Camila Massella Silveira

Camila Massella Silveira

Número da OAB: OAB/SP 427716

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Massella Silveira possui 179 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 179
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CAMILA MASSELLA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
179
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (137) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007049-56.2024.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Osny Correa - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. O recurso deve ser julgado deserto. O recorrente tinha o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo e não o fez. Diante disso, julgo deserto o recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), CAMILA MASSELLA SILVEIRA (OAB 427716/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004591-66.2024.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alvaro Donizete Genari - Armando Bandeira de Mello - Vistos. O autor fez menção a juntada de extratos de conta dos últimos 3 meses (devendo ser aquela em que recebe seus pagamentos), mas o documento não foi apresentado. Concedo-lhe, portanto, prazo suplementar de 3 dias para a juntada. Após, conclusos. Int. - ADV: RODRIGO BARSALINI (OAB 222195/SP), CAMILA MASSELLA SILVEIRA (OAB 427716/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001950-42.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.W.G. - V.G.B. e outro - Nada requerido em 30 dias, ao arquivo.. - ADV: GABRIELLE BORBA DE PAULA (OAB 456598/SP), CAMILA MASSELLA SILVEIRA (OAB 427716/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005005-07.2025.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - A.C.S.Z. - E.Z. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação, confirmando a liminar deferida, para DECRETAR o divórcio de Ana Cláudia da Silva Zanardi e Eldo Zanardi, bem como RATIFICAR o mandado de averbação já expedido para o Cartório de Registro Civil competente, ficando dissolvido o casamento. Quanto a partilha de bens, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação do divórcio, devendo a parte autora informar se haverá alteração de nome. Por falta de resistência ao pedido, não são devidas verbas sucumbenciais. Por fim, nada mais havendo a cumprir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Hortolândia, 24 de junho de 2025. - ADV: STEFANNI ALESSANDRA BATISTA PINTO (OAB 440185/SP), CAMILA MASSELLA SILVEIRA (OAB 427716/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005805-64.2022.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WALDOMIRO LUIS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA MASSELLA SILVEIRA - SP427716 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001263-14.2025.8.26.0286 (processo principal 1004527-56.2024.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Jose da Silva Faria - Requeira a exequente o que de direito diante do decurso de prazo sem o pagamento do débito. - ADV: CAMILA MASSELLA SILVEIRA (OAB 427716/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001263-14.2025.8.26.0286 (processo principal 1004527-56.2024.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Jose da Silva Faria - Requeira a exequente o que de direito diante do decurso de prazo sem o pagamento do débito. - ADV: CAMILA MASSELLA SILVEIRA (OAB 427716/SP)
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