Carlos Andre Felix Moraes

Carlos Andre Felix Moraes

Número da OAB: OAB/SP 427718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Andre Felix Moraes possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TRF1, TJMG, TRF2
Nome: CARLOS ANDRE FELIX MORAES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5004489-91.2023.4.03.6103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LIEBHERR BRASIL GUINDASTES E MAQUINAS OPERATRIZES LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008322-25.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COMPANHIA AGRICOLA NOVA AMERICA CANA Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS ANDRE FELIX MORAES - SP427718-A, FERNANDO LOESER - SP120084-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008322-25.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COMPANHIA AGRICOLA NOVA AMERICA CANA Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS ANDRE FELIX MORAES - SP427718-A, FERNANDO LOESER - SP120084-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou embargos de declaração (ID 358073658 na origem), mantendo integralmente a decisão anterior que determinou a intimação da União para devolução de valores convertidos em renda a maior, mediante depósito nos próprios autos. A União, ora agravante, suscita a preclusão, na medida que a forma de devolução de valores fora determinada em 27/11/2017 (fls. 650/652, ID 354441277 na origem), por decisão que não foi impugnada pelo recurso próprio no momento oportuno. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 320632290). A agravada opôs embargos de declaração (ID 322294076), no qual aponta omissão quanto à possibilidade de preclusão da decisão acerca da forma de restituição do valor. Resposta da União aos embargos de declaração (ID 323260063). Resposta da agravada ao agravo de instrumento (ID 324061417). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008322-25.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COMPANHIA AGRICOLA NOVA AMERICA CANA Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS ANDRE FELIX MORAES - SP427718-A, FERNANDO LOESER - SP120084-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Inicialmente, anoto que as questões suscitadas nos embargos de declaração confundem-se com o mérito do recurso e com este serão analisadas. Compulsando os autos de origem (ExFIs nº 0000320-74.2004.4.03.6116), verifica-se que se trata de execução fiscal ajuizada em 08/03/2024 para a satisfação de créditos de CONFIS e multa (fls. 22/31, ID 354441276 na origem). Em 15/08/2016 (fls. 248, ID 3544441277 na origem) e 12/12/2016 (fls. 281, ID 3544441277 na origem), foi determinada a conversão em renda dos depósitos judiciais. Após, constatada a conversão em renda a maior, foi determinada a devolução de valores nos seguintes termos (fls. 375/377, ID 3544441277 na origem): “Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA AGRÍCOLA NOVA AMÉRICA CANA, em face da decisão de fls. 597, objetivando ver sanada omissão acerca da restituição de valores, no montante de R$ 198.016,21, convertidos em renda a maior pela Caixa Econômica Federal em favor da União Federal (fls. 599/602). A União (Fazenda Nacional) se manifestou às fls. 614/616 pugnando pelo não acolhimento do pedido do embargante, uma vez que a presente execução não é meio adequado para o processamento de pedido de restituição de indébito (CTN, art. 168). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos vez que tempestivos. Da análise dos autos e das razões apresentadas, noto que assiste razão à embargante. Às fls. 408/416, a União requereu a conversão dos valores depositados judicialmente para o pagamento do valor remanescente de todos os débitos incluídos no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, no montante de R$ 1.251.821,14 (um milhão, duzentos e cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e um reais e quatorze centavos), com o qual a exequente concordou (fls. 472/489). Convertidos os valores às fls. 544/548, devidamente atualizados até o mês 11/2016, de acordo com a petição da Fazenda Nacional de fls. 500/525. Ocorre que a conversão se deu em 28/03/2017, ou seja, com base nos valores em aberto no mês de novembro de 2016. Nesse interregno, a embargante manteve o regular pagamento do parcelamento até então vigente, inclusive para não haver possibilidade de exclusão, com todas as consequências daí decorrentes. Não se discute que o erro seja proveniente da Caixa Econômica Federal, que demorou 04 (quatro) meses para efetuar a conversão em renda, contudo não se busca um responsável, mas sim uma solução para a questão da duplicidade de pagamento pela parte embargante das parcelas de dezembro, janeiro, fevereiro