Caio Faruk Badaoui
Caio Faruk Badaoui
Número da OAB:
OAB/SP 427714
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
CAIO FARUK BADAOUI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001181-64.2024.5.02.0012 RECORRENTE: CELIA REGINA DE BRITO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CELIA REGINA DE BRITO SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e05f131 proferida nos autos. ROT 1001181-64.2024.5.02.0012 - 3ª Turma Recorrente: 1. INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL Recorrente: Advogado(s): 2. CELIA REGINA DE BRITO SANTOS CAIO FARUK BADAOUI (SP427714) DENIS AKIRA TANAKA (SP431011) Recorrido: Advogado(s): CELIA REGINA DE BRITO SANTOS CAIO FARUK BADAOUI (SP427714) DENIS AKIRA TANAKA (SP431011) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL RECURSO DE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id 08f8341; recurso apresentado em 21/04/2025 - Id 30af6e9). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastada sua responsabilidade subsidiária. Consta do v. acórdão: "Responsabilidade Subsidiária Inconformado com a imposição da responsabilidade subsidiária, o 2º Réu, pretende seja afastada essa condenação. Analiso. Inicialmente, com relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de prestadora de serviços, em prol dos princípios da segurança jurídica, ampla defesa e contraditório, não pode ser aplicada a processos em trâmite antes da publicação da certidão de julgamento em 13/02/2025. No presente caso, a sentença ora recorrida, foi proferida em 26/09/2024. Logo, cumpre atentar para a jurisprudência consolidada antes de 13/02/2025, a qual atribuía à Administração Pública comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, sob risco de arcar com a responsabilidade subsidiária, em atenção à teoria dinâmica da prova. O item V da Súmula 331 do TST assevera que "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Nestes termos, ressalvando posicionamento pessoal e respeitando o entendimento majoritário da Turma, consigno que é necessária a constatação de culpa do 2º reclamado para responsabilizá-lo, não podendo ser atribuída a responsabilidade apenas em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas. A interpretação conferida pelo E. STF ao art. 71, §1°, da Lei 8.666/93, por ocasião do julgamento da ADC 16, foi clara no sentido de que o reconhecimento da constitucionalidade de referido dispositivo legal não afasta, por si só, a análise de eventual culpa in vigilando do ente público quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. No mesmo sentido, o Tema 246 de repercussão geral do STF, cuja tese prevê que 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.' Diante disso, o E. TST, se pronunciou a respeito, mantendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos seguintes termos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. Confirma-se a decisão que, por meio de despacho monocrático, negou provimento ao agravo de instrumento, por estar a decisão recorrida em consonância com a Súmula 331, IV, do c. TST. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Agravo de instrumento desprovido. (TST, Ag-AIRR - 153040-61.2007.5.15.0083, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 15/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/01/2011). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REV/STA. ACORDAO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 246. SBDl-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 (Tema 246). II. A SBDl-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos n° E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema n° 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, par tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu as exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula n° 126/TST1). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública e no registro da efetiva culpa da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-151-86.2017.5.05.0201, 7a Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021) Diante desse cenário, nada obstante seja incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre o ora recorrente e a primeira reclamada (ID 8c16159 - fl. 156), inequívoco que o 2º reclamado não apresentou com a defesa documentos hábeis a evidenciar efetiva fiscalização das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviço. É de se ressaltar que a fiscalização para eximir a tomadora dos serviços de qualquer responsabilidade deve ser consistente, de forma permanente e preventiva, a fim de se evitar o descumprimento das obrigações trabalhistas. Acrescento que todo ente da Administração Pública deve primar pelo estrito respeito às normas trabalhistas, fiscais e administrativas, entre outras, sob pena de acolher, em seu próprio meio, práticas abusivas e deturpadoras do ordenamento jurídico. Se o processo licitatório resguarda a igualdade de concorrência e a livre iniciativa, admitir a prestação de serviço por uma empresa que não obedece aos patamares mínimos impostos pela legislação trabalhista é o mesmo que conferir a vitória do certame para uma empresa que não disputa pelas regras impostas, em manifesto detrimento dos trabalhadores, das outras empresas concorrentes, que fizeram suas propostas calculando todas as verbas inerentes à relação de trabalho, e, principalmente, do próprio ordenamento como um todo. Oportuno referir ainda que, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", nos termos da Súmula 331, VI, do C. TST. Mantenho assim a condenação do 2º Reclamado, de forma subsidiária pelas verbas devidas à autora na presente ação. Nego provimento." Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula n.º 331, V, do c. TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: CELIA REGINA DE BRITO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2025 - Id d1d66ba; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id fcde3a2). Regular a representação processual (Id 3574022 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfd SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA DE BRITO SANTOS - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001181-64.2024.5.02.0012 RECORRENTE: CELIA REGINA DE BRITO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CELIA REGINA DE BRITO SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e05f131 proferida nos autos. ROT 1001181-64.2024.5.02.0012 - 3ª Turma Recorrente: 1. INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL Recorrente: Advogado(s): 2. CELIA REGINA DE BRITO SANTOS CAIO FARUK BADAOUI (SP427714) DENIS AKIRA TANAKA (SP431011) Recorrido: Advogado(s): CELIA REGINA DE BRITO SANTOS CAIO FARUK BADAOUI (SP427714) DENIS AKIRA TANAKA (SP431011) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL RECURSO DE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id 08f8341; recurso apresentado em 21/04/2025 - Id 30af6e9). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastada sua responsabilidade subsidiária. Consta do v. acórdão: "Responsabilidade Subsidiária Inconformado com a imposição da responsabilidade subsidiária, o 2º Réu, pretende seja afastada essa condenação. Analiso. Inicialmente, com relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de prestadora de serviços, em prol dos princípios da segurança jurídica, ampla defesa e contraditório, não pode ser aplicada a processos em trâmite antes da publicação da certidão de julgamento em 13/02/2025. No presente caso, a sentença ora recorrida, foi proferida em 26/09/2024. Logo, cumpre atentar para a jurisprudência consolidada antes de 13/02/2025, a qual atribuía à Administração Pública comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, sob risco de arcar com a responsabilidade subsidiária, em atenção à teoria dinâmica da prova. O item V da Súmula 331 do TST assevera que "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Nestes termos, ressalvando posicionamento pessoal e respeitando o entendimento majoritário da Turma, consigno que é necessária a constatação de culpa do 2º reclamado para responsabilizá-lo, não podendo ser atribuída a responsabilidade apenas em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas. A interpretação conferida pelo E. STF ao art. 71, §1°, da Lei 8.666/93, por ocasião do julgamento da ADC 16, foi clara no sentido de que o reconhecimento da constitucionalidade de referido dispositivo legal não afasta, por si só, a análise de eventual culpa in vigilando do ente público quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. No mesmo sentido, o Tema 246 de repercussão geral do STF, cuja tese prevê que 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.' Diante disso, o E. TST, se pronunciou a respeito, mantendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos seguintes termos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. Confirma-se a decisão que, por meio de despacho monocrático, negou provimento ao agravo de instrumento, por estar a decisão recorrida em consonância com a Súmula 331, IV, do c. TST. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Agravo de instrumento desprovido. (TST, Ag-AIRR - 153040-61.2007.5.15.0083, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 15/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/01/2011). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REV/STA. ACORDAO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 246. SBDl-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 (Tema 246). II. A SBDl-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos n° E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema n° 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, par tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu as exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula n° 126/TST1). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública e no registro da efetiva culpa da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-151-86.2017.5.05.0201, 7a Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021) Diante desse cenário, nada obstante seja incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre o ora recorrente e a primeira reclamada (ID 8c16159 - fl. 156), inequívoco que o 2º reclamado não apresentou com a defesa documentos hábeis a evidenciar efetiva fiscalização das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviço. É de se ressaltar que a fiscalização para eximir a tomadora dos serviços de qualquer responsabilidade deve ser consistente, de forma permanente e preventiva, a fim de se evitar o descumprimento das obrigações trabalhistas. Acrescento que todo ente da Administração Pública deve primar pelo estrito respeito às normas trabalhistas, fiscais e administrativas, entre outras, sob pena de acolher, em seu próprio meio, práticas abusivas e deturpadoras do ordenamento jurídico. Se o processo licitatório resguarda a igualdade de concorrência e a livre iniciativa, admitir a prestação de serviço por uma empresa que não obedece aos patamares mínimos impostos pela legislação trabalhista é o mesmo que conferir a vitória do certame para uma empresa que não disputa pelas regras impostas, em manifesto detrimento dos trabalhadores, das outras empresas concorrentes, que fizeram suas propostas calculando todas as verbas inerentes à relação de trabalho, e, principalmente, do próprio ordenamento como um todo. Oportuno referir ainda que, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", nos termos da Súmula 331, VI, do C. TST. Mantenho assim a condenação do 2º Reclamado, de forma subsidiária pelas verbas devidas à autora na presente ação. Nego provimento." Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula n.º 331, V, do c. TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: CELIA REGINA DE BRITO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2025 - Id d1d66ba; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id fcde3a2). Regular a representação processual (Id 3574022 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfd SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA DE BRITO SANTOS
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000251-59.2025.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba PACIENTE: W. L. S. F. Advogados do(a) PACIENTE: CAIO FARUK BADAOUI - SP427714, DENIS AKIRA TANAKA - SP431011 IMPETRADO: D. G. D. P. F., D. G. D. P. C. D. E. D. S. P., C. G. D. P. M. D. E. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado por DENIS AKIRA TANAKA E CAIO FARUK BADAOUI em favor de W. L. S. F., em face do DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e do DELEGADO-SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL DE SÃO PAULO, objetivando que a autoridade policial seja impedida de prender ou adotar outras medidas de persecução penal em face da conduta do paciente consistente no cultivo de Cannabis Sativa para extração da substância cannabidiol, a ser utilizada no tratamento da doença que acomete Wilson Luís Schwartzmann Foz. Aduz que o paciente Wilson Luís Schwartzmann Foz é diagnosticado com Transtorno da Articulação Temporomandibular (CID10: K07.6), Glossodinía (CID10: K14.6) e Transtornos do Nervo Trigêmeo (CID10: G50) – ID 362554168. Recebida a inicial e seus documentos, o processo foi encaminhado para parecer prévio do r. do Ministério Público Federal. Parecer ministerial contrário à concessão da ordem. Tendo em vista que se trata de Habeas Corpus preventivo, sem ato coator que efetivamente atinja a liberdade de locomoção do paciente, dispenso as informações das autoridades impetradas. É o relatório. DECIDO. Modifico a maneira de decidir e julgo improcedente o pedido. O Habeas Corpus Preventivo é cabível quando houver efetiva demonstração da existência de ameaça ao direito de liberdade de locomoção do paciente, não bastando o mero receio de o paciente vir a ser preso, pois se exige, quando se está a falar do caráter preventivo da medida, que a hipotética ordem de prisão se revele desde logo flagrantemente ilegal. Tal requisito, a propósito, vem estampado no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, ipsis litteris: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.(...)” No Código de Processo Penal, o Habeas Corpus é regulado pelos artigos 647 e seguintes, que dispõem o seguinte: “Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.” Com efeito, o artigo 2º, caput, e artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 estabelecem o seguinte: “Art. 2º - Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. (...) Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 2o - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3o - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4o - Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Este Juízo tem conhecimento da jurisprudência que vem se formando nos Tribunais Superiores para apontar, em tese, a atipicidade do plantio e cultura individualizada de Cannabis sativa com a finalidade de tratamento médico devidamente prescrito. Não obstante, com a devida vênia, não existem precedentes sobre essa matéria com força vinculante e, por tal razão, bem como a considerar que o ordenamento jurídico brasileiro não segue o sistema da common law, o magistrado de primeiro grau tem poder judicante para analisar as peculiaridades de cada caso concreto. A Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), ao tempo em que tipifica as condutas do tráfico ilícito de drogas e do porte de substância entorpecente para uso próprio, prevê, no parágrafo único, do seu art. 2º, a possibilidade de autorização e regulamentação pela União do “plantio, cultura e colheita de vegetais”, a exemplo da Cannabis sativa, para fins medicinais ou científicos. Deve-se destacar que o Sistema Único de Saúde tem realizado providências de aprimoramento para atender doentes que necessitam de medicamentos à base