Camila Massella Silveira
Camila Massella Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 427716
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Massella Silveira possui 184 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CAMILA MASSELLA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (137)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001485-16.2024.8.26.0286 (processo principal 1009603-32.2022.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Adilson Calamante - Alexandre Souza Lima e outro - Vistos. Fls. 113/117: Informe o coexecutado Alexandre Souza Lima o paradeiro do veículo R/STEELCAR REB 750CA 2E, placas BZA3C78., ou junte aos autos documentação comprobatória de eventual transferência de propriedade. Advirto que a omissão será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil, apenada como multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito. Int. - ADV: ADILSON CALAMANTE (OAB 125853/SP), CAMILA MASSELLA SILVEIRA (OAB 427716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008827-66.2021.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A - In Loe Cosméticos, Comércio, Importação e Exportação Ltda. e outros - Diante da falha sistêmica global de encaminhamento de publicação para o DJEN, ficam as partes intimadas do último despacho/decisão/ato ordinatório. - ADV: CAMILA MASSELLA SILVEIRA (OAB 427716/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007045-19.2024.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Osny Correa - Vistos. Aguarde-se a manifestação do autor pelo prazo de 15 (quinze) dias Não havendo manifestação, anote-se a extinção e arquive-se o processo. Int. - ADV: CAMILA MASSELLA SILVEIRA (OAB 427716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000273-06.2025.8.26.0286 - Homologação da Transação Extrajudicial - Guarda - N.L.L.S.S. e outro - E.W.M. - Especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir; justificando sua necessidade e pertinência. Faculto às partes a indicação dos pontos controvertidos. Desde já, concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentação do rol de testemunhas e manifestação sobre interesse no depoimento pessoal. Decorrido, com ou sem manifestação, ao Ministério Público, se o caso e, após, tornem os autos conclusos. Diante da implantação do Sistema SAJ, a(s) testemunha(s) eventualmente arrolada(s) deverá(ão) estar qualificada(s), mencionando-se o número de seus documentos pessoais e endereço com CEP, e-mail ou telefone celular, possibilitando, assim, seu cadastramento junto ao Sistema. - ADV: ELIANDE APARECIDA DE MORAES (OAB 438745/SP), CAMILA MASSELLA SILVEIRA (OAB 427716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003225-55.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.P.C. - M.G.M. - Em face da intempestividade, torne-se sem efeito a contestação e os documentos que a instruíram, com exceção da procuração e documentos de qualificação da parte, por aplicação do artigo 349, combinado com o artigo 434, ambos do CPC. Fls. 57/59: manifeste-se o réu. Especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir; justificando sua necessidade e pertinência. Faculto às partes a indicação dos pontos controvertidos. Desde já, concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentação do rol de testemunhas e manifestação sobre interesse no depoimento pessoal. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Diante da implantação do Sistema SAJ, a(s) testemunha(s) eventualmente arrolada(s) deverá(ão) estar qualificada(s), mencionando-se o número de seus documentos pessoais e endereço com CEP, possibilitando, assim, seu cadastramento junto ao Sistema. - ADV: LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP), CAMILA MASSELLA SILVEIRA (OAB 427716/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001529-34.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: FRANCIELE CAROLINE DOMINGUES SCARPARI Advogado do(a) AUTOR: CAMILA MASSELLA SILVEIRA - SP427716 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF requerendo a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS por índice que reflita a inflação apurada, com exclusão da Taxa Referencial – TR. Dispensado o relatório circunstanciado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Defiro a gratuidade. Inicialmente, o Plenário do E. STF, em 13.11.2014, no ARE 709212, declarou inconstitucionais as normas que previam o prazo prescricional de 30 anos para ações de cobranças de valores não depositados nas contas vinculadas do FGTS. Em tal oportunidade, definiu cinco anos como prazo prescricional e atribuiu efeito “ex nunc” à decisão. Logo, considerando que os rendimentos creditados nas contas vinculadas ao FGTS configuram prestações periódicas, em nítida relação de trato sucessivo, a prescrição incidente na espécie é de natureza parcelar, incidindo, assim, mensalmente, nos moldes da Súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”). A despeito dessas considerações, não incide, na espécie, a prescrição, haja vista os efeitos não retroativos da decisão proferida na ADI 5090, a contar da publicação da ata do julgamento, conforme detalhadamente exposto a seguir. A pretensão inicial merece parcial acolhimento. A Lei 8.036/90, em seu art. 13, previu que “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”. De seu turno, a Lei 8.177/91 prescreveu que: “Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive. (...) Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. (...)” Posteriormente, contudo, a Lei 8.660/93 extinguiu a Taxa Referencial Diária - TRD e fixou a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária, conforme dispositivos abaixo: “Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Parágrafo único. Exclusivamente para os fins previstos no art. 4º, o Banco Central do Brasil divulgará taxas diárias para o mês de maio de 1993, cujo valor corresponderá a distribuição pro rata dia da Taxa Referencial - TR do dia primeiro daquele mês. (...) Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de maio de 1993.” A parte autora alega, em apertada síntese, que a metodologia de cálculo utilizada para a apuração da Taxa Referencial, contudo, resulta em índice inferior aos que retratam a inflação (INPC ou IPCA), chegando a zero em alguns períodos, razão pela qual não haveria a devida atualização monetária dos depósitos fundiários, implicando na perda da propriedade dos titulares das contas vinculadas ao FGTS, o que seria inconstitucional, violando, pois, o direito à propriedade, o direito dos trabalhadores ao FGTS e o princípio da moralidade administrativa. Recentemente, ao apreciar a matéria tratada nesta demanda, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a utilização da TR como índice aplicável à correção monetária dos depósitos constantes das contas vinculadas ao FGTS, conforme trecho da decisão proferida no julgamento da ADI 5090: “(...) Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. (...)” Tendo em vista o caráter vinculante da decisão acima, este juizado segue o entendimento supramencionado, concluindo pela procedência parcial do pedido autoral. Neste passo, faz jus a parte autora à correção dos saldos constantes em sua conta vinculada ao FGTS, na forma estabelecida acima, a partir de 17/06/2024 (data de publicação da ata de julgamento da ADI 5090). Por outro lado, o art. 29-A da Lei 8.036/90 prevê que “quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador”. Assim, ante a expressa vedação legal ao pagamento de valores diretamente à parte autora, eventuais diferenças de saldos, existentes em contas vinculadas ao FGTS da parte autora, deverão ser depositadas pela ré em tais contas, não havendo valores a serem pagos nestes autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré a proceder a revisão, a partir de 17/06/2024, do saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade da parte autora, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento à ADI 5090. Essa revisão, enquanto obrigação de fazer, deverá ser efetivada na forma do art. 29-A da Lei nº 8.036/90, mediante lançamento de crédito de eventuais diferenças apuradas diretamente na conta vinculada ao FGTS da parte autora, não havendo valores a serem pagos nestes autos. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Piracicaba, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001527-64.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: SUELY APARECIDA DOMINGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA MASSELLA SILVEIRA - SP427716 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF requerendo a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS por índice que reflita a inflação apurada, com exclusão da Taxa Referencial – TR. Dispensado o relatório circunstanciado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Defiro a gratuidade. Inicialmente, o Plenário do E. STF, em 13.11.2014, no ARE 709212, declarou inconstitucionais as normas que previam o prazo prescricional de 30 anos para ações de cobranças de valores não depositados nas contas vinculadas do FGTS. Em tal oportunidade, definiu cinco anos como prazo prescricional e atribuiu efeito “ex nunc” à decisão. Logo, considerando que os rendimentos creditados nas contas vinculadas ao FGTS configuram prestações periódicas, em nítida relação de trato sucessivo, a prescrição incidente na espécie é de natureza parcelar, incidindo, assim, mensalmente, nos moldes da Súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”). A despeito dessas considerações, não incide, na espécie, a prescrição, haja vista os efeitos não retroativos da decisão proferida na ADI 5090, a contar da publicação da ata do julgamento, conforme detalhadamente exposto a seguir. A pretensão inicial merece parcial acolhimento. A Lei 8.036/90, em seu art. 13, previu que “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”. De seu turno, a Lei 8.177/91 prescreveu que: “Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive. (...) Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. (...)” Posteriormente, contudo, a Lei 8.660/93 extinguiu a Taxa Referencial Diária - TRD e fixou a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária, conforme dispositivos abaixo: “Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Parágrafo único. Exclusivamente para os fins previstos no art. 4º, o Banco Central do Brasil divulgará taxas diárias para o mês de maio de 1993, cujo valor corresponderá a distribuição pro rata dia da Taxa Referencial - TR do dia primeiro daquele mês. (...) Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de maio de 1993.” A parte autora alega, em apertada síntese, que a metodologia de cálculo utilizada para a apuração da Taxa Referencial, contudo, resulta em índice inferior aos que retratam a inflação (INPC ou IPCA), chegando a zero em alguns períodos, razão pela qual não haveria a devida atualização monetária dos depósitos fundiários, implicando na perda da propriedade dos titulares das contas vinculadas ao FGTS, o que seria inconstitucional, violando, pois, o direito à propriedade, o direito dos trabalhadores ao FGTS e o princípio da moralidade administrativa. Recentemente, ao apreciar a matéria tratada nesta demanda, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a utilização da TR como índice aplicável à correção monetária dos depósitos constantes das contas vinculadas ao FGTS, conforme trecho da decisão proferida no julgamento da ADI 5090: “(...) Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. (...)” Tendo em vista o caráter vinculante da decisão acima, este juizado segue o entendimento supramencionado, concluindo pela procedência parcial do pedido autoral. Neste passo, faz jus a parte autora à correção dos saldos constantes em sua conta vinculada ao FGTS, na forma estabelecida acima, a partir de 17/06/2024 (data de publicação da ata de julgamento da ADI 5090). Por outro lado, o art. 29-A da Lei 8.036/90 prevê que “quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador”. Assim, ante a expressa vedação legal ao pagamento de valores diretamente à parte autora, eventuais diferenças de saldos, existentes em contas vinculadas ao FGTS da parte autora, deverão ser depositadas pela ré em tais contas, não havendo valores a serem pagos nestes autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré a proceder a revisão, a partir de 17/06/2024, do saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade da parte autora, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento à ADI 5090. Essa revisão, enquanto obrigação de fazer, deverá ser efetivada na forma do art. 29-A da Lei nº 8.036/90, mediante lançamento de crédito de eventuais diferenças apuradas diretamente na conta vinculada ao FGTS da parte autora, não havendo valores a serem pagos nestes autos. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Piracicaba, na data da assinatura.