e março/2017, referentes ao parcelamento do débito. Portanto, é incontroverso que entre o requerimento e a efetiva conversão dos valores depositados nos autos, foram pagas 04 (quatro) parcelas, as quais não foram utilizadas para quitação do débito. Assim, indiscutível a embargante possui crédito perante o Fisco, em virtude de tais pagamentos. Não obstante a redação do artigo 168 do CTN, não há que se impor à embargante o ônus de buscar a repetição do indébito pela via administrativa, tendo em vista que o pagamento a maior decorreu de fatos ocorridos no bojo do processo. Ademais, como é de conhecimento da embargada, o pedido administrativo assegura aos órgãos fazendários o prazo de 365 dias para manifestação e análise, lapso incompatível com a simplicidade do caso e que pode, em tese, ensejar nova ação. Portanto, em virtude da economia e celeridade processual, balizadores das relações processuais em geral, não há que se falar em requerimento de devolução pela via administrativa. Ressalta-se que o embargante demonstrou cautela e boa-fé processual ao continuar efetuando os pagamentos das parcelas atinentes ao parcelamento, não sendo razoável compeli-lo a buscar, na via administrativa, o direito em comento. Assim, entendo que os valores devem ser repetidos no bojo desses autos, por meio de precatório, vez que não há outra forma de pagamento pela União nos autos do processo. Dispositivo: Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e os ACOLHO para fim de determinar que a União (Fazenda Nacional) proceda à restituição dos valores pagos em duplicidade pelo embargante entre dezembro de 2016 a março de 2017, no importe de R$ 198.016,21 (cento e noventa e oito mil, dezesseis reais e vinte e um centavos), que devem ser atualizados pela SELIC. Não havendo interposição de recurso, expeça-se o precatório. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Apenas a União se insurgiu contra a r. decisão através do AI nº 5003314-14.2018.4.03.0000, distribuído a esta Relatoria e julgado prejudicado por decisão transitada em julgado em 13/02/2025. Paralelamente, em 05/03/2025, o Juízo de origem determinou (ID 356091328 na origem); “No tocante à sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Assis (Id 344012298), verifica-se que decorreu de pedido da Fazenda Nacional, na forma do Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais, sem a digitalização do processo físico, não tendo havido a intimação da parte executada de sua prolação. Não obstante o extrato apresentado pela exequente informe a extinção por pagamento do débito cobrado na CDA n. 80.6.03.073043-00, o feito foi julgado extinto com fundamento no artigo 26 da LEF (PSE Fiscal), do que a executada não foi intimada, mesmo tendo advogado constituído nos autos. Assim, é de rigor o cancelamento da certidão de trânsito em julgado Id 345490663, devendo ser reaberto o prazo recursal à parte executada. No que tange ao valor recolhido a maior pela executada, já foi proferida decisão nestes autos determinando a devolução do valor de R$ 198.016,21, atualizado pela Selic (pp. 650/652 do Id 352429173), contra a qual a Fazenda Nacional interpôs o Agravo de Instrumento n. 5003314-14.2018.403.0000. Anote-se que referido agravo de instrumento (AI) foi julgado prejudicado em virtude de manifestação da exequente, informando a extinção desta execução fiscal (Id 354441278), e transitou em julgado (Ids 310483775 e 315034270 dos autos do referido AI). Desse modo, mantida a decisão que determinou a devolução do valor recebido a maior pela exequente. Diante do exposto, reconsidero a determinação de expedição de ofício à 1ª Vara Federal de Assis, e DEFIRO PARCIALMENTE e o pedido da executada para determinar: - o cancelamento/desentranhamento da certidão de trânsito em julgado da sentença do Id 345490663, ficando reaberto à parte executada o prazo recursal da sentença (Id 344012298). - o cumprimento da decisão das pp. 650/652 do Id 354441277 pela exequente, que deverá proceder à devolução do valor recebido a maior (R$ 198.016,21, atualizado pela Selic), por meio de depósito judicial vinculado a estes autos (PAB da CEF desta Justiça Federal de Ribeirão Preto), decorrente da conversão em renda realizada pela CEF às pp. 574/577 dp Id 3544441277. Prazo: 30 (trinta) dias. Cumpra-se e intimem-se”. Por fim, os embargos de declaração da União foram rejeitados pelo Juízo de origem nos seguintes termos (ID 358073658 na origem): “No caso, a devolução é questão preclusa que não cabe discussão, tendo sido determinada pelo Juízo de origem, nas datas de 15/5/2017 (p. 628 do Id 3544441277) e 27/11/2017 (pp. 650/652 do Id 3544441277). Nesse passo, não resta dúvida