de Cannabis sativa pela rede de remédios de alto custo. Em 2019, a ANVISA aprovou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019 que dispõe sobre o uso medicinal da Cannabis sativa no Brasil, bem como a comercialização em farmácias do país. No ano de 2020, a ANVISA aprovou outra Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 335/2020, que define os critérios e os procedimentos para a importação de produto derivado de Cannabis sativa por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. Existem pelo menos vinte medicamentos à base de Cannabis sativa ou à base de canabidiol que a Anvisa autorizou o uso e a comercialização no Brasil (denominados canabinoides): Canabidiol Active Pharmaceutica (20 mg/mL); Canabidiol Aura Pharma (50 mg/mL); Canabidiol Belcher (150 mg/mL); Canabidiol Collect (20 mg/mL); Canabidiol Ease Labs (100 mg/mL); Canabidiol Farmanguinhos (200 mg/mL); Canabidiol Greencare (23,75 mg/mL); Canabidiol Mantecorp Farmasa (23,75 mg/mL); Canabidiol NuNature (17,18 mg/mL); Canabidiol NuNature (34,36 mg/mL); Canabidiol Prati-Donaduzzi (20 mg/mL; 50 mg/mL e 200 mg/mL); Canabidiol Verdemed (23,75 mg/mL); Canabidiol Verdemed (50 mg/mL); Extrato de Cannabis sativa Cann10 Pharma (200 mg/mL); Extrato de Cannabis sativa Cannabr 10 mg/mL; Extrato de Cannabis sativa Ease Labs (79,14 mg/mL); Extrato de Cannabis sativa Greencare (79,14 mg/mL; 160,32 mg/mL); Extrato de Cannabis sativa Mantecorp Farmasa (160,32 mg/mL); Extrato de Cannabis sativa Mantecorp Farmasa (79,14 mg/mL; 160,32 mg/mL); Extrato de Cannabis sativa Promediol (200 mg/mL); Extrato de Cannabis sativa Zion Medpharma (200 mg/mL) (fonte: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2022/anvisa-aprova-novo-produto-de-cannabis-a-ser-fabricado-no-brasil ) Na mesma linha de evolução do Sistema Único de Saúde, o Governo do Estado de São Paulo promulgou a Lei Estadual nº 17.618, de 31 de janeiro de 2023, que instituiu a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, in verbis: “LEI Nº 17.618, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 (Projeto de lei nº 1180, de 2019, dos Deputados Caio França - PSB, Erica Malunguinho - PSOL, Patrícia Gama - PSDB, Marina Helou - REDE, Sergio Victor - NOVO, Adalberto Freitas - PSDB, Isa Penna - PCdoB e Monica da Mandata Ativista - PSOL) Institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituída a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS. Artigo 2º - A política instituída tem como objetivo adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde pública estadual mediante a realização de estudos e referências internacionais, visando ao fornecimento e acesso aos medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias. Parágrafo único - São objetivos específicos desta política: 1. diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia ou produção científica que incentive o tratamento; 2. promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos. (...)” A aludida Lei Estadual foi regulamentada pelo Governador do Estado de São Paulo que, chefiando o Poder Executivo Estadual, editou o Decreto Estadual nº 68.233, de 22 de dezembro de 2023, para implementar o fornecimento gratuito desses medicamentos: “DECRETO Nº 68.233, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Regulamenta a Lei nº 17.618, de 31 de janeiro de 2023, que institui a Política Estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabinol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde — SUS, no âmbito do Estado de São Paulo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Seção I Das disposições gerais Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 17.618, de 31 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos e produtos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabinol, em caráter de excepcionalidade, nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS. Artigo 2º - A execução da política estadual de fornecimento de medicamentos e produtos à base de canabidiol para fins medicinais é atribuição da Secretaria da Saúde. Artigo 3º - São ações da política estadual de fornecimento de medicamentos e produtos à base de canabidiol para fins medicinais que trata este decreto: I - o fornecimento de medicamentos contendo princípio ativo canabidiol, desde que registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; II - o fornecimento de produtos derivados de Cannabis para fins medicinais, desde que industrializados, objeto de Autorização Sanitária pela ANVISA, destinados à finalidade medicinal, contendo como ativos, exclusivamente, derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, conforme previsto na Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA nº 327, de 9 de dezembro de 2019, ou em norma técnica que venha a substituí-la; Parágrafo único - Os medicamentos e produtos a que se referem os incisos I e II deste artigo devem atender às normas sanitárias vigentes referentes à Autorização Sanitária ou Registro de Medicamentos, nos termos das Resoluções da Diretoria Colegiada da ANVISA RDC nº 327, de 9 de dezembro de 2019, e RDC nº 753, de 28 de setembro de 2022, respectivamente, ou de normativos que vierem a substituí-las. (...) Seção III Do fornecimento de medicamentos e produtos à base de canabidiol para fins medicinais Artigo 