025. - ADV: BRENDA CAROLINE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 427706/SP), FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015537-56.2024.8.26.0564 (processo principal 1003350-96.2024.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Maria da Glória Silva Dantas - Camila Vibian Taira - - Nadine Vibian Taira - - Thiago Ianelli dos Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa A Arte do Sorriso Ltda, para que a execução atinja os bens de CAMILA VIBIAN TAIRA, NADINE VIBIAN TAIRA e THIAGO IANELLI DOS SANTOS, determinando a inclusão destes no polo passivo da demanda principal, efetuando a Serventia as devidas retificações e juntando a presente decisão nos autos principais em apenso. Com o decurso de prazo da presente decisão, a parte requerente poderá requerer o necessário para o prosseguimento da demanda, nos autos principais. Oportunamente, arquivem-se o presente incidente definitivamente, certificando-se e anotando-se o código correto. Inviável a condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de mero incidente processual. P.I.C. - ADV: BRENDA CAROLINE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 427706/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027184-65.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Manoel José da Silva - Retorno dos autos da Eg. Segunda Instância.Ciência às partes que, se o caso, deverão se manifestar requerendo o quê de direito entenderem.No silêncio, arquivem-se. - ADV: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP), BRENDA CAROLINE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 427706/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0822490-59.2025.8.19.0209 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: Em segredo de justiça DEPRECADO: 02º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA Vistos etc. Trata-se de Carta Precatória que tem como origem processo em fase de cumprimento de sentença no juízo deprecante, tendo como devedora a empresa HURB Fato público e notório que a empresa HURB, ora devedora, antiga Hotel Urbano, fundada em 2011, que passou a vender, já com a denominação social HURB TECHNOLOGIES S.A., diversos pacotes de viagem com “datas flexíveis” e futuras. Grande quantidade de pacotes vendidos pela devedora HURB, sem condição de cumprimento, que resultou na frustração de grande quantidade de consumidores e, consequentemente, na grande quantidade de ações propostas para buscar o cumprimento dos deveres contratuais da devedora e/ou a resolução do contrato, com pedido de indenização pelos danos causados. Empresa HURB que era sediada em endereço de competência desta Regional, tendo encerrado a suas atividades presenciais no dia 13 de fevereiro de 2025, já tendo sido retirados todos os bens que guarneciam a empresa, conforme Certidões dos Oficiais de Justiça que lá foram cumprir diligências, como por exemplo nas Cartas Precatórias de nº 0847607-86.2024.8.19.0209, 0963983-03.2024.8.19.0209, 0847592-20.2024.8.19.0209; 0963949-28. 2024.8.19.0209; 0963944-06. 2024.8.19.0209, 0847609-56.2024.8.19.0209 e 0963883-48.2024.8.19.0209. Transcrevo na íntegra a Certidão do Oficial de Justiça da Carta Precatória nº 0847607-86.2024.8.19.0209: “Regional da Barra da Tijuca Cartório do II Juizado Esp. Cível Processo: 0847607-86.2024.8.19.0209 Mandado: 2025011301 Documento: 26259946 CERTIDÃO NEGATIVA Certifico e dou fé que, em que pese as diligências empreendidas à Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 6º, 7º andar e 14º andares, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, NÃO LOGREI ÊXITO NA PENHORA DOS BENS DE HURB TECHNOLOGIES S.A. (HOTEL URBANO), em razão da Diligenciada não estar mais estabelecida no endereço, estando o imóvel atualmente desocupado. A empresa encerrou suas atividades presenciais no dia 13/02/2025, quando retirou seus bens de todos os andares que ocupava no edifício. No dia 20/02/2025, o Sr. Paulo Holanda, RG 12237870-6, administrador do Condomínio Península Corporate, informou que a empresa HOTEL URBANO não possui mais sequer acesso ao condomínio. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025. Karina Souza Alves – 01/33154” Diante da impossibilidade de cumprimento, como acima informado, determino a devoluçãoda Carta Precatória, com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MAUÁ Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002619-33.2024.4.03.6343 AUTOR: VICENTE DE PAULA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: BRENDA CAROLINE FRANCO DE OLIVEIRA - SP427706 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO VICENTE DE PAULA SOUZA ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL para postular o pagamento das parcelas de seguro-desemprego, bem como seja reconhecida a ilegalidade de restituição de quantias anteriormente