quanto à obrigação da Fazenda Nacional de estornar aos autos o valor indevidamente recolhido nesta execução fiscal. Entretanto, a forma como deve ser realizada tal devolução pela Fazenda Nacional não transita em julgado, podendo ser revista a qualquer tempo, mormente por se tratar de adequação do procedimento, com conteúdo de despacho, para correção de manifesto erro material. Anote-se que a obrigação decorreu de conversão em excesso realizada nestes autos, não de “sentença judiciária” a que se refere o artigo 100 da Constituição Federal. Assim, se num processo judicial houve recebimento a maior de valores pela exequente por conversão em renda, o ressarcimento é direito e nos próprios autos. Ou seja, há plenos poderes executórios deste Juízo para determinar a devolução dos valores pagos a maior, por depósito judicial nos próprios autos. Dessa forma, não se verifica a alegada contradição na decisão embargada, mas mero inconformismo quanto ao entendimento do Juízo, que não é causa para modificação da decisão em sede de embargos de declaração”. Pois bem. Analisando o processado, verifica-se que a forma da devolução dos valores convertidos a maior foi definida pela decisão prolatada em 27/11/2017 (fls. 375/377, ID 354441277 na origem). Devidamente intimado, o contribuinte não se insurgiu contra esse capítulo da decisão no momento oportuno. Assim, identifica-se plausibilidade jurídica na arguição de preclusão. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. Prejudicados os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PELO CONTRIBUINTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou embargos de declaração (ID 358073658 na origem), mantendo integralmente a decisão anterior que determinou a intimação da União para devolução de valores convertidos em renda a maior, mediante depósito nos próprios autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de, no atual momento processual, o contribuinte se insurgir contra a forma da devolução dos valores pagos a maior em sede de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões suscitadas nos embargos de declaração confundem-se com o mérito do recurso e com este serão analisadas. 4. Constatada a conversão em renda a maior de depósitos judiciais realizados em execução fiscal, foi determinada a devolução do valor pela Fazenda Pública no bojo dos autos por meio de precatórios (fls. 375/377, ID 354441277 na origem). 5. Devidamente intimado da r. decisão, o contribuinte não se insurgiu contra o referido capítulo da sentença em momento oportuno. 6. No caso concreto, operou-se a preclusão. Em tal quadro, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar que a devolução dos valores pela União ocorra por meio de precatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados. 8. Tese de julgamento: Opera-se a preclusão para o contribuinte devidamente intimado da decisão que determina a forma de devolução dos valores convertidos a maior convertidos em renda e não se insurge contra o citado decisum em momento processual oportuno. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001358-40.2025.4.03.6103 IMPETRANTE: LIEBHERR BRASIL LTDA., LIEBHERR AEROSPACE BRASIL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS ANDRE FELIX MORAES - SP427718, FERNANDO LOESER - SP120084, LETICIA SCHROEDER MICCHELUCCI - SP139985 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, combinado com o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. São José dos Campos, 24 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008322-25.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COMPANHIA AGRICOLA NOVA AMERICA CANA Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS ANDRE FELIX MORAES - SP427718-A, FERNANDO LOESER - SP120084-A Retificação de intimação de pauta Em observação à intimação de pauta designada para o dia 10/07/2025, informamos que a sessão terá início às 14h, e não às 19h como constou na intimação anterior. São Paulo, 16 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5029278-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO LOESER (OAB RJ002222A) ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRE FELIX MORAES (OAB SP427718) SENTENÇA Em face do exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5008322-25.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 10-07-2025 Horário de início: 19:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: COMPANHIA AGRICOLA NOVA AMERICA CANA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1002218-98.