7º - O fornecimento de medicamentos e produtos à base de canabidiol para fins medicinais dar-se-á por meio de solicitação do paciente ou de seu representante legal, sujeita à avaliação da Secretaria da Saúde, conforme Protocolos Clínicos e Normas Técnicas estaduais a que se refere artigo 5º deste decreto. Parágrafo único - Serão recebidas e analisadas pela Secretaria da Saúde as solicitações: 1. com indicação terapêutica em caráter ambulatorial, conforme previsão nos Protocolos Clínicos e Normas Técnicas estaduais; 2. acompanhadas de documentos e receituários preenchidos e assinados por médico. Artigo 8º - Caso a solicitação a que se refere o artigo 7º deste decreto seja deferida, os medicamentos e produtos à base de canabidiol para fins medicinais serão dispensados nas Farmácias de Medicamento Especializado, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - prescrição por médico legalmente habilitado, observadas as exigências da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RDC nº 327, de 9 de dezembro de 2019, ou da Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde nº 344, de 12 de maio de 1988, ou outros normativos que vierem a substituí-las, contendo: a) nome do paciente e do medicamento; b) nome do produto; c) posologia; d) quantitativo necessário; e) tempo de tratamento; f) data de emissão; g) nome do emitente; h) assinatura do emitente; i) número do registro do emitente no respectivo conselho de classe; II - Termo de Esclarecimento e Responsabilidade para utilização de medicamento e produto à base de canabidiol para fins medicinais, preenchido pelo médico que assiste o paciente e pelo paciente, ou por seu representante legal, nos termos do Anexo único deste decreto; § 1º - Para fins de avaliação técnica, ato do Secretário da Saúde poderá exigir a apresentação de outros documentos médicos previamente à dispensação dos medicamentos e produtos à base de canabidiol. § 2º - Deferida a solicitação, o fornecimento dos medicamentos e produtos a que se refere o “caput” deste artigo será realizado pelo período máximo de 6 (seis) meses, a contar da data da primeira dispensação. § 3º - A solicitação deferida poderá ser renovada mediante: 1. reapresentação dos documentos referidos nos incisos I e II e no § 1° deste artigo, que devem ser atualizados; 2. nova avaliação pela Secretaria da Saúde, conforme Protocolos Clínicos e Normais Técnicas estaduais. § 4º - A Secretaria da Saúde poderá, durante o tratamento com os medicamentos e produtos a que se refere o “caput” deste artigo, exigir, a qualquer tempo, exames e relatórios médicos complementares, assim como avaliação do paciente, por meio presencial ou virtual, com médico em serviço médico indicado pela Secretaria. § 5º - Os medicamentos e produtos a que se refere o “caput” deste artigo serão fornecidos exclusivamente ao paciente ou ao seu representante legal, sendo vedada a sua doação, empréstimo, repasse, comercialização ou oferta a terceiros. (...)” Observa-se, nesse contexto, que o Poder Público criou mecanismos de fornecimento gratuito de remédios canabinóides através da chamada rede de remédios de alto custo. À proporção que o Estado propicia meios para acesso a esses medicamentos e obtenção de graça, não se vislumbra no momento atual justificativa para autorização de importação, plantio e cultivo de sementes de Cannabis sativa perante o Juízo Criminal, porque seu manuseio com finalidade medicinal passou a ser suprida pelo próprio Estado. A inovação legislativa supramencionada possibilita provimento lícito administrativo ou judicial cível do fornecimento do produto terapêutico necessário tratamento do paciente, o que afasta em tese a competência material deste juízo penal. Neste sentido, menciona-se o precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PLANTIO E COLHEITA DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ÓRGÃO REGULAMENTADOR. ANVISA. PODER JUDICIÁRIO. JURISDIÇÃO CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A autorização para cultivo, colheita, preparo e porte de cannabis sativa e de seus derivados para fins medicinais depende da análise de critérios específicos e técnicos, cuja competência é da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 2. A ausência de regulamentação do órgão competente acerca do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais (art. 2o da Lei n. 11.343/2006) não pode ser suprida pelo Poder Judiciário. 3. Compete à ANVISA a regulamentação do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais, pois é o órgão técnico com atribuição para tanto, incumbindo ao interessado, em caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC n. 155.610/CE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) No caso concreto, não há impedimento ao paciente de que busque o tratamento médico necessário à sua patologia com produtos farmacológicos semelhantes cuja importação, comercialização e uso são atualmente lícitos e reconhecidos por autoridades sanitárias brasileiras, inclusive com distribuição gratuita pela rede de saúde do Estado de São Paulo. A parte paciente justifica a conduta cuja incidência da lei penal se busca afastar em razão da alegada efetividade e eficácia do produto terapêutico consistente em óleo caseiro à base de substâncias presentes na planta