pagas. Conforme decisão judicial contida no id 355187316, restou determinado ao autor emendar a inicial trazendo aos autos comprovante de endereço legível, além de outras determinações. Em resposta, o requerente anexou comprovantes de endereço de 2024 (id 356563822) e 2025 (id 356563821) - Est. Granja Amazonas n.159, CEP 086000-000, Suzano/SP, ambos em nome de sua esposa Valdete Gomes Pereira Souza (certidão de casamento anexa). A competência territorial deste Juizado restringe-se aos municípios de Mauá e Ribeirão Pires, conforme Provimento PROVIMENTO Nº 431, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014. Nesse sentido, vale ressaltar o Enunciado 89 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis" Assim, reconheço a incompetência territorial, motivo pelo qual o processo deverá ser encaminhado ao Juízo competente. Reconheço também a incompetência absoluta deste juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecimento das questões no presente feito tendo em vista a incompetência deste Juizado. Remetam-se os autos para redistribuição ao Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP. Mauá, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1004927-42.2024.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Paulo Afonso Nogueira Ramalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Fernanda Pedroso Cintra de Souza (OAB: 306781/SP) - Brenda Caroline Franco de Oliveira (OAB: 427706/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sala 203 – 2º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012116-80.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Lorena Oliveira do Nascimento Representada Por Irene Oliveira do Nascimento - Fundação do ABC - Vistas dos autos ao autor: ( X ) tendo em vista o ofício do IMESC (fls.462) informar, em 10 dias, se a menor, Lorena Oliveira do Nascimento, possuí documento de identidade RG e CPF/MF, para nova expedição de oficio. - ADV: GABRIEL LIMA FERNANDES (OAB 454076/SP), BRENDA CAROLINE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 427706/SP), ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA (OAB 407146/SP), NATHALIA BORTOLIN FERREIRA (OAB 364575/SP), CLEZER CORREIA DE ALMEIDA (OAB 336431/SP), JOSE VALTER FRIGO (OAB 106870/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0016597-31.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Interessada: Lilian Barreto Finco Araneda - Apelante: Paulo Afonso Nogueira Ramalho - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Maurino Ramalho de Oliveira - Inicialmente, destaque-se que o MM. Juízo a quo, ao sentenciar o feito, foi expresso ao se reportar à r. decisão de fls. 82/84, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer é indevida, aduzindo que o agravo de instrumento interposto pelo exequente não foi conhecido (fls. 168/170), operando-se a preclusão. Todavia, nas razões recursais, foram deduzidas ilações no sentido da intempestividade da impugnação e do cabimento da cobrança da multa diária fixada, matérias tratadas em decisão anterior proferida em Primeiro Grau . Forçoso concluir, assim, que as razões do presente recurso estão totalmente dissociadas do quanto decidido pelo MM. Juízo a quo. Nesse tópico, é dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270) (citado na Nota 10 ao art. 514 do Código de Processo Civil de Theotonio Negrão, 39ª Edição). A respeito, aplica-se o entendimento anotado pelo Desembargador Ricardo Negrão de que o apelante, por sua própria conduta, impede que o Tribunal conheça as justificativas que permitam alteração do decisório, sendo vedada ao órgão jurisdicional uma verdadeira 'pesca milagrosa', feliz expressão cunhada pelo Desembargador Alves Braga. Seria necessária, efetivamente, a impugnação específica do recorrente a demonstrar que os argumentos esposados com propriedade pelo sentenciante não têm a força que demonstram (TJSP, Apelação n° 0072234-68.2009, 19ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento 07/05/12). É de se observar que o art. 514,II do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito, no mesmo sentido do art. 1.010,II do Código de Processo Civil de 2015. Sobre o tema, a Nota 12 ao art. 518 do Código de Processo Civil anterior de Theotonio Negrão, 42ª Edição, refere, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, as razões do pedido de reforma da decisão, do que se depreende a inadmissibilidade do recurso interposto. Ainda, o art. 932,III do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que incumbe ao Relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de sorte a se considerar que a ausência das razões do pedido de reforma da decisão conduz ao não conhecimento do recurso. Ademais, em que pese se deva primar pela decisão de mérito, forçoso concluir que o vício aqui constatado é insanável, não cabendo oportunizar prazo ao recorrente para o fim de emendar a peça recursal. A respeito, Fredie Didier Jr. assevera que a apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010,II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por 'cota nos autos', nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve 'dialogar' com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Vol. 3, págs. 176 e 177). Assim sendo, o recurso de apelação é, em parte, inadimissível. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Lilian Barreto Finco Araneda (OAB: 184137/SP) (Causa própria) - Fernanda Pedroso Cintra de Souza (OAB: 306781/SP) - Brenda Caroline Franco de Oliveira (OAB: 427706/SP) - Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Ivomar Finco Araneda (OAB: 198461/SP) - 3º andar
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001150-49.2024.4.03.6343 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ZELMA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: BRENDA CAROLINE FRANCO DE OLIVEIRA - SP427706-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001150-49.2024.4.03.6343 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ZELMA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: BRENDA CAROLINE FRANCO DE OLIVEIRA - SP427706-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário e condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o benefício da parte autora. O recorrente requer, em síntese, a condenação à indenização por danos morais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001150-49.2024.4.03.6343 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ZELMA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: BRENDA CAROLINE FRANCO DE OLIVEIRA - SP427706-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A mera existência de pretensão resistida não é elemento constitutivo de dano a ser reparado. Ora, a pretensão resistida é condição básica para a propositura de ações judiciais e, se fossem causa de reparação de dano moral ou material, em todas as ações judiciais, o perdedor teria que reparar dano moral ou material em favor do vencedor. Para a existência de direito à reparação de dano há necessidade de comprovação de perturbação aviltante ou humilhante feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, situações aptas a produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito, ou seja, em relação à mera pretensão resistida, seria necessária a comprovação de ações (atos ilícitos) específicas da ré que tenham qualificado essa resistência à pretensão da parte autora de forma a existir uma perturbação humilhante na tranquilidade e nos sentimentos pessoais. Assim, estando comprovada mera resistência à pretensão da parte autora por parte da ré, sem provas de ações que tenham qualificado essa resistência como aviltantes ou humilhantes a ponto de ter gerado o dissabor indenizável, não devendo prosperar o pedido. Não se duvida que o fato narrado causou algum transtorno. No entanto, esse é o inerente dissabor existente em face de todas as pretensões resistidas. Em relação à parte ré, para ser devido a indenização por dano moral é necessário que tenha praticado ato ilícito e que esse ato ilícito tenha gerado situação aviltante ou humilhante à parte autora, que não foi demonstrado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da(o) Parte Autora, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da(o) Parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001369-28.2025.4.03.6343 AUTOR: RUDISNEY RODRIGUES LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENDA CAROLINE FRANCO DE OLIVEIRA - SP427706 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 651.673.166-0; DIB 26/08/2024 - DCB 21/02/2025). É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Examinando o pedido de medida antecipatória verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de exame técnico pericial por este Juizado Especial para aferir a incapacidade da parte autora. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Diante do exposto, indefiro a medida antecipatória postulada. Intime-se a parte autora da designação de perícia médica no dia 16/07/2025 às 13h30min - RAFAEL RIVOIR VIVACQUA - Ortopedista, que será realizada na sede deste Juizado, localizado na Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá/SP. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Fica advertida que a ausência na perícia designada acarretará a extinção do processo, sem julgamento de mérito. A impossibilidade de comparecimento à perícia agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada, sob pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Intime-se. Mauá, SP, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
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