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRÉ FELIX MORAES (OAB SP427718) IMPETRANTE : APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRÉ FELIX MORAES (OAB SP427718) DECISÃO APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA, nestes autos qualificada, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato praticado pelas autoridades integrantes do PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CCMG) pleiteando o reconhecimento do seu direito líquido e certo para obter à anulação da sessão realizada em 25 de março de 2025 pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais (CCMG), formou pedido de tutela liminar para suspender os efeitos do acórdão prolatado naquele ato e determinar nova apreciação do Processo Tributário Administrativo – PTA n.º 01.003746494-71 sob rito ordinário, com intimação exclusiva via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e). A impetrante afirmou ter aderido regularmente ao DT-e; sustentou ter recebido todas as comunicações anteriores pelo referido meio eletrônico; alegou ter sido surpreendida, apenas por meio de publicação no Diário Eletrônico da SEF/MG, com a pauta da sessão na qual sua impugnação foi apreciada; asseverou ter sofrido cerceamento de defesa ao perder a única oportunidade de sustentação oral em rito sumário, enquanto a Procuradoria-Geral do Estado participou de forma excepcional. É o necessário para se relatar. Decido. É sabido e consabido ser o Mandado de Segurança o remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, sempre que não amparado por “habeas corpus”, quando por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer violação ou enfrenta justo receio de sofrê-la, por parte de Autoridade Pública ou Agente de Pessoa Jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos previsto do artigo 5º, inciso LXIX da nossa Constituição Federal. O entendimento dominante é de que direito líquido e certo é aquele comprovado de plano pelo Impetrante. Devendo, então, ser demonstrada a certeza quanto aos fatos, incluindo-se a certeza jurídica decorrente de norma legal expressa. A liminar é medida acauteladora do possível direito do Impetrante, justificada pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, moral ou processual, caso mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Nesse sentido, leciona o mestre Humberto Theodoro Júnior, em seu livro "O Mandado de Segurança, segundo a Lei n° 12.016", Editora Forense, 2009, página 23/24: “O art. 7º, III, da Lei n. 12.016 autoriza o juiz a conceder, in limine litis, medida liminar para suspender o ato impugnado. Dois são os requisitos legais para obter-se a medida, que participa da natureza da antecipação de tutela: a) a relevância da fundamentação do mandado de segurança; Por relevância da fundamentação compreende-se o "bom direito" do impetrante, relevado pela argumentação da inicial em torno de seu direito subjetivo lesado ou ameaçado pelo ato da autoridade coatora. É preciso, para se ter como relevante a causa de pedir, que tal direito se apresente demonstrado, de maneira plausível, ou verossímil, no cotejo das alegações do autor com a prova documental obrigatoriamente produzida com a petição inicial. b) o risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida. O risco de ineficácia da eventual sentença de deferimento da segurança é aquilo que, nas tutelas de urgência, se denomina periculum in mora, ou seja, o risco de dano grave e iminente, capaz de consumar-se antes da sentença, de tal modo que esta, a seu tempo, seria despida de força ou utilidade para dar cumprimento à tutela real e efetiva de que a parte é merecedora, dentro dos moldes do devido processo legal assegurado pela Constituição”. Enfim, o deferimento da liminar se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à Parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Observando, devidamente, os dispositivos constitucionais aplicáveis à matéria, em especial, necessidade de ampla apreciação pelo Poder Judiciário, devido processo legal, ampla defesa, licitude da prova, publicidade e moralidade, expressamente previstos, em nossa sacramentada Carta Magna, nos incisos XXXV, LIV, LV, LVI e LX do artigo 5º e artigo 37 da mesma. Entre todos esses dispositivos constitucionais ressalvados, há de se destacar, evidentemente, o sempre lembrado, por isso mesmo para ser respeitado inciso LV do artigo 5º da nossa Constituição Federal: “(…) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)” (grifos meus). A Lei Estadual nº 14.184/2002, que “dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual” determina: Da Comunicação dos Atos Art. 37 - O interessado será intimado pelo órgão em que tramitar o processo para ciência da decisão ou da efetivação de diligência. § 1º - A intimação informará: I - a identificação do intimado e o nome do órgão ou da entidade