Cannabis sativa (CBD e THC). Entretanto, entendo que não existe tal presunção comprobatória sobre o procedimento de fabricação caseira do produto terapêutico sem qualquer análise profissional do óleo extraído domesticamente pela parte paciente em sua residência, que é o objeto requerido. A prova técnica trazida aos autos refere-se genericamente ao óleo produzido de forma controlada e assim reconhecido pela ANVISA, não fazendo menção ao próprio produto artesanal manufaturado no domicílio da parte, possuindo ela certificação ou não para a produção, o que não se confunde com análise do resultado realmente obtido. Não há nos autos demonstração inequívoca e indene de controvérsia de que o produto fabricado de forma doméstica, sem controle sanitário, é livre de THC (Tetra-hidrocanabinol) e diferente ou mais eficiente do que os produtos farmacológicos de eficácia já reconhecida pela ANVISA e de comercialização autorizada. Noutro aspecto, pondere-se que ramificar e capilarizar a produção domiciliar individual de Cannabis sativa poderá banalizar a substância proibida e ensejar um descontrole sanitário em tese, tredestinando a finalidade inicialmente terapêutica para outras ilícitas, tais como a recreativa e a mercantilista. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem precedente com essa interpretação: “EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA E CULTIVO. USO TERAPÊUTICO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE USO CONTÍNUO E DE QUANTITATIVOS ADEQUADOS À PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO. 1. Recurso em sentido estrito interposto em face de sentença que denegou a ordem de habeas corpus preventivo, com o objetivo de obtenção de salvo conduto para que paciente possa promover a importação de sementes de cannabis sativa e respetivo cultivo para fins de tratamento médico. 2. No caso concreto, o impetrante trouxe aos autos elementos que demonstram a necessidade do tratamento mediante uso de derivados da cannabis sativa para o enfrentamento da patologia de que sofre o paciente. 3. Contudo, a impetração carece de prova pré-constituída prescrição contínua e da efetiva quantidade de sementes e plantas adequadas ao tratamento, o que inviabiliza o provimento do recurso. 4. Não se trata de negar ao recorrente/paciente o tratamento médico necessário à sua patologia. Contudo, a utilização do habeas corpus preventivo nesses casos não pode ser banalizada a ponto de se conceder ordens sem a devida limitação e que guarde estrita proporcionalidade às necessidades para o tratamento. 5. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.” (TRF – 3ª REGIÃO, ReSe nº 5010257-89.2022.4.03.6181 / SP, Relator Desembargador Federal HÉLIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 11ª Turma, j. 11/05/2023, Intimação Via Sistema DATA: 12/05/2023) Não restou comprovada a útil finalidade de tratamento de saúde por meio deste instrumento de habeas corpus, devendo prevalecer a vedação legal sob as condutas típicas de importação, cultivo, posse e guarda da planta Cannabis sativa (ressalvada eventual comprovação administrativa ou judicial cível, em procedimento de cognição ampla mais adequado que permite produção de prova pericial). A estreita via do habeas corpus não permite a necessária produção de prova pericial para comprovação do alegado, tratando-se de matéria que exige adequada análise pela via administrativa, ou cível, a fim de se obter a aprovação de órgão sanitário, ou fundada decisão judicial que a substitua. Em face do exposto, conheço do presente “habeas corpus” e JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, para denegar a ordem de “habeas corpus” com fulcro no artigo 647, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se para intimação da parte impetrante. Havendo interposição de recurso, ficam dispensadas contrarrazões da parte coatora, tendo em vista que trata-se pedido de caráter preventivo, inexistente inquérito policial em curso. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. R. I. C. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019391-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Martinez dos Prazeres Sant' Anna - Vistos. Providencie o autor a emenda da inicial, com as correções das irregularidades apontadas na certidão retro, em 15 dias, sob pena de extinção. Além disso, a infração objeto desta ação não foi lavrada pelo Detran. Determino a correção do polo passivo para incluir o responsável pela autuação. Int. - ADV: CAIO FARUK BADAOUI (OAB 427714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019391-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Martinez dos Prazeres Sant' Anna - Fls. 29/30: recebo a emenda para incluir o DETRAN no polo passivo da ação. Proceda a serventia à inclusão no cadastro de partes. Após, tendo em vista que o DETRAN figurará no polo passivo, remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição a uma das varas da Fazenda Pública do Foro Central. Int. - ADV: CAIO FARUK BADAOUI (OAB 427714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002018-70.2023.