administrativa de origem; II - a sua finalidade; III - a data, a hora e o local para o comparecimento do intimado; IV - a necessidade de o intimado comparecer pessoalmente ou a possibilidade de se fazer representar; V - a continuidade do processo independentemente do comparecimento do intimado; VI - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2º - O interessado terá o prazo de três dias úteis contados da ciência da intimação para atendê-la. § 3º - A intimação será feita por meio idôneo, de modo a assegurar ao interessado certeza quanto ao conteúdo do ato praticado. § 4º - No caso de se tratar de interessado desconhecido ou incerto, ou que se encontre em lugar ignorado ou inacessível, a intimação será feita por meio de publicação oficial. § 5º - A intimação será nula quando feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre a irregularidade. Por sua vez, acerca do Domicilio Tributário Eletrônico - DT-e, a Lei Estadual nº 6.763/75 estabeleceu: Art. 144 - As intimações do interessado dos atos do PTA serão realizadas por um dos seguintes meios, nos termos do regulamento: I – pessoalmente; II - por via postal com aviso de recebimento; III - pelo Domicílio Tributário Eletrônico, previsto no artigo (...) § 2º - Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado e não tiver sido intimado em seu domicílio eletrônico, ou quando não for possível a intimação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a intimação será realizada mediante publicação no meio oficial de divulgação do ato. Art. 144-A - Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e -, para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda, contribuinte e interessados, na forma e nas condições previstas em regulamento. § 1º - Entende-se por DT-e o portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível na internet, que tem por finalidade: I - cientificar o contribuinte ou interessado sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais; II - encaminhar notificações e intimações; III - expedir avisos em geral. (...) § 4º - Com a efetivação do credenciamento, a comunicação entre o contribuinte ou interessado e a Secretaria de Estado de Fazenda realizar-se-á preferencialmente por meio eletrônico, através do DT-e. (...) Art. 144-B - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar-se de outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que o contribuinte ou o interessado esteja credenciado nos termos do art. 144-A. Dessa forma, conforme estabelecido pelas normas acima, a intimação no âmbito do processo administrativo tributário deve ocorrer, preferencialmente, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, sendo admitida a publicação no Diário Oficial apenas de maneira subsidiária, quando inviável a utilização das demais modalidades. No caso concreto, embora comprovado o credenciamento da impetrante no DT-e, a ciência da pauta de julgamento do PTA n.º PTA n.º 01.003746494-71 deu-se exclusivamente por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, sem qualquer tentativa prévia de notificação pelos meios preferenciais. Constatado o descumprimento dessa exigência, revela-se configurada violação ao contraditório e à ampla defesa da impetrante, direitos assegurados constitucionalmente nos termos do art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. À relevância do fundamento do pedido da Impetrante, já demonstrada, une-se o risco de ineficácia da medida pleiteada a que se refere o artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, pois, caso a liminar requerida não seja deferida, dificilmente o provimento final, acaso favorável à pretensão da impetrante, será capaz de reparar a contento os prejuízos por ela sofridos, decorrentes do andamento processual administrativo e possível sanções indevidas no curso da ação. Em razão do exposto, concedo a medida liminar para suspender o processo administrativo nº 01.003746494-71, inclusive com a suspensão temporária dos efeitos da sessão de julgamento realizada em 25/03/2025 pela 1ª Câmara de Julgamento do CCMG, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança Proceda-se à intimação da Autoridade apontada como Coatora para cumprimento da medida liminar e à sua notificação para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias. Dê-se ciência desta decisão ao Estado de Minas Gerais, nos termos do Aviso nº 61/CGJ/2019. Decorrido o prazo acima, determino a concessão de vista ao Ministério Público, no prazo legal, para sua manifestação. A presente decisão tem força de ofício. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCELO DA CRUZ TRIGUEIRO Juiz de Direito
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