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Administração - Lira Alimentos Eireli Epp e outro - AB Câmara de Mediação e Arbitragem RJ - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Jn Fomento Mercantil Ltda - - Oxss Securitizadora S.a - - Banco do Brasil S/A - Scania Banco S/A - Rnx Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial Lp - - Friesp Alimentos S.A. - - Banco Volvo Brasil S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRFEDITÓRIOS SABIA CREDIT - NÃO PADRONIZADOS - - FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUÁRIA SA - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred - - Valecred Securitizadora de Créditos S.a - - Cmf Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Lp - - Terras Raras Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial Np - - Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Wall Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - BANCO BRADESCO S/A - - Caixa Econômica Federal - - Premium Recebíveis-fundo de Investimentos Creditórios Multissetorial Não Padronizados - - Condimeat Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRFEDITÓRIOS SABIA CREDIT - NÃO PADRONIZADOS - - Treviso Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial e Fundo de Investimento Em Direitos de Creditorios - - Araguaia Alimentos Ltda - - Banco Mercedes Benz do Brasil S/A - Exm Administração Judicial Ltda - Lucas de Paiva Lino - - Bradesco Saude S/A - - Banco Volkswagen S/A - - Wl Produtos Alimenticios Ltda - - Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Multissetorial Daniele Lp - Fls. 7586/7601: Ciência as partes sobre o acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento juntado. - ADV: BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), ELIAS DO AMARAL (OAB 449776/SP), DENIS AKIRA TANAKA (OAB 431011/SP), CAIO FARUK BADAOUI (OAB 427714/SP), RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), FERNANDA APARECIDA FISCHER (OAB 504204/SP), PAULO ELISIO BRITO CARIBÉ (OAB 383179/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB 9972/SC), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), ALESSANDRA BALESTIERI (OAB 178717/RJ), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), FLÁVIO LAGE SIQUEIRA (OAB 58439/MG), JORDANO FERNANDES (OAB 165612/MG), ELÓI CONTINI (OAB 25423/SC), TADEU CERBARO (OAB 25511/SC), LIDIANE SOUZA ALMEIDA (OAB 248828/RJ), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), JULIANA VACARO DE SOUZA MARTINS (OAB 240620/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002018-70.2023.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Administração - Lira Alimentos Eireli Epp e outro - AB Câmara de Mediação e Arbitragem RJ - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Jn Fomento Mercantil Ltda - - Oxss Securitizadora S.a - - Banco do Brasil S/A - Scania Banco S/A - Rnx Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial Lp - - Friesp Alimentos S.A. - - Banco Volvo Brasil S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRFEDITÓRIOS SABIA CREDIT - NÃO PADRONIZADOS - - FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUÁRIA SA - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred - - Valecred Securitizadora de Créditos S.a - - Cmf Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Lp - - Terras Raras Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial Np - - Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Wall Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - BANCO BRADESCO S/A - - Caixa Econômica Federal - - Premium Recebíveis-fundo de Investimentos Creditórios Multissetorial Não Padronizados - - Condimeat Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRFEDITÓRIOS SABIA CREDIT - NÃO PADRONIZADOS - - Treviso Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial e Fundo de Investimento Em Direitos de Creditorios - - Araguaia Alimentos Ltda - - Banco Mercedes Benz do Brasil S/A - Exm Administração Judicial Ltda - Lucas de Paiva Lino - - Bradesco Saude S/A - - Banco Volkswagen S/A - - Wl Produtos Alimenticios Ltda - - Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Multissetorial Daniele Lp - Fls. 7573/7581: Ciência as partes sobre o acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento juntado. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA VACARO DE SOUZA MARTINS (OAB 240620/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB 9972/SC), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), ALESSANDRA BALESTIERI (OAB 178717/RJ), ELIAS DO AMARAL (OAB 449776/SP), FLÁVIO LAGE SIQUEIRA (OAB 58439/MG), JORDANO FERNANDES (OAB 165612/MG), ELÓI CONTINI (OAB 25423/SC), TADEU CERBARO (OAB 25511/SC), LIDIANE SOUZA ALMEIDA (OAB 248828/RJ), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), PAULO ELISIO BRITO CARIBÉ (OAB 383179/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), DENIS AKIRA TANAKA (OAB 431011/SP), FERNANDA APARECIDA FISCHER (OAB 504204/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP), CAIO FARUK BADAOUI (OAB 427714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2051573-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Lira Alimentos Eireli e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE LIRA ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRA - DECISÃO AGRAVADA ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO PELAS RECUPERANDAS, AQUI AGRAVADAS, DEFERINDO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO “STAY PERIOD” PELO PRAZO DE 180 DIAS - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA - ACOLHIMENTO - DECISÃO ANTERIOR QUE, AO ENSEJO DO ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, CONCEDEU SUSPENSÃO DE 60 DIAS - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO QUAL FORA DETERMINADA A SUSPENSÃO DE MAIS 180 DIAS - NOVA SUSPENSÃO, POR OCASIÃO DA CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR 120 DIAS - RECUPERANDAS QUE JÁ SE BENEFICIARAM DO PRAZO DE 360 DIAS DE SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES PROMOVIDAS CONTRA SI - NOVA PRORROGAÇÃO INADMISSÍVEL - ENUNCIADO IX DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE FOI REVOGADO - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eloi Contini (OAB: 35912/RS) - Tadeu Cerbaro (OAB: 38459/RS) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Marcio Ari Vendruscolo (OAB: 24736/PR) - Mauricio Obladen Aguiar (OAB: 21783/PR) - Rafaela Fardin Rosa Loddi (OAB: 75703/PR) - Alessandra Balestieri (OAB: 178717/RJ) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Carlos Eduardo Souza (OAB: 319943/SP) - Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/SP) - Fernanda Aparecida Fischer (OAB: 32050/SC) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Alexandre N. Ferraz & Cicarelli Advogados Associados (OAB: 918/PR) - Flávio Lage Siqueira (OAB: 58439/MG) - Jordano Augusto Souza Fernandes (OAB: 165612/MG) - Vinicius Fiusa Bueno (OAB: 461798/SP) - Bruna de Queiroz (OAB: 396660/SP) - Wagner Lopes Caprio (OAB: 169091/SP) - Paulo Elisio Brito Caribé (OAB: 383179/SP) - Isabel Cristina Telles Borges (OAB: 9972/SC) - Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Mozart Gomes de Lima Neto (OAB: 16445/CE) - Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Renato Cavalli Tchalian (OAB: 398597/SP) - Elias do Amaral (OAB: 449776/SP) - André Luís Fedeli (OAB: 193114/SP) - Talita Musembani (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Denis Akira Tanaka (OAB: 224509E/SP) - Caio Faruk Badaoui (OAB: 427714/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Lidiane Souza Almeida (OAB: 248828/RJ) - Juliana Vacaro de Souza Martins (OAB: 240620/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0807046-55.2024.8.19.0068 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RETROFIT ENGENHARIA DE SERVICOS LTDA IMPETRADO: COORDENADORIA ESPECIAL DE TRIBUTOS DO MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS Index. 199370447: Intime-se conforme requerido. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Tudo feito, voltem conclusos para sentença. Rio das Ostras, 13 de junho de 2025. HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002018-70.2023.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Administração - Lira Alimentos Eireli Epp e outro - AB Câmara de Mediação e Arbitragem RJ - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Jn Fomento Mercantil Ltda - - Oxss Securitizadora S.a - - Banco do Brasil S/A - Scania Banco S/A - Rnx Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial Lp - - Friesp Alimentos S.A. - - Banco Volvo Brasil S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRFEDITÓRIOS SABIA CREDIT - NÃO PADRONIZADOS - - FORTALEZA DE SANTA TERESINHA AGRICULTURA E PECUÁRIA SA - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred - - Valecred Securitizadora de Créditos S.a - - Cmf Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Lp - - Terras Raras Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial Np - - Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Wall Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - BANCO BRADESCO S/A - - Caixa Econômica Federal - - Premium Recebíveis-fundo de Investimentos Creditórios Multissetorial Não Padronizados - - Condimeat Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRFEDITÓRIOS SABIA CREDIT - NÃO PADRONIZADOS - - Treviso Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial e Fundo de Investimento Em Direitos de Creditorios - - Araguaia Alimentos Ltda - - Banco Mercedes Benz do Brasil S/A - Exm Administração Judicial Ltda - Lucas de Paiva Lino - - Bradesco Saude S/A - - Banco Volkswagen S/A - - Wl Produtos Alimenticios Ltda - - Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Multissetorial Daniele Lp - Fls. 7558/7568: Ciência as partes sobre o acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento juntado. - ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), FERNANDA APARECIDA FISCHER (OAB 504204/SP), PAULO ELISIO BRITO CARIBÉ (OAB 383179/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), TADEU CERBARO (OAB 25511/SC), ELÓI CONTINI (OAB 25423/SC), JORDANO FERNANDES (OAB 165612/MG), FLÁVIO LAGE SIQUEIRA (OAB 58439/MG), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), ALESSANDRA BALESTIERI (OAB 178717/RJ), RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP), ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB 9972/SC), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), ELIAS DO AMARAL (OAB 449776/SP), DENIS AKIRA TANAKA (OAB 431011/SP), CAIO FARUK BADAOUI (OAB 427714/SP), LIDIANE SOUZA ALMEIDA (OAB 248828/RJ), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP), JULIANA VACARO DE SOUZA MARTINS (OAB 240620/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
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